| Reqte |
Rosana Cristina Lopes Mendes
Advogada: Vanessa Miranda Marques Ferreira |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/01/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 194 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. A administradora judicial informou que o crédito objeto desta habilitação já consta da relação de credores. Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, procedendo a baixa definitiva e arquivando-e os autos. Quanto aos reiterados pedidos de levantamento, deverá a credora observar o item 3 de fls.31, manifestando-se oportunamente, se o caso, nos autos da falência. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Vanessa Miranda Marques Ferreira (OAB 326068/SP) |
| 29/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 29/01/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 194 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. A administradora judicial informou que o crédito objeto desta habilitação já consta da relação de credores. Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, procedendo a baixa definitiva e arquivando-e os autos. Quanto aos reiterados pedidos de levantamento, deverá a credora observar o item 3 de fls.31, manifestando-se oportunamente, se o caso, nos autos da falência. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Vanessa Miranda Marques Ferreira (OAB 326068/SP) |
| 10/01/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. A administradora judicial informou que o crédito objeto desta habilitação já consta da relação de credores. Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, procedendo a baixa definitiva e arquivando-e os autos. Quanto aos reiterados pedidos de levantamento, deverá a credora observar o item 3 de fls.31, manifestando-se oportunamente, se o caso, nos autos da falência. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70120741-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2019 15:33 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70084584-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2019 15:42 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70081450-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 20:19 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 959/962 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido de expedição de guia de levantamento em favor da requerente, pois a lei 11.101/05 define claramente a ordem de pagamento e as respectivas preferências. Realmente, segundo o Art. 149 da referida Lei, "realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias". Nesse passo, informe a Administradora Judicial se o crédito em questão está devidamente habilitado e se há previsão de pagamento dos débitos trabalhistas. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Vanessa Miranda Marques Ferreira (OAB 326068/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
Indefiro o pedido de expedição de guia de levantamento em favor da requerente, pois a lei 11.101/05 define claramente a ordem de pagamento e as respectivas preferências. Realmente, segundo o Art. 149 da referida Lei, "realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias". Nesse passo, informe a Administradora Judicial se o crédito em questão está devidamente habilitado e se há previsão de pagamento dos débitos trabalhistas. Intimem-se. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70170043-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2018 13:42 |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1120/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1042/1045 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por ROSANA CRISTINA LOPES MENDES, pela qual pretende a majoração do crédito listado na relação de credores da Recuperanda (art. 52, § 1º) para o valor de R$ 13.353,82 (treze mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), originário da Reclamatória Trabalhista nº 1003323-28.2016.5.0204, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, movida contra a Recuperanda. A administradora judicial se manifestou às fls. 13/16, aduzindo que o crédito foi listado na relação de credores da Recuperanda (art. 52, § 1º) pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a Impugnante pretende a majoração de seu crédito para o valor constante na certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho. Acrescenta que elaborou os cálculos pertinentes, trazendo os valores apurados para a data do pedido de recuperação judicial e excluindo a parcela de contribuição previdenciária, apurando o crédito a ser habilitado no valor de R$ 13.361,56, conforme ficha financeira anexa (fls. 17). Não houve manifestação da recuperanda (fls. 18). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 22, concordando com a Administradora Judicial. Com efeito, a recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038, autos principais). E, segundo o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. Por conta disso, determino a suspensão do presente incidente até a conclusão da análise administrativa dos créditos pela Administradora Judicial, o que deverá ser informado por esta nos presentes autos. Cumprido o parágrafo anterior, intime-se a credora para manifestação e, não havendo impugnação, arquive-se este incidente. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Vanessa Miranda Marques Ferreira (OAB 326068/SP) |
| 22/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por ROSANA CRISTINA LOPES MENDES, pela qual pretende a majoração do crédito listado na relação de credores da Recuperanda (art. 52, § 1º) para o valor de R$ 13.353,82 (treze mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), originário da Reclamatória Trabalhista nº 1003323-28.2016.5.0204, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, movida contra a Recuperanda. A administradora judicial se manifestou às fls. 13/16, aduzindo que o crédito foi listado na relação de credores da Recuperanda (art. 52, § 1º) pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a Impugnante pretende a majoração de seu crédito para o valor constante na certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho. Acrescenta que elaborou os cálculos pertinentes, trazendo os valores apurados para a data do pedido de recuperação judicial e excluindo a parcela de contribuição previdenciária, apurando o crédito a ser habilitado no valor de R$ 13.361,56, conforme ficha financeira anexa (fls. 17). Não houve manifestação da recuperanda (fls. 18). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 22, concordando com a Administradora Judicial. Com efeito, a recuperação judicial da empresa OR SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038, autos principais). E, segundo o artigo 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados deverão ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99. O edital de decretação de falência e convocação de credores foi publicado às fls. 2905/2908 dos autos em apenso. Por conta disso, determino a suspensão do presente incidente até a conclusão da análise administrativa dos créditos pela Administradora Judicial, o que deverá ser informado por esta nos presentes autos. Cumprido o parágrafo anterior, intime-se a credora para manifestação e, não havendo impugnação, arquive-se este incidente. Intimem-se. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70128048-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/09/2018 17:51 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70087631-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2018 18:34 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 891/892 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora e o MP sobre a presente habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Vanessa Miranda Marques Ferreira (OAB 326068/SP) |
| 12/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora e o MP sobre a presente habilitação de crédito. Intime-se. |
| 12/06/2018 |
Certidão Juntada
|
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 1079 |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora e o MP sobre a presentehabilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Maria Isabel Soares Bermudez (OAB 319900/SP), Vanessa Miranda Marques Ferreira (OAB 326068/SP) |
| 19/04/2018 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se a Recuperanda, a Administradora e o MP sobre a presentehabilitação de crédito. Intime-se. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2018 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 29/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |