| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Roberto Tupy de Aguiar Advogado: Raphael Colombo Moreira |
| Exectdo |
Luis Carlos Xavier
Advogada: Letícia Monitchely Orlando |
| TerIntCer | Aurelina Santos Xavier |
| Gestor | Clécio Oliveira de Carvalho - Leiloeiro Oficial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/08/2025 |
Autos no Prazo
suspensão 1 ano Vencimento: 29/07/2026 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2025 Teor do ato: Mandado de Averbação expedido, disponível para impressão e encaminhamento pelo(s) interessado(s). Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Raphael Colombo Moreira (OAB 325927/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 25/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/08/2025 |
Autos no Prazo
suspensão 1 ano Vencimento: 29/07/2026 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2025 Teor do ato: Mandado de Averbação expedido, disponível para impressão e encaminhamento pelo(s) interessado(s). Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Raphael Colombo Moreira (OAB 325927/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Averbação expedido, disponível para impressão e encaminhamento pelo(s) interessado(s). |
| 19/08/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Luis Carlos Xavier. Considerando a manifestação do CRI de fls. 342-343, expeça-se Mandado de Averbação conforme exigido. Consigno que incumbe ao exequente encaminhar o Mandado através do sistema ONR, bem como arcar com eventuais custas. No mais, após a intimação do exequente para proceder com o encaminhamento do Mandado, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de fls. 337. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Raphael Colombo Moreira (OAB 325927/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Luis Carlos Xavier. Considerando a manifestação do CRI de fls. 342-343, expeça-se Mandado de Averbação conforme exigido. Consigno que incumbe ao exequente encaminhar o Mandado através do sistema ONR, bem como arcar com eventuais custas. No mais, após a intimação do exequente para proceder com o encaminhamento do Mandado, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de fls. 337. Intimem-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70015098-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 14:27 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da nota de exigência de fls. 342. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Raphael Colombo Moreira (OAB 325927/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da nota de exigência de fls. 342. |
| 06/08/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70014560-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 06/08/2025 09:22 |
| 29/07/2025 |
Autos no Prazo
suspensão 921, III - 1 ano Vencimento: 29/07/2026 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Luis Carlos Xavier. 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. Caso sejam requeridas pesquisas de bens antes do prazo de 1 ano, será declarado o encerramento do prazo de suspensão, retomando-se o prazo da prescrição intercorrente. Remetam-se os autos ao arquivo. Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Raphael Colombo Moreira (OAB 325927/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Luis Carlos Xavier. 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. Caso sejam requeridas pesquisas de bens antes do prazo de 1 ano, será declarado o encerramento do prazo de suspensão, retomando-se o prazo da prescrição intercorrente. Remetam-se os autos ao arquivo. Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WBST.25.70013846-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 28/07/2025 10:25 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 17/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000896-35.2020.8.26.0069 (processo principal 1001083-65.2016.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Luis Carlos Xavier - Ficam as partes INTIMADAS da SUSPENSÃO do leilão judicial, nos termos da r. Decisão (em anexo) proferida nos autos de Embargos de Terceiro n.º 1000732-77.2025.8.26.0069. - ADV: LETÍCIA MONITCHELY ORLANDO (OAB 388270/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP) |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70009809-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 16:19 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Ficam as partes INTIMADAS da SUSPENSÃO do leilão judicial, nos termos da r. Decisão (em anexo) proferida nos autos de Embargos de Terceiro n.º 1000732-77.2025.8.26.0069. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes INTIMADAS da SUSPENSÃO do leilão judicial, nos termos da r. Decisão (em anexo) proferida nos autos de Embargos de Terceiro n.º 1000732-77.2025.8.26.0069. |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70009352-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 15:36 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação do leilão conforme manifestação e documentos de fls.285/289: Dia 03 de junho de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO, às 15h20min. Dia 06 de junho de 2025 para a realização do SEGUNDO LEILÃO, às 15h20min, que se encerrará em 26 de junho de 2025, às 15h20min. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação do leilão conforme manifestação e documentos de fls.285/289: Dia 03 de junho de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO, às 15h20min. Dia 06 de junho de 2025 para a realização do SEGUNDO LEILÃO, às 15h20min, que se encerrará em 26 de junho de 2025, às 15h20min. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70006503-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 15:14 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70005972-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 17:06 |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266: Defiro o pedido em relação ao imóvel de matrícula 33.151. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fls. 105 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 28/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 266: Defiro o pedido em relação ao imóvel de matrícula 33.151. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fls. 105 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Intime-se, conforme o caso, todos as pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 889 do CPC, conforme segue: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC); b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Recolha o exequente a(s) taxa(s) postal(ais)/diligência(s) para intimação do(s) executado(s) acerca da penhora. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o exequente a(s) taxa(s) postal(ais)/diligência(s) para intimação do(s) executado(s) acerca da penhora. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70004553-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 09:36 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco Bradesco S.A. em face de Luís Carlos Xavier. Intimado por edital (fl. 22), o executado não realizou o pagamento do débito (fl. 25). Foram realizadas penhoras sobre 50% do imóvel de matrícula 33.515 (fl. 105) e 50% do imóvel de matrícula 44.118 (fl. 106). Da penhora dos imóveis de matrículas 33.515 e 44.118, o executado foi intimado por edital (fl. 109). A esposa do executado e coproprietária do imóvel de matrícula 33.515 foi regularmente intimada à fl. 157. À fl. 160 foi certificado o decurso do prazo para impugnação à penhora. À fl. 140 houve o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 44.118. Às fls. 165/167 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula 54.540. Auto de avaliação do imóvel de matrícula 33.515 às fls. 262. É o relatório. Decido. Conforme se verifica da certidão de fl. 178, o executado não foi intimado acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 54.540. Assim, por ora, tente-se a intimação do executado no endereço de fl. 157, local em que sua esposa foi regularmente intimada. Caso o executado não seja localizado no referido endereço, expeça-se edital de intimação da referida penhora. Após, aguarde-se eventual decurso do prazo para impugnação. Sem prejuízo, verifico que o ofício de fl. 183 não foi respondido, todavia o credor alienante é o próprio exequente, motivo pelo qual defiro o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que preste as informações solicitadas à fl. 183. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco Bradesco S.A. em face de Luís Carlos Xavier. Intimado por edital (fl. 22), o executado não realizou o pagamento do débito (fl. 25). Foram realizadas penhoras sobre 50% do imóvel de matrícula 33.515 (fl. 105) e 50% do imóvel de matrícula 44.118 (fl. 106). Da penhora dos imóveis de matrículas 33.515 e 44.118, o executado foi intimado por edital (fl. 109). A esposa do executado e coproprietária do imóvel de matrícula 33.515 foi regularmente intimada à fl. 157. À fl. 160 foi certificado o decurso do prazo para impugnação à penhora. À fl. 140 houve o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 44.118. Às fls. 165/167 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula 54.540. Auto de avaliação do imóvel de matrícula 33.515 às fls. 262. É o relatório. Decido. Conforme se verifica da certidão de fl. 178, o executado não foi intimado acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula 54.540. Assim, por ora, tente-se a intimação do executado no endereço de fl. 157, local em que sua esposa foi regularmente intimada. Caso o executado não seja localizado no referido endereço, expeça-se edital de intimação da referida penhora. Após, aguarde-se eventual decurso do prazo para impugnação. Sem prejuízo, verifico que o ofício de fl. 183 não foi respondido, todavia o credor alienante é o próprio exequente, motivo pelo qual defiro o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que preste as informações solicitadas à fl. 183. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70004266-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2025 09:28 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto ao Auto de Avaliação de fls.262, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente quanto ao Auto de Avaliação de fls.262, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 10/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 069.2025/000951-4, dirigi-me às 13h55 ao endereço indicado, e aí sendo, PROCEDI à Avaliação do bem imóvel retro indicado, conforme Auto de Avaliação, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Bastos, 08 de março de 2025. Número de Cotas: 01 dilig. = R$111,06 - mapa próprio Guia nº 5392 |
| 07/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Desarquivem-se os autos. Ante o recolhimento da guia de diligências do Oficial de Justiça (fls.254/255), cumpra-se a decisão de fls.245. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desarquivem-se os autos. Ante o recolhimento da guia de diligências do Oficial de Justiça (fls.254/255), cumpra-se a decisão de fls.245. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70003769-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 09:08 |
| 17/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do exequente, cumpra-se na forma da decisão de fls. 224. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a inércia do exequente, cumpra-se na forma da decisão de fls. 224. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem o devido recolhimento da(s) taxa(s) postal(postais)/diligência(s). |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido às fls.243/244.. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel matrícula n° 33.515. Providencie o exequente a guia de diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerido às fls.243/244.. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel matrícula n° 33.515. Providencie o exequente a guia de diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.25.70000062-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2025 15:08 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao ofício. |
| 23/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Desarquivem-se os autos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a resposta de ofício. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desarquivem-se os autos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a resposta de ofício. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70021622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 15:39 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70019287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 10:53 |
| 19/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença na qual o exequente após ser intimado para dar prosseguimento quedou-se inerte, com isso, é o caso de suspensão da execução, nos termos do que dispõe o art. 921, III, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 17/09/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de sentença na qual o exequente após ser intimado para dar prosseguimento quedou-se inerte, com isso, é o caso de suspensão da execução, nos termos do que dispõe o art. 921, III, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Consigno que para eventual desarquivamento do feito deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da respectiva taxa, correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), conforme Comunicado nº. 47/22, da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a manifestação do(s) exequente(s). |
| 17/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos para a fila conclusos minuta. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos para a fila conclusos minuta. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao ofício. |
| 23/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao ofício de fls. 192. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 211: defiro. Encaminhe a serventia o ofício de fl. 183 à instituição financeira. Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 211: defiro. Encaminhe a serventia o ofício de fl. 183 à instituição financeira. Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70009816-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 16:43 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao ofício de fls. 183. |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70008059-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 14:35 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2024 |
Certidão Juntada
|
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Vistos. De fato, o ofício a ser encaminhado deverá ser direcionado à instituição financeira e não ao C.R.I., conforme mencionado na decisão de fl 192. Todavia, o exequente possui meios para o cumprimento do determinado e é o maior interessado no encaminhamento do ofício. Dessa forma, cumpra-se nos termos da decisão de fl. 192, devendo o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o protocolo do ofício. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De fato, o ofício a ser encaminhado deverá ser direcionado à instituição financeira e não ao C.R.I., conforme mencionado na decisão de fl 192. Todavia, o exequente possui meios para o cumprimento do determinado e é o maior interessado no encaminhamento do ofício. Dessa forma, cumpra-se nos termos da decisão de fl. 192, devendo o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o protocolo do ofício. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70004364-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 11:27 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Vistos. O Poder Judiciário não possui sistema para encaminhamento de ofícios eletrônicos e o C.R.I. não aceita o envio de solicitações por e-mail, devendo o protocolo ser realizado de forma presencial pela parte interessada. Assim, indefiro o pedido de fl.190, podendo o exequente pleitear junto ao posto fiscal a devolução da diligência paga. Aguarde-se por 30 (trinta) dias informações acerca do encaminhamento/reposta do ofício. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Poder Judiciário não possui sistema para encaminhamento de ofícios eletrônicos e o C.R.I. não aceita o envio de solicitações por e-mail, devendo o protocolo ser realizado de forma presencial pela parte interessada. Assim, indefiro o pedido de fl.190, podendo o exequente pleitear junto ao posto fiscal a devolução da diligência paga. Aguarde-se por 30 (trinta) dias informações acerca do encaminhamento/reposta do ofício. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70003951-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 15:51 |
| 29/02/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
ARISP PENHORA |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido às fls. 182, para que o exequente possa obter informações sobre o saldo remanescente da alienação fiduciária (Contrato nº 237/0300/310815) referente ao imóvel de matrícula n° 54.540 junto ao C.R.I de Tupã/SP e demais informações que forem necessárias. Servirá cópia desta decisão como ofício, devendo o exequente encaminhar a presente decisão para o setor responsável para as devidas providências. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a resposta do ofício. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerido às fls. 182, para que o exequente possa obter informações sobre o saldo remanescente da alienação fiduciária (Contrato nº 237/0300/310815) referente ao imóvel de matrícula n° 54.540 junto ao C.R.I de Tupã/SP e demais informações que forem necessárias. Servirá cópia desta decisão como ofício, devendo o exequente encaminhar a presente decisão para o setor responsável para as devidas providências. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a resposta do ofício. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70001980-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 08:45 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.24.70000844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 11:39 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0976/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0976/2023 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 164: Pretende o exequente a penhora dos direito do imóvel de fls. 144/147 (Matrícula 54.540). O pedido comporta deferimento. Verifica-se que o referido imóvel encontra-se alienado, com isso só é possível a penhora dos direitos aquisitivos e não do imóvel em si. Conforme se verifica, o Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos aquisitivos de forma expressa: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído. (...) Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. (...) ou seja, penhoram-se os direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel. (Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BEM IMÓVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA SOBRE DIREITOS CABIMENTO I Penhora que incidiu sobre o bem imóvel de matrícula n°143.901, perante o 16° CRI/SP, 38° Subdistrito - Vila Matilde, o qual encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira agravante - II Juiz a quo que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora do imóvel III CEF que recorre na condição de terceiro juridicamente interessado Art. 119, § único, do NCPC - IV - Bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não pode ser objeto de penhora Ausência de óbice, contudo, de constrição dos direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei Incabível, portanto, a penhora sobre o imóvel, devendo a constrição recair apenas sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o bem de raiz - Eventual juízo acerca da providência ser inócua que cabe ao credor exequente, já que a execução se realiza no seu interesse Cabível, portanto, a penhora do imóvel requerido, como forma de garantir a execução Art. 835, IV, do NCPC Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2029712-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) Frise-se, mais uma vez, que a penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos, e não sobre o imóvel em si. Em face do exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos, titularizados pelo executado, em relação ao imóvel descrito na matrícula n.º 54.540, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupã (fls. 144/147). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, por mandado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, notadamente, ciente o credor fiduciário, por também ser o exequente. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 164: Pretende o exequente a penhora dos direito do imóvel de fls. 144/147 (Matrícula 54.540). O pedido comporta deferimento. Verifica-se que o referido imóvel encontra-se alienado, com isso só é possível a penhora dos direitos aquisitivos e não do imóvel em si. Conforme se verifica, o Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos aquisitivos de forma expressa: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído. (...) Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. (...) ou seja, penhoram-se os direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel. (Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BEM IMÓVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA SOBRE DIREITOS CABIMENTO I Penhora que incidiu sobre o bem imóvel de matrícula n°143.901, perante o 16° CRI/SP, 38° Subdistrito - Vila Matilde, o qual encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira agravante - II Juiz a quo que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora do imóvel III CEF que recorre na condição de terceiro juridicamente interessado Art. 119, § único, do NCPC - IV - Bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não pode ser objeto de penhora Ausência de óbice, contudo, de constrição dos direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei Incabível, portanto, a penhora sobre o imóvel, devendo a constrição recair apenas sobre os direitos que o devedor fiduciante detém sobre o bem de raiz - Eventual juízo acerca da providência ser inócua que cabe ao credor exequente, já que a execução se realiza no seu interesse Cabível, portanto, a penhora do imóvel requerido, como forma de garantir a execução Art. 835, IV, do NCPC Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2029712-40.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) Frise-se, mais uma vez, que a penhora deve recair sobre os direitos aquisitivos, e não sobre o imóvel em si. Em face do exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos, titularizados pelo executado, em relação ao imóvel descrito na matrícula n.º 54.540, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupã (fls. 144/147). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, por mandado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, notadamente, ciente o credor fiduciário, por também ser o exequente. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70018334-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 09:53 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517203607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aurelina Santos Xavier Diligência : 04/08/2023 |
| 09/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517203584TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aurelina Santos Xavier Diligência : 04/08/2023 |
| 08/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517203598TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aurelina Santos Xavier Diligência : 04/08/2023 |
| 27/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato - Expedição de Carta (com atos não publicável) |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70011237-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 14:20 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2023 Teor do ato: Fica, o exequente, por meio de seu patrono, intimado, a recolher as taxas para expedição de Cartas, prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica, o exequente, por meio de seu patrono, intimado, a recolher as taxas para expedição de Cartas, prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70010352-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 16:38 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Vistos. Ante todo o exposto nos autos, em especial o registro tardio de contrato de compra e venda informado pelo C.R.I. (fls. 131/132), levante-se a penhora por termo sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 44.118, (fl. 106). Anote-se nos autos. No mais, para análise do pedido de fl. 136, providencie o autor certidão de matrícula atualizada do imóvel registrado sob o nº 54.540 junto ao C.R.I. de Tupã/SP, afim de se evitar embaraços semelhantes ao acima narrado. Sem prejuízo, após o recolhimento das respectivas taxas, expeça-se carta postal para intimação do cônjuge nos endereços indicados (fl. 136). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante todo o exposto nos autos, em especial o registro tardio de contrato de compra e venda informado pelo C.R.I. (fls. 131/132), levante-se a penhora por termo sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 44.118, (fl. 106). Anote-se nos autos. No mais, para análise do pedido de fl. 136, providencie o autor certidão de matrícula atualizada do imóvel registrado sob o nº 54.540 junto ao C.R.I. de Tupã/SP, afim de se evitar embaraços semelhantes ao acima narrado. Sem prejuízo, após o recolhimento das respectivas taxas, expeça-se carta postal para intimação do cônjuge nos endereços indicados (fl. 136). Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70009252-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2023 16:34 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em prosseguimento nos termos da r. Decisão de fls. 123, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em prosseguimento nos termos da r. Decisão de fls. 123, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que o A.R. de intimação ao cônjuge retornou negativo (fl. 116), quanto a isto, manifeste-se o autor. No mais, certifique-se a z. Serventia qual taxa judiciária deverá ser recolhida pelo autor (fl. 119). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que o A.R. de intimação ao cônjuge retornou negativo (fl. 116), quanto a isto, manifeste-se o autor. No mais, certifique-se a z. Serventia qual taxa judiciária deverá ser recolhida pelo autor (fl. 119). Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.23.70006658-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 09:42 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Fica, o exequente, intimado a recolher a taxa judiciária devida, juntando o respectivo comprovante de recolhimento aos autos, para que, após, a averbação da penhora seja realizada por meio eletrônico (art. 837, caput, do CPC e art. 233, subseção XX da NSCGJ Tomo I). Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica, o exequente, intimado a recolher a taxa judiciária devida, juntando o respectivo comprovante de recolhimento aos autos, para que, após, a averbação da penhora seja realizada por meio eletrônico (art. 837, caput, do CPC e art. 233, subseção XX da NSCGJ Tomo I). |
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA517190449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Alessandra Aparecida Pereira de Goes Diligência : 01/03/2023 |
| 04/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA517190421TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Aurelina Santos Xavier |
| 30/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70024759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 16:04 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Edital de Intimação - Penhora Sobre Valores - Bacen Jud - Expedido
Edital - Intimação - Penhora sobre Valores - SISBAJUD - Execução Fiscal Eletrônica |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Fica o exequente, por meio de seu patrono, intimado, a recolher as custas necessárias para intimação do cônjuge e condômino acerca do Termo de Penhora, prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente, por meio de seu patrono, intimado, a recolher as custas necessárias para intimação do cônjuge e condômino acerca do Termo de Penhora, prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/11/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/11/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 100: defiro a penhora sobre 50% dos bens imóveis, fração ideal do executado, conforme consta nas certidões das matrículas nº 33.515 e 44.118, constante de fls. 89/92. O termo de penhora deverá conter os elementos descritos no art. 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Considerando que o executado foi citado por edital, com a nomeação de curador especial, defiro sua intimação da penhora por edital, sendo por esse ato constituído (o executado) depositário do bem (arts. 840, III, c/c 841, caput, e §1º, do CPC), conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução. Executado citado por edital e representado por curador especial. Em face de penhora, imprescindibilidade de intimação do executado, ainda que por edital, uma vez que o curador especial não possui contato com o representado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190323-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Em caso de condomínio na propriedade dos bens, intimem-se o respectivo condômino e cônjuge do executado (art. 843, caput e §1º do CPC), providenciando o exequente o necessário. A averbação da penhora deverá ser realizada por meio eletrônico (art. 837, caput, do CPC e art. 233, subseção XX da NSCGJ Tomo I), recolhendo o exequente a taxa judiciária devida, juntando o respectivo comprovante de recolhimento aos autos, para que, após, a Serventia cumpra. Cabe pontuar que dispõe o atual artigo 843, caput, do Código de Processo Civil: tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem [grifei]. Como se vê, pela nova regra, ampliada, ainda que a penhora recaia apenas sobre a quota-parte do patrimonialmente responsável, o bem, porque indivisível, é levado à hasta pública ou ao leilão eletrônico por inteiro, sub-rogando-se o direito do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução pelo produto da respectiva alienação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 01/11/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl. 100: defiro a penhora sobre 50% dos bens imóveis, fração ideal do executado, conforme consta nas certidões das matrículas nº 33.515 e 44.118, constante de fls. 89/92. O termo de penhora deverá conter os elementos descritos no art. 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Considerando que o executado foi citado por edital, com a nomeação de curador especial, defiro sua intimação da penhora por edital, sendo por esse ato constituído (o executado) depositário do bem (arts. 840, III, c/c 841, caput, e §1º, do CPC), conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução. Executado citado por edital e representado por curador especial. Em face de penhora, imprescindibilidade de intimação do executado, ainda que por edital, uma vez que o curador especial não possui contato com o representado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190323-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) Em caso de condomínio na propriedade dos bens, intimem-se o respectivo condômino e cônjuge do executado (art. 843, caput e §1º do CPC), providenciando o exequente o necessário. A averbação da penhora deverá ser realizada por meio eletrônico (art. 837, caput, do CPC e art. 233, subseção XX da NSCGJ Tomo I), recolhendo o exequente a taxa judiciária devida, juntando o respectivo comprovante de recolhimento aos autos, para que, após, a Serventia cumpra. Cabe pontuar que dispõe o atual artigo 843, caput, do Código de Processo Civil: tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem [grifei]. Como se vê, pela nova regra, ampliada, ainda que a penhora recaia apenas sobre a quota-parte do patrimonialmente responsável, o bem, porque indivisível, é levado à hasta pública ou ao leilão eletrônico por inteiro, sub-rogando-se o direito do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução pelo produto da respectiva alienação. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70020719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 09:04 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: Vistos. Em princípio, mostra-se excessiva a constrição de três imóveis, inclusive um com alienação fiduciária, frente ao débito atualizado. Assim, esclareça a credora a razão de tal pedido ou retifique a pretensão. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em princípio, mostra-se excessiva a constrição de três imóveis, inclusive um com alienação fiduciária, frente ao débito atualizado. Assim, esclareça a credora a razão de tal pedido ou retifique a pretensão. Prazo: 15 dias. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2022 Teor do ato: Sr. Advogado do exequente manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa de Oficial de Justiça às fls. 82. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sr. Advogado do exequente manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa de Oficial de Justiça às fls. 82. |
| 23/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 069.2022/003699-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maurício Ragovesi |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70013475-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 15:02 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Fica o exequente, intimado, a complementar as diligências do Oficial de Justiça, tendo em vista ser 03 (três) bens móveis a realizar Constatação, prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 14/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente, intimado, a complementar as diligências do Oficial de Justiça, tendo em vista ser 03 (três) bens móveis a realizar Constatação, prazo de 05 (cinco) dias. |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/70: expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar quem atualmente reside nos imóveis indicados, bem como seus atuais proprietários, certificando, se o caso, não se tratar de bem de família. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 62/70: expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar quem atualmente reside nos imóveis indicados, bem como seus atuais proprietários, certificando, se o caso, não se tratar de bem de família. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70009154-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2022 11:27 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Aplica-se ao cumprimento de sentença a disposição contida no artigo 828 caput do CPC, conforme previsão do art. 513 e 771 do CPC. Portanto, defiro a o pedido de certidão de fl. 58. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuído, no dia 19/11/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0000896-35.2020.8.26.0069, à Vara Única do Foro de Bastos, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - LUIS CARLOS XAVIER, CPF 074.630.878-75, cujo valor exequendo é R$30.281,86 (trinta mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aplica-se ao cumprimento de sentença a disposição contida no artigo 828 caput do CPC, conforme previsão do art. 513 e 771 do CPC. Portanto, defiro a o pedido de certidão de fl. 58. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuído, no dia 19/11/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0000896-35.2020.8.26.0069, à Vara Única do Foro de Bastos, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - LUIS CARLOS XAVIER, CPF 074.630.878-75, cujo valor exequendo é R$30.281,86 (trinta mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.22.70003443-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 16:19 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 53/54: considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº. 2256317-05.2020.8.26.0000, Tema 44, em 28/04/2021, nos termos do artigo 982 do CPC, com a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC), por ora, suspendo a apreciação do pedido do exequente até o respectivo julgamento pelo E. TJSP. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 53/54: considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº. 2256317-05.2020.8.26.0000, Tema 44, em 28/04/2021, nos termos do artigo 982 do CPC, com a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC), por ora, suspendo a apreciação do pedido do exequente até o respectivo julgamento pelo E. TJSP. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBST.21.70017790-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2021 14:05 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 19/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNTADA SISBAJUD |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
|
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNTADA INFOJUD |
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
SISBAJUD COMPLETO |
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD RESTRIÇÃO |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1142/1145 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital, bem como o prazo para o executado efetuar o pagamento e/ou apresentar impugnação. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0000896-35.2020.8.26.0069 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Bastos, Estado de São Paulo, Dr(a). Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) LUIS CARLOS XAVIER, Brasileiro, Casado, Empresário, CPF 074.630.878-75, que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por Banco Bradesco S.A.. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 30.281,86 (trinta mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bastos, aos 22 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 0000896-35.2020.8.26.0069 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Bastos, Estado de São Paulo, Dr(a). Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) LUIS CARLOS XAVIER, Brasileiro, Casado, Empresário, CPF 074.630.878-75, que por este Juízo, tramita de uma ação de Cumprimento de sentença, movida por Banco Bradesco S.A.. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$ 30.281,86 (trinta mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bastos, aos 22 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 29/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1857/1863 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Banco Bradesco SA em face de Luis Carlos Xavier. Verifica-se que na fase cognitiva do processo o executado citado por edital e foi nomeado curador especial pelo convênio DPE/OAB (Dra. Letícia Monitchely Orlando). Assim, consta da Cláusula Sétima, inciso XXIII, do Termo de Convênio celebrado entre DPE/SP e a OAB/SP: Cláusula Sétima: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: (...) XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão; (redação dada pelo 4.º aditamento) (https://www.defensoria.sp.def.br//dpesp/Repositorio/0/Documentos/TERMO%20COMPILADO%20com%207%C2%BA%20aditamento.pdf) In casu, se observa que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/09/2019 e que seu cumprimento foi iniciado em 18/11/2020, intervalo, portanto, que não ultrapassa dois anos. Logo, deve a advogada seguir defendendo os interesses do executado. Nesse sentido, vale reforçar o Enunciado n.º 7, do Convênio DPE/OAB, verbis: Enunciado n.º 7: "Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação". (vigente a partir de 03/02/2011) Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 513, § 2.º, inciso II, do CPC, posto que a prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação do executado pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVOGADO DATIVO CONVÊNIO OAB E DEFENSORIA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO ART. 513 CPC - A prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação para pagamento pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20235769020208260000 SP 2023576-90.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/04/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020 grifou-se) Portanto, intime-se o(a) executado(a), por meio do curador especial, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Sem prejuízo, apenas para evitar qualquer alegação de nulidade, expeça-se edital de intimação de acordo com o artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP), Letícia Monitchely Orlando (OAB 388270/SP) |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Banco Bradesco SA em face de Luis Carlos Xavier. Verifica-se que na fase cognitiva do processo o executado citado por edital e foi nomeado curador especial pelo convênio DPE/OAB (Dra. Letícia Monitchely Orlando). Assim, consta da Cláusula Sétima, inciso XXIII, do Termo de Convênio celebrado entre DPE/SP e a OAB/SP: Cláusula Sétima: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: (...) XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão; (redação dada pelo 4.º aditamento) (https://www.defensoria.sp.def.br//dpesp/Repositorio/0/Documentos/TERMO%20COMPILADO%20com%207%C2%BA%20aditamento.pdf) In casu, se observa que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/09/2019 e que seu cumprimento foi iniciado em 18/11/2020, intervalo, portanto, que não ultrapassa dois anos. Logo, deve a advogada seguir defendendo os interesses do executado. Nesse sentido, vale reforçar o Enunciado n.º 7, do Convênio DPE/OAB, verbis: Enunciado n.º 7: "Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação". (vigente a partir de 03/02/2011) Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 513, § 2.º, inciso II, do CPC, posto que a prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação do executado pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVOGADO DATIVO CONVÊNIO OAB E DEFENSORIA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO ART. 513 CPC - A prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação para pagamento pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20235769020208260000 SP 2023576-90.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/04/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020 grifou-se) Portanto, intime-se o(a) executado(a), por meio do curador especial, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Sem prejuízo, apenas para evitar qualquer alegação de nulidade, expeça-se edital de intimação de acordo com o artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0834/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1044/1054 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Banco Bradesco SA em face de Luis Carlos Xavier. Verifica-se que na fase cognitiva do processo o executado citado por edital e foi nomeado curador especial pelo convênio DPE/OAB (Dra. Letícia Monitchely Orlando). Assim, consta da Cláusula Sétima, inciso XXIII, do Termo de Convênio celebrado entre DPE/SP e a OAB/SP: Cláusula Sétima: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: (...) XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão; (redação dada pelo 4.º aditamento) (https://www.defensoria.sp.def.br//dpesp/Repositorio/0/Documentos/TERMO%20COMPILADO%20com%207%C2%BA%20aditamento.pdf) In casu, se observa que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/09/2019 e que seu cumprimento foi iniciado em 18/11/2020, intervalo, portanto, que não ultrapassa dois anos. Logo, deve a advogada seguir defendendo os interesses do executado. Nesse sentido, vale reforçar o Enunciado n.º 7, do Convênio DPE/OAB, verbis: Enunciado n.º 7: "Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação". (vigente a partir de 03/02/2011) Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 513, § 2.º, inciso II, do CPC, posto que a prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação do executado pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVOGADO DATIVO CONVÊNIO OAB E DEFENSORIA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO ART. 513 CPC - A prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação para pagamento pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20235769020208260000 SP 2023576-90.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/04/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020 grifou-se) Portanto, intime-se o(a) executado(a), por meio do curador especial, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Sem prejuízo, apenas para evitar qualquer alegação de nulidade, expeça-se edital de intimação de acordo com o artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB 66479/SP) |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Banco Bradesco SA em face de Luis Carlos Xavier. Verifica-se que na fase cognitiva do processo o executado citado por edital e foi nomeado curador especial pelo convênio DPE/OAB (Dra. Letícia Monitchely Orlando). Assim, consta da Cláusula Sétima, inciso XXIII, do Termo de Convênio celebrado entre DPE/SP e a OAB/SP: Cláusula Sétima: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: (...) XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão; (redação dada pelo 4.º aditamento) (https://www.defensoria.sp.def.br//dpesp/Repositorio/0/Documentos/TERMO%20COMPILADO%20com%207%C2%BA%20aditamento.pdf) In casu, se observa que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/09/2019 e que seu cumprimento foi iniciado em 18/11/2020, intervalo, portanto, que não ultrapassa dois anos. Logo, deve a advogada seguir defendendo os interesses do executado. Nesse sentido, vale reforçar o Enunciado n.º 7, do Convênio DPE/OAB, verbis: Enunciado n.º 7: "Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação". (vigente a partir de 03/02/2011) Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 513, § 2.º, inciso II, do CPC, posto que a prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação do executado pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVOGADO DATIVO CONVÊNIO OAB E DEFENSORIA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO ART. 513 CPC - A prerrogativa inerente aos Defensores Públicos não se aplica aos advogados nomeados em convênio mantido com a Ordem dos Advogados, razão pela qual, a intimação para pagamento pode ser feita exclusivamente na pessoa do advogado. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20235769020208260000 SP 2023576-90.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/04/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020 grifou-se) Portanto, intime-se o(a) executado(a), por meio do curador especial, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Sem prejuízo, apenas para evitar qualquer alegação de nulidade, expeça-se edital de intimação de acordo com o artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001083-65.2016.8.26.0069 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 06/08/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |