Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0007927-46.2019.8.26.0068) Extinto
Assunto
Liminar
Foro
Foro de Barueri
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Alpha Work Recursos Humanos Ltda
Advogado:  Celso Fernando Gioia  
Reqdo  Tecpoint Sistemas de Automoção Ltda
Adm-Terc.  Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado:  LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Mariana de Moraes Medros Miranda  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
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Movimentações

Data Movimento
28/06/2021 Arquivado Definitivamente
28/06/2021 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/05/2021 13:54:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0007927-46.2019.8.26.0068 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 11780 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que extinguiu o incidente, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Inconformismo. Interposição de apelação contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o incidente de instaurado no curso do processo falimentar. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 136, caput, c.c. art. 1.015, inc. IV, ambos do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 503/506, que, no curso do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no bojo da FALÊNCIA de OR SERVICE COM SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA, EXTINGUIU o incidente, sem resolução do mérito, não condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignada com a r. decisão, recorre a massa falida pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 508/513. Intimada para resposta, a apelada apresentou contrarrazões recursais (fls. 521/534). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação (fls. 550/551). É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. Foi interposta apelação contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ALPHA WORK RECURSOS HUMANOS LTDA no bojo da falência da OR SERVICE COM SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA. Todavia, por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso cabível contra decisão que julga referido incidente é o agravo de instrumento, nos termos do art. 136, caput, c.c. art. 1.015, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 136 E 1.015, IV, NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Inteligência do art. 136 do NCPC. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Decisão agravada que indeferiu a remessa dos autos ao juízo ad quem. Correção. Recurso natimorto. Remessa dos autos ao Tribunal importaria em providência iníqua, pois o descabimento da apelação é manifesto. Dever de observância do princípio da efetividade processual. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Falência Incidente para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica Improcedência Recurso cabível Agravo de instrumento Interposição de apelo configura erro grosseiro Confirmada a decisão que negou seguimento ao apelo Recurso desprovido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica em erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 4 de maio de 2021. AZUMA NISHI RELATOR Relator: AZUMA NISHI
01/02/2021 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
01/02/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
01/02/2021 Documento Juntado
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Petições diversas

Data Tipo
16/09/2019 Petições Diversas
30/10/2019 Pedido de Intimação de Administrador Judicial
02/12/2019 Petições Diversas
02/12/2019 Petições Diversas
05/12/2019 Manifestação do MP
30/01/2020 Petições Diversas
31/03/2020 Petições Diversas
04/05/2020 Manifestação do MP
15/07/2020 Petições Diversas
26/11/2020 Razões de Apelação
16/12/2020 Contrarrazões de Apelação
17/12/2020 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.