| Reqte |
Credifit Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Sacados Âncora Multisetoial
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Interesdo. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 975 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 209/210, indicando o desinteresse na continuidade deste incidente, determino seu arquivamento, com baixa definitiva. Providencie a serventia. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação de fls. 209/210, indicando o desinteresse na continuidade deste incidente, determino seu arquivamento, com baixa definitiva. Providencie a serventia. Intimem-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 975 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 209/210, indicando o desinteresse na continuidade deste incidente, determino seu arquivamento, com baixa definitiva. Providencie a serventia. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação de fls. 209/210, indicando o desinteresse na continuidade deste incidente, determino seu arquivamento, com baixa definitiva. Providencie a serventia. Intimem-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70053455-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 18:29 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 942 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor nos termos do ultimo parágrafo da decisão de fls.203. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor nos termos do ultimo parágrafo da decisão de fls.203. |
| 10/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 2764 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: A mera convolação da recuperação judicial em falência não enseja, por si só, a extinção do presente incidente, como pretende a administradora judicial, haja vista a determinação trazida pelo art. 80 da LRJF, verbis: Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. Contudo, o pedido de suspensão há de ser acolhido, para que se aguarde a publicação da relação de credores. Com efeito, após a apuração do crédito a administradora o lançará no rol de que trata o art. 7º, §2º da supracitada lei, e, caso a classe e a quantia relacionada atendam à pretensão do habilitante, este feito incidental não mais terá propósito ou necessidade. Neste último caso, eventual discordância por parte da falida ou de terceiros em relação ao crédito não obstará a extinção deste feito, pois deverá ser manifestada por impugnação de crédito, meio adequado à veiculação da objeção. Deste enredo, determino a remessa do feito ao fluxo de decurso de prazo. Tão logo elaborada a relação de credores nos autos da falência, o habilitante deverá informar se seu crédito foi incluído no referido rol e se ainda remanesce interesse no prosseguimento do feito. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 19/12/2018 |
Decisão
A mera convolação da recuperação judicial em falência não enseja, por si só, a extinção do presente incidente, como pretende a administradora judicial, haja vista a determinação trazida pelo art. 80 da LRJF, verbis: Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. Contudo, o pedido de suspensão há de ser acolhido, para que se aguarde a publicação da relação de credores. Com efeito, após a apuração do crédito a administradora o lançará no rol de que trata o art. 7º, §2º da supracitada lei, e, caso a classe e a quantia relacionada atendam à pretensão do habilitante, este feito incidental não mais terá propósito ou necessidade. Neste último caso, eventual discordância por parte da falida ou de terceiros em relação ao crédito não obstará a extinção deste feito, pois deverá ser manifestada por impugnação de crédito, meio adequado à veiculação da objeção. Deste enredo, determino a remessa do feito ao fluxo de decurso de prazo. Tão logo elaborada a relação de credores nos autos da falência, o habilitante deverá informar se seu crédito foi incluído no referido rol e se ainda remanesce interesse no prosseguimento do feito. |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70103790-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2018 11:42 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70099389-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 14:35 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 995/996 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do item 2 da sentença que decretou a falência da requerida (fls.2033/2038 - processo principal), aguarde-se manifestação da Administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos do item 2 da sentença que decretou a falência da requerida (fls.2033/2038 - processo principal), aguarde-se manifestação da Administradora judicial. Intime-se. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |