| Reqte |
Patricia Tomasi
Advogada: Maria Rosemeire Craid |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/12/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 953/954 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista promovido por PATRÍCIA TOMASI, oferecido fora do prazo estabelecido no artigo 7.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, e recebido como impugnação de crédito. Defiro a gratuidade da justiça. Como bem rememorado pela Administradora Judicial, a recuperação judicial foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038 dos autos principais). Logo, neste momento processual, emerge a carência superveniente de interesse de agir, eis que o pedido ora analisado se mostra desnecessário para consecução do desiderato almejado. Isto porque a falida deverá apresentar relação de credores, em cumprimento ao artigo 99, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, nela incluindo os créditos formados após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, portanto, providenciará a inclusão do crédito que é objeto desta habilitação. Por outro lado, a habilitante, após a publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, caso discorde do crédito informado pela falida, poderá então se valer do expediente administrativo junto à Administradora Judicial (divergência) para atingir seu objetivo (artigo 7.º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 11.101/2005). Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil., Ciência à Administradora Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Maria Rosemeire Craid (OAB 130979/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 10/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/12/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 953/954 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista promovido por PATRÍCIA TOMASI, oferecido fora do prazo estabelecido no artigo 7.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, e recebido como impugnação de crédito. Defiro a gratuidade da justiça. Como bem rememorado pela Administradora Judicial, a recuperação judicial foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038 dos autos principais). Logo, neste momento processual, emerge a carência superveniente de interesse de agir, eis que o pedido ora analisado se mostra desnecessário para consecução do desiderato almejado. Isto porque a falida deverá apresentar relação de credores, em cumprimento ao artigo 99, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, nela incluindo os créditos formados após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, portanto, providenciará a inclusão do crédito que é objeto desta habilitação. Por outro lado, a habilitante, após a publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, caso discorde do crédito informado pela falida, poderá então se valer do expediente administrativo junto à Administradora Judicial (divergência) para atingir seu objetivo (artigo 7.º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 11.101/2005). Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil., Ciência à Administradora Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Maria Rosemeire Craid (OAB 130979/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista promovido por PATRÍCIA TOMASI, oferecido fora do prazo estabelecido no artigo 7.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, e recebido como impugnação de crédito. Defiro a gratuidade da justiça. Como bem rememorado pela Administradora Judicial, a recuperação judicial foi convolada em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038 dos autos principais). Logo, neste momento processual, emerge a carência superveniente de interesse de agir, eis que o pedido ora analisado se mostra desnecessário para consecução do desiderato almejado. Isto porque a falida deverá apresentar relação de credores, em cumprimento ao artigo 99, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, nela incluindo os créditos formados após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, portanto, providenciará a inclusão do crédito que é objeto desta habilitação. Por outro lado, a habilitante, após a publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, caso discorde do crédito informado pela falida, poderá então se valer do expediente administrativo junto à Administradora Judicial (divergência) para atingir seu objetivo (artigo 7.º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 11.101/2005). Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil., Ciência à Administradora Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70103792-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2018 11:43 |
| 30/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.18.70099391-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 14:36 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 995/996 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Nos termos do item 2 da sentença que decretou a falência da requerida (fls.2033/2038 processo principal), aguarde-se manifestação da Administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Maria Rosemeire Craid (OAB 130979/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP) |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Nos termos do item 2 da sentença que decretou a falência da requerida (fls.2033/2038 processo principal), aguarde-se manifestação da Administradora judicial. Intime-se. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |