Incidente
Impugnação de Crédito (0006645-07.2018.8.26.0068) Extinto
Assunto
Liminar
Foro
Foro de Barueri
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Geovania de Jesus Santana
Advogado:  Fernando Machado Lemos  
Reqdo  Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado:  Antonio Geraldo Conte  
Advogado:  Adriano João Boldori  
Adm-Terc.  Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Mariana de Moraes Medros Miranda  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
01/07/2019 Arquivado Definitivamente
03/06/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70081453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 20:24
24/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 959/962
23/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0631/2019 Teor do ato: A decisão de fls. 19 foi proferida levando-se em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Realmente, não se desconhece os prazos e formas referidos pela Administradora Judicial, mas também não se pode olvidar que o processo, como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito material, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter. O formalismo excessivo acaba por confundir o instrumento (meio pelo qual) com sua finalidade (razão de sua existência). É necessário observar não apenas se o conteúdo de uma norma jurídica processual foi aplicado, mas sim analisar se o seu objetivo foi alcançado. Partindo de tais premissas e tendo decorrido a fase administrativa referida no item 3 de fls. 22, intime-se novamente a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado, conforme determinado anteriormente, devendo fazê-lo também nos demais incidentes semelhantes. Caso positivo, arquive-se este incidente, sem necessidade de outras formalidades. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/07/2018 Petições Diversas
05/10/2018 Manifestação do MP
05/02/2019 Petições Diversas
03/06/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.