Incidente
Habilitação de Crédito (0055822-76.2014.8.26.0068) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Barueri
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  LUCAS REGIS DE ALMEIDA
Reqdo  Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda
Advogado:  Paulo Soares Silva  
Advogada:  Daniela Yuri Shinkai Maruyama  
Advogado:  Giorgio Pignalosa  
Adm-Terc.  Tadeu Luiz Laskowski
Advogado:  Tadeu Luiz Laskowski  

Movimentações

Data Movimento
01/07/2015 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 14 transitou em julgado em 01/06/2015. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema.
13/05/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: 713-722
12/05/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0301/2015 Teor do ato: O presente feito encontra-se paralisado há mais de 30(trinta) dias sem que o(a) requerente/habilitante, que tem advogado constituído nos autos, adotasse as providências necessárias ao andamento processual, não obstante para isso tenha sido intimado às fls. 11. Diante de tais fatos, julgo extinto, o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, face ao abandono da causa pelo(a) requerente, condenando-o(a), ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.C. arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP)
11/05/2015 Sentença Registrada
11/05/2015 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
O presente feito encontra-se paralisado há mais de 30(trinta) dias sem que o(a) requerente/habilitante, que tem advogado constituído nos autos, adotasse as providências necessárias ao andamento processual, não obstante para isso tenha sido intimado às fls. 11. Diante de tais fatos, julgo extinto, o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, face ao abandono da causa pelo(a) requerente, condenando-o(a), ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. P.R.I.C. arquivando-se oportunamente.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.