| Exeqte |
Esmeralda Alves Silva
Advogado: Maurício de Ávila Maríngolo |
| Reqda |
Beatriz Rubio Neco
Advogada: Jaqueline Nunes do Nascimento Advogada: Gabriela Rodrigues Ferreira Advogada: Mayra Vitoria Gonçalves Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/03/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70045139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 17:54 |
| 11/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/03/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70045139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 17:54 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença iniciado por ESMERALDA ALVES SILVA e SILVANO FELIPE DA SILVA em face de BEATRIZ RUBIO NECO tendente ao recebimento da quantia de R$ 319.570,84 oriunda de título judicial proferido à revelia da executada. Sobreveio, contudo, impugnação da executada alegando nulidade da citação nos autos principais, pois a citação se deu em edifício em que não mais ocupava quando da realização do ato citatório (fls. 28/42). Intimado a se manifestar, a exequente apontou que a citação ocorreu no endereço indicado pela própria executada no contrato celebrado entre as partes, bem como que o ingresso espontâneo supre a eventual nulidade (fls. 52/59). Brevemente relatado, passo a decidir. A carta com aviso de recebimento foi enviado para a Alameda Mamoré, n. 911, 4º andar, nesta comarca (fls. 94 dos autos principais). Referido endereço foi indicado pela executada no contrato de compra e venda (fls. 17, idem). No entanto, como constou na qualificação da executada no contrato, a executada era domiciliada comercialmente na Alameda Mamoré... (grifei). Ou seja, não se trata do endereço residencial dela. Referida sala comercial era alugada pela executada (fls. 40/41), porém desde 08/08/2022 outra empresa se instalou no imóvel (fls. 42). A carta de citação foi recebida e assinada em janeiro de 2023 (fls. 39), data em que, portanto, a executada não mais ocupava o imóvel. Assim, conquanto o art. 248, § 4º, do CPC, considere válida a citação assinada por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, certo é que a validade do ato citatório exige a premissa de que a pessoa a ser citada tenha posse do bem, ao contrario do que aconteceu na hipótese. Em outros termos, comprovado que a citação ocorreu em sala comercial que a executada não mais era locatária, revela-se inevitável a declaração de nulidade da citação operada nos autos principais. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e DECLARO NULA a citação ocorrida na fase de conhecimento, anulando, por conseguinte, todos os atos processuais posteriores. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, promova-se a baixa do presente incidente e reativem-se os autos principais, juntando-se cópia desta decisão àquele feito e intime-se a ré, na pessoa de seu patrono, nos termos da decisão de fls. 89/90 daquela demanda. Por ter dado causa ao incidente indevido (ao não informar seu endereço residencial no contrato, tampouco atualiza-lo junto à parte contrária, como exige a boa-fé), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Maurício de Ávila Maríngolo (OAB 184169/SP), Jaqueline Nunes do Nascimento (OAB 391993/SP) |
| 27/01/2024 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença iniciado por ESMERALDA ALVES SILVA e SILVANO FELIPE DA SILVA em face de BEATRIZ RUBIO NECO tendente ao recebimento da quantia de R$ 319.570,84 oriunda de título judicial proferido à revelia da executada. Sobreveio, contudo, impugnação da executada alegando nulidade da citação nos autos principais, pois a citação se deu em edifício em que não mais ocupava quando da realização do ato citatório (fls. 28/42). Intimado a se manifestar, a exequente apontou que a citação ocorreu no endereço indicado pela própria executada no contrato celebrado entre as partes, bem como que o ingresso espontâneo supre a eventual nulidade (fls. 52/59). Brevemente relatado, passo a decidir. A carta com aviso de recebimento foi enviado para a Alameda Mamoré, n. 911, 4º andar, nesta comarca (fls. 94 dos autos principais). Referido endereço foi indicado pela executada no contrato de compra e venda (fls. 17, idem). No entanto, como constou na qualificação da executada no contrato, a executada era domiciliada comercialmente na Alameda Mamoré... (grifei). Ou seja, não se trata do endereço residencial dela. Referida sala comercial era alugada pela executada (fls. 40/41), porém desde 08/08/2022 outra empresa se instalou no imóvel (fls. 42). A carta de citação foi recebida e assinada em janeiro de 2023 (fls. 39), data em que, portanto, a executada não mais ocupava o imóvel. Assim, conquanto o art. 248, § 4º, do CPC, considere válida a citação assinada por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, certo é que a validade do ato citatório exige a premissa de que a pessoa a ser citada tenha posse do bem, ao contrario do que aconteceu na hipótese. Em outros termos, comprovado que a citação ocorreu em sala comercial que a executada não mais era locatária, revela-se inevitável a declaração de nulidade da citação operada nos autos principais. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e DECLARO NULA a citação ocorrida na fase de conhecimento, anulando, por conseguinte, todos os atos processuais posteriores. Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, promova-se a baixa do presente incidente e reativem-se os autos principais, juntando-se cópia desta decisão àquele feito e intime-se a ré, na pessoa de seu patrono, nos termos da decisão de fls. 89/90 daquela demanda. Por ter dado causa ao incidente indevido (ao não informar seu endereço residencial no contrato, tampouco atualiza-lo junto à parte contrária, como exige a boa-fé), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Providencie a parte interessada o recolhimento das custas necessárias para a(s) providência(s) requerida(s): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais * Advogados(s): Maurício de Ávila Maríngolo (OAB 184169/SP), Jaqueline Nunes do Nascimento (OAB 391993/SP) |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o recolhimento das custas necessárias para a(s) providência(s) requerida(s): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais * |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Manifeste-=se a Exequente, sobre a Impugnação apresentada nos autos, no prazo legal. Advogados(s): Maurício de Ávila Maríngolo (OAB 184169/SP), Jaqueline Nunes do Nascimento (OAB 391993/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-=se a Exequente, sobre a Impugnação apresentada nos autos, no prazo legal. |
| 29/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70180550-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/08/2023 16:18 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70163390-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 18:51 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70162958-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 15:08 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Antes de apreciar as peças sigilosas, por cautela, recolha a parte exequente as custas postais para intimação pessoal da parte executada no endereço onde foi citada no processo de conhecimento, constante na certidão de de fls. 94 daqueles autos. Saliento que, presumir-se-a válida mesmo que retorne negativa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Maurício de Ávila Maríngolo (OAB 184169/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes de apreciar as peças sigilosas, por cautela, recolha a parte exequente as custas postais para intimação pessoal da parte executada no endereço onde foi citada no processo de conhecimento, constante na certidão de de fls. 94 daqueles autos. Saliento que, presumir-se-a válida mesmo que retorne negativa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a revelia na fase de conhecimento do processo, desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento da sentença, pois os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme disposto no art. 346 do CPC. Assim,intime-se, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud. A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud e SNIPER; Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas; Penhora no rosto de outros autos, cuja pesquisa deverá a serventia efetuar; Penhora de bens no endereço do devedor. Para realização das pesquisas, deverão ser recolhidas as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023. Intimem-se. Advogados(s): Maurício de Ávila Maríngolo (OAB 184169/SP) |
| 22/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante a revelia na fase de conhecimento do processo, desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento da sentença, pois os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme disposto no art. 346 do CPC. Assim,intime-se, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud. A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud e SNIPER; Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas; Penhora no rosto de outros autos, cuja pesquisa deverá a serventia efetuar; Penhora de bens no endereço do devedor. Para realização das pesquisas, deverão ser recolhidas as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023. Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000006-77.2023.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/09/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/09/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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