Incidente
Habilitação de Crédito (0000941-13.2018.8.26.0068) Extinto
Assunto
Liminar
Foro
Foro de Barueri
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Glmh Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogada:  Waldirene Leite Mattos  
Reqdo  Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado:  Antonio Geraldo Conte  
Advogado:  Adriano João Boldori  
Adm-Terc.  Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Mariana de Moraes Medros Miranda  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  

Movimentações

Data Movimento
15/02/2019 Arquivado Definitivamente
15/02/2019 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
15/02/2019 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
04/12/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :1148/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 1021/1022
03/12/2018 Remetido ao DJE
Relação: 1148/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito promovido por GLMH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio do qual pretende inclusão de crédito no valor de R$ 3.889.453,31 (três milhões oitocentos e oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta um centavos), originário do Contrato de Locação Não Residencial, firmado em 9 de agosto de 2012, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Paraná, 71, Chácara do Solar, Setor 01, Santana de Parnaíba/SP. A Recuperanda manifestou discordância em relação à pretensão, alegando que o crédito importa em R$ 1.110.000,00 (um milhão cento e dez mil reais), conforme documentos que seriam apresentados nos autos principais da recuperação judicial (fls. 28). A Administradora Judicial se manifestou às fls. 38/40, aduzindo que o presente incidente foi instaurado antes do término do prazo para habilitações/divergências de crédito na fase administrativa (art. 7º, § 1º da Lei nº. 11.101/05), valendo-se o credor de meio inadequado à sua pretensão, uma vez que naquele momento as habilitações de crédito deveriam ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, na forma da lei e do edital. Além disso, a Administradora Judicial informou que procedeu à análise administrativa do pleito, ocasião em que concluiu pela inclusão do crédito no valor de R$ 3.208.535,37 (três milhões duzentos e oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), na Classe III, na relação de credores (art. 7º, § 2º). Opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 40, concordando com a Administradora Judicial. É o relatório. DECIDO. A Administradora Judicial demonstrou que já havia analisado o crédito da autora, concluindo pela inclusão deste no valor de R$ 3.208.535,37 (três milhões duzentos e oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), na Classe III, na relação de credores (art. 7º, § 2º), conforme se verifica da ficha anexa (fls. 41/44). Caberia à autora, portanto, apresentar sua divergência administrativamente à Administradora Judicial, nos termos do art. 7º, parágrafo primeiro, da Lei nº. 11.101/05. Além disso, a recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038 dos autos principais). E, segundo o mesmo artigo 7º, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados também da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. De tal modo, a falida deverá apresentar relação de credores atualizada, em cumprimento ao artigo 99, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, nela incluindo também eventuais créditos formados após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Ou seja, após a publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, a habilitante, caso discorde do crédito informado, terá nova oportunidade de se valer do expediente administrativo junto à Administradora Judicial (divergência) para atingir seu objetivo. Desse modo, considerando que a Administradora Judicial já realizou sua análise e que o crédito já está listado na relação de credores, o provimento jurisdicional pretendido pela credora não se revela necessário, verificando-se a falta de uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, a ensejar a extinção do presente incidente sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Diante disso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ciência à Administradora Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Waldirene Leite Mattos (OAB 123098/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
03/05/2018 Petições Diversas
29/06/2018 Petições Diversas
29/06/2018 Petições Diversas
14/09/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.