Incidente
Impugnação de Crédito (0008756-61.2018.8.26.0068) Extinto
Assunto
Liminar
Foro
Foro de Barueri
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Patricia Tomasi
Advogada:  Maria Rosemeire Craid  
Reqdo  Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado:  Antonio Geraldo Conte  
Advogado:  Adriano João Boldori  
Adm-Terc.  Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Mariana de Moraes Medros Miranda  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  

Movimentações

Data Movimento
10/12/2018 Arquivado Definitivamente
10/12/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
10/12/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
04/09/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 953/954
03/09/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0817/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista promovido por PATRÍCIA TOMASI, oferecido fora do prazo estabelecido no artigo 7.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, e recebido como impugnação de crédito. Defiro a gratuidade da justiça. Como bem rememorado pela Administradora Judicial, a recuperação judicial foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038 dos autos principais). Logo, neste momento processual, emerge a carência superveniente de interesse de agir, eis que o pedido ora analisado se mostra desnecessário para consecução do desiderato almejado. Isto porque a falida deverá apresentar relação de credores, em cumprimento ao artigo 99, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, nela incluindo os créditos formados após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, portanto, providenciará a inclusão do crédito que é objeto desta habilitação. Por outro lado, a habilitante, após a publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, caso discorde do crédito informado pela falida, poderá então se valer do expediente administrativo junto à Administradora Judicial (divergência) para atingir seu objetivo (artigo 7.º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 11.101/2005). Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil., Ciência à Administradora Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Maria Rosemeire Craid (OAB 130979/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
24/07/2018 Petições Diversas
01/08/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.