| Exeqte |
Tv Ômega Ltda
Advogado: Riolando de Faria Gião Junior Advogado: Alan Gustavo de Oliveira Advogado: Artur Jacobelli Nunes de Oliveira |
| Exectdo |
Advocacia Bettiol
Advogado: Jose Chizzotti Advogada: Priscila Celia Daniel Advogado: Lídia Maria Benjamim de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que o MLE foi elaborado e gravado, conforme formulário de página 51 e r. Sentença de página 81, e aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Artur Jacobelli Nunes de Oliveira (OAB 237974/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF), Lídia Maria Benjamim de Oliveira (OAB 27715/DF) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o MLE foi elaborado e gravado, conforme formulário de página 51 e r. Sentença de página 81, e aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. |
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1200/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1200/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que o MLE foi elaborado e gravado, conforme formulário de página 51 e r. Sentença de página 81, e aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Artur Jacobelli Nunes de Oliveira (OAB 237974/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF), Lídia Maria Benjamim de Oliveira (OAB 27715/DF) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o MLE foi elaborado e gravado, conforme formulário de página 51 e r. Sentença de página 81, e aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tendo em cumprimento à r. Determinação, pocedi à transferência do valor de R$10.837,85, para conta judicial e o desbloqueio do valor remanescente em favor da parte executada, nesta data, conforme protocolo que segue |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das manifestações das partes(fls. 66/68 e 78/79) e o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a execução de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente, no montante de R$ 10.837,85. O valor remanescente deverá ser liberado em favor da executada. Após, porquanto as taxas referentes ao cumprimento de sentença já foram recolhidas no início da fase, consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 22/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante das manifestações das partes(fls. 66/68 e 78/79) e o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a execução de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente, no montante de R$ 10.837,85. O valor remanescente deverá ser liberado em favor da executada. Após, porquanto as taxas referentes ao cumprimento de sentença já foram recolhidas no início da fase, consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70143965-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/06/2025 13:50 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70130596-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 15:05 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/68: em prazo de 10 dias, manifeste-se a parte executada sobre a proposta da exequente para por fim à presente execução. Int. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 66/68: em prazo de 10 dias, manifeste-se a parte executada sobre a proposta da exequente para por fim à presente execução. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70073561-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/03/2025 13:34 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: A impugnação merece acolhimento, em parte. A situação amolda-se ao disposto no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o cumprimento de sentença demorar mais de um ano da certificação do trânsito em julgado para ser instaurado pela parte exequente haverá a necessidade de intimação pessoal da parte devedora. A razão de ser do referido dispositivo legal é a cautela em relação ao decurso de lapso temporal significativo entre o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, estabelecendo-se a necessidade de intimação pessoal da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, sobre os termos do incidente processual instaurado. Compulsando-se os autos de nº 0008179-44.2022.8.26.0000, verifica-se que a decisão que acolheu a impugnação ali ofertada e condenou a então exequente, ora executada, ao pagamento de verba honorária (fls. 836/840, daqueles), transitou em julgado em data de 05/07/2023 (fl. 1.123), tendo sido protocolizado o presente cumprimento de sentença apenas em 11/07/2024, ou seja, após decorrido o prazo de um ano estabelecido no citado parágrafo 4º, do art. 513, do CPC. Desse modo, a intimação da parte executada deveria ter se dado pela via postal, conforme previsão legal, o que não aconteceu, vez que a ora impugnante foi intimada, na pessoa de seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (fls. 17/18). Não obstante, é evidente o prejuízo da parte executada, vez que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito (cf. certidão de fl. 19), teve penhorados seus ativos financeiros (fl. 28), e ainda suportou a incidência dos encargos previstos no §1º, do art. 523, do CPC, o que impede a convalidação do ato praticado, razão pela qual merece acolhida a impugnação ofertada. Há jurisprudência do E. Tribunal de Justiça a corroborar o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação à penhora Inconformismo dos executados Acolhimento Cumprimento de sentença formulado mais de ano após o trânsito em julgado da sentença Necessidade de intimação pessoal Art. 513, § 4º do Código de Processo Civil Nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes Devolução do prazo ao executado para pagamento voluntário e apresentação de impugnação Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2224464-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Agravo de instrumento. Direito de vizinhança. Infiltrações com origem nas instalações hidráulicas do apartamento superior e vícios na impermeabilização das fachadas. Apresentação unilateral dos valores devidos pelos credores. Impossibilidade. Necessidade da apuração do débito por meio da apresentação de recibos da reforma em liquidação por arbitramento, conforme definido em sentença. Cumprimento de sentença iniciado após um ano do trânsito em julgado. Art. 513, §4º, do CPC que impõe a intimação na pessoa do devedor independentemente de haver advogado constituído nos autos. Nulidade reconhecida. Desbloqueio de ativos financeiros mantido. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2226728-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL JULGADA IMPROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO NECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HÁ MAIS DE UM ANO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DO ART. 513, §4º, DO CPC NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. O cumprimento de sentença que teve início após um ano do trânsito em julgado da sentença deve observar o disposto no art. 513, §4º, do CPC, com a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, para cumprimento da obrigação de pagar, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada (TJSP; Agravo de Instrumento 2204278-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO Cumprimento de sentença requerido após um ano do trânsito em julgado - Necessidade de intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento Aplicação do art. 513, §4º, do CPC NULIDADE OCORRÊNCIA Intimação do executado que ocorreu, em nome do seu procurador, e por meio do Diário de Justiça Eletrônico Levantamento da penhora Reabertura do prazo para pagamento voluntário, com exclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios arbitrados Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2067039-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) g.n. Em assim sendo, a parte exequente deve apresentar os cálculos corretos, atualizando-se a verba honorária fixada nos autos de nº 0008179-44.2022.8.26.0000 10% sobre o excesso verificado no importe de 82.906,60, (fls. 836/840, daqueles), com correção monetária computados desde a data da fixação, qual seja, 29/03/2023, e juros contados desde a data do trânsito em julgado da decisão (art.85, §16 do CPC), até a data do bloqueio em 19/11/2024 (fl. 27), deduzindo-se a quantia incontroversa de R$9.034,11, e atualizando-se o saldo até a data do cálculo. Fica autorizado, desde já, o levantamento do valor incontroverso de R$9.034,11, sobre o bloqueio efetivado em favor da exequente, bem como a liberação do restante em favor da executada. Providencie-se o necessário. Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada para reconhecer a nulidade da intimação da parte executada para pagamento, bem como para determinar a realização dos cálculos corretos da forma acima delineada, com a devolução do prazo previsto no art. 523, do Código de Processo Civil, para o pagamento do saldo a ser apurado, e, consequentemente, o afastamento da multa e honorários previstos no §1º, do citado artigo, incluídos no cálculo de fl. 21. Int. C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A impugnação merece acolhimento, em parte. A situação amolda-se ao disposto no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o cumprimento de sentença demorar mais de um ano da certificação do trânsito em julgado para ser instaurado pela parte exequente haverá a necessidade de intimação pessoal da parte devedora. A razão de ser do referido dispositivo legal é a cautela em relação ao decurso de lapso temporal significativo entre o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, estabelecendo-se a necessidade de intimação pessoal da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, sobre os termos do incidente processual instaurado. Compulsando-se os autos de nº 0008179-44.2022.8.26.0000, verifica-se que a decisão que acolheu a impugnação ali ofertada e condenou a então exequente, ora executada, ao pagamento de verba honorária (fls. 836/840, daqueles), transitou em julgado em data de 05/07/2023 (fl. 1.123), tendo sido protocolizado o presente cumprimento de sentença apenas em 11/07/2024, ou seja, após decorrido o prazo de um ano estabelecido no citado parágrafo 4º, do art. 513, do CPC. Desse modo, a intimação da parte executada deveria ter se dado pela via postal, conforme previsão legal, o que não aconteceu, vez que a ora impugnante foi intimada, na pessoa de seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico (fls. 17/18). Não obstante, é evidente o prejuízo da parte executada, vez que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito (cf. certidão de fl. 19), teve penhorados seus ativos financeiros (fl. 28), e ainda suportou a incidência dos encargos previstos no §1º, do art. 523, do CPC, o que impede a convalidação do ato praticado, razão pela qual merece acolhida a impugnação ofertada. Há jurisprudência do E. Tribunal de Justiça a corroborar o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação à penhora Inconformismo dos executados Acolhimento Cumprimento de sentença formulado mais de ano após o trânsito em julgado da sentença Necessidade de intimação pessoal Art. 513, § 4º do Código de Processo Civil Nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes Devolução do prazo ao executado para pagamento voluntário e apresentação de impugnação Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2224464-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Agravo de instrumento. Direito de vizinhança. Infiltrações com origem nas instalações hidráulicas do apartamento superior e vícios na impermeabilização das fachadas. Apresentação unilateral dos valores devidos pelos credores. Impossibilidade. Necessidade da apuração do débito por meio da apresentação de recibos da reforma em liquidação por arbitramento, conforme definido em sentença. Cumprimento de sentença iniciado após um ano do trânsito em julgado. Art. 513, §4º, do CPC que impõe a intimação na pessoa do devedor independentemente de haver advogado constituído nos autos. Nulidade reconhecida. Desbloqueio de ativos financeiros mantido. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2226728-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL JULGADA IMPROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO NECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HÁ MAIS DE UM ANO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DO ART. 513, §4º, DO CPC NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RECONHECIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. O cumprimento de sentença que teve início após um ano do trânsito em julgado da sentença deve observar o disposto no art. 513, §4º, do CPC, com a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, para cumprimento da obrigação de pagar, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada (TJSP; Agravo de Instrumento 2204278-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO Cumprimento de sentença requerido após um ano do trânsito em julgado - Necessidade de intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento Aplicação do art. 513, §4º, do CPC NULIDADE OCORRÊNCIA Intimação do executado que ocorreu, em nome do seu procurador, e por meio do Diário de Justiça Eletrônico Levantamento da penhora Reabertura do prazo para pagamento voluntário, com exclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios arbitrados Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2067039-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) g.n. Em assim sendo, a parte exequente deve apresentar os cálculos corretos, atualizando-se a verba honorária fixada nos autos de nº 0008179-44.2022.8.26.0000 10% sobre o excesso verificado no importe de 82.906,60, (fls. 836/840, daqueles), com correção monetária computados desde a data da fixação, qual seja, 29/03/2023, e juros contados desde a data do trânsito em julgado da decisão (art.85, §16 do CPC), até a data do bloqueio em 19/11/2024 (fl. 27), deduzindo-se a quantia incontroversa de R$9.034,11, e atualizando-se o saldo até a data do cálculo. Fica autorizado, desde já, o levantamento do valor incontroverso de R$9.034,11, sobre o bloqueio efetivado em favor da exequente, bem como a liberação do restante em favor da executada. Providencie-se o necessário. Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada para reconhecer a nulidade da intimação da parte executada para pagamento, bem como para determinar a realização dos cálculos corretos da forma acima delineada, com a devolução do prazo previsto no art. 523, do Código de Processo Civil, para o pagamento do saldo a ser apurado, e, consequentemente, o afastamento da multa e honorários previstos no §1º, do citado artigo, incluídos no cálculo de fl. 21. Int. C. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70287713-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/12/2024 22:35 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70270638-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/12/2024 19:23 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Realizada a pesquisa de saldo bancário de titularidade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Bloqueio realizado no valor total de R$12.601,33, conforme protocolo anexo. Pela publicação deste, fica a parte executada INTIMADA para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizada a pesquisa de saldo bancário de titularidade da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Bloqueio realizado no valor total de R$12.601,33, conforme protocolo anexo. Pela publicação deste, fica a parte executada INTIMADA para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 854, §3º, CPC. |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
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| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
1. Defiro o bloqueio de valores, via SISBAJUD, fixando o período de duração para as buscas junto à sistemática apontada (teimosinha) em 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo. Expeça-se e/ou providencie-se o necessário. 2. Se negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em quinze dias termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3. Caso o bloqueio seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade. Providencie a z. Serventia, de imediato, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5. Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem manifestação e/ou impugnação acerca do bloqueio, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, intimando a parte exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - decurso do prazo |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0011190-77.2005.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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