| Reqte |
Felipe Teixeira Victor
Advogado: Claudir Ambra Lizot Advogado: Claudir Lizot |
| Reqda | Monica Basseches Michaan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 11/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2021 Teor do ato: Vistos. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Destarte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Em face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Advogados(s): Claudir Ambra Lizot (OAB 246249/SP), Juliana Maria Brocchi de Souza Teixeira (OAB 253908/SP) |
| 19/10/2021 |
Decisão
Vistos. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Destarte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Em face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70191194-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 11:43 |
| 19/10/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2021 Teor do ato: Vistos. Determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do(s) requerido(s) no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Claudir Ambra Lizot (OAB 246249/SP), Juliana Maria Brocchi de Souza Teixeira (OAB 253908/SP) |
| 15/10/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do(s) requerido(s) no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0036584-76.2011.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |