| Reqte |
JORGE HAYASHIDA
Advogado: Marcos Jose dos Reis |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1225/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 436/437 |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JORGE HAYASHIDA, pela qual se pretende a inclusão de crédito no valor de R$ 240.794,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), originário da Reclamatória Trabalhista nº 1000783-50.2015.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, movida contra a Recuperanda. A administradora judicial se manifestou às fls. 11/14, aduzindo que elaborou os cálculos pertinentes, trazendo os valores apurados para a data do pedido de recuperação judicial e excluindo a parcela de contribuição previdenciária, apurando o crédito a ser habilitado no valor de R$ 250.562,37. Opina a Adm. Judicial pela parcial procedência da presente habilitação de crédito, a fim de que seja incluído na relação de credores na Classe I - Trabalhista, sob a titularidade do habilitante. Não houve manifestação da recuperanda (fls. 15). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 19, concordando com a Administradora Judicial. Relatei, DECIDO. A recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038, autos principais). E, segundo o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. Ante ao exposto, habilite-se o crédito em questão, conforme parecer da Administradora Judicial. Cumprido o parágrafo anterior, arquive-se este incidente. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Jose dos Reis (OAB 122728/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 18/12/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JORGE HAYASHIDA, pela qual se pretende a inclusão de crédito no valor de R$ 240.794,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), originário da Reclamatória Trabalhista nº 1000783-50.2015.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, movida contra a Recuperanda. A administradora judicial se manifestou às fls. 11/14, aduzindo que elaborou os cálculos pertinentes, trazendo os valores apurados para a data do pedido de recuperação judicial e excluindo a parcela de contribuição previdenciária, apurando o crédito a ser habilitado no valor de R$ 250.562,37. Opina a Adm. Judicial pela parcial procedência da presente habilitação de crédito, a fim de que seja incluído na relação de credores na Classe I - Trabalhista, sob a titularidade do habilitante. Não houve manifestação da recuperanda (fls. 15). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 19, concordando com a Administradora Judicial. Relatei, DECIDO. A recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038, autos principais). E, segundo o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. Ante ao exposto, habilite-se o crédito em questão, conforme parecer da Administradora Judicial. Cumprido o parágrafo anterior, arquive-se este incidente. Intimem-se. |
| 14/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1225/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 436/437 |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JORGE HAYASHIDA, pela qual se pretende a inclusão de crédito no valor de R$ 240.794,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), originário da Reclamatória Trabalhista nº 1000783-50.2015.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, movida contra a Recuperanda. A administradora judicial se manifestou às fls. 11/14, aduzindo que elaborou os cálculos pertinentes, trazendo os valores apurados para a data do pedido de recuperação judicial e excluindo a parcela de contribuição previdenciária, apurando o crédito a ser habilitado no valor de R$ 250.562,37. Opina a Adm. Judicial pela parcial procedência da presente habilitação de crédito, a fim de que seja incluído na relação de credores na Classe I - Trabalhista, sob a titularidade do habilitante. Não houve manifestação da recuperanda (fls. 15). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 19, concordando com a Administradora Judicial. Relatei, DECIDO. A recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038, autos principais). E, segundo o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. Ante ao exposto, habilite-se o crédito em questão, conforme parecer da Administradora Judicial. Cumprido o parágrafo anterior, arquive-se este incidente. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Jose dos Reis (OAB 122728/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 18/12/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JORGE HAYASHIDA, pela qual se pretende a inclusão de crédito no valor de R$ 240.794,60 (duzentos e quarenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), originário da Reclamatória Trabalhista nº 1000783-50.2015.5.02.0201, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, movida contra a Recuperanda. A administradora judicial se manifestou às fls. 11/14, aduzindo que elaborou os cálculos pertinentes, trazendo os valores apurados para a data do pedido de recuperação judicial e excluindo a parcela de contribuição previdenciária, apurando o crédito a ser habilitado no valor de R$ 250.562,37. Opina a Adm. Judicial pela parcial procedência da presente habilitação de crédito, a fim de que seja incluído na relação de credores na Classe I - Trabalhista, sob a titularidade do habilitante. Não houve manifestação da recuperanda (fls. 15). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 19, concordando com a Administradora Judicial. Relatei, DECIDO. A recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038, autos principais). E, segundo o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. Ante ao exposto, habilite-se o crédito em questão, conforme parecer da Administradora Judicial. Cumprido o parágrafo anterior, arquive-se este incidente. Intimem-se. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70128045-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2018 17:50 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70087623-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 18:33 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 891/892 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora e o MP sobre a presente habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Jose dos Reis (OAB 122728/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 12/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora e o MP sobre a presente habilitação de crédito. Intime-se. |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 1079 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora e o MP sobre a presentehabilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose dos Reis (OAB 122728/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Maria Isabel Soares Bermudez (OAB 319900/SP) |
| 19/04/2018 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora e o MP sobre a presentehabilitação de crédito. Intime-se. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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