Incidente
Habilitação de Crédito (0026958-28.2014.8.26.0068) Suspenso
Assunto
Indenização Trabalhista
Foro
Foro de Barueri
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  WELLINGTON VIANA DE MELO
Advogado:  Sergio Murilo Sabino  
Advogada:  Danyelle dos Santos Guimarães  
Reqdo  Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda
Advogado:  Paulo Soares Silva  
Advogada:  Daniela Yuri Shinkai Maruyama  
Adm-Terc.  Tadeu Luiz Laskowski
Advogado:  Tadeu Luiz Laskowski  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2018 Arquivado Provisoriamente
regularização de banco de dados - Dennis
22/10/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
30/06/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2015 Data da Disponibilização: 30/06/2015 Data da Publicação: 01/07/2015 Número do Diário: 1915 Página: 731/738
29/06/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0412/2015 Teor do ato: Vistos. WELLINGTON VIANA DE MELO requer a habilitação de seu crédito nos autos da falência de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$7.500,00, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credora, resultante de acordo trabalhista homologado pela 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito trabalhista de até 150 salários mínimos, no valor de R$9.569,18, já incluídos juros moratórios desde a data da distribuição até a data do decreto falimentar. Foi ouvido o credor. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. A habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando sentença homologatório de acordo, documento que atesta o seu crédito, . Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, nos termos do parecer do Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$9.569,18, como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Sergio Murilo Sabino (OAB 273046/SP), Danyelle dos Santos Guimarães (OAB 336436/SP)
29/06/2015 Sentença Registrada
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Petições diversas

Data Tipo
12/02/2015 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.