| Reqte |
Tiago Souza Vieira
Advogado: Fernando Machado Lemos |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70081452-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 20:21 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 959/962 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2019 Teor do ato: A serventia certificou que constou na publicação do Edital às fls. 2905/2908 dos autos do processo falimentar, disponibilizada em 09.11.2018, que o crédito do Impugnante Tiago Souza Vieira importa em R$ 10.178,03 - natureza de crédito Trabalhista, Classe I. Todavia, o requerente afirma que seu crédito totaliza a importância de R$ 24.359,42, no qual está incluído o valor principal (R$ 9.000,00) + multa de 50% conforme acordo trabalhista + correção monetária de 1299 dias + juros simples de 1% ao mês (demonstrativo de fls. 05/06). Já a Administradora Judicial opina pela parcial procedência da presente Impugnação, a fim de que seja incluído na relação de credores o crédito no valor de R$ 22.483,38, na Classe I - Trabalhista, consistente no valor principal de R$ 9.000,00, apontando 1098 dias de atraso, sem a multa estabelecida no acordo (demonstrativo de fls. 18). O Ministério Público, por seu turno, concordou com o parecer da Administradora, mas não esclareceu porque diverge do autor (fls. 23). Assim, esclareça a Administradora sobre a multa objeto da transação e a divergência de dias de atualização monetária. Após, ao contador para conferência do débito. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70081452-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 20:21 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 959/962 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2019 Teor do ato: A serventia certificou que constou na publicação do Edital às fls. 2905/2908 dos autos do processo falimentar, disponibilizada em 09.11.2018, que o crédito do Impugnante Tiago Souza Vieira importa em R$ 10.178,03 - natureza de crédito Trabalhista, Classe I. Todavia, o requerente afirma que seu crédito totaliza a importância de R$ 24.359,42, no qual está incluído o valor principal (R$ 9.000,00) + multa de 50% conforme acordo trabalhista + correção monetária de 1299 dias + juros simples de 1% ao mês (demonstrativo de fls. 05/06). Já a Administradora Judicial opina pela parcial procedência da presente Impugnação, a fim de que seja incluído na relação de credores o crédito no valor de R$ 22.483,38, na Classe I - Trabalhista, consistente no valor principal de R$ 9.000,00, apontando 1098 dias de atraso, sem a multa estabelecida no acordo (demonstrativo de fls. 18). O Ministério Público, por seu turno, concordou com o parecer da Administradora, mas não esclareceu porque diverge do autor (fls. 23). Assim, esclareça a Administradora sobre a multa objeto da transação e a divergência de dias de atualização monetária. Após, ao contador para conferência do débito. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
A serventia certificou que constou na publicação do Edital às fls. 2905/2908 dos autos do processo falimentar, disponibilizada em 09.11.2018, que o crédito do Impugnante Tiago Souza Vieira importa em R$ 10.178,03 - natureza de crédito Trabalhista, Classe I. Todavia, o requerente afirma que seu crédito totaliza a importância de R$ 24.359,42, no qual está incluído o valor principal (R$ 9.000,00) + multa de 50% conforme acordo trabalhista + correção monetária de 1299 dias + juros simples de 1% ao mês (demonstrativo de fls. 05/06). Já a Administradora Judicial opina pela parcial procedência da presente Impugnação, a fim de que seja incluído na relação de credores o crédito no valor de R$ 22.483,38, na Classe I - Trabalhista, consistente no valor principal de R$ 9.000,00, apontando 1098 dias de atraso, sem a multa estabelecida no acordo (demonstrativo de fls. 18). O Ministério Público, por seu turno, concordou com o parecer da Administradora, mas não esclareceu porque diverge do autor (fls. 23). Assim, esclareça a Administradora sobre a multa objeto da transação e a divergência de dias de atualização monetária. Após, ao contador para conferência do débito. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 10/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 953/954 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a publicação do edital a que alude o artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, nos autos do processo falimentar. Após, certifique-se, neste autos, qual o valor e a natureza do crédito da impugnante que constou na relação de credores publicada. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a publicação do edital a que alude o artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, nos autos do processo falimentar. Após, certifique-se, neste autos, qual o valor e a natureza do crédito da impugnante que constou na relação de credores publicada. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70113170-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2018 18:40 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70079764-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 14:37 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1002 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se a recuperanda, a administradora e o MP sobre a presente impugnação. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Machado Lemos (OAB 313293/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 04/06/2018 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se a recuperanda, a administradora e o MP sobre a presente impugnação. Intime-se. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |