Incidente
Impugnação ao Valor da Causa Cível (1000642-05.2007.8.26.0068) (01) Extinto
Foro
Foro de Barueri
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Newton Paes
Advogada:  Edilene Hadad Tomas Barba  
Impugdo  Maria do Carmo Neri Santiago
Advogada:  Renata Dias Cabral  
Advogada:  Vanessa Cardoso Onofre  

Movimentações

Data Movimento
23/04/2019 Arquivado Definitivamente
17/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. Intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive esta cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int
08/06/2009 Despacho Proferido
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. Intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive esta cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int
02/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int.
20/02/2009 Despacho Proferido
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.