| Reqte |
Adely Assis dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Antonini |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/11/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1382/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 898 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2020 Teor do ato: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fl. 29 e JULGO EXTINTO o presente incidente, pela carência superveniente da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, já que o débito foi satisfeito. Determino a EXCLUSÃO de ADELY ASSIS DOS SANTOS do rol de credores. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Paulo Roberto Antonini (OAB 185684/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 08/10/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fl. 29 e JULGO EXTINTO o presente incidente, pela carência superveniente da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, já que o débito foi satisfeito. Determino a EXCLUSÃO de ADELY ASSIS DOS SANTOS do rol de credores. |
| 17/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/11/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1382/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 898 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2020 Teor do ato: Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fl. 29 e JULGO EXTINTO o presente incidente, pela carência superveniente da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, já que o débito foi satisfeito. Determino a EXCLUSÃO de ADELY ASSIS DOS SANTOS do rol de credores. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Paulo Roberto Antonini (OAB 185684/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 08/10/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fl. 29 e JULGO EXTINTO o presente incidente, pela carência superveniente da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC, já que o débito foi satisfeito. Determino a EXCLUSÃO de ADELY ASSIS DOS SANTOS do rol de credores. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70101584-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2020 13:42 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70097853-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 30/06/2020 16:08 |
| 10/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1219/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 995/997 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2018 Teor do ato: Vistos. A mera convolação da recuperação judicial em falência não enseja, por si só, a extinção do presente incidente, como pretende a administradora judicial, haja vista a determinação trazida pelo art. 80 da LRJF, verbis: Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. Contudo, o pedido de suspensão há de ser acolhido, para que se aguarde a publicação da relação de credores. Com efeito, após a apuração do crédito a administradora o lançará no rol de que trata o art. 7º, §2º da supracitada lei, e, caso a classe e a quantia relacionada atendam à pretensão do habilitante, este feito incidental não mais terá propósito ou necessidade. Neste último caso, eventual discordância por parte da falida ou de terceiros em relação ao crédito não obstará a extinção deste feito, pois deverá ser manifestada por impugnação de crédito, meio adequado à veiculação da objeção. Deste enredo, determino a remessa do feito ao fluxo de decurso de prazo. Tão logo elaborada a relação de credores nos autos da falência, o habilitante deverá informar se seu crédito foi incluído no referido rol e se ainda remanesce interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Paulo Roberto Antonini (OAB 185684/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 17/12/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. A mera convolação da recuperação judicial em falência não enseja, por si só, a extinção do presente incidente, como pretende a administradora judicial, haja vista a determinação trazida pelo art. 80 da LRJF, verbis: Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. Contudo, o pedido de suspensão há de ser acolhido, para que se aguarde a publicação da relação de credores. Com efeito, após a apuração do crédito a administradora o lançará no rol de que trata o art. 7º, §2º da supracitada lei, e, caso a classe e a quantia relacionada atendam à pretensão do habilitante, este feito incidental não mais terá propósito ou necessidade. Neste último caso, eventual discordância por parte da falida ou de terceiros em relação ao crédito não obstará a extinção deste feito, pois deverá ser manifestada por impugnação de crédito, meio adequado à veiculação da objeção. Deste enredo, determino a remessa do feito ao fluxo de decurso de prazo. Tão logo elaborada a relação de credores nos autos da falência, o habilitante deverá informar se seu crédito foi incluído no referido rol e se ainda remanesce interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70103788-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2018 11:41 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70099385-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 14:33 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 995/996 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do item 2 da sentença que decretou a falência da requerida (fls.2033/2038 - processo principal), aguarde-se manifestação da Administradora judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Paulo Roberto Antonini (OAB 185684/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos do item 2 da sentença que decretou a falência da requerida (fls.2033/2038 - processo principal), aguarde-se manifestação da Administradora judicial. Intimem-se. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 30/06/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 06/07/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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