| Reqte |
ADILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado: Wilians Marcelo Peres Gonçalves |
| Reqdo |
Bravisco de Bastos Comércio e Industria Ltda
Advogado: Wilson Marcos Manzano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/90: certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente, voltando aqueles, em seguida, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 35/90: certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente, voltando aqueles, em seguida, conclusos. Intimem-se. |
| 21/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/90: certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente, voltando aqueles, em seguida, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 35/90: certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente, voltando aqueles, em seguida, conclusos. Intimem-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1010/1013 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 19/31: mantenho a decisão agravada (fls. 13/14) por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, por ora, aguarde-se o julgamento do referido agravo. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 19/31: mantenho a decisão agravada (fls. 13/14) por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, por ora, aguarde-se o julgamento do referido agravo. Intimem-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.20.70017885-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/12/2020 17:55 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0816/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1146/1159 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à relação de credores a que reporta o artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a presente impugnação é extemporânea. Como previsto na Lei 11.101/05, deferido o processamento da recuperação, haverá a expedição de edital que conterá a lista de credores, abrindo-se aos credores a primeira oportunidade de, no prazo de quinze dias, apresentarem ao administrador judicial sua habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/05). Em seguida, o administrador judicial, com base nas defesas, informações e documentos colhidos, procede à publicação de novo edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias. Os credores, a partir de então, passam a ter prazo para a impugnação, lapso previsto no artigo 8º da Lei 11.101/05: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. No presente feito, o edital a que se refere o artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 foi disponibilizado para publicação em 09 de outubro de 2018 (fls. 1444/1445), tendo o prazo para impugnação decorrido no dia 01 de novembro de 2018 (fls. 1459), enquanto a presente impugnação data de 01 de julho de 2020. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ REsp: 1704201 RS 2017/0102829-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (negritou-se) Outrossim, não há que se falar em habilitação retardatária de crédito, com base no artigo 10 da Lei 11.101/2005, tendo em vista que os valores postulados pelos credores foram constituídos por fatos jurígenos posteriores à distribuição desta Recuperação Judicial (29/05/2013). Assim, tais credores não deverão ser arrolados no Quadro Geral de Credores (3ª relação), sem prejuízo de promover a cobrança destas verbas extraconcursais diretamente nos autos da reclamação trabalhista originária. Nesse sentido: Habilitação de crédito, em recuperação judicial - Decisão que julgou extinto o incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC - Inconformismo do habilitante - Não acolhimento - O vínculo de trabalho se iniciou (em 2015) anos depois do pedido de recuperação e da aprovação do plano (em 2009) - A integralidade do crédito trabalhista não se sujeita ao concurso de credores - O crédito é extraconcursal e o agravante deve persegui-lo na execução singular, isto é, no cumprimento do título judicial, na Justiça Especializada - Ausência de interesse de agir bem reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072722-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) (negritou-se) Ante o exposto, não acolho a impugnação de fls. 1/12. Após a preclusão do prazo recursal, certifique-se neste incidente e nos autos principais. Intimem-se. Advogados(s): Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP), Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) |
| 30/10/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação à relação de credores a que reporta o artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a presente impugnação é extemporânea. Como previsto na Lei 11.101/05, deferido o processamento da recuperação, haverá a expedição de edital que conterá a lista de credores, abrindo-se aos credores a primeira oportunidade de, no prazo de quinze dias, apresentarem ao administrador judicial sua habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/05). Em seguida, o administrador judicial, com base nas defesas, informações e documentos colhidos, procede à publicação de novo edital contendo a relação de credores, no prazo de quarenta e cinco dias. Os credores, a partir de então, passam a ter prazo para a impugnação, lapso previsto no artigo 8º da Lei 11.101/05: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. No presente feito, o edital a que se refere o artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 foi disponibilizado para publicação em 09 de outubro de 2018 (fls. 1444/1445), tendo o prazo para impugnação decorrido no dia 01 de novembro de 2018 (fls. 1459), enquanto a presente impugnação data de 01 de julho de 2020. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ REsp: 1704201 RS 2017/0102829-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (negritou-se) Outrossim, não há que se falar em habilitação retardatária de crédito, com base no artigo 10 da Lei 11.101/2005, tendo em vista que os valores postulados pelos credores foram constituídos por fatos jurígenos posteriores à distribuição desta Recuperação Judicial (29/05/2013). Assim, tais credores não deverão ser arrolados no Quadro Geral de Credores (3ª relação), sem prejuízo de promover a cobrança destas verbas extraconcursais diretamente nos autos da reclamação trabalhista originária. Nesse sentido: Habilitação de crédito, em recuperação judicial - Decisão que julgou extinto o incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC - Inconformismo do habilitante - Não acolhimento - O vínculo de trabalho se iniciou (em 2015) anos depois do pedido de recuperação e da aprovação do plano (em 2009) - A integralidade do crédito trabalhista não se sujeita ao concurso de credores - O crédito é extraconcursal e o agravante deve persegui-lo na execução singular, isto é, no cumprimento do título judicial, na Justiça Especializada - Ausência de interesse de agir bem reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072722-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) (negritou-se) Ante o exposto, não acolho a impugnação de fls. 1/12. Após a preclusão do prazo recursal, certifique-se neste incidente e nos autos principais. Intimem-se. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Impugnação de Crédito Juntada
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| 13/10/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001020-62.2013.8.26.0069 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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