Incidente
Habilitação de Crédito (0004281-62.2018.8.26.0068) Extinto
Assunto
Liminar
Foro
Foro de Barueri
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  JORGE HAYASHIDA
Advogado:  Marcos Jose dos Reis  
Reqdo  Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado:  Antonio Geraldo Conte  
Advogado:  Adriano João Boldori  
Adm-Terc.  Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Mariana de Moraes Medros Miranda  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  

Movimentações

Data Movimento
14/02/2019 Arquivado Definitivamente
14/02/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/01/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :1225/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 436/437
19/12/2018 Remetido ao DJE
Relação: 1225/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JORGE HAYASHIDA, pela qual se pretende a inclusão de crédito no valor de R$ 240.794,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), originário da Reclamatória Trabalhista nº 1000783-50.2015.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, movida contra a Recuperanda. A administradora judicial se manifestou às fls. 11/14, aduzindo que elaborou os cálculos pertinentes, trazendo os valores apurados para a data do pedido de recuperação judicial e excluindo a parcela de contribuição previdenciária, apurando o crédito a ser habilitado no valor de R$ 250.562,37. Opina a Adm. Judicial pela parcial procedência da presente habilitação de crédito, a fim de que seja incluído na relação de credores na Classe I - Trabalhista, sob a titularidade do habilitante. Não houve manifestação da recuperanda (fls. 15). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 19, concordando com a Administradora Judicial. Relatei, DECIDO. A recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038, autos principais). E, segundo o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. Ante ao exposto, habilite-se o crédito em questão, conforme parecer da Administradora Judicial. Cumprido o parágrafo anterior, arquive-se este incidente. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Jose dos Reis (OAB 122728/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP)
18/12/2018 Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JORGE HAYASHIDA, pela qual se pretende a inclusão de crédito no valor de R$ 240.794,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), originário da Reclamatória Trabalhista nº 1000783-50.2015.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, movida contra a Recuperanda. A administradora judicial se manifestou às fls. 11/14, aduzindo que elaborou os cálculos pertinentes, trazendo os valores apurados para a data do pedido de recuperação judicial e excluindo a parcela de contribuição previdenciária, apurando o crédito a ser habilitado no valor de R$ 250.562,37. Opina a Adm. Judicial pela parcial procedência da presente habilitação de crédito, a fim de que seja incluído na relação de credores na Classe I - Trabalhista, sob a titularidade do habilitante. Não houve manifestação da recuperanda (fls. 15). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 19, concordando com a Administradora Judicial. Relatei, DECIDO. A recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038, autos principais). E, segundo o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. Ante ao exposto, habilite-se o crédito em questão, conforme parecer da Administradora Judicial. Cumprido o parágrafo anterior, arquive-se este incidente. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
29/06/2018 Petições Diversas
12/09/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.