| Impugte |
Aviccena Assistência Médica Ltda
Advogada: Daniela Holanda Cavalcanti Romero |
| Impugdo |
Maria do Carmo Neri Santiago
Advogada: Renata Dias Cabral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Aviccena Assistência Médica Ltda. Apresenta impugnaçõa ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, bem como entendendo estar ela de má-fé já que litiga sob o palio da justiça gratuita. A impugnada manifestou-se a fls.15/16, requerendo a manutenção do valor atribuído à causa, já que o pedido de indenização é certo e não incerto. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa, pouco importando se a parte contrária é ou não beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int |
| 20/02/2009 |
Despacho Proferido
Aviccena Assistência Médica Ltda. Apresenta impugnaçõa ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, bem como entendendo estar ela de má-fé já que litiga sob o palio da justiça gratuita. A impugnada manifestou-se a fls.15/16, requerendo a manutenção do valor atribuído à causa, já que o pedido de indenização é certo e não incerto. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa, pouco importando se a parte contrária é ou não beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int |
| 19/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a parte contrária em 10 dias acerca da contestação à impugnação juntada às fls.22/23 |
| 19/11/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a parte contrária em 10 dias acerca da contestação à impugnação juntada às fls.22/23 |
| 23/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Aviccena Assistência Médica Ltda. Apresenta impugnaçõa ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, bem como entendendo estar ela de má-fé já que litiga sob o palio da justiça gratuita. A impugnada manifestou-se a fls.15/16, requerendo a manutenção do valor atribuído à causa, já que o pedido de indenização é certo e não incerto. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa, pouco importando se a parte contrária é ou não beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int |
| 20/02/2009 |
Despacho Proferido
Aviccena Assistência Médica Ltda. Apresenta impugnaçõa ao valor da causa em face de Maria do Carmo Néri Santiago, aduzindo que o valor atribuído pela impugnada à causa no importe de 1.000 salários mínimos, ou seja, 380.000,00 é excessivo, o que irá dificultar o acesso do impugnante à esfera recursal, bem como entendendo estar ela de má-fé já que litiga sob o palio da justiça gratuita. A impugnada manifestou-se a fls.15/16, requerendo a manutenção do valor atribuído à causa, já que o pedido de indenização é certo e não incerto. É o relatório. Decido. A impugnação não procede em que pese o silêncio do impugnado, já que os danos morais foram estimados em 1.000 salários mínimos, sendo este o bem da vida pretendido pelo impugnado, estando correta, assim, o valor dado à causa, que inclusive está cumulado com a quantia de 3.500,00 pretendida a títulos de danos materiais. Anoto que nenhum prejuízo terá o impugnante para o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que em casos que tais, o valor de eventual preparo recursal incide sobre o valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa, pouco importando se a parte contrária é ou não beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, rejeito a impugnação e nesta mesma oportunidade procedo ao julgamento da segunda impugnação ao valor da causa em apenso, oferecida pela co-ré. Int |
| 19/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a parte contrária em 10 dias acerca da contestação à impugnação juntada às fls.22/23 |
| 19/11/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a parte contrária em 10 dias acerca da contestação à impugnação juntada às fls.22/23 |
| 03/04/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/04/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 03/04/2008 com origem no Processo Principal 068.01.2007.022134-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |