| Reqte |
Hellen Aparecida de Souza Honorato
Advogado: Anderson Antonio do Nascimento |
| Reqdo |
Or Service Comércio e Serviços de Imagens Ltda
Advogado: Antonio Geraldo Conte Advogado: Adriano João Boldori |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70081460-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 20:43 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 959/962 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2019 Teor do ato: Em que pese a manifestação de fls. 10/11, há que se levar em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Realmente, não se desconhece os prazos e formas referidos pela Administradora Judicial, mas também não se pode olvidar que o processo, como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito material, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter. O formalismo excessivo acaba por confundir o instrumento (meio pelo qual) com sua finalidade (razão de sua existência). É necessário observar não apenas se o conteúdo de uma norma jurídica processual foi aplicado, mas sim analisar se o seu objetivo foi alcançado. Partindo de tais premissas, intime-se novamente a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado, conforme determinado anteriormente, devendo fazê-lo também nos demais incidentes semelhantes. Caso positivo, arquive-se este incidente, sem necessidade de outras formalidades. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Anderson Antonio do Nascimento (OAB 371555/SP) |
| 02/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70081460-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 20:43 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 959/962 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2019 Teor do ato: Em que pese a manifestação de fls. 10/11, há que se levar em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Realmente, não se desconhece os prazos e formas referidos pela Administradora Judicial, mas também não se pode olvidar que o processo, como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito material, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter. O formalismo excessivo acaba por confundir o instrumento (meio pelo qual) com sua finalidade (razão de sua existência). É necessário observar não apenas se o conteúdo de uma norma jurídica processual foi aplicado, mas sim analisar se o seu objetivo foi alcançado. Partindo de tais premissas, intime-se novamente a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado, conforme determinado anteriormente, devendo fazê-lo também nos demais incidentes semelhantes. Caso positivo, arquive-se este incidente, sem necessidade de outras formalidades. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Anderson Antonio do Nascimento (OAB 371555/SP) |
| 22/05/2019 |
Decisão
Em que pese a manifestação de fls. 10/11, há que se levar em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Realmente, não se desconhece os prazos e formas referidos pela Administradora Judicial, mas também não se pode olvidar que o processo, como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito material, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter. O formalismo excessivo acaba por confundir o instrumento (meio pelo qual) com sua finalidade (razão de sua existência). É necessário observar não apenas se o conteúdo de uma norma jurídica processual foi aplicado, mas sim analisar se o seu objetivo foi alcançado. Partindo de tais premissas, intime-se novamente a Administradora Judicial para informar se o crédito em questão está devidamente habilitado, conforme determinado anteriormente, devendo fazê-lo também nos demais incidentes semelhantes. Caso positivo, arquive-se este incidente, sem necessidade de outras formalidades. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70014383-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 19:27 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014271-94.2017.8.26.0068 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Liminar |
| 02/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70012712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2019 21:07 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Vistos. Apense-se ao processo da recuperação judicial. Defiro justiça gratuita. Intimem-se a recuperanda e a Administradora Judicial para manifestação. Não havendo oposição, habilite-se o crédito, como requerido, arquivando-se este processo na sequência. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Anderson Antonio do Nascimento (OAB 371555/SP) |
| 22/01/2019 |
Decisão
Vistos. Apense-se ao processo da recuperação judicial. Defiro justiça gratuita. Intimem-se a recuperanda e a Administradora Judicial para manifestação. Não havendo oposição, habilite-se o crédito, como requerido, arquivando-se este processo na sequência. Intime-se. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |