| Reqte |
Alpha Work Recursos Humanos Ltda
Advogado: Celso Fernando Gioia |
| Reqdo | Tecpoint Sistemas de Automoção Ltda |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Mariana de Moraes Medros Miranda Advogada: Natalia Medeiros Lembo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/05/2021 13:54:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0007927-46.2019.8.26.0068 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 11780 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que extinguiu o incidente, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Inconformismo. Interposição de apelação contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente de instaurado no curso do processo falimentar. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 136, caput, c.c. art. 1.015, inc. IV, ambos do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 503/506, que, no curso do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no bojo da FALÊNCIA de OR SERVICE COM SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA, EXTINGUIU o incidente, sem resolução do mérito, não condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignada com a r. decisão, recorre a massa falida pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 508/513. Intimada para resposta, a apelada apresentou contrarrazões recursais (fls. 521/534). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação (fls. 550/551). É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. Foi interposta apelação contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ALPHA WORK RECURSOS HUMANOS LTDA no bojo da falência da OR SERVICE COM SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA. Todavia, por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso cabível contra decisão que julga referido incidente é o agravo de instrumento, nos termos do art. 136, caput, c.c. art. 1.015, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 136 E 1.015, IV, NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Inteligência do art. 136 do NCPC. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Decisão agravada que indeferiu a remessa dos autos ao juízo ad quem. Correção. Recurso natimorto. Remessa dos autos ao Tribunal importaria em providência iníqua, pois o descabimento da apelação é manifesto. Dever de observância do princípio da efetividade processual. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Falência Incidente para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica Improcedência Recurso cabível Agravo de instrumento Interposição de apelo configura erro grosseiro Confirmada a decisão que negou seguimento ao apelo Recurso desprovido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 4 de maio de 2021. AZUMA NISHI RELATOR Relator: AZUMA NISHI |
| 01/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 01/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/05/2021 13:54:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0007927-46.2019.8.26.0068 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 11780 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que extinguiu o incidente, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Inconformismo. Interposição de apelação contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente de instaurado no curso do processo falimentar. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 136, caput, c.c. art. 1.015, inc. IV, ambos do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 503/506, que, no curso do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no bojo da FALÊNCIA de OR SERVICE COM SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA, EXTINGUIU o incidente, sem resolução do mérito, não condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignada com a r. decisão, recorre a massa falida pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 508/513. Intimada para resposta, a apelada apresentou contrarrazões recursais (fls. 521/534). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação (fls. 550/551). É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. Foi interposta apelação contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ALPHA WORK RECURSOS HUMANOS LTDA no bojo da falência da OR SERVICE COM SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA. Todavia, por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso cabível contra decisão que julga referido incidente é o agravo de instrumento, nos termos do art. 136, caput, c.c. art. 1.015, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 136 E 1.015, IV, NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Inteligência do art. 136 do NCPC. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Decisão agravada que indeferiu a remessa dos autos ao juízo ad quem. Correção. Recurso natimorto. Remessa dos autos ao Tribunal importaria em providência iníqua, pois o descabimento da apelação é manifesto. Dever de observância do princípio da efetividade processual. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Falência Incidente para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica Improcedência Recurso cabível Agravo de instrumento Interposição de apelo configura erro grosseiro Confirmada a decisão que negou seguimento ao apelo Recurso desprovido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 4 de maio de 2021. AZUMA NISHI RELATOR Relator: AZUMA NISHI |
| 01/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 01/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70214917-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2020 15:29 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/12/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70213855-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/12/2020 14:51 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1651/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1070/1072 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1651/2020 Teor do ato: Apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) |
| 02/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal. |
| 26/11/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70201417-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/11/2020 18:33 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1509/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 1151 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2020 Teor do ato: Ante o exposto, INDEFIRO a inicial por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos artigos 330, III e 485, I, ambos do CPC. Advogados(s): Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) |
| 30/10/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro nos artigos 330, III e 485, I, ambos do CPC. |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70108797-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 14:47 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0918/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 870 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2020 Teor do ato: ALPHA WORK RECURSOS HUMANOS LTDA. apresentou INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO DE EMPRESAS na falência de OR SERVICE E SERVIÇOS DE IMAGENS, pretendendo ver estendida a responsabilidade patrimonial desta às empresas TECPOINT SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA e IMAGE SERVICE COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. Salienta a requerente que estas últimas empresas possuem o mesmo caixa, os mesmos gestores e os mesmos empregados, o que atrai a solidariedade no tocante à responsabilidade pelos débitos da empresa requerida. Recebido o incidente à fl. 454, determinou-se a manifestação da falida, da administradora judicial e do Ministério Público. A falida discordou do pedido (fls. 459/460), enquanto a administradora judicial ponderou que a extensão dos efeitos da falência às empresas apontadas pela requerente "aumentaria substancialmente o passivo do universo falimentar, ao passo que minimizaria abruptamente a capacidade de pagamento da Falida, [...] imporia a necessidade de realização de nova fase administrativa, [...] ou seja, havaria um retrocesso nos atos e serviços já realizados nesta falência, postergando o pagamento dos credores, assim como o encerramento da falência de maneira célere e eficiente", de modo que a requerente careceria de interesse processual (fl. 468). Acrescenta que não haverá benefícios à massa falida que pudesse justificar a continuidade da demanda, devendo ser extinta em razão da ausência de interesse processual. Aportou o parecer ministerial às fls. 476/478, em que o parquet opinou pela inviabilidade da extensão dos efeitos da falência para as requeridas diante de seu efeito deletério aos credores e ao processo. Opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório do essencial. Passo a deliberar. Como destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O Superior Tribunal de justiça já teve a oportunidade de afirmar que não existe utilidade prática, e por consequência, interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública" (Manual de direito processual civil Volume único 10. Ed. -Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 132). Desse modo, tendo-se em vista o princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10º) manifeste-se a requerente, em 5 (cinco) dias, quanto à eventual extinção do processo pela falta de interesse de agir, diante das informações prestadas pela administradora acerca da inutilidade do seu prosseguimento. Após, tornem conclusos para a deliberação quanto à extinção do prosseguimento ou sua continuidade, caso em que se determinará a citação das pessoas jurídicas cuja personalidade se pretende desconsiderar, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Advogados(s): Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
ALPHA WORK RECURSOS HUMANOS LTDA. apresentou INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO DE EMPRESAS na falência de OR SERVICE E SERVIÇOS DE IMAGENS, pretendendo ver estendida a responsabilidade patrimonial desta às empresas TECPOINT SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA e IMAGE SERVICE COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. Salienta a requerente que estas últimas empresas possuem o mesmo caixa, os mesmos gestores e os mesmos empregados, o que atrai a solidariedade no tocante à responsabilidade pelos débitos da empresa requerida. Recebido o incidente à fl. 454, determinou-se a manifestação da falida, da administradora judicial e do Ministério Público. A falida discordou do pedido (fls. 459/460), enquanto a administradora judicial ponderou que a extensão dos efeitos da falência às empresas apontadas pela requerente "aumentaria substancialmente o passivo do universo falimentar, ao passo que minimizaria abruptamente a capacidade de pagamento da Falida, [...] imporia a necessidade de realização de nova fase administrativa, [...] ou seja, havaria um retrocesso nos atos e serviços já realizados nesta falência, postergando o pagamento dos credores, assim como o encerramento da falência de maneira célere e eficiente", de modo que a requerente careceria de interesse processual (fl. 468). Acrescenta que não haverá benefícios à massa falida que pudesse justificar a continuidade da demanda, devendo ser extinta em razão da ausência de interesse processual. Aportou o parecer ministerial às fls. 476/478, em que o parquet opinou pela inviabilidade da extensão dos efeitos da falência para as requeridas diante de seu efeito deletério aos credores e ao processo. Opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório do essencial. Passo a deliberar. Como destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, "a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O Superior Tribunal de justiça já teve a oportunidade de afirmar que não existe utilidade prática, e por consequência, interesse de agir, em execução de valor ínfimo pela Fazenda Pública" (Manual de direito processual civil Volume único 10. Ed. -Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 132). Desse modo, tendo-se em vista o princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10º) manifeste-se a requerente, em 5 (cinco) dias, quanto à eventual extinção do processo pela falta de interesse de agir, diante das informações prestadas pela administradora acerca da inutilidade do seu prosseguimento. Após, tornem conclusos para a deliberação quanto à extinção do prosseguimento ou sua continuidade, caso em que se determinará a citação das pessoas jurídicas cuja personalidade se pretende desconsiderar, sob pena de ofensa ao devido processo legal. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70058252-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2020 11:02 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 762/764 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2020 Teor do ato: O advogado da massa falida manifestou-se às fls. 459/460. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 466/470. Assim, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para parecer final. Advogados(s): Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) |
| 22/04/2020 |
Decisão
O advogado da massa falida manifestou-se às fls. 459/460. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 466/470. Assim, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para parecer final. |
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70045361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 15:01 |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70012672-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 19:54 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1473/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 915/917 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1473/2019 Teor do ato: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70197202-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/12/2019 09:15 |
| 03/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70195200-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 22:15 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70195135-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 19:36 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1389/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 1495/1497 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, almejando que os efeitos da falência de OR SERVICE sejam estendidos às empresas Tecpoint e Image Service. Manifestem-se a falida, a administradora judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Barueri, 05 de outubro de 2019. Advogados(s): Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP) |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, almejando que os efeitos da falência de OR SERVICE sejam estendidos às empresas Tecpoint e Image Service. Manifestem-se a falida, a administradora judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Barueri, 05 de outubro de 2019. |
| 30/10/2019 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WBRE.19.70175384-4 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 30/10/2019 17:45 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1221/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1132 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2019 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, almejando que os efeitos da falência de OR SERVICE sejam estendidos às empresas Tecpoint e Image Service. Manifestem-se a falida, a administradora judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP) |
| 05/10/2019 |
Decisão
Trata-se de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, almejando que os efeitos da falência de OR SERVICE sejam estendidos às empresas Tecpoint e Image Service. Manifestem-se a falida, a administradora judicial e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.19.70144704-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 11:31 |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014271-94.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Razões de Apelação |
| 16/12/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/12/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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