| Exeqte |
Luiza Maria Ayres de Lima
Advogado: Marcelo Nastromagario Advogada: Camila Alves Saad Invtante: Eduardo Spagnuolo |
| Exectdo |
Daniel Fairen Ferre Filho
Advogado: Eduardo Salles Pimenta |
| Interesda. |
Gabriela Fairén Ferré
Advogada: Karla Lacotissi Ziroldo |
| Interessado | MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA |
| TerIntCer |
Mariangela Bellissimo Uebara (Leiloeira Destak Leilões)
Advogado: Rodrigo Marcio Takeshi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70257782-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/10/2025 23:53 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Ficam os executados, bem como interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública da nua propriedade do terreno designado lote 28 da quadra 24, do loteamento denominado Alphaville residencial 9, no Distrito e Município de Santana de Parnaíba, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio eletrônico, no site www.destakleiloes.com.br, o 1º LEILÃO terá início em 10/11/2025, às 7h00, e término em 10/11/2025, às 16h00; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará em 10/11/2025, às 16h01, e terminará em 02/12/2025, às 15h00. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRE.25.70257782-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/10/2025 23:53 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Ficam os executados, bem como interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública da nua propriedade do terreno designado lote 28 da quadra 24, do loteamento denominado Alphaville residencial 9, no Distrito e Município de Santana de Parnaíba, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio eletrônico, no site www.destakleiloes.com.br, o 1º LEILÃO terá início em 10/11/2025, às 7h00, e término em 10/11/2025, às 16h00; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará em 10/11/2025, às 16h01, e terminará em 02/12/2025, às 15h00. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os executados, bem como interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública da nua propriedade do terreno designado lote 28 da quadra 24, do loteamento denominado Alphaville residencial 9, no Distrito e Município de Santana de Parnaíba, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio eletrônico, no site www.destakleiloes.com.br, o 1º LEILÃO terá início em 10/11/2025, às 7h00, e término em 10/11/2025, às 16h00; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará em 10/11/2025, às 16h01, e terminará em 02/12/2025, às 15h00. |
| 14/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70251665-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/10/2025 09:04 |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70248195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 13:39 |
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2025 Teor do ato: Fica o exequente intimado a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70239863-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/09/2025 17:22 |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70232817-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/09/2025 11:14 |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70212641-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2025 10:05 |
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do julgamento do agravo 2057979-12.2025.8.2..0000 (fls. 3201/3208) Fls. 3198/3199: Defiro a realização do novo leilão nos termos das decisões de fls. 3053/3055 e 3159/3161, nomeando como leiloeiro a Sra MARIANGELA BELISSIMO UEBARA representante da DESTAK LEILOES. Cumpra-se a decisão de fls. 3053/3055, itens 02 e seguintes. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do julgamento do agravo 2057979-12.2025.8.2..0000 (fls. 3201/3208) Fls. 3198/3199: Defiro a realização do novo leilão nos termos das decisões de fls. 3053/3055 e 3159/3161, nomeando como leiloeiro a Sra MARIANGELA BELISSIMO UEBARA representante da DESTAK LEILOES. Cumpra-se a decisão de fls. 3053/3055, itens 02 e seguintes. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70173160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 15:23 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento do feito. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento do feito. |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70157127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 16:39 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Ficam os interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública da nua propriedade do terreno designado lote 28 da quadra 24, do loteamento denominado Alphaville residencial 9, no Distrito e Município de Santana de Parnaíba, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio de eletrônico, no portal www.leilaovip.com.br, o 1º LEILÃO terá início em 19/05/2025, às 09:00hs, e término em 19/05/2025, às 17:00hs; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará em 19/05/2025, às 17:01hs, e terminará em 12/06/2025, às 17:00hs. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os interessados intimados de que foi designada a data para a Hasta Pública da nua propriedade do terreno designado lote 28 da quadra 24, do loteamento denominado Alphaville residencial 9, no Distrito e Município de Santana de Parnaíba, penhorado nestes autos. A praça será realizada por meio de eletrônico, no portal www.leilaovip.com.br, o 1º LEILÃO terá início em 19/05/2025, às 09:00hs, e término em 19/05/2025, às 17:00hs; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará em 19/05/2025, às 17:01hs, e terminará em 12/06/2025, às 17:00hs. |
| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70084556-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/04/2025 14:47 |
| 07/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alegam os embargantes/executados e terceiras interessadas, em relação ao item 16 da decisão de fls. 3053/3055, que pende julgamento no STJ do Recurso Especial em Assunção de Competência de n. 0014325-43.2024.8.26.0000, bem como pende de julgamento o Recurso Especial n. 2333352-36.2023.8.26.0000, interpostos pelo executado, usufrutuária e as terceiras interessadas, de modo que é o executado titular do direito, bem como que configura risco de violação ao princípio da segurança jurídica e da hierarquia jurisdicional e pode acarretar dado irreparável ou de difícil reparação. Requer a suspensão da decisão até o julgamento definitivo do recurso pendente (fls. 3065/3068). Juntou documentos (fls. 3069/3119). Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, mesmo porque nem foram indicadas pelos embargantes, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deferimento do leilão, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão. Importa registrar que, em pese os embargantes sejam partes nos agravos de instrumento nº 0014325-43.2024.8.26.0000 e 2333352-36.2023.8.26.0000, não interfere no teor da decisão. Isso porque, em relação ao primeiro, sequer foi conhecido e foi inadmitido recurso especial, e, ao segundo foi negado provimento e também inadmitido recurso especial, ambos pendentes do julgamento do agravo em recurso especial, contudo, que não tem efeito suspensivo. Transcrevo a seguir as ementas dos agravos em referência: Incidente de Assunção de Competência. Pedido de instauração do incidente formulado após o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento. Exame: Inadmissibilidade. Inviável o conhecimento do presente incidente, inteligência do artigo 947 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento julgado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Incidente não conhecido (0014325-43.2024.8.26.0000). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de levantamento da constrição do bem imóvel. Penhora de nua propriedade. Preclusão verificada. Usufrutuária. O fato da usufrutuária vitalícia residir no imóvel não é causa de impedimento à alienação da nua-propriedade em hasta pública, eis que eventual adquirente do bem deverá respeitar essa condição até que o usufruto se extinga. O fato do bem ser indivisível em nada interfere em sua alienação em hasta pública, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, segundo o qual, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Recurso não provido (2333352-36.2023.8.26.0000). Logo, não vislumbro impedimento da realização de hasta pública, mesmo porque há interesse da parte embargada no leilão (fls. 3124/3125), contudo, entendo pertinente que conste no edital a existência dos agravos 0014325-43.2024.8.26.0000 e 2333352-36.2023.8.26.0000, sendo o primeiro não conhecido e o segundo, com provimento negado, porém ambos pendentes de decisão definitiva devido a interposição de agravo em recurso especial. De outro lado, discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). O não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão, nem afronta aos dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra (STJ, 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP) Com efeito, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio (vg. STJ; AgInt no REsp 1669746/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada e acrescento que deve constar no edital do leilão a existência dos agravos 0014325-43.2024.8.26.0000 e 2333352-36.2023.8.26.0000, sendo o primeiro não conhecido e o segundo, com provimento negado, porém ambos pendentes de decisão definitiva devido a interposição de agravo em recurso especial. Fls. 3126/3131: Ciente da interposição de agravo de instrumento por Regina, todavia, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos, até porque na minuta do edital encaminhada pelo leiloeiro, às fls. 3154/3158, consta expressamente que se refere a nua propriedade e que tem usufruto vitalícia em favor de Regina. Providencie a z. Serventia a conferência da minuta do edital de fls. 3154/3158, como de praxe, com urgência, dado que já consta data do leilão, devendo incluir o quanto determinado no penúltimo parágrafo acima, se o edital estiver em termos. Caso contrário, intime-se o leiloeiro para as providências, dando ciência do teor da presente decisão, a fim de ser incluído no edital pelo leiloeiro. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 02/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alegam os embargantes/executados e terceiras interessadas, em relação ao item 16 da decisão de fls. 3053/3055, que pende julgamento no STJ do Recurso Especial em Assunção de Competência de n. 0014325-43.2024.8.26.0000, bem como pende de julgamento o Recurso Especial n. 2333352-36.2023.8.26.0000, interpostos pelo executado, usufrutuária e as terceiras interessadas, de modo que é o executado titular do direito, bem como que configura risco de violação ao princípio da segurança jurídica e da hierarquia jurisdicional e pode acarretar dado irreparável ou de difícil reparação. Requer a suspensão da decisão até o julgamento definitivo do recurso pendente (fls. 3065/3068). Juntou documentos (fls. 3069/3119). Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, mesmo porque nem foram indicadas pelos embargantes, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deferimento do leilão, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão. Importa registrar que, em pese os embargantes sejam partes nos agravos de instrumento nº 0014325-43.2024.8.26.0000 e 2333352-36.2023.8.26.0000, não interfere no teor da decisão. Isso porque, em relação ao primeiro, sequer foi conhecido e foi inadmitido recurso especial, e, ao segundo foi negado provimento e também inadmitido recurso especial, ambos pendentes do julgamento do agravo em recurso especial, contudo, que não tem efeito suspensivo. Transcrevo a seguir as ementas dos agravos em referência: Incidente de Assunção de Competência. Pedido de instauração do incidente formulado após o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento. Exame: Inadmissibilidade. Inviável o conhecimento do presente incidente, inteligência do artigo 947 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento julgado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Incidente não conhecido (0014325-43.2024.8.26.0000). Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de levantamento da constrição do bem imóvel. Penhora de nua propriedade. Preclusão verificada. Usufrutuária. O fato da usufrutuária vitalícia residir no imóvel não é causa de impedimento à alienação da nua-propriedade em hasta pública, eis que eventual adquirente do bem deverá respeitar essa condição até que o usufruto se extinga. O fato do bem ser indivisível em nada interfere em sua alienação em hasta pública, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, segundo o qual, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Recurso não provido (2333352-36.2023.8.26.0000). Logo, não vislumbro impedimento da realização de hasta pública, mesmo porque há interesse da parte embargada no leilão (fls. 3124/3125), contudo, entendo pertinente que conste no edital a existência dos agravos 0014325-43.2024.8.26.0000 e 2333352-36.2023.8.26.0000, sendo o primeiro não conhecido e o segundo, com provimento negado, porém ambos pendentes de decisão definitiva devido a interposição de agravo em recurso especial. De outro lado, discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). O não acolhimento das teses da parte embargante não caracteriza omissão, nem afronta aos dispositivos legais mencionados nos embargos de declaração. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra (STJ, 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP) Com efeito, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio (vg. STJ; AgInt no REsp 1669746/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada e acrescento que deve constar no edital do leilão a existência dos agravos 0014325-43.2024.8.26.0000 e 2333352-36.2023.8.26.0000, sendo o primeiro não conhecido e o segundo, com provimento negado, porém ambos pendentes de decisão definitiva devido a interposição de agravo em recurso especial. Fls. 3126/3131: Ciente da interposição de agravo de instrumento por Regina, todavia, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos, até porque na minuta do edital encaminhada pelo leiloeiro, às fls. 3154/3158, consta expressamente que se refere a nua propriedade e que tem usufruto vitalícia em favor de Regina. Providencie a z. Serventia a conferência da minuta do edital de fls. 3154/3158, como de praxe, com urgência, dado que já consta data do leilão, devendo incluir o quanto determinado no penúltimo parágrafo acima, se o edital estiver em termos. Caso contrário, intime-se o leiloeiro para as providências, dando ciência do teor da presente decisão, a fim de ser incluído no edital pelo leiloeiro. Int. |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70064578-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2025 15:42 |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
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| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70045414-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 16:34 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.25.70044807-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 11:33 |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.25.70042384-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2025 16:03 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há omissão a ser sanada. Constou expressamente na decisão a observação ao leiloeiro de que se trata de penhora da nua-propriedade. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há omissão a ser sanada. Constou expressamente na decisão a observação ao leiloeiro de que se trata de penhora da nua-propriedade. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.25.70037533-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2025 13:18 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. Atente-se que se trata de nua-propriedade. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. 16. Quanto à petição do executado de fls. 3028/3029, nada a apreciar, a uma porque é incabível invocar direito alheio, uma vez que os agravos foram promovidos pela coexecutada, bem como não há notícia de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 17/02/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. Atente-se que se trata de nua-propriedade. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. 16. Quanto à petição do executado de fls. 3028/3029, nada a apreciar, a uma porque é incabível invocar direito alheio, uma vez que os agravos foram promovidos pela coexecutada, bem como não há notícia de efeito suspensivo. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70286217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 11:59 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, observando que, no silêncio, os autos aguardarão em arquivo provocação da parte interessada, implicando, ressalvadas as hipóteses legais, no recolhimento da respectiva taxa para desarquivamento. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 14/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.24.70281631-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2024 18:04 |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, observando que, no silêncio, os autos aguardarão em arquivo provocação da parte interessada, implicando, ressalvadas as hipóteses legais, no recolhimento da respectiva taxa para desarquivamento. |
| 13/12/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70273026-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 17:11 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Condomínio Alphaville Residencial 09 para que informe a respeito da existência de débitos condominiais/associativos relativos ao imóvel localizado na Alameda Brilhante, nº 419, Alphaville Residencial 09, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06540-115. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Santana de Parnaíba, para que informe o número de inscrição do imóvel localizado na Alameda Brilhante, nº 419, Alphaville Residencial 09, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06540-115, bem como acerca de eventual débito fiscal. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O(a) interessado(a) deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes, se necessário. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a(s) resposta(s), sendo desnecessária a comprovação do(s) encaminhamento(s) por ser de interesse exclusivo da parte. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a comprovação do encaminhamento, no presente caso, se mostra desaconselhável pois acarreta o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa juntar petição, analisar o teor do peticionamento e movimentar o processo nas filas; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barueri2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fica a parte ativa advertida de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito antes do término do prazo de 60 dias, pois com o decurso, sem nova intimação, o processo será remetido ao arquivo provisório. Com o decurso, arquive-se. Fls. 3028/3030: Ciência. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Condomínio Alphaville Residencial 09 para que informe a respeito da existência de débitos condominiais/associativos relativos ao imóvel localizado na Alameda Brilhante, nº 419, Alphaville Residencial 09, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06540-115. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Santana de Parnaíba, para que informe o número de inscrição do imóvel localizado na Alameda Brilhante, nº 419, Alphaville Residencial 09, Santana de Parnaíba/SP, CEP 06540-115, bem como acerca de eventual débito fiscal. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O(a) interessado(a) deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com demais dados pertinentes, se necessário. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a(s) resposta(s), sendo desnecessária a comprovação do(s) encaminhamento(s) por ser de interesse exclusivo da parte. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a comprovação do encaminhamento, no presente caso, se mostra desaconselhável pois acarreta o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa juntar petição, analisar o teor do peticionamento e movimentar o processo nas filas; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barueri2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fica a parte ativa advertida de que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito antes do término do prazo de 60 dias, pois com o decurso, sem nova intimação, o processo será remetido ao arquivo provisório. Com o decurso, arquive-se. Fls. 3028/3030: Ciência. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70226182-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 18:59 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70223858-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/10/2024 09:49 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do lapso temporal, deverá a exequente cumprir novamente e de forma integral, a decisão de fls. 1424, para providenciar a vinda da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do lapso temporal, deverá a exequente cumprir novamente e de forma integral, a decisão de fls. 1424, para providenciar a vinda da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Com a vinda do cálculo, dê-se ciência ao executado/interessados no processo e retornem conclusos. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70171378-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 16:31 |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante/executado ter ocorrido erro material na decisão de fls. 2570, pleiteia esclarecimento se a terceira interessada continua a ser proprietária da nua propriedade ou continua o condomínio e se continuar o condomínio, afirma que a fração a ser penhorada deveria ser do executado. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes, até porque a penhora já foi deferida há tempos e ao que parece o embargante tumulta o feito. Ora, foi reconhecida a fraude à execução das doações às filhas do casal, todavia, a terceira interessada, ex-esposa do embargante, tem direito real de usufruto, logo, a penhora é sobre a integralidade da nua propriedade, conforme já decidido nos autos (fls. 196/198, 1362/1363 e 1379), inclusive, já houve homologação da avaliação da nua propriedade (fls. 1423/1424). Importa registrar que, conforme já assinalado às fls. 1495/1497, o imóvel foi adquirido pelo casal e a dívida se refere a aquisição do próprio imóvel. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "(...) 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (...). (STJ, AgInt no REsp 1758467 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 8/02/2020). Em outras palavras, basta sejam enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil), sendo desnecessário, por exemplo, analisar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado n. 12) ou fundamentos que já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado n. 13). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Ciente do trânsito em julgado do Agravo em Resp nº 2.238.705 de fls. 2579/2664, que manteve a rejeição da impugnação do executado sobre alegação de bem de família. Aguarde-se decisão definitiva dos demais agravos (fls. 2539, item 7), se não houver manifestação do espólio exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 10/11/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante/executado ter ocorrido erro material na decisão de fls. 2570, pleiteia esclarecimento se a terceira interessada continua a ser proprietária da nua propriedade ou continua o condomínio e se continuar o condomínio, afirma que a fração a ser penhorada deveria ser do executado. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes, até porque a penhora já foi deferida há tempos e ao que parece o embargante tumulta o feito. Ora, foi reconhecida a fraude à execução das doações às filhas do casal, todavia, a terceira interessada, ex-esposa do embargante, tem direito real de usufruto, logo, a penhora é sobre a integralidade da nua propriedade, conforme já decidido nos autos (fls. 196/198, 1362/1363 e 1379), inclusive, já houve homologação da avaliação da nua propriedade (fls. 1423/1424). Importa registrar que, conforme já assinalado às fls. 1495/1497, o imóvel foi adquirido pelo casal e a dívida se refere a aquisição do próprio imóvel. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "(...) 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (...). (STJ, AgInt no REsp 1758467 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 8/02/2020). Em outras palavras, basta sejam enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado n. 10 da ENFAM aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil), sendo desnecessário, por exemplo, analisar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado n. 12) ou fundamentos que já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado n. 13). Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Ciente do trânsito em julgado do Agravo em Resp nº 2.238.705 de fls. 2579/2664, que manteve a rejeição da impugnação do executado sobre alegação de bem de família. Aguarde-se decisão definitiva dos demais agravos (fls. 2539, item 7), se não houver manifestação do espólio exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de Declaração Tempestivos |
| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70211841-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2023 22:57 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2023 Teor do ato: Vistos. A terceira interessada Regina Celia, especificamente, às fls. 1456, alegou que houve anulação do divórcio, em dezembro de 2020, em razão disso foi determinado por meio da decisão de fls. 1495/1497 a juntada de cópia da sentença e acórdão anulatório do divórcio, e reiterado às fls. 2549/2550, porquanto a terceira interessada juntou grande quantidade de documentos, sem incluir os documentos solicitados. Todavia, após a reiterada determinação para juntada da decisão anulatória do divórcio (fls. 2459/2550), a própria terceira interessada se manifestou, especificamente às fls. 2558, alegando que não houve revogação do divórcio e nem ação rescisória, o que foi confirmado pelo executado, às fls. 2566/2568. Ora, na verdade, a alegação da terceira interessada, às fls. 1454/1459, somente tumultou o feito, porquanto alegou a anulação do divórcio que não existe. Nesse sentido, advirto à terceira interessada que é dever tanto das partes quanto de todos aquele que intervém no processo agir com boa-fé processual expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão que são destituídas de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do CPC. Em caso de reiteração de alegações que destituídas de fundamento, poderá ser aplicada multa de até dez por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Desse modo, conforme já observado na decisão anterior (fls. 2549, penúltimo parágrafo), fica mantida a penhora sobre a nua propriedade. Reitero que a parte exequente comunicou que aguardará decisão definitiva do STJ para prosseguir com o leilão do imóvel (fls. 2539, item 7). Sem prejuízo, manifeste-se o espólio exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se a decisão definitiva do STJ que deverá ser comunicada pela parte interessada. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 03/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A terceira interessada Regina Celia, especificamente, às fls. 1456, alegou que houve anulação do divórcio, em dezembro de 2020, em razão disso foi determinado por meio da decisão de fls. 1495/1497 a juntada de cópia da sentença e acórdão anulatório do divórcio, e reiterado às fls. 2549/2550, porquanto a terceira interessada juntou grande quantidade de documentos, sem incluir os documentos solicitados. Todavia, após a reiterada determinação para juntada da decisão anulatória do divórcio (fls. 2459/2550), a própria terceira interessada se manifestou, especificamente às fls. 2558, alegando que não houve revogação do divórcio e nem ação rescisória, o que foi confirmado pelo executado, às fls. 2566/2568. Ora, na verdade, a alegação da terceira interessada, às fls. 1454/1459, somente tumultou o feito, porquanto alegou a anulação do divórcio que não existe. Nesse sentido, advirto à terceira interessada que é dever tanto das partes quanto de todos aquele que intervém no processo agir com boa-fé processual expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão que são destituídas de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do CPC. Em caso de reiteração de alegações que destituídas de fundamento, poderá ser aplicada multa de até dez por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Desse modo, conforme já observado na decisão anterior (fls. 2549, penúltimo parágrafo), fica mantida a penhora sobre a nua propriedade. Reitero que a parte exequente comunicou que aguardará decisão definitiva do STJ para prosseguir com o leilão do imóvel (fls. 2539, item 7). Sem prejuízo, manifeste-se o espólio exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se a decisão definitiva do STJ que deverá ser comunicada pela parte interessada. Int. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cumpri nesta data o Provimento 13/2023 e Comunicado 240/2023, para retirar o sigilo processual e converter a nomenclatura dos documentos sigilosos. Nada Mais. Barueri, 15 de setembro de 2023. Eu, ___, Simone Maria Maester, Chefe de Seção Judiciário. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70167147-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2023 20:13 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70165227-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 14:43 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que, salvo melhor análise, o peticionamento nada mais é do que o cumprimento do quinto parágrafo da decisão de fls. 2549. Assim, rejeito os embargos opostos e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o sexto parágrafo da decisão: "(...) dê ciência à parte contrária para que, se quiser, manifeste-se no prazo de cinco dias. Em seguida, retornem conclusos para análise se o executado e sra. R. retornaram ao status quo em relação ao divórcio (fls. 1454/1459 e 1502/1510), que poderá interferir na penhora do imóvel (...)". Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 02/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que, salvo melhor análise, o peticionamento nada mais é do que o cumprimento do quinto parágrafo da decisão de fls. 2549. Assim, rejeito os embargos opostos e mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o sexto parágrafo da decisão: "(...) dê ciência à parte contrária para que, se quiser, manifeste-se no prazo de cinco dias. Em seguida, retornem conclusos para análise se o executado e sra. R. retornaram ao status quo em relação ao divórcio (fls. 1454/1459 e 1502/1510), que poderá interferir na penhora do imóvel (...)". Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.23.70152704-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/07/2023 23:57 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Vistos. Observo que na inicial da ação de cobrança constou que o empréstimo foi verbal, em fevereiro de 2004, para aquisição de um imóvel, cuja compra se deu em julho do mesmo ano (fls. 02) e o próprio executado em contestação (fls. 43) afirmou que houve empréstimo de R$155.000,00, em fevereiro/2004, todavia, para aquisição de um veículo, tal argumento foi afastado em sentença, pois conclui-se que o veículo pertencia, na verdade, à falecida exequente e que não houve dação em pagamento por meio do veículo (fls. 480/485), mantida pelo v. Acórdão (fls. 598/603 e 619/622). Logo, diferente da alegação da terceira interessada e do executado, conclui-se que o empréstimo foi para aquisição do imóvel como constou na inicial de cobrança, sem mencionar que na época da aquisição do imóvel, em julho/2004, a sra. R. estava casada com o executado, razão pela qual o imóvel constou no acordo firmado entre as próprias partes na ação de divórcio (fls. 2421), sendo que a sentença homologatória do divórcio é datada de 2015 (fls. 2422). Pois bem. A terceira interessada R. noticiou nos autos que houve reconhecimento da nulidade do divórcio (fls. 1454/1459), todavia, apesar de ter juntado mais de mil folhas, ao que parece, não consta cópia da sentença/acórdão anulatório mencionado para fazer prova de sua alegação, conforme observado também pelo espólio da exequente. Tem em vista a grande quantidade de documentos juntados (1511/2531), defiro o prazo improrrogável de 48 horas para que a terceira interessada R.C.G.F.F. indique as folhas em que se encontram sentença/acórdão anulatório do divórcio ou junte nos autos, em cumprimento da decisão de fls. 1495/1497. Com a juntada, dê ciência à parte contrária para que, se quiser, manifeste-se no prazo de cinco dias. Em seguida, retornem conclusos para análise se o executado e sra. R. retornaram ao status quo em relação ao divórcio (fls. 1454/1459 e 1502/1510), que poderá interferir na penhora do imóvel. Todavia, se decorrido o prazo ou ausente comprovação pela terceira interessada, fica mantida a penhora sobre a nua propriedade (fls. 196/198, 1362/1363 e 1379), com avaliação já homologada (fls. 1423/1424). Outrossim, o espólio exequente noticiou, às fls. 2539, que aguardará decisão definitiva pelo STJ para prosseguir com o leilão do imóvel penhorado, observo apenas que, caso prossiga em relação ao imóvel, deverá cumprir o quanto determinado no penúltimo parágrafo da decisão de fls. 1496. Fls. 2544/2548: Ciente da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial n° 1813038/SP. Fls. 2540 e 2542: Anotado a prioridade de tramitação. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que na inicial da ação de cobrança constou que o empréstimo foi verbal, em fevereiro de 2004, para aquisição de um imóvel, cuja compra se deu em julho do mesmo ano (fls. 02) e o próprio executado em contestação (fls. 43) afirmou que houve empréstimo de R$155.000,00, em fevereiro/2004, todavia, para aquisição de um veículo, tal argumento foi afastado em sentença, pois conclui-se que o veículo pertencia, na verdade, à falecida exequente e que não houve dação em pagamento por meio do veículo (fls. 480/485), mantida pelo v. Acórdão (fls. 598/603 e 619/622). Logo, diferente da alegação da terceira interessada e do executado, conclui-se que o empréstimo foi para aquisição do imóvel como constou na inicial de cobrança, sem mencionar que na época da aquisição do imóvel, em julho/2004, a sra. R. estava casada com o executado, razão pela qual o imóvel constou no acordo firmado entre as próprias partes na ação de divórcio (fls. 2421), sendo que a sentença homologatória do divórcio é datada de 2015 (fls. 2422). Pois bem. A terceira interessada R. noticiou nos autos que houve reconhecimento da nulidade do divórcio (fls. 1454/1459), todavia, apesar de ter juntado mais de mil folhas, ao que parece, não consta cópia da sentença/acórdão anulatório mencionado para fazer prova de sua alegação, conforme observado também pelo espólio da exequente. Tem em vista a grande quantidade de documentos juntados (1511/2531), defiro o prazo improrrogável de 48 horas para que a terceira interessada R.C.G.F.F. indique as folhas em que se encontram sentença/acórdão anulatório do divórcio ou junte nos autos, em cumprimento da decisão de fls. 1495/1497. Com a juntada, dê ciência à parte contrária para que, se quiser, manifeste-se no prazo de cinco dias. Em seguida, retornem conclusos para análise se o executado e sra. R. retornaram ao status quo em relação ao divórcio (fls. 1454/1459 e 1502/1510), que poderá interferir na penhora do imóvel. Todavia, se decorrido o prazo ou ausente comprovação pela terceira interessada, fica mantida a penhora sobre a nua propriedade (fls. 196/198, 1362/1363 e 1379), com avaliação já homologada (fls. 1423/1424). Outrossim, o espólio exequente noticiou, às fls. 2539, que aguardará decisão definitiva pelo STJ para prosseguir com o leilão do imóvel penhorado, observo apenas que, caso prossiga em relação ao imóvel, deverá cumprir o quanto determinado no penúltimo parágrafo da decisão de fls. 1496. Fls. 2544/2548: Ciente da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial n° 1813038/SP. Fls. 2540 e 2542: Anotado a prioridade de tramitação. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70111400-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2023 22:51 |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70104184-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 13:00 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar, conforme r. decisão de folhas 1495/1497, tendo em vista a juntada de folhas 1502/2531, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar, conforme r. decisão de folhas 1495/1497, tendo em vista a juntada de folhas 1502/2531, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70097964-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 03:00 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70096762-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 00:11 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. No caso dos autos foi reconhecida e mantida pela segunda instância a fraude à execução em relação à doação do imóvel às filhas do devedor, mantendo-se o direito real de usufruto à sra. R. (embargos de terceiro nº 1012241-23.2016 pendente decisão definitiva), inclusive com averbação na matrícula do imóvel (Av. 13 fls. 1449). Assim, foi mantida a penhora sobre a nua propriedade (fls. 196/198, 1362/1363 e 1379), cuja avaliação foi homologada por meio da decisão de fls. 1423/1424. Todavia, às fls. 1454/1459 a sra. R.C.G.F.F. alega que houve o reconhecimento da nulidade do divórcio, em dezembro/2020, entre ela e o executado, requerendo que se reconheça sua condição como meeira e determine a suspensão da penhora sobre o bem imóvel no tocante aos 50% (cinquenta por cento) da sua meação, bem como alega que o imóvel é bem de família. O espólio da exequente manifestou-se contrariamente aduzindo que já deferido a penhora sobre a integralidade da nua propriedade do imóvel, por ser o bem indivisível, garantindo a aplicação do art. 843 do CPC e que a alegação do bem de família já foi analisada, com trânsito em julgado (fls. 1469/1471). Em análise dos autos observo que o objeto da dívida se refere a empréstimo firmado pelo devedor com a exequente falecida para aquisição do imóvel ora objeto da penhora, em fevereiro/2004, logo, ao que tudo indica o imóvel foi adquirido em benefício da entidade conjugal, na época. Somado a isso, se houve a anulação do divórcio onde se deu a doação que foi reconhecida a fraude à execução, ao que parece possível a penhora da integralidade do imóvel e não mais sobre nua propriedade, vez que a doação da nua propriedade ocorreu na ação de divórcio. Assim, salvo melhor análise posterior, ao que parece será mais benéfico ao espólio da exequente, eis que a penhora recairá sobre a integralidade do imóvel, de fato. Mesmo porque seja em um ou outro caso inviável a suspensão da penhora como pretendido, eis que a penhora recai sobre a integralidade ante a indivisibilidade do imóvel, nos termos do art. 843 do CPC, conforme já constou nas decisões de fls. 196/198, 1362/1363 e 1379. Outrossim, a questão da impenhorabilidade já foi alegada, analisada e afastada nos embargos de terceiro de nº 1010319-39.2019.8.26.0068, mantido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado em 07/10/2021 (fls. 1473/1494). Importa ressaltar que, o fato da impenhorabilidade ter sido enfrentada nos embargos interposto por uma das filhas do casal, isso se deu porque conforme reconhecido nos embargos de terceiro nº 1012241-23.2016 (ainda pendente decisão definitiva) a sra. R. não tinha legitimidade para alegar a impenhorabilidade da nua propriedade (fls. 529 dos embargos), não interfere na conclusão deste Juízo Isso porque ainda assim inviável o reconhecimento de bem de família ante toda a arquitetura montada pelo devedor e sua família para preservação do seu patrimônio, em nítida intenção de frustrar a execução, conforme já constou nos autos nos embargos de terceiros interpostos pelas filhas do devedor, sem mencionar que o cumprimento de sentença está em trâmite desde setembro/2015. Mesmo porque já analisado nos autos que o imóvel objeto da penhora não era o único da entidade familiar da sra. R. (fls. 1473/1494), no mais, apenas alegou genericamente que é bem de família. Ora, a dívida se refere à aquisição do imóvel adquirido na época pelo casal, houve divórcio do casal e doação em fraude à execução do imóvel às filhas, reconhecido por acórdão transitado em julgado (fls. 1473/1494), nesse momento, a sra. R. alega que houve a nulidade do divórcio, pretendendo a suspensão da penhora no percentual da sua meação. Ainda, não é demais observar que a alegação da nulidade menciona apelação julgada em dezembro/2020 (fls. 1456), porém somente nesse momento é que foi trazida a conhecimento deste Juízo. Diante disso, para melhor análise do andamento do feito em relação à penhora do imóvel, providencie a sra. R. a juntada de cópia da sentença e acórdão anulatória do divórcio, com trânsito em julgado, bem como eventuais peças que julgar relevante, no prazo de cinco dias. Com a juntada, dê ciência à parte contrária para que, se quiser, manifeste-se, em igual prazo, em termos de prosseguimento, observando-se ainda que segundo informado às fls. 1454 há três agravos em recurso especial pendentes de decisão definitiva referente a penhora do imóvel, devendo esclarecer que pretende leilão mesmo assim, ressaltando que deverá constar expressamente em edital, se o caso. Consigno também que se os agravos se referirem exclusivamente à questão da doação e usufruto pode ser que restem prejudicados ante a notícia de nulidade do divórcio, o que será oportunamente analisado. Ainda, conforme o caso, deverá o exequente cumprir integralmente a decisão de fls. 1424, penúltimo parágrafo, parte final, para juntar os demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais. Oportunamente, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso dos autos foi reconhecida e mantida pela segunda instância a fraude à execução em relação à doação do imóvel às filhas do devedor, mantendo-se o direito real de usufruto à sra. R. (embargos de terceiro nº 1012241-23.2016 pendente decisão definitiva), inclusive com averbação na matrícula do imóvel (Av. 13 fls. 1449). Assim, foi mantida a penhora sobre a nua propriedade (fls. 196/198, 1362/1363 e 1379), cuja avaliação foi homologada por meio da decisão de fls. 1423/1424. Todavia, às fls. 1454/1459 a sra. R.C.G.F.F. alega que houve o reconhecimento da nulidade do divórcio, em dezembro/2020, entre ela e o executado, requerendo que se reconheça sua condição como meeira e determine a suspensão da penhora sobre o bem imóvel no tocante aos 50% (cinquenta por cento) da sua meação, bem como alega que o imóvel é bem de família. O espólio da exequente manifestou-se contrariamente aduzindo que já deferido a penhora sobre a integralidade da nua propriedade do imóvel, por ser o bem indivisível, garantindo a aplicação do art. 843 do CPC e que a alegação do bem de família já foi analisada, com trânsito em julgado (fls. 1469/1471). Em análise dos autos observo que o objeto da dívida se refere a empréstimo firmado pelo devedor com a exequente falecida para aquisição do imóvel ora objeto da penhora, em fevereiro/2004, logo, ao que tudo indica o imóvel foi adquirido em benefício da entidade conjugal, na época. Somado a isso, se houve a anulação do divórcio onde se deu a doação que foi reconhecida a fraude à execução, ao que parece possível a penhora da integralidade do imóvel e não mais sobre nua propriedade, vez que a doação da nua propriedade ocorreu na ação de divórcio. Assim, salvo melhor análise posterior, ao que parece será mais benéfico ao espólio da exequente, eis que a penhora recairá sobre a integralidade do imóvel, de fato. Mesmo porque seja em um ou outro caso inviável a suspensão da penhora como pretendido, eis que a penhora recai sobre a integralidade ante a indivisibilidade do imóvel, nos termos do art. 843 do CPC, conforme já constou nas decisões de fls. 196/198, 1362/1363 e 1379. Outrossim, a questão da impenhorabilidade já foi alegada, analisada e afastada nos embargos de terceiro de nº 1010319-39.2019.8.26.0068, mantido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado em 07/10/2021 (fls. 1473/1494). Importa ressaltar que, o fato da impenhorabilidade ter sido enfrentada nos embargos interposto por uma das filhas do casal, isso se deu porque conforme reconhecido nos embargos de terceiro nº 1012241-23.2016 (ainda pendente decisão definitiva) a sra. R. não tinha legitimidade para alegar a impenhorabilidade da nua propriedade (fls. 529 dos embargos), não interfere na conclusão deste Juízo Isso porque ainda assim inviável o reconhecimento de bem de família ante toda a arquitetura montada pelo devedor e sua família para preservação do seu patrimônio, em nítida intenção de frustrar a execução, conforme já constou nos autos nos embargos de terceiros interpostos pelas filhas do devedor, sem mencionar que o cumprimento de sentença está em trâmite desde setembro/2015. Mesmo porque já analisado nos autos que o imóvel objeto da penhora não era o único da entidade familiar da sra. R. (fls. 1473/1494), no mais, apenas alegou genericamente que é bem de família. Ora, a dívida se refere à aquisição do imóvel adquirido na época pelo casal, houve divórcio do casal e doação em fraude à execução do imóvel às filhas, reconhecido por acórdão transitado em julgado (fls. 1473/1494), nesse momento, a sra. R. alega que houve a nulidade do divórcio, pretendendo a suspensão da penhora no percentual da sua meação. Ainda, não é demais observar que a alegação da nulidade menciona apelação julgada em dezembro/2020 (fls. 1456), porém somente nesse momento é que foi trazida a conhecimento deste Juízo. Diante disso, para melhor análise do andamento do feito em relação à penhora do imóvel, providencie a sra. R. a juntada de cópia da sentença e acórdão anulatória do divórcio, com trânsito em julgado, bem como eventuais peças que julgar relevante, no prazo de cinco dias. Com a juntada, dê ciência à parte contrária para que, se quiser, manifeste-se, em igual prazo, em termos de prosseguimento, observando-se ainda que segundo informado às fls. 1454 há três agravos em recurso especial pendentes de decisão definitiva referente a penhora do imóvel, devendo esclarecer que pretende leilão mesmo assim, ressaltando que deverá constar expressamente em edital, se o caso. Consigno também que se os agravos se referirem exclusivamente à questão da doação e usufruto pode ser que restem prejudicados ante a notícia de nulidade do divórcio, o que será oportunamente analisado. Ainda, conforme o caso, deverá o exequente cumprir integralmente a decisão de fls. 1424, penúltimo parágrafo, parte final, para juntar os demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais. Oportunamente, retornem conclusos. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70045963-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 13:29 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte contrária em 5 dias. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70029655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 21:06 |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.23.70025451-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 17:45 |
| 08/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Fica a exequente intimada para cumprir integralmente o quanto determinado no penúltimo parágrafo da r.decisão de folhas 1423/1424, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada para cumprir integralmente o quanto determinado no penúltimo parágrafo da r.decisão de folhas 1423/1424, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 23/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70238855-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 18:56 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1415/1416: Indefiro o requerimento do executado Daniel, vez que é possível constatar que a avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça realizada às fls. 1410/1411 considerou o imóvel inteiro. Até porque é a praxe, bem como não há qualquer ressalva pelo mesmo a respeito de usufruto ou nua propriedade. Outrossim, atinente à avaliação da nua propriedade que é objeto da penhora, é possível aplicar por analogia a Lei nº 10.705/2000 que dispõe sobre a instituição do ITCMD, como indicado pelo espólio exequente. Isso porque o art. 9º da citada lei trouxe parâmetro para a base de cálculo do imposto no caso de usufruto e da nua propriedade, nos seguintes termos: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: (...) 3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade (...). Desse modo, o auto de avaliação realizado por meio do sr. Oficial de Justiça às fls. 1410/1411 deve ser homologado. Mesmo porque não houve impugnação a respeito, sendo que o executado Daniel apenas pleiteou esclarecimentos que, como dito, são desnecessários, sendo seu ônus ter impugnado o valor da avaliação, do qual não se desimcumbiu. Somado a isso, intimados os executados, às fls. 1414, a se manifestarem a respeito da avaliação não houve impugnação expressa a respeito do valor da avaliação pelos mesmos, e nem mesmo qualquer deles trouxe elemento para infirmar a avaliação realizada por meio do Oficial de Justiça. Assim, homologo a avaliação do imóvel descrito na matrícula n° 71.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, penhorado às fls. 196/197, 1362/1363 e 1379 pelo valor de R$2.650.000,00 (Dois milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), em 05/09/2022 (fls. 1410/1411). Todavia, no caso dos autos, a penhora é sobre os direitos que o executado detém sobre a nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 71.956, em razão disso, homologo o valor da avaliação da nua propriedade que equivale a 2/3 do valor da avaliação supra, que perfaz o valor de R$1.766.666,66 (Hum milhão, setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), por analogia ao art. 9º, §2º, itens 3 e 4, da Lei nº 10.705/2000 que dispõe sobre a instituição do ITCMD, com a ressalva que há direito real de usufruto da terceira Regina Célia Gonçalves Fairen Ferre sobre o imóvel constrito. Anoto que a penhora é sobre a integralidade da nua propriedade do imóvel, nos termos da decisão de fls. 196/197 e 1362/1363. No mais, providencie o espólio exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Após retornem conclusos. Fls. 1421/1422: Providencie a z. Serventia o registro da penhora (fls. 196/197, 1362/1363 e 1379), via Arisp, em razão da nota informativa de fls. 1403, observando-se que há e-mail da patrona do espólio da exequente às fls. 1422. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Camila Alves Saad (OAB 268179/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1415/1416: Indefiro o requerimento do executado Daniel, vez que é possível constatar que a avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça realizada às fls. 1410/1411 considerou o imóvel inteiro. Até porque é a praxe, bem como não há qualquer ressalva pelo mesmo a respeito de usufruto ou nua propriedade. Outrossim, atinente à avaliação da nua propriedade que é objeto da penhora, é possível aplicar por analogia a Lei nº 10.705/2000 que dispõe sobre a instituição do ITCMD, como indicado pelo espólio exequente. Isso porque o art. 9º da citada lei trouxe parâmetro para a base de cálculo do imposto no caso de usufruto e da nua propriedade, nos seguintes termos: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. § 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: (...) 3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade (...). Desse modo, o auto de avaliação realizado por meio do sr. Oficial de Justiça às fls. 1410/1411 deve ser homologado. Mesmo porque não houve impugnação a respeito, sendo que o executado Daniel apenas pleiteou esclarecimentos que, como dito, são desnecessários, sendo seu ônus ter impugnado o valor da avaliação, do qual não se desimcumbiu. Somado a isso, intimados os executados, às fls. 1414, a se manifestarem a respeito da avaliação não houve impugnação expressa a respeito do valor da avaliação pelos mesmos, e nem mesmo qualquer deles trouxe elemento para infirmar a avaliação realizada por meio do Oficial de Justiça. Assim, homologo a avaliação do imóvel descrito na matrícula n° 71.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, penhorado às fls. 196/197, 1362/1363 e 1379 pelo valor de R$2.650.000,00 (Dois milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), em 05/09/2022 (fls. 1410/1411). Todavia, no caso dos autos, a penhora é sobre os direitos que o executado detém sobre a nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 71.956, em razão disso, homologo o valor da avaliação da nua propriedade que equivale a 2/3 do valor da avaliação supra, que perfaz o valor de R$1.766.666,66 (Hum milhão, setecentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), por analogia ao art. 9º, §2º, itens 3 e 4, da Lei nº 10.705/2000 que dispõe sobre a instituição do ITCMD, com a ressalva que há direito real de usufruto da terceira Regina Célia Gonçalves Fairen Ferre sobre o imóvel constrito. Anoto que a penhora é sobre a integralidade da nua propriedade do imóvel, nos termos da decisão de fls. 196/197 e 1362/1363. No mais, providencie o espólio exequente a vinda aos autos da certidão atualizada do Registro de Imóveis, nos termos do art. 236 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, bem como do cálculo atualizado do débito, com as custas de 1% de satisfação, além dos demonstrativos dos débitos fiscais, tributários e condominiais relativos ao imóvel, incluindo-se porventura débitos associativos, que se equiparam aos condominiais, no prazo de quinze dias. Após retornem conclusos. Fls. 1421/1422: Providencie a z. Serventia o registro da penhora (fls. 196/197, 1362/1363 e 1379), via Arisp, em razão da nota informativa de fls. 1403, observando-se que há e-mail da patrona do espólio da exequente às fls. 1422. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70200047-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 19:13 |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70194360-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 19:31 |
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70177753-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2022 21:55 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da avaliação do Sr. Oficial de Justiça às fls. 1410/1411. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da avaliação do Sr. Oficial de Justiça às fls. 1410/1411. |
| 16/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 13/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2022/011868-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justiça - Claudio Severino Da Cruz |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - AUTO - Genérico - COM ATOS - Não Publicável - BARUERI |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70102759-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 15:19 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2022 Teor do ato: Vistos. Apesar dos oficiais de justiça não possuírem conhecimento técnico para avaliação de imóvel, é possível a obtenção de valores através de consulta em sites especializados. Pelo exposto, encaminhe-se ao oficial de justiça para que traga aos autos valores de imóveis semelhantes ao penhorado e encontrados na mesma região, obtidos em sites especializados ou imobiliária, definindo o valor do imóvel avaliado na certidão. Bem penhorado de fls. 196/198: lote 28 da quadra 24 da matrícula nº 71.956 do C.R.I de Barueri, situado no loteamento denominado Alphaville Residencial 09 em Santana de Parnaíba/SP., Alameda Brilhante, nº 419 (av. 03). Caso o executado esteja presente no ato, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo da avaliação. Com a apresentação do valor, intimem-se as partes, via imprensa, para manifestação em 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 31/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Apesar dos oficiais de justiça não possuírem conhecimento técnico para avaliação de imóvel, é possível a obtenção de valores através de consulta em sites especializados. Pelo exposto, encaminhe-se ao oficial de justiça para que traga aos autos valores de imóveis semelhantes ao penhorado e encontrados na mesma região, obtidos em sites especializados ou imobiliária, definindo o valor do imóvel avaliado na certidão. Bem penhorado de fls. 196/198: lote 28 da quadra 24 da matrícula nº 71.956 do C.R.I de Barueri, situado no loteamento denominado Alphaville Residencial 09 em Santana de Parnaíba/SP., Alameda Brilhante, nº 419 (av. 03). Caso o executado esteja presente no ato, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo da avaliação. Com a apresentação do valor, intimem-se as partes, via imprensa, para manifestação em 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Int. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Caso a opção informada seja para comparecimento ao banco, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil para levantamento do(s) valor(es). |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 10/05/2022 |
Documento Juntado
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| 10/05/2022 |
Documento Juntado
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| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70065233-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 18:54 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: 1- Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA CÉLIA GONÇALVES FAIREN FERRE, alegando, em síntese, que na sentença houve omissão, requerendo a manutenção do usufruto da embargante. Despachei à vista do pedido liminar formulado a fls. 772/773 dos autos 1012241-23.2016.8.26.0068, em grau de recurso, formulado por Daniel Fairen Ferre Filho, requerendo liminarmente a averbação na matricula do imóvel da reserva do usufruto a Regina Celia Gonçalves Faiten Ferre, nos termos da sentença proferida em 01/06/2017, cujo V. Acórdão negou provimento ao recurso, encontrando-se no aguardo de julgamento do agravo interposto contra despacho denegatório de recurso especial, sem efeito suspensivo. Analisando as alegações do embargante, bem como do pedido feito nos autos 1012241-23.2016, observo que houve, sim, omissão, devendo ser acolhida a pretensão. Assim, acolho os embargos de declaração e dou provimento, para que se cumpra a decisão de fls. 1362/1363, ou seja, averbação para constar que foi reconhecida a fraude de execução das doações averbadas no Av. 10 da Matrícula nº 71.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, tornando-se ineficaz em relação aos atos desta execução, nos termos dos Acórdãos proferidos nos autos 1006479-55.2018.8.26.0068 e 1010319-39.2019.8.26.0068 , este último com trânsito em julgado em 07/10/2021 (fls. 1360), deferindo ainda a liminar para constar a ressalva do direito real de usufruto da embargante Regina Célia Gonçalves Fairen Ferre sobre o imóvel constrito. Servirá a presente como MANDADO DE AVERBAÇÃO juntamente como a decisão de fls. 1362/1363 Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 13/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1- Cuida-se de embargos de declaração opostos por REGINA CÉLIA GONÇALVES FAIREN FERRE, alegando, em síntese, que na sentença houve omissão, requerendo a manutenção do usufruto da embargante. Despachei à vista do pedido liminar formulado a fls. 772/773 dos autos 1012241-23.2016.8.26.0068, em grau de recurso, formulado por Daniel Fairen Ferre Filho, requerendo liminarmente a averbação na matricula do imóvel da reserva do usufruto a Regina Celia Gonçalves Faiten Ferre, nos termos da sentença proferida em 01/06/2017, cujo V. Acórdão negou provimento ao recurso, encontrando-se no aguardo de julgamento do agravo interposto contra despacho denegatório de recurso especial, sem efeito suspensivo. Analisando as alegações do embargante, bem como do pedido feito nos autos 1012241-23.2016, observo que houve, sim, omissão, devendo ser acolhida a pretensão. Assim, acolho os embargos de declaração e dou provimento, para que se cumpra a decisão de fls. 1362/1363, ou seja, averbação para constar que foi reconhecida a fraude de execução das doações averbadas no Av. 10 da Matrícula nº 71.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, tornando-se ineficaz em relação aos atos desta execução, nos termos dos Acórdãos proferidos nos autos 1006479-55.2018.8.26.0068 e 1010319-39.2019.8.26.0068 , este último com trânsito em julgado em 07/10/2021 (fls. 1360), deferindo ainda a liminar para constar a ressalva do direito real de usufruto da embargante Regina Célia Gonçalves Fairen Ferre sobre o imóvel constrito. Servirá a presente como MANDADO DE AVERBAÇÃO juntamente como a decisão de fls. 1362/1363 Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.22.70061411-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/04/2022 23:02 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Através das sentenças proferidas nos Embargos de Terceiros nºs 1010319-39.2019.8.26.0068 e 1006479-55.2018.8.26.0068, foi reconhecida a fraude de execução das doações averbadas no Av. 10 da Matrícula nº 71.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, tornando-se ineficaz em relação aos atos desta execução e mantendo-se a penhora de fls. 196/197. Os acórdãos que decidiram os Recursos de Apelação em ambos embargos mantiveram a decisão. Verifico que, embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado nos Embargos nº 1006479-55.2018.8.26.0068 em virtude de interposição de Recurso Especial, é certo que não há efeito suspensivo em vigor, revogado na sentença de improcedência. Em relação ao pedido da exequente, não há o que se falar em cancelamento das doações, haja vista que o reconhecimento da fraude à execução surte efeitos tão somente perante este credor. Assim sendo, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de averbação, para constar que foi reconhecida a fraude de execução das doações averbadas no Av. 10 da Matrícula nº 71.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, tornando-se ineficaz em relação aos atos desta execução. Se necessário, em respeito ao princípio da continuidade registrária, proceda-se o cancelamento da Av. 12, haja vista o reconhecimento da fraude das doações. Ato contínuo, servirá o presente, outrossim, como mandado de averbação da penhora dos direitos que o executado detém sobre a nua propriedade da mesma Matrícula nº 71.956. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Promova o exequente o encaminhamento, comprovando-se as averbações em 15 dias. No mais, verifico que a decisão que deferiu a avaliação do imóvel (fls. 476), teve seu cumprimento suspenso às fls. 497, em virtude do efeito suspensivo concedido, à época, nos Embargos de Terceiro 1006479-55.2018. Considerando que não mais persiste tal suspensão, manifeste-se o exequente quanto ao interesse na avaliação, em 15 dias. Anoto que, ao que parece, o valor de R$ 4.000,00 recolhido pela exequente a título de honorários do perito nomeado às fls. 476 ainda encontra-se depositado judicialmente, haja vista o cancelamento do mandado de levantamento conforme fls. 855. Certifique a Serventia se de fato persiste o depósito, perante o portal de custas. Havendo interesse na avaliação, e a existência do valor depositado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Por fim, ao que parece, a exequente não promoveu o levantamento do valor bloqueado via Bacenjud às fls. 731, já deferido na mesma decisão. Se o caso, providencie a exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Com a juntada, expeça-se o MLE. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Através das sentenças proferidas nos Embargos de Terceiros nºs 1010319-39.2019.8.26.0068 e 1006479-55.2018.8.26.0068, foi reconhecida a fraude de execução das doações averbadas no Av. 10 da Matrícula nº 71.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, tornando-se ineficaz em relação aos atos desta execução e mantendo-se a penhora de fls. 196/197. Os acórdãos que decidiram os Recursos de Apelação em ambos embargos mantiveram a decisão. Verifico que, embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado nos Embargos nº 1006479-55.2018.8.26.0068 em virtude de interposição de Recurso Especial, é certo que não há efeito suspensivo em vigor, revogado na sentença de improcedência. Em relação ao pedido da exequente, não há o que se falar em cancelamento das doações, haja vista que o reconhecimento da fraude à execução surte efeitos tão somente perante este credor. Assim sendo, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de averbação, para constar que foi reconhecida a fraude de execução das doações averbadas no Av. 10 da Matrícula nº 71.956 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, tornando-se ineficaz em relação aos atos desta execução. Se necessário, em respeito ao princípio da continuidade registrária, proceda-se o cancelamento da Av. 12, haja vista o reconhecimento da fraude das doações. Ato contínuo, servirá o presente, outrossim, como mandado de averbação da penhora dos direitos que o executado detém sobre a nua propriedade da mesma Matrícula nº 71.956. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Promova o exequente o encaminhamento, comprovando-se as averbações em 15 dias. No mais, verifico que a decisão que deferiu a avaliação do imóvel (fls. 476), teve seu cumprimento suspenso às fls. 497, em virtude do efeito suspensivo concedido, à época, nos Embargos de Terceiro 1006479-55.2018. Considerando que não mais persiste tal suspensão, manifeste-se o exequente quanto ao interesse na avaliação, em 15 dias. Anoto que, ao que parece, o valor de R$ 4.000,00 recolhido pela exequente a título de honorários do perito nomeado às fls. 476 ainda encontra-se depositado judicialmente, haja vista o cancelamento do mandado de levantamento conforme fls. 855. Certifique a Serventia se de fato persiste o depósito, perante o portal de custas. Havendo interesse na avaliação, e a existência do valor depositado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Por fim, ao que parece, a exequente não promoveu o levantamento do valor bloqueado via Bacenjud às fls. 731, já deferido na mesma decisão. Se o caso, providencie a exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Com a juntada, expeça-se o MLE. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70042448-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/03/2022 16:29 |
| 07/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica |
| 26/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0820/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1332/1333: defiro o prazo requerido. Encaminhe a Serventia e-mail comunicando o deferimento do prazo. No mais, aguarde-se as respostas. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1332/1333: defiro o prazo requerido. Encaminhe a Serventia e-mail comunicando o deferimento do prazo. No mais, aguarde-se as respostas. Int. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 19/10/2021 |
Documento Juntado
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| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70185202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 18:10 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2021 Teor do ato: Vistos. Determinei, via sistema SISBAJUD, o afastamento de sigilo bancário em nome do executado Daniel Fairen Ferre Filho apenas em relação ao corrente ano, a fim de se evitar tumulto processual, cujas informações se darão no prazo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, sendo que as informações constantes dos documentos e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco Central, estão protegidos pelo sigilo bancário - Lei Complementar nº 105/2001, cuja integridade e preservação ora transmitidos permanecerão sob sigilo, tendo sido atribuído, nesta oportunidade, SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO, devendo a serventia proceder as devidas anotações. Ciência ao exequente.Aguarde-se o prazo fixado para resposta. Decorrido, tornem conclusos para verificação. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 30/09/2021 |
Documento Juntado
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| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. Determinei, via sistema SISBAJUD, o afastamento de sigilo bancário em nome do executado Daniel Fairen Ferre Filho apenas em relação ao corrente ano, a fim de se evitar tumulto processual, cujas informações se darão no prazo de 60 (sessenta) dias, via sistema SISBAJUD, sendo que as informações constantes dos documentos e de seus eventuais anexos, requisitados ao Banco Central, estão protegidos pelo sigilo bancário - Lei Complementar nº 105/2001, cuja integridade e preservação ora transmitidos permanecerão sob sigilo, tendo sido atribuído, nesta oportunidade, SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO, devendo a serventia proceder as devidas anotações. Ciência ao exequente.Aguarde-se o prazo fixado para resposta. Decorrido, tornem conclusos para verificação. Int. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70163809-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 19:50 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2021 Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, bem como esclareça o período que pretende os extratos. Decorrido o prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados). Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, bem como esclareça o período que pretende os extratos. Decorrido o prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados). Int. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70134260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 12:53 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: |
| 23/07/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 23/07/2021 |
Bloqueio/penhora on line
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| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2021 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega(m) o(s) embargante(s) ter ocorrido contradição na decisão de fls.1278. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Verifica-se dos autos que o bem imóvel matriculado sob n. 71.956 foi penhorado a fls. 196/198, tendo o registro da penhora ocorrido a fls. 497 e 502/508, inclusive mantida a fls. 997. Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Fls. 1284/1286: Defiro o pedido: Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD em nome do executado Daniel, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$66,69-Cx Federal), insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, os quais determinei o desbloqueio, não foram encontrados valores em nome do executado, conforme comprovante que segue. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 22/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que alega(m) o(s) embargante(s) ter ocorrido contradição na decisão de fls.1278. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Verifica-se dos autos que o bem imóvel matriculado sob n. 71.956 foi penhorado a fls. 196/198, tendo o registro da penhora ocorrido a fls. 497 e 502/508, inclusive mantida a fls. 997. Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Fls. 1284/1286: Defiro o pedido: Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD em nome do executado Daniel, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$66,69-Cx Federal), insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, os quais determinei o desbloqueio, não foram encontrados valores em nome do executado, conforme comprovante que segue. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: |
| 10/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.21.70101768-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2021 22:28 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2021 Teor do ato: Vistos. O nome das peticionárias de fls. 01/06 e 07/12 será mantido no processo, atentando-se de que não são parte do feito, e sim terceiras interessadas, ocupantes do imóvel penhorado. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento em 15 dias. Decorrido, ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 08/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0004913-83.2021.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 08/06/2021 |
Decisão
Vistos. O nome das peticionárias de fls. 01/06 e 07/12 será mantido no processo, atentando-se de que não são parte do feito, e sim terceiras interessadas, ocupantes do imóvel penhorado. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento em 15 dias. Decorrido, ao arquivo provisório. Int. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Documento Juntado
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| 28/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70088137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 14:40 |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio do executado em relação à decisão de fls. 1229, prossiga-se no fluxo digital. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Serventia proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-o em calha própria. Quanto aos Embargos de Declaração de fls. 1236/1239: Requer o executado aclareamento, alegando que o processo prossegue em seu trâmite sem a observância do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento interposto. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Sequer existe razão na alegação do executado de que o feito prossegue sem a observância do efeito suspensivo concedido no agravo interposto, conforme decisão monocrática copiada às fls. 1209/1210 e 1238/1239. Verifica-se que a decisão de fls. 1214 determinou que se aguarde o resultado final do agravo. Na sequência, a exequente juntou pedido de prosseguimento do feito pelos motivos expostos, e a digitalização do feito. As decisões subsequentes de fls. 1223/1224 e 1229 se reportaram tão somente aos trâmites sobre a digitalização, cujo procedimento não guarda qualquer relação ao objeto do agravo. Se o embargante se refere à petição da exequente de fls. 1231/1233, onde reitera o pedido de prosseguimento do feito, e o ato ordinatório da serventia de fls. 1234, para manifestação sobre a petição, reforço que é incabível embargos de declaração sobre petições da parte contrária e ato ordinatório da serventia. Por todo o exposto, REJEITO os embargos opostos, até mesmo porque não esclarecido sobre qual decisão se refere os embargos, anotando-se que o processo encontra-se suspenso por ordem de decisão da Superior Instância e os procedimentos de digitalização não guardam relação com a questão agravada. Quanto ao pedido da exequente de fls. 1231/1233, mantenho a decisão de fls. 1214, em obediência à decisão monocrática de fls. 1209/1210, entendendo que o objeto do agravo não se refere tão somente à multa aplicada, mas também ao indeferimento da impugnação à penhora. Aguarde-se a decisão final. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 07/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Diante do silêncio do executado em relação à decisão de fls. 1229, prossiga-se no fluxo digital. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a Serventia proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-o em calha própria. Quanto aos Embargos de Declaração de fls. 1236/1239: Requer o executado aclareamento, alegando que o processo prossegue em seu trâmite sem a observância do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento interposto. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Sequer existe razão na alegação do executado de que o feito prossegue sem a observância do efeito suspensivo concedido no agravo interposto, conforme decisão monocrática copiada às fls. 1209/1210 e 1238/1239. Verifica-se que a decisão de fls. 1214 determinou que se aguarde o resultado final do agravo. Na sequência, a exequente juntou pedido de prosseguimento do feito pelos motivos expostos, e a digitalização do feito. As decisões subsequentes de fls. 1223/1224 e 1229 se reportaram tão somente aos trâmites sobre a digitalização, cujo procedimento não guarda qualquer relação ao objeto do agravo. Se o embargante se refere à petição da exequente de fls. 1231/1233, onde reitera o pedido de prosseguimento do feito, e o ato ordinatório da serventia de fls. 1234, para manifestação sobre a petição, reforço que é incabível embargos de declaração sobre petições da parte contrária e ato ordinatório da serventia. Por todo o exposto, REJEITO os embargos opostos, até mesmo porque não esclarecido sobre qual decisão se refere os embargos, anotando-se que o processo encontra-se suspenso por ordem de decisão da Superior Instância e os procedimentos de digitalização não guardam relação com a questão agravada. Quanto ao pedido da exequente de fls. 1231/1233, mantenho a decisão de fls. 1214, em obediência à decisão monocrática de fls. 1209/1210, entendendo que o objeto do agravo não se refere tão somente à multa aplicada, mas também ao indeferimento da impugnação à penhora. Aguarde-se a decisão final. Int. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.21.70071437-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2021 10:22 |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Sem prejuízo quanto ao determinado às fls. 1229, fica a parte requerida intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 1231/1233. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo quanto ao determinado às fls. 1229, fica a parte requerida intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 1231/1233. |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70064507-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 17:47 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerido/executado, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, observando que a medida visa a dar maior celeridade ao feito e que com o retorno gradativo dos trabalhos presenciais serão atendidos preferencialmente os casos urgentes, não se mostrando suficiente para vazão às demandas existentes em formato físico. Ademais, há que se considerar a possibilidade de regressão na retomada dos trabalhos presenciais, o que representaria maior atraso na prestação jurisdicional. Com a manifestação ou decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos para conversão e apreciação das petições juntadas às fls. 01 a 146. Para fins de controle, anoto que as peças digitalizadas deste incidente de Cumprimento de Sentença iniciam-se às fls. 147. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 09/04/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o requerido/executado, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, observando que a medida visa a dar maior celeridade ao feito e que com o retorno gradativo dos trabalhos presenciais serão atendidos preferencialmente os casos urgentes, não se mostrando suficiente para vazão às demandas existentes em formato físico. Ademais, há que se considerar a possibilidade de regressão na retomada dos trabalhos presenciais, o que representaria maior atraso na prestação jurisdicional. Com a manifestação ou decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos para conversão e apreciação das petições juntadas às fls. 01 a 146. Para fins de controle, anoto que as peças digitalizadas deste incidente de Cumprimento de Sentença iniciam-se às fls. 147. Int. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2021 |
Documento Juntado
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| 23/03/2021 |
Certidão Juntada
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| 23/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70048648-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/03/2021 17:21 |
| 15/03/2021 |
Processo Digitalizado
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| 11/03/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial OBS. Carga recebida apenas no sistema para fins de digitalização, nos termos do Comunicado 466/2020 |
| 25/02/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ORDEM Nº 2347/2006-1, COM 8 VOLUMES. RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA DE DIREITO ISABELLA RIVITTI DA SILVA, OAB/SP 232.379-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Camila Alves Saad Vencimento: 04/03/2021 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: |
| 21/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor do Comunicado CG nº 466/2020 e considerando que persiste o trabalho remoto, não obstante o retorno gradativo dos trabalhos presenciais, nos termos do Provimento CSM 2564/2020 e, havendo possibilidade de eventual regressão desse retorno, manifeste-se o autor/exequente sobre interesse na digitalização dos autos, procedendo, em caso positivo, da seguinte forma:. 1. Havendo interesse e, tendo em vista o Trabalho Escalonado instituído, poderá o patrono agendar a retirada dos autos e seus respectivos apensos (Comunicado Conjunto nº 581/2020) para fins de digitalização das peças. O agendamento deverá ser efetuado no site do TJSP pelo link: https://www.tjsp.jus.br/agendamento 2. Após a carga e extração das cópias mediante digitalização, os autos deverão ser devolvidos em Cartório, com prévio pedido de conversão, preferencialmente via e-mail institucional da Vara (barueri2cv@tjsp.jus.br) ou mediante peticionamento nos autos, quando deverá a Serventia após as providências cabíveis, proceder a conversão, enviando e-mail a parte solicitante indicando a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças, devidamente individualizadas, por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. 3. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). 4. Decorrido o prazo e juntada as peças, nos termos acima, intime(m)-se as demais partes para que se manifeste(m), no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, observando que a medida visa a dar maior celeridade ao feito e que com o retorno gradativo dos trabalhos presenciais serão atendidos preferencialmente os casos urgentes, não se mostrando suficiente para vazão às demandas existentes em formato físico. Ademais, há que se considerar a possibilidade de regressão na retomada dos trabalhos presenciais, o que representaria maior atraso na prestação jurisdicional. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o teor do Comunicado CG nº 466/2020 e considerando que persiste o trabalho remoto, não obstante o retorno gradativo dos trabalhos presenciais, nos termos do Provimento CSM 2564/2020 e, havendo possibilidade de eventual regressão desse retorno, manifeste-se o autor/exequente sobre interesse na digitalização dos autos, procedendo, em caso positivo, da seguinte forma:. 1. Havendo interesse e, tendo em vista o Trabalho Escalonado instituído, poderá o patrono agendar a retirada dos autos e seus respectivos apensos (Comunicado Conjunto nº 581/2020) para fins de digitalização das peças. O agendamento deverá ser efetuado no site do TJSP pelo link: https://www.tjsp.jus.br/agendamento 2. Após a carga e extração das cópias mediante digitalização, os autos deverão ser devolvidos em Cartório, com prévio pedido de conversão, preferencialmente via e-mail institucional da Vara (barueri2cv@tjsp.jus.br) ou mediante peticionamento nos autos, quando deverá a Serventia após as providências cabíveis, proceder a conversão, enviando e-mail a parte solicitante indicando a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças, devidamente individualizadas, por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. 3. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). 4. Decorrido o prazo e juntada as peças, nos termos acima, intime(m)-se as demais partes para que se manifeste(m), no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, observando que a medida visa a dar maior celeridade ao feito e que com o retorno gradativo dos trabalhos presenciais serão atendidos preferencialmente os casos urgentes, não se mostrando suficiente para vazão às demandas existentes em formato físico. Ademais, há que se considerar a possibilidade de regressão na retomada dos trabalhos presenciais, o que representaria maior atraso na prestação jurisdicional. Int. |
| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0809/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o despacho de fls. 1757/1759, que determinou a suspensão do processo, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 03/12/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o despacho de fls. 1757/1759, que determinou a suspensão do processo, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 25/11/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL |
| 10/11/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70166967-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/10/2020 04:18 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70161179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 00:06 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70155215-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 20:01 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70132886-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 13:35 |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70117874-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 18:43 |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80046 - Protocolo: FBRE20000077429 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2020 Teor do ato: Despacho de fl. 1542/1543: Ante o exposto, IMPROCEDE a presente impugnação e o faço para manter a constrição do imóvel. Deixo de condenar os impugnantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Manifeste-se a impugnada, em termos de prosseguimento. Int. Despacho de fls. 1544: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante ter ocorrido omissão na decisão de fls. 1394/1395. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 04/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante ter ocorrido omissão na decisão de fls. 1394/1395. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int. |
| 04/09/2020 |
Decisão
Despacho de fl. 1542/1543: Ante o exposto, IMPROCEDE a presente impugnação e o faço para manter a constrição do imóvel. Deixo de condenar os impugnantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da Súmula 519, do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Manifeste-se a impugnada, em termos de prosseguimento. Int. Despacho de fls. 1544: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante ter ocorrido omissão na decisão de fls. 1394/1395. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int. |
| 05/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Ciência aos executados acerca dos documentos juntados às fls. 1503/1535. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos executados acerca dos documentos juntados às fls. 1503/1535. |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80045 - Protocolo: FRBT19000183910 |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0026435-94.2006.8.26.0068/80021 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80038 - Protocolo: FJMJ19016146900 |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80037 - Protocolo: FBRE19000504483 |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80036 - Protocolo: FBRE19000503634 |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
MLJ |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
MLJ |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
MLJ |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: |
| 29/11/2019 |
Documento Juntado
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o trâmite por segredo de justiça. Afixe-se a tarja. Requer o executado os benefícios da gratuidade processual, através da juntada das Declarações de Renda dos exercícios de 2004 a 2018. Primeiramente observo que o pedido já foi formulado na fase de conhecimento da ação e indeferido pelo Juízo, conforme decisão de fls. 491 datada de 31/07/2008: "(...) O benefício deve ser indeferido. Veja, o apelante vencido está muito bem representado nos autos, realizou negócios de valores elevados, como se infere na inicial e na sentença e pode muito bem pagar as despesas relativas ao preparo. Ademais, ostenta profissão e boas condições econômicas, inclusive relativa a moradia, não fazendo jus a concessão do benefício da assistência judiciária, amparado na Constituição, em atenção à dignidade humana e acesso à Justiça. Concedo o prazo improrrogável de quarenta e oito horas para o apelante depositar a quantia relativa ao preparo, sob pena de deserção". Sobre tal decisão, o ora executado interpôs agravo, ao qual foi negado provimento. O executado recolheu as custas do preparo (fls. 558), assim como as decorrentes dos agravos de instrumento ao longo do trâmite processual. Note-se, como observado na ocasião da expedição do ofício que prestou informações do agravo (fls. 514/515), que o executado somente pleiteou o benefício quando apelou da sentença, tendo recolhido normalmente as custas processuais inclusive da Reconvenção. As atividades exercidas pelo autor, bem como os demais elementos da petição inicial, demonstram não se tratar de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Conforme Declarações de Renda do exercício de 2018, o executado é proprietário titular de empresa, ocupando o cargo de dirigente, presidente e diretor (fls. 1383). Declara ser proprietário de diversos bens, inclusive quotas de três empresas. Reside em Alphaville, em condomínio de alto padrão da região, sendo de conhecimento comum que abriga pessoas de médio e alto poder aquisitivo. E, ademais, não deduziu nenhum fato concreto a respeito de suposto estado de pobreza. Assim, existem diversos elementos significativos que mostram a capacidade patrimonial e financeira do autor para responder pelas custas do processo, sem prejudicar sua sobrevivência. Nesse sentido o acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça: "Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que 'o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese" (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 223540/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 8.6.1999, publ. Em 1.7.1999). "Processual Civil - Assistência Judiciária - Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência Judiciária - Advogado - Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada - Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre - Recurso especial não conhecido" (Resp nº 106.261-0- SC, relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª turma, unânime, DJ 03/09/98). Observo que mais uma vez o executado reitera o pedido de gratuidade processual (aliás, como se fosse a primeira vez que pleiteia), pela provável necessidade do recolhimento das custas de preparo da apelação nos autos dos Embargos de Terceiros nº 1006479-55.2018, em grau de recurso. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 491. Diga a exequente quanto às demais alegações do executado de fls. 1311/1315, em 5 dias. Anoto que o mesmo imóvel é objeto dos Embargos de Terceiros nºs 1010319-39.2019 e 1006479-55.2018, além do nº 1012241-23.2016, interposto pela ex-esposa do executado, já transitado em julgado. Após retornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o trâmite por segredo de justiça. Afixe-se a tarja. Requer o executado os benefícios da gratuidade processual, através da juntada das Declarações de Renda dos exercícios de 2004 a 2018. Primeiramente observo que o pedido já foi formulado na fase de conhecimento da ação e indeferido pelo Juízo, conforme decisão de fls. 491 datada de 31/07/2008: "(...) O benefício deve ser indeferido. Veja, o apelante vencido está muito bem representado nos autos, realizou negócios de valores elevados, como se infere na inicial e na sentença e pode muito bem pagar as despesas relativas ao preparo. Ademais, ostenta profissão e boas condições econômicas, inclusive relativa a moradia, não fazendo jus a concessão do benefício da assistência judiciária, amparado na Constituição, em atenção à dignidade humana e acesso à Justiça. Concedo o prazo improrrogável de quarenta e oito horas para o apelante depositar a quantia relativa ao preparo, sob pena de deserção". Sobre tal decisão, o ora executado interpôs agravo, ao qual foi negado provimento. O executado recolheu as custas do preparo (fls. 558), assim como as decorrentes dos agravos de instrumento ao longo do trâmite processual. Note-se, como observado na ocasião da expedição do ofício que prestou informações do agravo (fls. 514/515), que o executado somente pleiteou o benefício quando apelou da sentença, tendo recolhido normalmente as custas processuais inclusive da Reconvenção. As atividades exercidas pelo autor, bem como os demais elementos da petição inicial, demonstram não se tratar de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Conforme Declarações de Renda do exercício de 2018, o executado é proprietário titular de empresa, ocupando o cargo de dirigente, presidente e diretor (fls. 1383). Declara ser proprietário de diversos bens, inclusive quotas de três empresas. Reside em Alphaville, em condomínio de alto padrão da região, sendo de conhecimento comum que abriga pessoas de médio e alto poder aquisitivo. E, ademais, não deduziu nenhum fato concreto a respeito de suposto estado de pobreza. Assim, existem diversos elementos significativos que mostram a capacidade patrimonial e financeira do autor para responder pelas custas do processo, sem prejudicar sua sobrevivência. Nesse sentido o acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça: "Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que 'o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese" (STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 223540/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 8.6.1999, publ. Em 1.7.1999). "Processual Civil - Assistência Judiciária - Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência Judiciária - Advogado - Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada - Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre - Recurso especial não conhecido" (Resp nº 106.261-0- SC, relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, 5ª turma, unânime, DJ 03/09/98). Observo que mais uma vez o executado reitera o pedido de gratuidade processual (aliás, como se fosse a primeira vez que pleiteia), pela provável necessidade do recolhimento das custas de preparo da apelação nos autos dos Embargos de Terceiros nº 1006479-55.2018, em grau de recurso. Pelo exposto, mantenho a decisão de fls. 491. Diga a exequente quanto às demais alegações do executado de fls. 1311/1315, em 5 dias. Anoto que o mesmo imóvel é objeto dos Embargos de Terceiros nºs 1010319-39.2019 e 1006479-55.2018, além do nº 1012241-23.2016, interposto pela ex-esposa do executado, já transitado em julgado. Após retornem conclusos. Int. |
| 06/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 06/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80035 - Protocolo: FBRE19000453156 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1300: Indefiro, ante a certidão de fls. 1305. Fls. 1303/1304: Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Determinei, nesta data, via Bacen-Jud, a transferência de R$ 206,17 junto ao Banco Santander em nome do executado Daniel Fairen Ferre Filho para conta vinculada a este Juízo, tudo conforme extrato anexo. Após a transferência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, devendo a serventia cumprir o segundo paragrafo de fls. 1276. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1300: Indefiro, ante a certidão de fls. 1305. Fls. 1303/1304: Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Determinei, nesta data, via Bacen-Jud, a transferência de R$ 206,17 junto ao Banco Santander em nome do executado Daniel Fairen Ferre Filho para conta vinculada a este Juízo, tudo conforme extrato anexo. Após a transferência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, devendo a serventia cumprir o segundo paragrafo de fls. 1276. Int. |
| 14/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80034 - Protocolo: FRBT19000146260 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80033 - Protocolo: FBRE19000376382 |
| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BARUERI/SP |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a ordem determinada, via Bacen-Jud, nesta data, realizei pesquisa para verificação da resposta, da qual foi obtido o bloqueio de R$ 206,17 em nome do coexecutado Daniel Fairen Ferre Filho, junto ao Banco Santander, tudo conforme extrato anexo. Manifeste o exequente se tem interesse na transferência e levantamento do referido valor acima bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias, anotando-se que no silêncio será tido como não aceitos, liberando, de imediato, referido valor. Com manifestação positiva do exequente, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já terá conhecimento da constrição, expedindo-se, ato contínuo, mandado de levantamento em favor do credor. Após a transferência, caso haja interesse no bloqueio pelo exequente, nos termos do parágrafo supra, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, vindo conclusos os autos para transferência do valor bloqueado. Considerando a expansão do módulo Mandado de Levantamento eletrônico (MLE) para esta Comarca, para levantamento de depósitos efetuados após 01/03/2017, providencie(m) o(s) interessado(s) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Havendo manifestação sobre o bloqueio, via Bacen-Jud, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou o decurso do prazo, torne os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Bonifacio Flor (OAB 358277/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado Daniel Fairen Ferré Filho, via Bacen-Jud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Após 48 horas, retornem conclusos para verificação da resposta e eventuais determinações que se fizerem necessárias. |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80032 - Protocolo: FBRE19000317252 |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80044 - Protocolo: FBRE19000322954 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Cumprimento de sentença - Número: 80031 - Protocolo: FBRE19000278995 |
| 04/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/07/2019 |
Mandado Juntado
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2019 Teor do ato: Vistos. Despachei à vista dos Embargos de Terceiro Proc. 1006479-55.2018. Os mencionados Embargos de Terceiros foram julgados improcedentes, por sentença datada de 01/04/2019. Assim, causa espécie o executado alegar, através de petição protocolada em 31/05/2019, que o feito deveria estar suspenso em virtude da decisão inicial dos embargos, já revogada pela sentença de improcedência, notando-se ainda que o executado acompanha de perto aquele feito, já que ingressou naqueles autos. Por fim, não é dado ao mesmo defender direito alheio em nome próprio, já que não é parte naqueles embargos. Assim, consigno que novas manifestações protelatórias com o fim de tumultuar o feito acarretarão em aplicação de multa por litigância de má-fé. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão anterior. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. Despachei à vista dos Embargos de Terceiro Proc. 1006479-55.2018. Os mencionados Embargos de Terceiros foram julgados improcedentes, por sentença datada de 01/04/2019. Assim, causa espécie o executado alegar, através de petição protocolada em 31/05/2019, que o feito deveria estar suspenso em virtude da decisão inicial dos embargos, já revogada pela sentença de improcedência, notando-se ainda que o executado acompanha de perto aquele feito, já que ingressou naqueles autos. Por fim, não é dado ao mesmo defender direito alheio em nome próprio, já que não é parte naqueles embargos. Assim, consigno que novas manifestações protelatórias com o fim de tumultuar o feito acarretarão em aplicação de multa por litigância de má-fé. Aguarde-se o cumprimento integral da decisão anterior. Int. |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80030 - Protocolo: FBRE19000217580 |
| 06/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão remessa central de mandados |
| 06/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2019/015110-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2019 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, cujo(s) valor(es) será(ão) depositado(s) diretamente na(s) conta(s) informada(s). |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Cuida-se de embargos declaratórios opostos à sentença proferida nos autos. Decido. Cabem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (i)para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii)para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii)para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a argumentação da parte embargante não revela nenhum dos defeitos elencados pelo texto legal, buscando, em realidade, a reforma da decisão por meio oblíquo, o que deve de pronto ser refutado. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, porém DESACOLHO-OS, pois incabíveis. Sem prejuízo, revelada a oposição de embargos de terceiro por Regina, cujo resultado pende de deliberação em superior instância (processo 1012241-23.2016.8.26.0068), torno sem efeito a decisão da fl. 1132 em relação à sua intimação. Portanto, cumpra-se a decisão impuganada (fl. 1132), (i)oficiando-se ao Cartório do Registro de Imóveis e (ii)expedindo-se o mandado de intimação relativo a Daniela Fairen Ferré. No mais, expeça-se mandado de levantamento, conforme já determinado à fl. 1127. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 02/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Cuida-se de embargos declaratórios opostos à sentença proferida nos autos. Decido. Cabem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (i)para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii)para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii)para corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a argumentação da parte embargante não revela nenhum dos defeitos elencados pelo texto legal, buscando, em realidade, a reforma da decisão por meio oblíquo, o que deve de pronto ser refutado. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, porém DESACOLHO-OS, pois incabíveis. Sem prejuízo, revelada a oposição de embargos de terceiro por Regina, cujo resultado pende de deliberação em superior instância (processo 1012241-23.2016.8.26.0068), torno sem efeito a decisão da fl. 1132 em relação à sua intimação. Portanto, cumpra-se a decisão impuganada (fl. 1132), (i)oficiando-se ao Cartório do Registro de Imóveis e (ii)expedindo-se o mandado de intimação relativo a Daniela Fairen Ferré. No mais, expeça-se mandado de levantamento, conforme já determinado à fl. 1127. Intimem-se. |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80029 - Protocolo: FPIN19000034788 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80028 - Protocolo: FJMJ19010307388 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo legal. Após retornem conclusos. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 31/01/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte contrária quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo legal. Após retornem conclusos. |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0649/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de reconhecimento de fraude à execução na transmissão do bem cuja penha havia sido deferida, por ora, defiro a averbação premonitória, a fim de resguardar hipotético terceiro de boa-fé interessado na aquisição do bem. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis, a fim de que averba na matrícula do prédio a existência de controvérsia sobre a transmissão da propriedade do bem. Intime-se o executado, para que se manifeste acerca do requerido às fls. 1129/1131. Já há embargos de terceiros opostos por Gabriela Fairen Ferré (1006479-55.2018). Promova o exequente a intimação dos demais interessados (Daniela Fairen Ferré e Regina Célia Gonçalves Fairen Ferré), a fim de que, querendo, também oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 792, §4°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 11/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Cumprimento de sentença - Número: 80027 - Protocolo: FBRE18000635041 |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. Diante do requerimento de reconhecimento de fraude à execução na transmissão do bem cuja penha havia sido deferida, por ora, defiro a averbação premonitória, a fim de resguardar hipotético terceiro de boa-fé interessado na aquisição do bem. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis, a fim de que averba na matrícula do prédio a existência de controvérsia sobre a transmissão da propriedade do bem. Intime-se o executado, para que se manifeste acerca do requerido às fls. 1129/1131. Já há embargos de terceiros opostos por Gabriela Fairen Ferré (1006479-55.2018). Promova o exequente a intimação dos demais interessados (Daniela Fairen Ferré e Regina Célia Gonçalves Fairen Ferré), a fim de que, querendo, também oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 792, §4°, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1116/1118 e 1121: Manifeste-se a credora em 05 dias. 2. Fls. 1125: Cancele-se a guia n. 827/2018 (fls. 1049). 3. Defiro o pedido de fls. 1125, devendo para tanto proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Com a juntada, providencie a Serventia o necessário para o levantamento. Int Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80026 - Protocolo: FBRE18000627767 |
| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1116/1118 e 1121: Manifeste-se a credora em 05 dias. 2. Fls. 1125: Cancele-se a guia n. 827/2018 (fls. 1049). 3. Defiro o pedido de fls. 1125, devendo para tanto proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Com a juntada, providencie a Serventia o necessário para o levantamento. Int |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FSTA18000667830 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FBRE18000567672 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2018 Teor do ato: Fica o interessado intimado a retirar mandado de levantamento expedido nestes autos, o qual estará disponível CINCO DIAS ÚTEIS após esta publicação, devendo comprovar o protocolo na instituição financeira em até 30 dias. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o interessado intimado a retirar mandado de levantamento expedido nestes autos, o qual estará disponível CINCO DIAS ÚTEIS após esta publicação, devendo comprovar o protocolo na instituição financeira em até 30 dias. |
| 01/11/2018 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação em Cumprimento de sentença - Número: 80023 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2018 Teor do ato: Vistos, Trata-se de embargos de declaração em que alegam as embargantes ter ocorrido omissão na decisão de fls. 1024, sob o argumento de que os autos estão suspensos. Conheço dos embargos e a eles dou provimento. Isso porque, conforme decisão juntada às fls. 1023, foi determinado nos autos dos embargos de terceiros nº 1006479-55.2018, a suspensão deste feito. Desta forma, torno sem efeito a decisão de fls. 1024, devendo ser expedido mandado de levantamento em favor da exequente, referente ao valor depositado às fls. 1042. No mais, tendo em vista que a penhora realizada às fls. 743 foi anterior ao ajuizamento dos embargos de terceiros, defiro o registro da penhora na matrícula do imóvel registrado sob o nº 71.956, no CRI de Barueri. Outrossim, o pedido de constatação do morador do imóvel, ante a alegação de bem de família, deverá ser pleiteado nos embargos de terceiros. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, referente ao valor depositado às fls. 1042. No mais, nos termos da decisão juntada às fls. 1023, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros em relação ao bem penhorado. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 21/09/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Trata-se de embargos de declaração em que alegam as embargantes ter ocorrido omissão na decisão de fls. 1024, sob o argumento de que os autos estão suspensos. Conheço dos embargos e a eles dou provimento. Isso porque, conforme decisão juntada às fls. 1023, foi determinado nos autos dos embargos de terceiros nº 1006479-55.2018, a suspensão deste feito. Desta forma, torno sem efeito a decisão de fls. 1024, devendo ser expedido mandado de levantamento em favor da exequente, referente ao valor depositado às fls. 1042. No mais, tendo em vista que a penhora realizada às fls. 743 foi anterior ao ajuizamento dos embargos de terceiros, defiro o registro da penhora na matrícula do imóvel registrado sob o nº 71.956, no CRI de Barueri. Outrossim, o pedido de constatação do morador do imóvel, ante a alegação de bem de família, deverá ser pleiteado nos embargos de terceiros. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, referente ao valor depositado às fls. 1042. No mais, nos termos da decisão juntada às fls. 1023, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros em relação ao bem penhorado. Intime-se. |
| 21/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL |
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FPIN18000234461 |
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FBRE18000390229 |
| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FBRE18000390097 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do bem penhorado às fls. 743, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Samir Solliaman, arbitrando seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Providencie a parte exequente o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando-se que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito no que se refere a seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo determinado sem depósito dos honorários, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 25/07/2018 |
Decisão
Vistos. Para avaliação do bem penhorado às fls. 743, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Samir Solliaman, arbitrando seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Providencie a parte exequente o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, consignando-se que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito no que se refere a seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo determinado sem depósito dos honorários, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 28/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2018 Teor do ato: Nos termos da decisão de fl. 1015 e considerando o teor das certidão de fl. 1017, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Karla Lacotissi Ziroldo (OAB 376727/SP) |
| 29/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fl. 1015 e considerando o teor das certidão de fl. 1017, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 29/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: |
| 25/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1010/1011: Defiro o pedido da credora. Intime-se o devedor Daniel da penhora realizada a fls. 743 sobre o imóvel Matricula 71.956 (lote 28 Q 24), por intermédio do advogado, pela imprensa. Com eventual impugnação ou decurso de prazo, diga o credor em termos de prosseguimento do feito. Int Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1010/1011: Defiro o pedido da credora. Intime-se o devedor Daniel da penhora realizada a fls. 743 sobre o imóvel Matricula 71.956 (lote 28 Q 24), por intermédio do advogado, pela imprensa. Com eventual impugnação ou decurso de prazo, diga o credor em termos de prosseguimento do feito. Int |
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FPIN18000067813 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 996/997: Não se faz necessário nova intimação para pagamento. A execução já está em andamento, inclusive com penhora.Manifeste-se novamente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, deve-se aguardar o julgamento definitivo dos embargos de terceiros, que ressalvou apenas o direito de usufruto da embargante sobre o imóvel penhorado. Int Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP) |
| 28/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 996/997: Não se faz necessário nova intimação para pagamento. A execução já está em andamento, inclusive com penhora.Manifeste-se novamente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, deve-se aguardar o julgamento definitivo dos embargos de terceiros, que ressalvou apenas o direito de usufruto da embargante sobre o imóvel penhorado. Int |
| 09/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ17018408987 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 1004/1014 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência do julgamento do agravo (fls. 857/993).Considerando os embargos de terceiro interpostos contra o imóvel penhorado, aguarde-se julgamento definitivo da referida ação (fls 850/851).Int Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP) |
| 01/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência do julgamento do agravo (fls. 857/993).Considerando os embargos de terceiro interpostos contra o imóvel penhorado, aguarde-se julgamento definitivo da referida ação (fls 850/851).Int |
| 17/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 23/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
AGRAVO DE INASTRUMENTO M.2152651-2016.8.26.0000. |
| 28/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2017 Data da Disponibilização: 28/03/2017 Data da Publicação: 29/03/2017 Número do Diário: 2316 Página: 850/855 |
| 27/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2017 Teor do ato: Fls. 850/851: Aguarde-se a decisão final dos Embargos de Terceiros, assim como o agravo interposto (fls. 810/812). Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
Fls. 850/851: Aguarde-se a decisão final dos Embargos de Terceiros, assim como o agravo interposto (fls. 810/812). |
| 13/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 880/885 |
| 30/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 841. (Disponibilizado no DJE, em 26/10/2016) Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP) |
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 841. (Disponibilizado no DJE, em 26/10/2016) |
| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ16016006979 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 801/810 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a sucessão pelo Espólio da exequente, representado pelo inventariante Eduardo Spagnuolo. Proceda-se as anotações no sistema. 2. Verifico que houve interposição de Embargos de Terceiros, Proc. 1012241-23.2016.8.26.0068, cujo trâmite está suspenso no aguardo da habilitação de herdeiros. Assim, certifique-se o teor do item 1 supra naqueles e proceda-se as anotações no sistema, remetendo-se à conclusão. 3. No mais, aguarde-se a decisão final do agravo interposto. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP) |
| 21/10/2016 |
Decisão
Vistos.1. Defiro a sucessão pelo Espólio da exequente, representado pelo inventariante Eduardo Spagnuolo. Proceda-se as anotações no sistema. 2. Verifico que houve interposição de Embargos de Terceiros, Proc. 1012241-23.2016.8.26.0068, cujo trâmite está suspenso no aguardo da habilitação de herdeiros. Assim, certifique-se o teor do item 1 supra naqueles e proceda-se as anotações no sistema, remetendo-se à conclusão. 3. No mais, aguarde-se a decisão final do agravo interposto. Int. |
| 26/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
2347/06-1 com 4 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 20/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2016 Data da Disponibilização: 20/09/2016 Data da Publicação: 21/09/2016 Número do Diário: 2204 Página: 928/929 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2016 Teor do ato: Ciência da resposta de ofício a Prefeitura de Santana de Parnaiba. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP) |
| 16/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
2347/06-1 com 4 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Salles Pimenta Vencimento: 23/09/2016 |
| 16/09/2016 |
Remetido ao DJE
Ciência da resposta de ofício a Prefeitura de Santana de Parnaiba. |
| 16/09/2016 |
Documento Juntado
Resposta de ofício a Prefeitura de Santana de Parnaiba |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 771/782 |
| 16/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FBRE16000928230 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2016 Teor do ato: Vistos.Despachei à vista dos autos 1012241-23.2016.8.26.0068. Observo que a exequente faleceu, conforme documento de fls. 32 juntado aos referidos autos. Assim, providencie o patrono a devida habilitação nos autos, na forma do art. 689 do CPC. Concedo o prazo de 30 dias para as providências.Suspendo o andamento do feito, nos termos do arts. 313, I e 689 do CPC.Cumpra-se a decisão de fls. 808, item 1, anotando-se, que estes autos encontram-se suspensos, ainda, por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2152651-27.2016.8.26.0000 (fls. 812).Advirto ao patrono para que se atente ao andamento do feito, já que a exequente faleceu desde fevereiro de 2016 e o mesmo já deveria ter realizado as providências necessárias.Int. Despacho de fls. 704: Vistos. 1. Fls. 697/703: Anote-se o cumprimento de sentença. Inicialmente, trata-se de execução provisória, assim, eventual levantamento fica indeferido até julgamento definitivo. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento espontâneo do débito, no prazo de quinze dias, independentemente de intimação pessoal, sob pena de multa de 10% e prosseguimento com penhora (art. 475-J, CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, serão devidos honorários advocatícios em 10% do valor da execução, devendo então o exequente manifestar-se como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo. Int.. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP) |
| 13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Despachei à vista dos autos 1012241-23.2016.8.26.0068. Observo que a exequente faleceu, conforme documento de fls. 32 juntado aos referidos autos. Assim, providencie o patrono a devida habilitação nos autos, na forma do art. 689 do CPC. Concedo o prazo de 30 dias para as providências.Suspendo o andamento do feito, nos termos do arts. 313, I e 689 do CPC.Cumpra-se a decisão de fls. 808, item 1, anotando-se, que estes autos encontram-se suspensos, ainda, por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2152651-27.2016.8.26.0000 (fls. 812).Advirto ao patrono para que se atente ao andamento do feito, já que a exequente faleceu desde fevereiro de 2016 e o mesmo já deveria ter realizado as providências necessárias.Int. Despacho de fls. 704: Vistos. 1. Fls. 697/703: Anote-se o cumprimento de sentença. Inicialmente, trata-se de execução provisória, assim, eventual levantamento fica indeferido até julgamento definitivo. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento espontâneo do débito, no prazo de quinze dias, independentemente de intimação pessoal, sob pena de multa de 10% e prosseguimento com penhora (art. 475-J, CPC). 3. Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, serão devidos honorários advocatícios em 10% do valor da execução, devendo então o exequente manifestar-se como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo. Int.. |
| 29/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FBRE16000871390 |
| 29/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 29/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FBRE16000871390 |
| 19/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Comunicação de Agravo pelo Tribunal |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do quanto certificado pela serventia às fls. 759, republique-se a decisão de fls. 704. Consigno, no entanto, de que o presente cumprimento de sentença tornou-se definitivo, com o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 764/785). Anote-se na capa dos autos. Deverá o executado comunicar o E. Tribunal desta decisão, nos autos do agravo interposto. Declaro suspenso o cumprimento da decisão de fls. 743/744 no tocante à averbação da penhora. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, a penhora prevalecerá, devendo a Serventia cumprir a decisão.Visando a celeridade processual, não vejo prejuízo no deferimento da expedição do ofício pleiteado pela exequente às fls. 84/807. Assim, oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Santana de Parnaíba, para que informe a existência de eventuais débitos imobiliários referentes ao imóvel com Inscrição Cadastral nº 24451-11-47-0169-00-000, localizado na Alameda Brilhante, nº 419 - Alphaville 9 - Santana de Parnaíba/SP., atual proprietário possuidor do CPF/MF n. 053.610.458-10.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Promova o exequente o encaminhamento. Int. Advogados(s): Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP), Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP) |
| 12/08/2016 |
Decisão
Vistos.Diante do quanto certificado pela serventia às fls. 759, republique-se a decisão de fls. 704. Consigno, no entanto, de que o presente cumprimento de sentença tornou-se definitivo, com o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 764/785). Anote-se na capa dos autos. Deverá o executado comunicar o E. Tribunal desta decisão, nos autos do agravo interposto. Declaro suspenso o cumprimento da decisão de fls. 743/744 no tocante à averbação da penhora. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, a penhora prevalecerá, devendo a Serventia cumprir a decisão.Visando a celeridade processual, não vejo prejuízo no deferimento da expedição do ofício pleiteado pela exequente às fls. 84/807. Assim, oficie-se à Secretaria Municipal de Finanças de Santana de Parnaíba, para que informe a existência de eventuais débitos imobiliários referentes ao imóvel com Inscrição Cadastral nº 24451-11-47-0169-00-000, localizado na Alameda Brilhante, nº 419 - Alphaville 9 - Santana de Parnaíba/SP., atual proprietário possuidor do CPF/MF n. 053.610.458-10.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Promova o exequente o encaminhamento. Int. |
| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ16013904584 |
| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ16013904584 |
| 11/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ16013904584 |
| 28/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão remessa central de mandados |
| 27/07/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 068.2016/022743-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 21/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 747/751: Certifique a Serventia o alegado. 2. Indefiro o pedido de fls. 753, item 5, devendo o exequente providenciar diretamente.3. Defiro, no entanto, o pedido constante do item 3.4. No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls. 743/744.Int. Advogados(s): Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Leonardo Cordaro Dias Campos (OAB 313329/SP) |
| 12/07/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 747/751: Certifique a Serventia o alegado. 2. Indefiro o pedido de fls. 753, item 5, devendo o exequente providenciar diretamente.3. Defiro, no entanto, o pedido constante do item 3.4. No mais, cumpra a Serventia a decisão de fls. 743/744.Int. |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 71.956 (lote 28 Q 24) Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP (fls. 737/739), em nome de DANIEL FAIREN FERRE FILHO. Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel e que a meação da cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC., art.843).Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento.Int. Advogados(s): Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Leonardo Cordaro Dias Campos (OAB 313329/SP) |
| 17/05/2016 |
Penhora Deferida
Vistos.Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 71.956 (lote 28 Q 24) Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP (fls. 737/739), em nome de DANIEL FAIREN FERRE FILHO. Consigno que a penhora é sobre a integralidade do imóvel e que a meação da cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC., art.843).Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento.Int. |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos. A fim de apreciar o pedido de fls. 719/720, junte o credor certidão imobiliária atualizada. Sem prejuízo, junte o credor certidão de trânsito em julgado do julgamento definitivo. 3. Concedo o prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int Advogados(s): Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Leonardo Cordaro Dias Campos (OAB 313329/SP) |
| 18/03/2016 |
Decisão
Vistos. A fim de apreciar o pedido de fls. 719/720, junte o credor certidão imobiliária atualizada. Sem prejuízo, junte o credor certidão de trânsito em julgado do julgamento definitivo. 3. Concedo o prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int |
| 10/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2016 Data da Disponibilização: 10/02/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Determinei a busca de ativos financeiros, via Bacen-Jud, e nesta data procedi nova pesquisa, a qual restou frustrada, conforme extrato em anexo. 2. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio aguarde-se em arquivo provocação (CPC, art. 791, III). Int. Advogados(s): Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Leonardo Cordaro Dias Campos (OAB 313329/SP) |
| 03/02/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Determinei a busca de ativos financeiros, via Bacen-Jud, e nesta data procedi nova pesquisa, a qual restou frustrada, conforme extrato em anexo. 2. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio aguarde-se em arquivo provocação (CPC, art. 791, III). Int. |
| 12/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FPIN15001001816 |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé, que em 05/11/2015, decorreu "in albis" o prazo para pagamento nos termos do r. Despacho de folhas 704. - Fica o autor intimado a se manifestar como pretende a realização da penhora e avaliação, apresentado se o caso novo cálculo. Ordem 2347/2006-1. Advogados(s): Marcelo Nastromagario (OAB 183434/SP), Luís Felipe Di Fiori Soares (OAB 185509/SP), Leonardo Cordaro Dias Campos (OAB 313329/SP) |
| 30/11/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé, que em 05/11/2015, decorreu "in albis" o prazo para pagamento nos termos do r. Despacho de folhas 704. - Fica o autor intimado a se manifestar como pretende a realização da penhora e avaliação, apresentado se o caso novo cálculo. Ordem 2347/2006-1. |
| 16/11/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0026435-94.2006.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2015 |
Petições Diversas |
| 05/08/2016 |
Petições Diversas |
| 05/08/2016 |
Petições Diversas |
| 05/08/2016 |
Petições Diversas |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 08/09/2016 |
Petições Diversas |
| 25/10/2016 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 01/11/2018 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/10/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/06/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 11/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2021 | Cumprimento de sentença (0004913-83.2021.8.26.0068) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |