| Exeqte |
Alfredo Eduardo de Moraes
Advogado: Renato de Lima Junior |
| Exectdo |
Marcos Evangelista de Morais
Advogado: Ricardo Renzo Sewaybrick |
| TerIntCer |
Espólio de Salomão Bennesby
Advogada: Maria Cristina Venerando da Silva Pavan RepreLeg: Rosalina Machado Bennesby RepreLeg: Dewar Machado Bennesby RepreLeg: Dhayan Machado Bennesby RepreLeg: David Machado Bennesby |
| Interesdo. |
José Laercio Santana
Advogado: Jose Laercio Santana |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70067206-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 12:36 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Vistos. Dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil que: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avalição; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Verifico que a proposta de parcelamento foi realizada no prazo final do segundo leilão. Ainda, que o Auto de Arrematação de fls. 872/873 não está assinado. É certo, no entanto, que não houve proposta à vista em tempo menor ou condições melhores. Neste contexto, a fim de se apreciar a viabilidade da arrematação, determino ao leiloeiro que, em 48 horas, cumpra integralmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 895 do CPC., para trazer o auto de arrematação assinado e devendo conter: a) a constituição da hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, a ser averbada na matrícula e somente será liberada com a quitação do saldo do preço; e b) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros legais e correção monetária (art. 406 do Cod Civil), ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor); e que eventual execução em face do arrematante se dará nestes autos. Com a apresentação do novo auto de arrematação, devidamente assinado pelo representante legal da empresa arrematante, retornem conclusos, observando-se que o exequente se manifestou quanto à concordância. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 902/904. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil que: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avalição; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Verifico que a proposta de parcelamento foi realizada no prazo final do segundo leilão. Ainda, que o Auto de Arrematação de fls. 872/873 não está assinado. É certo, no entanto, que não houve proposta à vista em tempo menor ou condições melhores. Neste contexto, a fim de se apreciar a viabilidade da arrematação, determino ao leiloeiro que, em 48 horas, cumpra integralmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 895 do CPC., para trazer o auto de arrematação assinado e devendo conter: a) a constituição da hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, a ser averbada na matrícula e somente será liberada com a quitação do saldo do preço; e b) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros legais e correção monetária (art. 406 do Cod Civil), ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor); e que eventual execução em face do arrematante se dará nestes autos. Com a apresentação do novo auto de arrematação, devidamente assinado pelo representante legal da empresa arrematante, retornem conclusos, observando-se que o exequente se manifestou quanto à concordância. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 902/904. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70067206-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 12:36 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2026 Teor do ato: Vistos. Dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil que: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avalição; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Verifico que a proposta de parcelamento foi realizada no prazo final do segundo leilão. Ainda, que o Auto de Arrematação de fls. 872/873 não está assinado. É certo, no entanto, que não houve proposta à vista em tempo menor ou condições melhores. Neste contexto, a fim de se apreciar a viabilidade da arrematação, determino ao leiloeiro que, em 48 horas, cumpra integralmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 895 do CPC., para trazer o auto de arrematação assinado e devendo conter: a) a constituição da hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, a ser averbada na matrícula e somente será liberada com a quitação do saldo do preço; e b) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros legais e correção monetária (art. 406 do Cod Civil), ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor); e que eventual execução em face do arrematante se dará nestes autos. Com a apresentação do novo auto de arrematação, devidamente assinado pelo representante legal da empresa arrematante, retornem conclusos, observando-se que o exequente se manifestou quanto à concordância. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 902/904. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil que: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avalição; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Verifico que a proposta de parcelamento foi realizada no prazo final do segundo leilão. Ainda, que o Auto de Arrematação de fls. 872/873 não está assinado. É certo, no entanto, que não houve proposta à vista em tempo menor ou condições melhores. Neste contexto, a fim de se apreciar a viabilidade da arrematação, determino ao leiloeiro que, em 48 horas, cumpra integralmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 895 do CPC., para trazer o auto de arrematação assinado e devendo conter: a) a constituição da hipoteca judiciária do próprio imóvel, como garantia do pagamento parcelado, a ser averbada na matrícula e somente será liberada com a quitação do saldo do preço; e b) ciência do arrematante das condições da arrematação e reajuste das parcelas, assim como, em caso de atraso, haverá resolução da arrematação com vencimento antecipado do saldo remanescente e incidência de juros legais e correção monetária (art. 406 do Cod Civil), ambos a partir do mês do inadimplemento, e multa de 10% (sobre o saldo devedor); e que eventual execução em face do arrematante se dará nestes autos. Com a apresentação do novo auto de arrematação, devidamente assinado pelo representante legal da empresa arrematante, retornem conclusos, observando-se que o exequente se manifestou quanto à concordância. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 902/904. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70029927-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 21/02/2026 16:09 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2026 Teor do ato: Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento do feito. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento do feito. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.26.70023309-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 17:27 |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2016/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2016/2025 Teor do ato: Ficam os interessados intimados de que foi designada a datapara a Hasta Pública, nomeado como leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino, realizada por meio eletrônico através daempresa a Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. , tendo o 1º Leilão terá início no dia 15/01/2026, às 09h00 e se encerrará no dia 15/01/2026 às 17h00. Nãohavendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilãoseguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 15/01/2026, às17h e se encerrará no dia 04/02/2026, às 16h00.Ficam as partes intimadas acerca dos valores de avaliação dosbens - R$ 1.826.364,54 (Out/2025). Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os interessados intimados de que foi designada a datapara a Hasta Pública, nomeado como leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino, realizada por meio eletrônico através daempresa a Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. , tendo o 1º Leilão terá início no dia 15/01/2026, às 09h00 e se encerrará no dia 15/01/2026 às 17h00. Nãohavendo lance igual ou superior à importância da avaliação nos3 (três) dias subsequentes ao início do 1º Leilão, o 2º Leilãoseguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 15/01/2026, às17h e se encerrará no dia 04/02/2026, às 16h00.Ficam as partes intimadas acerca dos valores de avaliação dosbens - R$ 1.826.364,54 (Out/2025). |
| 16/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70298016-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2025 17:27 |
| 03/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70296796-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/12/2025 17:17 |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1839/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1839/2025 Teor do ato: Ciência às partes da planilha de cálculo juntada pelo leiloeiro em fls. 797/798. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da planilha de cálculo juntada pelo leiloeiro em fls. 797/798. |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo para manifestação |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70278489-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/11/2025 17:40 |
| 06/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70275855-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/11/2025 15:53 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70274140-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 11:12 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70271496-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 11:53 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1604/2025 Teor do ato: Ante o exposto, considerando que constou no cálculo percentual de honorários de sucumbência de 10% em duplicidade, deve ser excluído da planilha, nos termos da fundamentação supra, ficando o exequente intimado a juntar novo cálculo, com a exclusão de tal percentual, no prazo de cinco dias. Em seguida, dê ciência aos executados. Consigno que ambas partes se equivocaram nos cálculos, ressaltando-se que somente nessa ocasião os executados se insurgiram em relação ao cálculo, assim, não há o que se falar em condenação de custas e honorários referente a impugnação ao cálculo, mesmo porque se trata de mera petição. Anoto que as questões atinentes à preferência de crédito indicadas às fls. 720/722 serão analisadas na ocasião oportuna, após eventual concurso de credores. Fls. 721 e 735/736: ciente do recolhimento das custas de satisfação pelo exequente, já certificado pela z. Serventia (fls. 739), bem como dos débitos incidentes sobre o bem (fls. 732/734). Sem prejuízo da juntada de novo cálculo pelo exequente, o feito pode prosseguir pelo valor incontroverso de R$388.185,58, atualizado até maio/2025 (fls. 749). Com base nisso: 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino (fls. 721), que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Por fim, certifique a z. Serventia o decurso de prazo para decurso da decisão de fls. 716/717. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 27/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, considerando que constou no cálculo percentual de honorários de sucumbência de 10% em duplicidade, deve ser excluído da planilha, nos termos da fundamentação supra, ficando o exequente intimado a juntar novo cálculo, com a exclusão de tal percentual, no prazo de cinco dias. Em seguida, dê ciência aos executados. Consigno que ambas partes se equivocaram nos cálculos, ressaltando-se que somente nessa ocasião os executados se insurgiram em relação ao cálculo, assim, não há o que se falar em condenação de custas e honorários referente a impugnação ao cálculo, mesmo porque se trata de mera petição. Anoto que as questões atinentes à preferência de crédito indicadas às fls. 720/722 serão analisadas na ocasião oportuna, após eventual concurso de credores. Fls. 721 e 735/736: ciente do recolhimento das custas de satisfação pelo exequente, já certificado pela z. Serventia (fls. 739), bem como dos débitos incidentes sobre o bem (fls. 732/734). Sem prejuízo da juntada de novo cálculo pelo exequente, o feito pode prosseguir pelo valor incontroverso de R$388.185,58, atualizado até maio/2025 (fls. 749). Com base nisso: 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino (fls. 721), que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Por fim, certifique a z. Serventia o decurso de prazo para decurso da decisão de fls. 716/717. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70187964-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2025 16:05 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 747/748: Manifeste-se o credor sobre a petição e cálculo do devedor em 15 dias. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 747/748: Manifeste-se o credor sobre a petição e cálculo do devedor em 15 dias. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70128437-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 18:43 |
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70107599-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2025 12:21 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Ciência aos executados e demais interessados da petição de folhas 720/722 e documentos que a acompanham, para eventual manifestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos executados e demais interessados da petição de folhas 720/722 e documentos que a acompanham, para eventual manifestação em 15 (quinze) dias. |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guias inutilizadas no processo |
| 08/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70080975-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2025 19:17 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 664/669 o executado Marcos Evangelista alegou que informou sua expressa discordância quanto ao laudo de avaliação junto ao juízo deprecado, pois no ano de 2020 o bem foi avaliado no valor de R$2.420.000,00, não sendo verossímil a desvalorização. Afirma que o valor do imóvel é de R$5.596.872,00, inclusive contratou perito particular para avaliação que indicou o valor de R$5.797.997,33, constatando-se uma diferença considerável com o valor de R$1.705.616,00 indicado pelo perito. Sustenta ainda que o perito e o exequente combinaram o valor que seria atribuído ao imóvel, em conluio, o que foi presenciado por quem acompanhou a diligência, sr. Cremildo e requereu ao juízo deprecado a intimação como testemunha, porém aquele juízo indeferiu a realização de nova avaliação e homologou o laudo. Requer que não seja homologado o valor indicado pelo perito, seja intimado o sr. Cremildo, para que preste seu depoimento na condição de testemunha e seja determinada nova avaliação por perito diverso. Juntou documentos (fls. 670/701). O exequente se manifestou, às fls. 705/713, aduzindo que o juízo deprecado homologou o laudo de avaliação e contra a decisão não houve recurso pelos executados, sendo o juízo deprecado o responsável para decidir sobre questões relacionadas à avaliação do bem, portanto, ocorreu a preclusão. Confirma a retidão da conduta do perito e repele a alegação de concluio e que a manifestação do executado configura litigância de má-fé. Requereu a rejeição das alegações do executado, a designação de leilão e indicou o valor atualizado do débito. Juntou planilha às fls. 714/715. É o necessário. Decido. É certo que a competência para análise da impugnação à avaliação ofertada pelo executado Marcos é do juízo deprecado e assim o fez por meio da decisão de fls. 642, a qual indeferiu a realização de nova perícia e homologou o laudo, observando-se que houve manifestação do perito junto aquele juízo antes da decisão (fls. 640/641). Na verdade pretende o executado a análise da decisão proferida pelo juízo deprecado, o que é inviável, primeiro porque ambos os juízos são do mesmo grau de jurisdição; segundo, não cabe mais rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 e 508 do CPC. Logo, para reforma da decisão proferida em agosto/2024 (fls. 642) deveria o executado ter oposto o recurso cabível perante à instância superior, não havendo notícias nos autos a esse respeito. Assim, indefiro o requerimento do executado, pois ocorreu a preclusa consumativa. Outrossim, a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundido, portanto, com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados. Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses presentes no art. 80 do Código de Processo Civil, fica afastada a pretensão de uma parte de atribuir à outra parte a litigância de má-fé. Às fls. 606/643 consta a avaliação do imóvel penhorado às fls. 342/343, por meio de carta precatória. Ciente da indicação do leiloeiro às fls. 648 e do cálculo atualizado débito, às fls. 714/715. Todavia, antes da determinação de leilão, providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 13/03/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Às fls. 664/669 o executado Marcos Evangelista alegou que informou sua expressa discordância quanto ao laudo de avaliação junto ao juízo deprecado, pois no ano de 2020 o bem foi avaliado no valor de R$2.420.000,00, não sendo verossímil a desvalorização. Afirma que o valor do imóvel é de R$5.596.872,00, inclusive contratou perito particular para avaliação que indicou o valor de R$5.797.997,33, constatando-se uma diferença considerável com o valor de R$1.705.616,00 indicado pelo perito. Sustenta ainda que o perito e o exequente combinaram o valor que seria atribuído ao imóvel, em conluio, o que foi presenciado por quem acompanhou a diligência, sr. Cremildo e requereu ao juízo deprecado a intimação como testemunha, porém aquele juízo indeferiu a realização de nova avaliação e homologou o laudo. Requer que não seja homologado o valor indicado pelo perito, seja intimado o sr. Cremildo, para que preste seu depoimento na condição de testemunha e seja determinada nova avaliação por perito diverso. Juntou documentos (fls. 670/701). O exequente se manifestou, às fls. 705/713, aduzindo que o juízo deprecado homologou o laudo de avaliação e contra a decisão não houve recurso pelos executados, sendo o juízo deprecado o responsável para decidir sobre questões relacionadas à avaliação do bem, portanto, ocorreu a preclusão. Confirma a retidão da conduta do perito e repele a alegação de concluio e que a manifestação do executado configura litigância de má-fé. Requereu a rejeição das alegações do executado, a designação de leilão e indicou o valor atualizado do débito. Juntou planilha às fls. 714/715. É o necessário. Decido. É certo que a competência para análise da impugnação à avaliação ofertada pelo executado Marcos é do juízo deprecado e assim o fez por meio da decisão de fls. 642, a qual indeferiu a realização de nova perícia e homologou o laudo, observando-se que houve manifestação do perito junto aquele juízo antes da decisão (fls. 640/641). Na verdade pretende o executado a análise da decisão proferida pelo juízo deprecado, o que é inviável, primeiro porque ambos os juízos são do mesmo grau de jurisdição; segundo, não cabe mais rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 e 508 do CPC. Logo, para reforma da decisão proferida em agosto/2024 (fls. 642) deveria o executado ter oposto o recurso cabível perante à instância superior, não havendo notícias nos autos a esse respeito. Assim, indefiro o requerimento do executado, pois ocorreu a preclusa consumativa. Outrossim, a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundido, portanto, com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados. Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses presentes no art. 80 do Código de Processo Civil, fica afastada a pretensão de uma parte de atribuir à outra parte a litigância de má-fé. Às fls. 606/643 consta a avaliação do imóvel penhorado às fls. 342/343, por meio de carta precatória. Ciente da indicação do leiloeiro às fls. 648 e do cálculo atualizado débito, às fls. 714/715. Todavia, antes da determinação de leilão, providencie o exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70259749-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/11/2024 17:38 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do executado às fls. 664/701. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do executado às fls. 664/701. |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70213126-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 12:08 |
| 26/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70211236-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/09/2024 17:54 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Fls. 605/643: Ciência às partes acerca da devolução da carta precatória. Fica a parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 605/643: Ciência às partes acerca da devolução da carta precatória. Fica a parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar a respeito da titularidade do crédito oriundo de penhora no rosto dos autos, até mesmo porque, havendo valores disponíveis, estes serão remetidos ao Juízo. A questão deve ser travada na execução. Defiro, contudo, a anotação dos nomes dos terceiros interessados para acompanhamento. Cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a deliberar a respeito da titularidade do crédito oriundo de penhora no rosto dos autos, até mesmo porque, havendo valores disponíveis, estes serão remetidos ao Juízo. A questão deve ser travada na execução. Defiro, contudo, a anotação dos nomes dos terceiros interessados para acompanhamento. Cobre-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70127911-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2024 14:17 |
| 15/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70181326-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 11:54 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 580/581. Diante da informação retro, aguarde-se a devolução da carta precatória por 180 dias. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Jose Laercio Santana (OAB 203677/SP), Edmar Augusto Monteiro (OAB 395620/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 08/08/2023 |
Processo Suspenso por 6 meses
Vistos. Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 580/581. Diante da informação retro, aguarde-se a devolução da carta precatória por 180 dias. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70136712-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 17:01 |
| 21/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.23.70120136-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/06/2023 10:27 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca do andamento da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB 487152/SP) |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca do andamento da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70088343-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 16:37 |
| 29/03/2023 |
Protocolo Juntado
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| 13/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 524/526: Realmente caberia aos executados o cumprimento da precatória, como bem apontou a decisão de fls. 510, o ônus da precatória seria dos mesmos. No entanto, diante do erro material existente na decisão de fls. 517/518, a qual constou que o autor deveria comprovar a distribuição e para evitar futura nulidade, concedo o prazo de 15 dias para que os executados promovam a distribuição da carta precatória para cumprimento, sob pena de preclusão. 2. Quanto à penhora ro rosto dos autos já houve anotação. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 524/526: Realmente caberia aos executados o cumprimento da precatória, como bem apontou a decisão de fls. 510, o ônus da precatória seria dos mesmos. No entanto, diante do erro material existente na decisão de fls. 517/518, a qual constou que o autor deveria comprovar a distribuição e para evitar futura nulidade, concedo o prazo de 15 dias para que os executados promovam a distribuição da carta precatória para cumprimento, sob pena de preclusão. 2. Quanto à penhora ro rosto dos autos já houve anotação. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70009850-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 09:30 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Fica o exequente novamente intimado da disponibilização da r. Decisão-Carta Precatória de fls. 517/518 para impressão e distribuição, devidamente instruída, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP) |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente novamente intimado da disponibilização da r. Decisão-Carta Precatória de fls. 517/518 para impressão e distribuição, devidamente instruída, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2022 Teor do ato: Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Roque/SP. Fls. 514: Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 357/360. Fls. 515/516: Depreque-se a avaliação, por perito, da penhora de fls. 342/343, consistente nos direitos que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 10.184 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Roque/SP, como sendo UM TERRENO situado no bairro do Saboe, Município e Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, com a área de 2 (dois) alqueires, mais ou menos 48.400,00 m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), confinando com a antiga Fazenda Lentino e nos demais lados com terras que são ou foram de Leon Magidman . Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprove(m) o(s) autor(es), em 15 dias, o protocolo da deprecata junto ao Juízo deprecado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, ainda, como CARTA PRECATÓRIA, ficando o(s) autor(es) intimado(s), neste ato, da disponibilização para impressão, distribuição e comprovação da distribuição em 10 dias. Comprovada a distribuição, aguarde-se por 120 dias a devolução. Escoado o prazo, intime(m)-se o(s) autor(es) para que se manifeste(m) acerca do andamento da deprecata, no prazo de quinze dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Renato de Lima Junior, OAB 116835/SP; Dr(a). Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri Intime-se. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Roque/SP. Fls. 514: Anote-se a penhora no rosto dos autos de fls. 357/360. Fls. 515/516: Depreque-se a avaliação, por perito, da penhora de fls. 342/343, consistente nos direitos que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 10.184 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Roque/SP, como sendo UM TERRENO situado no bairro do Saboe, Município e Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, com a área de 2 (dois) alqueires, mais ou menos 48.400,00 m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), confinando com a antiga Fazenda Lentino e nos demais lados com terras que são ou foram de Leon Magidman . Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprove(m) o(s) autor(es), em 15 dias, o protocolo da deprecata junto ao Juízo deprecado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, ainda, como CARTA PRECATÓRIA, ficando o(s) autor(es) intimado(s), neste ato, da disponibilização para impressão, distribuição e comprovação da distribuição em 10 dias. Comprovada a distribuição, aguarde-se por 120 dias a devolução. Escoado o prazo, intime(m)-se o(s) autor(es) para que se manifeste(m) acerca do andamento da deprecata, no prazo de quinze dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Renato de Lima Junior, OAB 116835/SP; Dr(a). Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70207938-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 14:43 |
| 12/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70194458-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 12/10/2022 12:09 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2022 Teor do ato: Vistos. Impugnam os executados a avaliação do imóvel de fls. 416, pelo valor de R$ 1.210.000,00 (hum milhão duzentos e dez mil reais), por ter sido realizada por Oficial de Justiça, alegando falta de especialidade técnica. Alegam ainda que o imóvel possui um valor de avaliação superior a R$ 2.420.000,00 (dois milhões e quatrocentos e vinte mil reais). Quanto à avaliação ter sido realizada por Oficial de Justiça, primeiramente consigno que a matéria está preclusa, pois os executados foram intimados da decisão que deferiu a expedição de carta precatória para tal finalidade através da publicação de fls. 402/403, e não apresentaram qualquer recurso. Ademais, o artigo 870 caput do Código de Processo Civil prevê que a avaliação será feita pelo oficial de justiça. Apesar dos oficiais de justiça não possuírem conhecimento técnico para avaliação de imóvel, é possível a obtenção de valores através de consulta em sites especializados. Quanto ao valor, não se mostra equivocado, tanto que o exequente concordou com a avaliação. Dito isso, consigno que, caso os executados insistam na reavaliação por perito, o pedido poderá ser deferido desde que se comprometam em arcar com os honorários do perito, que será nomeado pelo Juízo Deprecado, através da expedição de nova carta precatória, cujas custas também deverão ser arcadas pelos executados. Assim, nestes termos, manifestem os executados a respeito em 15 dias. No silêncio ou discordando, o valor de fls. 416 será homologado. Por fim, não há o que se falar em nulidade de atos pois, em que pese o Juízo Deprecado ter devolvido a carta precatória sem a intimação de ambas as partes quanto à avaliação, este Juízo o fez através do ato ordinatório de fls. 417, tanto que a impugnação apresentada pelos executados está sendo apreciada neste momento. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Carolina Guimarães da Cruz (OAB 476350/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Impugnam os executados a avaliação do imóvel de fls. 416, pelo valor de R$ 1.210.000,00 (hum milhão duzentos e dez mil reais), por ter sido realizada por Oficial de Justiça, alegando falta de especialidade técnica. Alegam ainda que o imóvel possui um valor de avaliação superior a R$ 2.420.000,00 (dois milhões e quatrocentos e vinte mil reais). Quanto à avaliação ter sido realizada por Oficial de Justiça, primeiramente consigno que a matéria está preclusa, pois os executados foram intimados da decisão que deferiu a expedição de carta precatória para tal finalidade através da publicação de fls. 402/403, e não apresentaram qualquer recurso. Ademais, o artigo 870 caput do Código de Processo Civil prevê que a avaliação será feita pelo oficial de justiça. Apesar dos oficiais de justiça não possuírem conhecimento técnico para avaliação de imóvel, é possível a obtenção de valores através de consulta em sites especializados. Quanto ao valor, não se mostra equivocado, tanto que o exequente concordou com a avaliação. Dito isso, consigno que, caso os executados insistam na reavaliação por perito, o pedido poderá ser deferido desde que se comprometam em arcar com os honorários do perito, que será nomeado pelo Juízo Deprecado, através da expedição de nova carta precatória, cujas custas também deverão ser arcadas pelos executados. Assim, nestes termos, manifestem os executados a respeito em 15 dias. No silêncio ou discordando, o valor de fls. 416 será homologado. Por fim, não há o que se falar em nulidade de atos pois, em que pese o Juízo Deprecado ter devolvido a carta precatória sem a intimação de ambas as partes quanto à avaliação, este Juízo o fez através do ato ordinatório de fls. 417, tanto que a impugnação apresentada pelos executados está sendo apreciada neste momento. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70177713-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 20:15 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Ciência ao impugnante dos documentos juntados à manifestação do impugnado. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao impugnante dos documentos juntados à manifestação do impugnado. |
| 08/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70169129-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/09/2022 18:02 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70144170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 17:31 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70140669-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 14:53 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2022 Teor do ato: Ciência às partes da devolução da carta precatória às fls. 413/416. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da devolução da carta precatória às fls. 413/416. |
| 27/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70063958-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 14/04/2022 15:57 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Roque/SP. Depreque-se a avaliação, por Oficial de Justiça, da penhora de fls. 342/343, consistente nos direitos que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 10.184 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Roque/SP, como sendo UM TERRENO situado no bairro do Saboe, Município e Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, com a área de 2 (dois) alqueires, mais ou menos 48.400,00 m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), confinando com a antiga Fazenda Lentino e nos demais lados com terras que são ou foram de Leon Magidman . Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprove(m) o(s) autor(es), em 15 dias, o protocolo da deprecata junto ao Juízo deprecado. Comprovada a distribuição, aguarde-se por 120 dias a devolução. Escoado o prazo, intime(m)-se o(s) autor(es) para que se manifeste(m) acerca do andamento da deprecata, no prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, ainda, como CARTA PRECATÓRIA, ficando o(s) autor(es) intimado(s), neste ato, da disponibilização para impressão, distribuição e comprovação da distribuição em 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Renato de Lima Junior, OAB 116835/SP; Dr(a). Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri Intime-se. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Roque/SP. Depreque-se a avaliação, por Oficial de Justiça, da penhora de fls. 342/343, consistente nos direitos que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 10.184 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Roque/SP, como sendo UM TERRENO situado no bairro do Saboe, Município e Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, com a área de 2 (dois) alqueires, mais ou menos 48.400,00 m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), confinando com a antiga Fazenda Lentino e nos demais lados com terras que são ou foram de Leon Magidman . Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprove(m) o(s) autor(es), em 15 dias, o protocolo da deprecata junto ao Juízo deprecado. Comprovada a distribuição, aguarde-se por 120 dias a devolução. Escoado o prazo, intime(m)-se o(s) autor(es) para que se manifeste(m) acerca do andamento da deprecata, no prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, ainda, como CARTA PRECATÓRIA, ficando o(s) autor(es) intimado(s), neste ato, da disponibilização para impressão, distribuição e comprovação da distribuição em 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Renato de Lima Junior, OAB 116835/SP; Dr(a). Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70022524-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 11:08 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 388/389: Diga o exequente. Anoto a inexistência de notícia quanto a eventual efeito suspensivo. Fls. 390/394: Item 2: Os executados foram intimados da penhora de fls. 342/343 via imprensa, inclusive, ao que parece, interpuseram o recurso de agravo. Nada a deliberar sobre o pedido, portanto. Itens 3, 4 e 6: O recolhimento das taxas de intimação deverão ocorrer antes das expedições. Defiro, no entanto, que a zelosa Serventia certifique os valores que deverão ser recolhidos, de acordo com a matrícula do imóvel, e intime-se o exequente para o recolhimento. Item 5: Aguarde-se as intimações pendentes. Após, será deliberado a respeito da avaliação. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 388/389: Diga o exequente. Anoto a inexistência de notícia quanto a eventual efeito suspensivo. Fls. 390/394: Item 2: Os executados foram intimados da penhora de fls. 342/343 via imprensa, inclusive, ao que parece, interpuseram o recurso de agravo. Nada a deliberar sobre o pedido, portanto. Itens 3, 4 e 6: O recolhimento das taxas de intimação deverão ocorrer antes das expedições. Defiro, no entanto, que a zelosa Serventia certifique os valores que deverão ser recolhidos, de acordo com a matrícula do imóvel, e intime-se o exequente para o recolhimento. Item 5: Aguarde-se as intimações pendentes. Após, será deliberado a respeito da avaliação. Int. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70003675-1 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 17/01/2022 14:42 |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70228481-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 18:37 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2021 Teor do ato: Fica o credor intimado para se manifestar, nos termos do último parágrafo da r.decisão de folhas 342/343. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o credor intimado para se manifestar, nos termos do último parágrafo da r.decisão de folhas 342/343. |
| 03/12/2021 |
Certidão Juntada
|
| 03/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2021 Teor do ato: Ciência ao interessado do pedido de penhora realizado às fls. 366/369. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado do pedido de penhora realizado às fls. 366/369. |
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70203953-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 11:13 |
| 03/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2021 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante ter ocorrido omissão na decisão de fls. 3538/354, pois não houve manifestação sobre o requerimento da intimação da locatária nos autos do cumprimento de sentença para realizar o pagamento do debito, aduzindo que a mesma é legitima devedora. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para a decisão da impugnação, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Ademais, já constou na decisão embargada de que há solidariedade e, nesse caso, nos termos da primeira parte do caput do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...). Importante registrar que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (...). (STJ, AgInt no REsp 1758467 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 8/02/2020). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Proceda-se o registro da penhora, via Arisp, observando-se que o e-mail indicado pelo exequente consta às fls. 357. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 27/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante ter ocorrido omissão na decisão de fls. 3538/354, pois não houve manifestação sobre o requerimento da intimação da locatária nos autos do cumprimento de sentença para realizar o pagamento do debito, aduzindo que a mesma é legitima devedora. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para a decisão da impugnação, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Ademais, já constou na decisão embargada de que há solidariedade e, nesse caso, nos termos da primeira parte do caput do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...). Importante registrar que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (...). (STJ, AgInt no REsp 1758467 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 8/02/2020). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Proceda-se o registro da penhora, via Arisp, observando-se que o e-mail indicado pelo exequente consta às fls. 357. Int. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 03/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.21.70161916-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2021 15:00 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70155211-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 10:02 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e o faço para manter a penhora sobre o imóvel (fls. 342/343) e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Deixo de condenar os impugnantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia à Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Até porque a condenação em honorários já consta às fls. 320. Cumpra-se o exequente a decisão de fls. 342/343, bem como providencie a z. Serventia a averbação da penhora, via Arisp. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 24/08/2021 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e o faço para manter a penhora sobre o imóvel (fls. 342/343) e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Deixo de condenar os impugnantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia à Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Até porque a condenação em honorários já consta às fls. 320. Cumpra-se o exequente a decisão de fls. 342/343, bem como providencie a z. Serventia a averbação da penhora, via Arisp. Int. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70132667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 17:09 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2021 Teor do ato: Fica o exequente intimado para se manifestar acerca da impugnação à penhora às folhas 345/347, no prazo legal. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado para se manifestar acerca da impugnação à penhora às folhas 345/347, no prazo legal. |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70120330-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 15:46 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.184 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, em nome de Marcos Evangelista de Morais e Regina Feliciano de Morais. Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, já que indivisível, e que a meação da cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da alienação do bem (NCPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade registrária, determino o registro da indisponibilidade do imóvel, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento. Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 15/06/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10.184 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, em nome de Marcos Evangelista de Morais e Regina Feliciano de Morais. Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, já que indivisível, e que a meação da cônjuge, ou mesmo quotas-parte de eventual coproprietário, recairá sobre o produto da alienação do bem (NCPC., art. 843). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica por força do princípio da continuidade registrária, determino o registro da indisponibilidade do imóvel, servindo o presente, neste caso, como ofício ao Cartório para registro da indisponibilidade ora determinada, devendo o exequente providenciar seu encaminhamento. Isto porque a medida alertará terceiros de boa-fé, caso haja intenção de alienação dos direitos pelos executados, prevenindo, quiçá, eventual fraude contra credores. De outro lado, a declaração de indisponibilidade não impede a alienação judicial do bem, sem falar que será prontamente levantada em momento oportuno. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 08/06/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70087810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 10:00 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a imprimir a Certidão que será expedida nos autos dentro de 05 (cinco) dias úteis, via site do TJ de SP, para fins de protocolo junto ao órgão competente. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 18/05/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte interessada intimada a imprimir a Certidão que será expedida nos autos dentro de 05 (cinco) dias úteis, via site do TJ de SP, para fins de protocolo junto ao órgão competente. |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Int. |
| 01/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70030028-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 18:22 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: |
| 13/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, nos termos do V. Acórdão. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 12/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito, nos termos do V. Acórdão. |
| 11/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 05/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 28/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 10/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70150596-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/09/2020 16:46 |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
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| 03/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70134802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 10:37 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2020 Teor do ato: Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 18/08/2020 |
Documento Juntado
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| 11/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70128729-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/08/2020 11:30 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2020 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração (fls. 69/77) em que alega o embargante Alfredo Eduardo de Moraes ter ocorrido contradição, omissão e possível erro material na sentença embargada e os embargantes Marcos Evangelista de Morais e Regina Feliciano de Morais (fls. 78/80) aduzem que houve contradição na sentença de fls. 63/67, a respeito do alegado abuso de direto. Conheço dos embargos e dou parcial provimento apenas aos embargos opostos por Alfredo. Com efeito, inexiste contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da sentença e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Anoto que o entendimento deste juízo a respeito da alegada "dupla garantia" já foi fundamentado na sentença embargada, não podendo intervir em eventual esfera criminal, de modo que apenas foi ressaltada a possibilidade, se assim entenderem os executados. No mais, a respeito dos honorários advocatícios, este juízo não entende que seja o caso de arbitrar honorários por equidade, vez que o cumprimento de sentença não tem valor inestimável, ou proveito econômico irrisório, ou, ainda, valor da causa muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Outrossim, a questão do abuso de direito alegada pelos embargantes Marcos e Regina já foi enfrentada na decisão embargada, não havendo contradição, como já dito. Todavia, realmente houve omissão no dispositivo da sentença, pois não constou o dispositivo legal. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo embargante Alfredo apenas nesse aspecto, para determinar que no 1º parágrafo do dispositivo da sentença proferida, passe a constar: "Ante o exposto e do mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos excipientes e declaro a nulidade da sentença somente em relação à legitimidade dos excipientes e sua condenação solidária ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais em atraso, bem como das custas e despesas processuais e honorários advocatícios e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". Intimem-se. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 22/07/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração (fls. 69/77) em que alega o embargante Alfredo Eduardo de Moraes ter ocorrido contradição, omissão e possível erro material na sentença embargada e os embargantes Marcos Evangelista de Morais e Regina Feliciano de Morais (fls. 78/80) aduzem que houve contradição na sentença de fls. 63/67, a respeito do alegado abuso de direto. Conheço dos embargos e dou parcial provimento apenas aos embargos opostos por Alfredo. Com efeito, inexiste contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da sentença e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Anoto que o entendimento deste juízo a respeito da alegada "dupla garantia" já foi fundamentado na sentença embargada, não podendo intervir em eventual esfera criminal, de modo que apenas foi ressaltada a possibilidade, se assim entenderem os executados. No mais, a respeito dos honorários advocatícios, este juízo não entende que seja o caso de arbitrar honorários por equidade, vez que o cumprimento de sentença não tem valor inestimável, ou proveito econômico irrisório, ou, ainda, valor da causa muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Outrossim, a questão do abuso de direito alegada pelos embargantes Marcos e Regina já foi enfrentada na decisão embargada, não havendo contradição, como já dito. Todavia, realmente houve omissão no dispositivo da sentença, pois não constou o dispositivo legal. Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo embargante Alfredo apenas nesse aspecto, para determinar que no 1º parágrafo do dispositivo da sentença proferida, passe a constar: "Ante o exposto e do mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos excipientes e declaro a nulidade da sentença somente em relação à legitimidade dos excipientes e sua condenação solidária ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais em atraso, bem como das custas e despesas processuais e honorários advocatícios e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil". Intimem-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 14/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.20.70107120-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2020 23:41 |
| 09/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.20.70104878-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/07/2020 16:55 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2020 Teor do ato: Ante o exposto e do mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos excipientes, e declaro a nulidade da sentença somente em relação à legitimidade dos excipientes e sua condenação solidária ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais em atraso, bem como das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Condeno o excepto no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do executado. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da execução e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Solicite a serventia, via e-mail, a devolução dos mandados (fls. 13/14), independente de cumprimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 01/07/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
Ante o exposto e do mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos excipientes, e declaro a nulidade da sentença somente em relação à legitimidade dos excipientes e sua condenação solidária ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais em atraso, bem como das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Condeno o excepto no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do executado. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor da execução e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Solicite a serventia, via e-mail, a devolução dos mandados (fls. 13/14), independente de cumprimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70084497-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/06/2020 23:49 |
| 02/06/2020 |
Documento Juntado
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| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70077828-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 13:03 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 15/37: Manifeste-se o exequente, no prazo legal. 2. Sem prejuízo do acima determinado, providencie a patrona dos executados o recolhimento da taxa CPA., referente as procurações de fls. 38/39. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP), Andressa Caroline Nascimento Gonçalves Cieri (OAB 359737/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 15/37: Manifeste-se o exequente, no prazo legal. 2. Sem prejuízo do acima determinado, providencie a patrona dos executados o recolhimento da taxa CPA., referente as procurações de fls. 38/39. Int. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70066849-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/05/2020 17:39 |
| 30/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2020/006028-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandre Luiz Ferraro Baboim |
| 30/03/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2020/006027-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandre Luiz Ferraro Baboim |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intimem-se os executados, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais um por cento de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o exequente, então, informar como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do artigo 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá o exequente se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome dos executados junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no artigo 782, § 3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, artigo 525, do novo CPC., a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação do exequente, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada, independentemente de nova publicação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por Lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), observando, ainda, o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Int. Advogados(s): Renato de Lima Junior (OAB 116835/SP) |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intimem-se os executados, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais um por cento de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o exequente, então, informar como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do artigo 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá o exequente se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome dos executados junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no artigo 782, § 3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, artigo 525, do novo CPC., a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação do exequente, aguarde-se em arquivo a provocação da parte interessada, independentemente de nova publicação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por Lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), observando, ainda, o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002066-62.2019.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 12/10/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 21/02/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |