| Impugte |
Newton Paes
Advogada: Edilene Hadad Tomas Barba |
| Impugdo |
Maria do Carmo Neri Santiago
Advogada: Renata Dias Cabral Advogada: Vanessa Cardoso Onofre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. Intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive esta cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int |
| 08/06/2009 |
Despacho Proferido
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. Intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive esta cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int |
| 02/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int. |
| 20/02/2009 |
Despacho Proferido
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int. |
| 23/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. Intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive esta cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int |
| 08/06/2009 |
Despacho Proferido
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. Intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive esta cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int |
| 02/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int. |
| 20/02/2009 |
Despacho Proferido
Newton Paes apresenta impugnação ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, R$ 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, entendendo também que os danos morais são arbitrados pelo juiz e que portanto à causa deve ser atribuído o valor de R$ 10.000,00. intimado o impugnado não se manifestou. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de R$ 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int. |
| 23/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 1.944/07.1.- Recebo a impugnação para discussão, anotando-se. Vista a parte contrária para manifestação no prazo legal. Int. |
| 11/06/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1.944/07.1.- Recebo a impugnação para discussão, anotando-se. Vista a parte contrária para manifestação no prazo legal. Int. |
| 12/12/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 12/12/2007 com origem no Processo Principal 068.01.2007.022134-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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