| Reqte |
Geovania de Jesus Santana
Advogado: Fernando Machado Lemos |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70081453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 20:24 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 959/962 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2019 Teor do ato: A decisão de fls. 19 foi proferida levando-se em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Realmente, não se desconhece os prazos e formas referidos pela Administradora Judicial, mas também não se pode olvidar que o processo, como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito material, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter. O formalismo excessivo acaba por confundir o instrumento (meio pelo qual) com sua finalidade (razão de sua existência). É necessário observar não apenas se o conteúdo de uma norma jurídica processual foi aplicado, mas sim analisar se o seu objetivo foi alcançado. Partindo de tais premissas e tendo decorrido a fase administrativa referida no item 3 de fls. 22, intime-se novamente a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado, conforme determinado anteriormente, devendo fazê-lo também nos demais incidentes semelhantes. Caso positivo, arquive-se este incidente, sem necessidade de outras formalidades. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70081453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 20:24 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 959/962 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2019 Teor do ato: A decisão de fls. 19 foi proferida levando-se em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Realmente, não se desconhece os prazos e formas referidos pela Administradora Judicial, mas também não se pode olvidar que o processo, como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito material, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter. O formalismo excessivo acaba por confundir o instrumento (meio pelo qual) com sua finalidade (razão de sua existência). É necessário observar não apenas se o conteúdo de uma norma jurídica processual foi aplicado, mas sim analisar se o seu objetivo foi alcançado. Partindo de tais premissas e tendo decorrido a fase administrativa referida no item 3 de fls. 22, intime-se novamente a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado, conforme determinado anteriormente, devendo fazê-lo também nos demais incidentes semelhantes. Caso positivo, arquive-se este incidente, sem necessidade de outras formalidades. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A decisão de fls. 19 foi proferida levando-se em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Realmente, não se desconhece os prazos e formas referidos pela Administradora Judicial, mas também não se pode olvidar que o processo, como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito material, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter. O formalismo excessivo acaba por confundir o instrumento (meio pelo qual) com sua finalidade (razão de sua existência). É necessário observar não apenas se o conteúdo de uma norma jurídica processual foi aplicado, mas sim analisar se o seu objetivo foi alcançado. Partindo de tais premissas e tendo decorrido a fase administrativa referida no item 3 de fls. 22, intime-se novamente a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado, conforme determinado anteriormente, devendo fazê-lo também nos demais incidentes semelhantes. Caso positivo, arquive-se este incidente, sem necessidade de outras formalidades. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70014380-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 19:25 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1080/1081 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Tendo decorrido mais de seis meses da última manifestação da Administradora Judicial, intime-a novamente para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado na falência. Caso positivo, arquive-se este incidente. Deverá, outrossim, fazer o mesmo nos demais incidentes de habilitação do crédito. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 21/01/2019 |
Decisão
Tendo decorrido mais de seis meses da última manifestação da Administradora Judicial, intime-a novamente para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado na falência. Caso positivo, arquive-se este incidente. Deverá, outrossim, fazer o mesmo nos demais incidentes de habilitação do crédito. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70141888-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2018 17:55 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70096704-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2018 19:38 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 889/890 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2018 Teor do ato: Vistos. Intimem-se a recuperanda e a Administradora Judicial para manifestação. Não havendo oposição, habilite-se o crédito, como requerido, arquivando-se este processo na sequência. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 28/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intimem-se a recuperanda e a Administradora Judicial para manifestação. Não havendo oposição, habilite-se o crédito, como requerido, arquivando-se este processo na sequência. Intimem-se. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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