| Impugte |
Silvia Regina Rodrigues Go
Advogado: Guylherme de Almeida Santos |
| Impugdo |
Mistzva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Rafael Dutra Barreiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Valor da Causa Cível em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18015169279 |
| 18/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação ao Valor da Causa em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FBRE14000778349 |
| 21/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 486 Página: 783/784 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2014 Teor do ato: Diante da decisão do agravo interposto, providencie a ré/reconvinte o depósito do complemento das custas do pedido reconvencional* Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Valor da Causa Cível em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18015169279 |
| 18/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação ao Valor da Causa em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FBRE14000778349 |
| 21/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 486 Página: 783/784 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2014 Teor do ato: Diante da decisão do agravo interposto, providencie a ré/reconvinte o depósito do complemento das custas do pedido reconvencional* Advogados(s): Rafael Dutra Barreiros (OAB 180465/SP), Guylherme de Almeida Santos (OAB 286579/SP) |
| 08/05/2014 |
Ato ordinatório
Diante da decisão do agravo interposto, providencie a ré/reconvinte o depósito do complemento das custas do pedido reconvencional* |
| 04/09/2012 |
Juntada do Acórdão do Agravo de Instr.e Demais Peças - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Juntada do Acórdão do Agravo de Instr.e Demais Peças - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído |
| 24/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 48 - Vistos, Fls. 39/47: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento. Int. |
| 17/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Fls. 39/47: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento. Int. |
| 17/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 36/37 - VISTOS. A ré Mitzva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração da decisão que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa (fls. 29/31), alegando, em síntese, que o decisório padece do vício da omissão ao deixar de considerar que a demanda não vislumbra qualquer conteúdo econômico diretamente relacionado, além de ter deixado de adotar o valor venal do imóvel na fixação do valor da causa. Todavia, o presente recurso apresenta caráter infringente, ou seja, pretende a embargante, a pretexto de omissões, atacar o próprio mérito da decisão, pela qual restou afastada a totalidade de sua pretensão, o que não é cabível via embargos de declaração, restando-lhe socorrer-se do meio processual adequado, se for o caso. Assim, por não se admitir o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, não conheço do recurso, persistindo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. |
| 09/04/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. A ré Mitzva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração da decisão que julgou o incidente de impugnação ao valor da causa (fls. 29/31), alegando, em síntese, que o decisório padece do vício da omissão ao deixar de considerar que a demanda não vislumbra qualquer conteúdo econômico diretamente relacionado, além de ter deixado de adotar o valor venal do imóvel na fixação do valor da causa. Todavia, o presente recurso apresenta caráter infringente, ou seja, pretende a embargante, a pretexto de omissões, atacar o próprio mérito da decisão, pela qual restou afastada a totalidade de sua pretensão, o que não é cabível via embargos de declaração, restando-lhe socorrer-se do meio processual adequado, se for o caso. Assim, por não se admitir o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, não conheço do recurso, persistindo a sentença tal como está lançada. Intimem-se. |
| 20/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 02/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29/31 - VISTOS. SILVIA REGINA RODRIGUES GO apresentou impugnação ao valor atribuído à reconvenção oposta por MITZVA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que ele deve corresponder ao valor total do imóvel objeto da ação ou, alternativamente, a 50% de tal valor. A impugnada manifestou-se às fls. 24/25, argumentando que a ação objetiva o reconhecimento da propriedade sobre parte do imóvel, com pedido alternativo de ressarcimento de danos, possuindo valor inestimável. Subsidiariamente, afirma que o valor da causa deve corresponder a 50% do valor venal do imóvel, o que totaliza a importância de R$ 13.611,69. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à impugnante. A lei é expressa no sentido de que ?a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato? (artigo 258 do Código de Processo Civil). Logo, se tiver conteúdo econômico, nele deve ser baseado o valor da causa. No caso vertente, trata-se de hipótese em que o valor da causa deve jungir-se ao benefício patrimonial resultante da pretensão. Neste passo, não se pode deixar de considerar que o impugnado, caso reconhecida em seu favor a propriedade de 50% do bem imóvel, terá acrescido em seu patrimônio a importância de R$ 202.014,35 (e não a importância relativa ao valor venal do imóvel), nos termos do cálculo apresentado pela impugnante, o qual não fora contrariado pela impugnada. Ainda que não tenha sido atribuído valor ao ressarcimento pretendido, o artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que, no caso de pedido alternativo, prevalecerá o de maior valor e, ainda que se possa imaginar tratar-se de pedido subsidiário, o inciso IV, do referido artigo, dispõe que o valor da causa será o valor do pedido principal, o qual, no caso, é aquele que resulta no acréscimo do patrimônio do impugnado (R$ 202.014,35). Isto posto, julgo procedente a presente impugnação, para o fim de atribuir à causa o valor de R$ 202.014,35 (duzentos e dois mil, quatorze reais e trinta e cinco centavos). Com fundamento no artigo 20, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condeno a impugnada ao pagamento de despesas efetivadas em decorrência da presente impugnação, desde que devidamente comprovadas, exceto honorários advocatícios. Certifique-se o desfecho nos autos principais, nos quais deverá ser recolhida a taxa judiciária remanescente da reconvenção, em 10 (dez) dias, sob pena de sua extinção, sem apreciação do mérito. Intimem-se. |
| 27/01/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. SILVIA REGINA RODRIGUES GO apresentou impugnação ao valor atribuído à reconvenção oposta por MITZVA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que ele deve corresponder ao valor total do imóvel objeto da ação ou, alternativamente, a 50% de tal valor. A impugnada manifestou-se às fls. 24/25, argumentando que a ação objetiva o reconhecimento da propriedade sobre parte do imóvel, com pedido alternativo de ressarcimento de danos, possuindo valor inestimável. Subsidiariamente, afirma que o valor da causa deve corresponder a 50% do valor venal do imóvel, o que totaliza a importância de R$ 13.611,69. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à impugnante. A lei é expressa no sentido de que ?a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato? (artigo 258 do Código de Processo Civil). Logo, se tiver conteúdo econômico, nele deve ser baseado o valor da causa. No caso vertente, trata-se de hipótese em que o valor da causa deve jungir-se ao benefício patrimonial resultante da pretensão. Neste passo, não se pode deixar de considerar que o impugnado, caso reconhecida em seu favor a propriedade de 50% do bem imóvel, terá acrescido em seu patrimônio a importância de R$ 202.014,35 (e não a importância relativa ao valor venal do imóvel), nos termos do cálculo apresentado pela impugnante, o qual não fora contrariado pela impugnada. Ainda que não tenha sido atribuído valor ao ressarcimento pretendido, o artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que, no caso de pedido alternativo, prevalecerá o de maior valor e, ainda que se possa imaginar tratar-se de pedido subsidiário, o inciso IV, do referido artigo, dispõe que o valor da causa será o valor do pedido principal, o qual, no caso, é aquele que resulta no acréscimo do patrimônio do impugnado (R$ 202.014,35). Isto posto, julgo procedente a presente impugnação, para o fim de atribuir à causa o valor de R$ 202.014,35 (duzentos e dois mil, quatorze reais e trinta e cinco centavos). Com fundamento no artigo 20, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condeno a impugnada ao pagamento de despesas efetivadas em decorrência da presente impugnação, desde que devidamente comprovadas, exceto honorários advocatícios. Certifique-se o desfecho nos autos principais, nos quais deverá ser recolhida a taxa judiciária remanescente da reconvenção, em 10 (dez) dias, sob pena de sua extinção, sem apreciação do mérito. Intimem-se. |
| 28/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27 - Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos principais. Int. |
| 28/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos principais. Int. |
| 25/03/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos principais. |
| 03/03/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 31/01/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 31/01/2011 com origem no Processo Principal 068.01.2010.020244-6/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2014 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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