| Reqte |
Alessandra Aparecida Siqueira da Silva
Advogada: Assisele Vieira Piteri de Andrade |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/01/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/01/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 977/979 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista promovido por Alessandra Aparecida Siqueira da Silva, oferecido fora do prazo estabelecido pelo artigo 7.º, parágrafo 1.º, do Lei n.º 11.101/2005. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Observa-se que a recuperação judicial foi CONVOLADA em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038 dos autos principais), sendo certo que o presente incidente foi distribuído alguns dias depois, em 27 de julho de 2017. Logo, falece à autora INTERESSE DE AGIR, eis que a medida proposta se mostra prematura neste momento processual ou, em outras palavras, desnecessária à consecução do desiderato almejado. Isto porque a falida deverá apresentar relação de credores, em cumprimento ao artigo 99, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, nela incluindo os créditos formados após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, portanto, providenciará a inclusão do crédito que é objeto desta habilitação. Por outro lado, a habilitante, após a publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, caso discorde do crédito informado pela falida ou em havendo omissão por parte desta, poderá então se valer do expediente administrativo junto à Administradora Judicial (divergência) para atingir seu objetivo (artigo 7.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 11.101/2005). Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Ciência à Administradora Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Assisele Vieira Piteri de Andrade (OAB 277841/SP) |
| 24/08/2018 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista promovido por Alessandra Aparecida Siqueira da Silva, oferecido fora do prazo estabelecido pelo artigo 7.º, parágrafo 1.º, do Lei n.º 11.101/2005. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Observa-se que a recuperação judicial foi CONVOLADA em falência em 12/07/2018 (fls. 2033/2038 dos autos principais), sendo certo que o presente incidente foi distribuído alguns dias depois, em 27 de julho de 2017. Logo, falece à autora INTERESSE DE AGIR, eis que a medida proposta se mostra prematura neste momento processual ou, em outras palavras, desnecessária à consecução do desiderato almejado. Isto porque a falida deverá apresentar relação de credores, em cumprimento ao artigo 99, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, nela incluindo os créditos formados após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Dessa forma, portanto, providenciará a inclusão do crédito que é objeto desta habilitação. Por outro lado, a habilitante, após a publicação do edital previsto no artigo 99, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, caso discorde do crédito informado pela falida ou em havendo omissão por parte desta, poderá então se valer do expediente administrativo junto à Administradora Judicial (divergência) para atingir seu objetivo (artigo 7.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 11.101/2005). Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Ciência à Administradora Judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 03/08/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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