| Exeqte |
Adriana Oliveira Tomé
Advogada: Renata Maria Ramos Nakagima Advogado: Adauto Gallacini Prado |
| Exectdo |
Monttecasa Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda Epp
Advogado: Luis Marcelo Cordeiro Advogada: Pamela Straube |
| Perito | Wellington de Lima Batalha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2026 Teor do ato: Autos com vista à parte vencida para pagamento dascustaspendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 954,72 DESP. COM OFICIAL DE JUSTIÇA - GRD - TOTAL: R$ * DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ * Não comprovado o recolhimento das taxas e despesas acima especificadas, no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 07/05/2026 |
Ato ordinatório
Autos com vista à parte vencida para pagamento dascustaspendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 954,72 DESP. COM OFICIAL DE JUSTIÇA - GRD - TOTAL: R$ * DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ * Não comprovado o recolhimento das taxas e despesas acima especificadas, no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado, independentemente de nova intimação. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2026 Teor do ato: Autos com vista à parte vencida para pagamento dascustaspendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 954,72 DESP. COM OFICIAL DE JUSTIÇA - GRD - TOTAL: R$ * DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ * Não comprovado o recolhimento das taxas e despesas acima especificadas, no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 07/05/2026 |
Ato ordinatório
Autos com vista à parte vencida para pagamento dascustaspendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 954,72 DESP. COM OFICIAL DE JUSTIÇA - GRD - TOTAL: R$ * DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ * Não comprovado o recolhimento das taxas e despesas acima especificadas, no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa do Estado, independentemente de nova intimação. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Certidão de crédito de perito para propositura de ação própria - honorários perito fixados - justiça gratuita |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento do pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial nestes autos. Determino, contudo, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, consignando o teor da decisão judicial que reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas, para que possa promover as medidas executivas em processo próprio. Int. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento do pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial nestes autos. Determino, contudo, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, consignando o teor da decisão judicial que reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas, para que possa promover as medidas executivas em processo próprio. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70018692-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2025 07:38 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2025 Teor do ato: Ante o exposto: ACOLHO o pedido de reconsideração de fls. 578/579 para determinar que as custas e emolumentos necessários para o cancelamento da penhora (AV.10) na matrícula do imóvel nº 103.143, do Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, sejam suportadas pela parte executada. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, pois já fixados na decisão que deu início ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PI Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 09/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto: ACOLHO o pedido de reconsideração de fls. 578/579 para determinar que as custas e emolumentos necessários para o cancelamento da penhora (AV.10) na matrícula do imóvel nº 103.143, do Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, sejam suportadas pela parte executada. JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, pois já fixados na decisão que deu início ao cumprimento de sentença. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PI |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70016463-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 16:29 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70016359-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 09:52 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Em relação aos honorários periciais:A executada informa a interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. Diante disso,intime-apara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo o número atribuído ao referido recurso, bem como comprove sua atual fase de processamento e a eventual concessão de efeito suspensivo. 2) Quanto aos valores bloqueados (fls. 51/52):Considerando que os montantes constritos não foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo e diante da ausência de manifestação dos exequentes a respeito no pedido de extinção,determino a imediata liberação das quantias, a ser efetuada por meio do sistema SISBAJUD. Remeta-se ao assessor para o necessário. 3) No que tange à penhora (matrícula 103.143, av. 10, fls. 125/141):Tendo em vista o pedido de extinção do feito formulado pela parte exequente, no qual igualmente não se manifestou sobre a restrição (fl. 555),defiro o levantamento da penhoraque recai sobre o imóvel. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda à baixa da averbação da penhora (av. 10) na matrícula nº 103.143, o qual deverá ser encaminhado diretamente pela parte interessada, devendo esta, no prazo de 10 (dias) juntar cópias aos autos do respectivo protocolo de envio. Eventuais custas decorrentes do cancelamento do gravame deverão ser suportadas pela parte exequente. Por fim, registro que, em razão das pendências acima listadas, a análise do pedido de extinção do feito é, por ora, inviável, e será reapreciada após o cumprimento integral das presentes determinações. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Em relação aos honorários periciais:A executada informa a interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento. Diante disso,intime-apara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo o número atribuído ao referido recurso, bem como comprove sua atual fase de processamento e a eventual concessão de efeito suspensivo. 2) Quanto aos valores bloqueados (fls. 51/52):Considerando que os montantes constritos não foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo e diante da ausência de manifestação dos exequentes a respeito no pedido de extinção,determino a imediata liberação das quantias, a ser efetuada por meio do sistema SISBAJUD. Remeta-se ao assessor para o necessário. 3) No que tange à penhora (matrícula 103.143, av. 10, fls. 125/141):Tendo em vista o pedido de extinção do feito formulado pela parte exequente, no qual igualmente não se manifestou sobre a restrição (fl. 555),defiro o levantamento da penhoraque recai sobre o imóvel. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para o respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda à baixa da averbação da penhora (av. 10) na matrícula nº 103.143, o qual deverá ser encaminhado diretamente pela parte interessada, devendo esta, no prazo de 10 (dias) juntar cópias aos autos do respectivo protocolo de envio. Eventuais custas decorrentes do cancelamento do gravame deverão ser suportadas pela parte exequente. Por fim, registro que, em razão das pendências acima listadas, a análise do pedido de extinção do feito é, por ora, inviável, e será reapreciada após o cumprimento integral das presentes determinações. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70013458-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 09:58 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 555: ciente. Ademais, preliminarmente à extinção do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto aos valores bloqueados às fls. 51/52, bem como sobre eventuais outras restrições constantes nos autos, informando, ainda, se a penhora de fl. 125/141 já foi devidamente cancelada junto ao cartório competente. No mesmo prazo, deverá o executado comprovar o pagamento das despesas devidas à leiloeira, nos termos da decisão de fl. 513. Intimem-se. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 555: ciente. Ademais, preliminarmente à extinção do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto aos valores bloqueados às fls. 51/52, bem como sobre eventuais outras restrições constantes nos autos, informando, ainda, se a penhora de fl. 125/141 já foi devidamente cancelada junto ao cartório competente. No mesmo prazo, deverá o executado comprovar o pagamento das despesas devidas à leiloeira, nos termos da decisão de fl. 513. Intimem-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WNZP.25.70011645-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 18/06/2025 17:01 |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente acerca do não provimento do recurso interposto pela executada Jne Empreendimentos, Construtora e Incorporadora LTDA (fls. 539/550). Intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à decisão de fl. 513. No mais, dê-se ciência às partes acerca da data do leilão designado nos autos nº 0001647-83.2023.8.26.0333, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mairiporã/SP (fls. 537/538). Intime-se. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente acerca do não provimento do recurso interposto pela executada Jne Empreendimentos, Construtora e Incorporadora LTDA (fls. 539/550). Intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à decisão de fl. 513. No mais, dê-se ciência às partes acerca da data do leilão designado nos autos nº 0001647-83.2023.8.26.0333, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mairiporã/SP (fls. 537/538). Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 24/04/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 24/04/2025 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70007572-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 08:59 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 518/533: Ciente acerca da interposição de Agravo de Instrumento pela ré Jne Empreendimentos, Construtora e Incorporadora LTDA, dê-se ciência às partes interessadas. No mais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 5 (cinco) dias, os efeitos concedidos ao recurso. Intimem-se. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 518/533: Ciente acerca da interposição de Agravo de Instrumento pela ré Jne Empreendimentos, Construtora e Incorporadora LTDA, dê-se ciência às partes interessadas. No mais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 5 (cinco) dias, os efeitos concedidos ao recurso. Intimem-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70018145-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/10/2024 14:33 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação do leiloeiro (fls. 509-510), reputo devidos os valores constantes da nota fiscal nº 12, de 27.11.2023 (fl. 482), a serem arcados pelo executado. A própria nota fiscal apresenta detalhadamente a descrição dos serviços realizados. Ademais, o leiloeiro é profissional de confiança deste juízo, gozando de presunção de legitimidade em sua atuação como auxiliar judicial. De modo que a impugnação apresentada pelo executado não é suficiente para afastar a credibilidade das alegações do expert, carecendo de fundamentação capaz de afastar os valores cobrados. Isto posto, HOMOLOGO os valores constantes da nota fiscal nº 12 de 27.11.2023 (fl. 482) e DETERMINO que o executado efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a manifestação do leiloeiro (fls. 509-510), reputo devidos os valores constantes da nota fiscal nº 12, de 27.11.2023 (fl. 482), a serem arcados pelo executado. A própria nota fiscal apresenta detalhadamente a descrição dos serviços realizados. Ademais, o leiloeiro é profissional de confiança deste juízo, gozando de presunção de legitimidade em sua atuação como auxiliar judicial. De modo que a impugnação apresentada pelo executado não é suficiente para afastar a credibilidade das alegações do expert, carecendo de fundamentação capaz de afastar os valores cobrados. Isto posto, HOMOLOGO os valores constantes da nota fiscal nº 12 de 27.11.2023 (fl. 482) e DETERMINO que o executado efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70014711-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 20:29 |
| 29/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do feito nos termos dos artigos 922 e 313, II do Código de Processo Civil, devendo as partes, tão logo cumprida a avença, comunicar este Juízo em 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a mesma cumprida, extinguindo-se o feito na forma da lei. Determino, ainda, a intimação do leiloeiro para que, caso queira, apresente em juízo os comprovantes das despesas administrativas realizadas, no prazo de dez (10) dias. Por derradeiro, expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Atibaia, em resposta à comunicação acostada às fls. 484/485, comunicando a inviabilidade de concretização da penhora no presente feito, devido à não realização do leilão em virtude da celebração de acordo entre as partes. Intime-se. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento do feito nos termos dos artigos 922 e 313, II do Código de Processo Civil, devendo as partes, tão logo cumprida a avença, comunicar este Juízo em 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a mesma cumprida, extinguindo-se o feito na forma da lei. Determino, ainda, a intimação do leiloeiro para que, caso queira, apresente em juízo os comprovantes das despesas administrativas realizadas, no prazo de dez (10) dias. Por derradeiro, expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Atibaia, em resposta à comunicação acostada às fls. 484/485, comunicando a inviabilidade de concretização da penhora no presente feito, devido à não realização do leilão em virtude da celebração de acordo entre as partes. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70007102-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 10:17 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: "Vistos. Fls. 476/477 e 478/479: homologo o acordo firmado entre as partes. Antes de se proceder à suspensão do presente feito, abra-se vista às partes acerca do requerimento formulado pelo leiloeiro Wanderley Samuel Pereira em fls. 480/481. Intime-se.". Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Fls. 476/477 e 478/479: homologo o acordo firmado entre as partes. Antes de se proceder à suspensão do presente feito, abra-se vista às partes acerca do requerimento formulado pelo leiloeiro Wanderley Samuel Pereira em fls. 480/481. Intime-se.". |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Fls. 476/477 e 478/479: homologo o acordo firmado entre as partes. Antes de se proceder à suspensão do presente feito, abra-se vista às partes acerca do requerimento formulado pelo leiloeiro Wanderley Samuel Pereira em fls. 480/481. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 476/477 e 478/479: homologo o acordo firmado entre as partes. Antes de se proceder à suspensão do presente feito, abra-se vista às partes acerca do requerimento formulado pelo leiloeiro Wanderley Samuel Pereira em fls. 480/481. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70019313-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 22:49 |
| 28/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WNZP.23.70019002-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/11/2023 09:18 |
| 28/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WNZP.23.70019001-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/11/2023 09:17 |
| 16/11/2023 |
Certidão de Análise Leilão/Hasta Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, imprimi e afixei o edital retro no local de costume. |
| 08/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNZP.23.70017837-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/11/2023 11:05 |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70017816-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 23:43 |
| 16/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2023 Teor do ato: Ciência às partes das datas dos leilões: 1º Leilão começa em 07/11/2023, às 17:00hs, e termina em 10/11/2023, às 17:00hs e; 2º Leilão começa em 10/11/2023, às 17hs01min, e termina em 30/11/2023, às 17:00hs. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas dos leilões: 1º Leilão começa em 07/11/2023, às 17:00hs, e termina em 10/11/2023, às 17:00hs e; 2º Leilão começa em 10/11/2023, às 17hs01min, e termina em 30/11/2023, às 17:00hs. |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70015450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 10:28 |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70015069-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/09/2023 15:19 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho os argumentos do leiloeiro (fls. 384/385) e autorizo o seu ingresso no imóvel objeto da matrícula nº 103.143 do CRI Atibaia, acompanhado ou não de interessados, ficando autorizado a fotografar o imóvel e visita-lo, em cumprimento ao art. 887, do CPC.. Intime-se a parte executada para franquear a entrada do leiloeiro no imóvel. Anote-se que qualquer embaraço ao exercício do direito ora reconhecido ao leiloeiro importará em desobediência e determinado, inclusive, o ingresso mediante arrombamento, caso necessário. Serve a presente, por cópia digitada como alvará judicial ao leiloeiro, para ingresso no imóvel Fls. 396/398. Diante da proximidade do início do leilão, após a visita ao imóvel, intime-se o leiloeiro para designação de novas datas, uma vez que o prazo para publicação do edital não é suficiente no caso em tela. INTIME-SE o leiloeiro com urgência. Com as novas datas expeça-se e publique-se o edital. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho os argumentos do leiloeiro (fls. 384/385) e autorizo o seu ingresso no imóvel objeto da matrícula nº 103.143 do CRI Atibaia, acompanhado ou não de interessados, ficando autorizado a fotografar o imóvel e visita-lo, em cumprimento ao art. 887, do CPC.. Intime-se a parte executada para franquear a entrada do leiloeiro no imóvel. Anote-se que qualquer embaraço ao exercício do direito ora reconhecido ao leiloeiro importará em desobediência e determinado, inclusive, o ingresso mediante arrombamento, caso necessário. Serve a presente, por cópia digitada como alvará judicial ao leiloeiro, para ingresso no imóvel Fls. 396/398. Diante da proximidade do início do leilão, após a visita ao imóvel, intime-se o leiloeiro para designação de novas datas, uma vez que o prazo para publicação do edital não é suficiente no caso em tela. INTIME-SE o leiloeiro com urgência. Com as novas datas expeça-se e publique-se o edital. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Fls. 386/392: Certidão de objeto e pé expedida disponível para impressão. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 386/392: Certidão de objeto e pé expedida disponível para impressão. |
| 13/08/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70012303-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 22:46 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70012202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 20:22 |
| 03/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70011033-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/07/2023 16:08 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos, Considerando atualização dos dados cadastrais informados pelo leiloeiro, a fim de corrigir erro material constante da decisão de fls. 330/332, e para que não paire qualquer dúvida aos interessados, chamo o feito à ordem, e em substituição à decisão retromencionada, faço constar a presente decisão, a seguir lançada: 1.Acolho o pedido de admissão da prova emprestada, a saber, o laudo de avaliação (fls. 207/284), devidamente homologado perante o juízo no qual realizada a prova (fls. 285/286), porquanto calcado em sólidos fundamentos técnicos. Ante o silêncio do executado, impõe-se o prosseguimento na excussão do bem conforme avaliação pericial. Providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel. 2. Após, verifique-se a matrícula do imóvel e não havendo impedimento, considerado o interesse publico na rápida solução dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil , promova-se a alienação judicial eletrônica do bem penhorado (fls. 116/117) e avaliado à folha 228. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 3.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 5.A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 6.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 7.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 8.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. 9.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 10.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP) |
| 17/07/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Considerando atualização dos dados cadastrais informados pelo leiloeiro, a fim de corrigir erro material constante da decisão de fls. 330/332, e para que não paire qualquer dúvida aos interessados, chamo o feito à ordem, e em substituição à decisão retromencionada, faço constar a presente decisão, a seguir lançada: 1.Acolho o pedido de admissão da prova emprestada, a saber, o laudo de avaliação (fls. 207/284), devidamente homologado perante o juízo no qual realizada a prova (fls. 285/286), porquanto calcado em sólidos fundamentos técnicos. Ante o silêncio do executado, impõe-se o prosseguimento na excussão do bem conforme avaliação pericial. Providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel. 2. Após, verifique-se a matrícula do imóvel e não havendo impedimento, considerado o interesse publico na rápida solução dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil , promova-se a alienação judicial eletrônica do bem penhorado (fls. 116/117) e avaliado à folha 228. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 3.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 5.A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 6.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 7.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 8.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. 9.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 10.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. |
| 15/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: 1. Acolho o pedido de admissão da prova emprestada, a saber, o laudo de avaliação (fls. 207/284), devidamente homologado perante o juízo no qual realizada a prova (fls. 285/286), porquanto calcado em sólidos fundamentos técnicos. Ante o silêncio do executado, impõe-se o prosseguimento na excussão do bem conforme avaliação pericial. Providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel. 2.Após, verificada a matrícula do imóvel e não havendo impedimento, considerado o interesse publico na rápida solução dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promova-se a alienação judicial eletrônica do bem penhorado (fls. 116/117) e avaliado à folha 228. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 3. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 5.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 6.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 7.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 8.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 9.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 11.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.publicumleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 981, que deverá ser intimado através do e-mail contato@publicum.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 12.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 10/07/2023 |
Hasta Pública Deferida
1. Acolho o pedido de admissão da prova emprestada, a saber, o laudo de avaliação (fls. 207/284), devidamente homologado perante o juízo no qual realizada a prova (fls. 285/286), porquanto calcado em sólidos fundamentos técnicos. Ante o silêncio do executado, impõe-se o prosseguimento na excussão do bem conforme avaliação pericial. Providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel. 2.Após, verificada a matrícula do imóvel e não havendo impedimento, considerado o interesse publico na rápida solução dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promova-se a alienação judicial eletrônica do bem penhorado (fls. 116/117) e avaliado à folha 228. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 3. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 4.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 5.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 6.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 7.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 8.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 9.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 11.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.publicumleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 981, que deverá ser intimado através do e-mail contato@publicum.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 12.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70009305-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 13:00 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 09/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Em que pese o entendimento colacionado, por ora, deixo de apreciar o pedido. Com efeito, em que pese a juntada do laudo às fls. 207/284, verifico não haver comprovação nestes autos da homologação pelo juízo competente. Ou seja, não está demonstrado nestes autos o caráter probatório buscado pela credora, de modo que inviável que este Juízo, sem a demonstração do efetivo contraditório, homologue-o, posto ainda, que naqueles autos pode ter havido laudo complementar. Neste sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de imóvel Existência de hipoteca. Intimação dos credores hipotecários. Ocorrência. Adjudicação. Possibilidade. Concurso de credores. Crédito das exequentes proveniente de honorários advocatícios contratuais. Verba de caráter alimentar. Inteligência do art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei 8.904/94. Preferência legal que subsiste sobre os demais, inclusive o hipotecário. Adjudicação vinculada ao previsto no art. 876, § 4º, I, do CPC. Avaliação do imóvel. Laudo pericial realizado em outro processo. Prova emprestada. Impossibilidade, por ora, eis que o laudo ainda não foi homologado e restou impugnado pela parte contrária no recurso. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - 2277106-59.2019.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 07/10/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Registro: 07/10/2020). Assim, por cautela, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, providencie a credora juntada de decisão judicial homologando a avaliação do imóvel em comento ou, no mesmo lapso, indique as medidas que pretende promover. Intime-se. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 09/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em que pese o entendimento colacionado, por ora, deixo de apreciar o pedido. Com efeito, em que pese a juntada do laudo às fls. 207/284, verifico não haver comprovação nestes autos da homologação pelo juízo competente. Ou seja, não está demonstrado nestes autos o caráter probatório buscado pela credora, de modo que inviável que este Juízo, sem a demonstração do efetivo contraditório, homologue-o, posto ainda, que naqueles autos pode ter havido laudo complementar. Neste sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de imóvel Existência de hipoteca. Intimação dos credores hipotecários. Ocorrência. Adjudicação. Possibilidade. Concurso de credores. Crédito das exequentes proveniente de honorários advocatícios contratuais. Verba de caráter alimentar. Inteligência do art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei 8.904/94. Preferência legal que subsiste sobre os demais, inclusive o hipotecário. Adjudicação vinculada ao previsto no art. 876, § 4º, I, do CPC. Avaliação do imóvel. Laudo pericial realizado em outro processo. Prova emprestada. Impossibilidade, por ora, eis que o laudo ainda não foi homologado e restou impugnado pela parte contrária no recurso. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - 2277106-59.2019.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 07/10/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Registro: 07/10/2020). Assim, por cautela, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, providencie a credora juntada de decisão judicial homologando a avaliação do imóvel em comento ou, no mesmo lapso, indique as medidas que pretende promover. Intime-se. |
| 03/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 17/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.22.70018629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 16:36 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/294: vista à parte contrária sobre a petição e laudo pericial juntado aos autos, para manifestação. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação do valor e nomeação de leiloeiro. Em caso de discordância, expeça-se novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que providencie a reserva dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Int. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 205/294: vista à parte contrária sobre a petição e laudo pericial juntado aos autos, para manifestação. Em caso de concordância, tornem conclusos para homologação do valor e nomeação de leiloeiro. Em caso de discordância, expeça-se novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que providencie a reserva dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.22.70012800-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 13:00 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2022 Teor do ato: Autos com vista ao exequente, para manifestar-se no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente, para manifestar-se no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2022 Teor do ato: Fls.198: Ciência às partes acerca da data do leilão designado nos autos nº 1082627-79.2016.8.26.0100 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital São Paulo/SP (PRAÇAS: 1ª Praça: término em 18/05/2022 às 13:50 horas e; 2ª Praça: término em 07/06/2022 às 13:50 horas). Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.198: Ciência às partes acerca da data do leilão designado nos autos nº 1082627-79.2016.8.26.0100 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital São Paulo/SP (PRAÇAS: 1ª Praça: término em 18/05/2022 às 13:50 horas e; 2ª Praça: término em 07/06/2022 às 13:50 horas). |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.22.70006387-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 17:45 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao executado para manifestar-se, no prazo legal, acerca da penhora nos rosto dos autos realizada. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao executado para manifestar-se, no prazo legal, acerca da penhora nos rosto dos autos realizada. |
| 14/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/12/2021 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/181: comprovada a existência de crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 1082627-79.2016.8.26.0100 - da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo -SP, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil. E no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça: PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora- Ato executivo - art. 838doCPC- Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça. Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no artigo 113 das NSCGJ. Ante o exposto, lavre-se termo de penhora do direito litigioso a crédito do executado e oficie-se - preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor da exequente. Reduzida a penhora a termo, intime-se o devedor na forma da lei. Int. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 07/12/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 180/181: comprovada a existência de crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos de nº 1082627-79.2016.8.26.0100 - da 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo -SP, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil. E no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça: PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora- Ato executivo - art. 838doCPC- Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente. Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça. Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no artigo 113 das NSCGJ. Ante o exposto, lavre-se termo de penhora do direito litigioso a crédito do executado e oficie-se - preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor da exequente. Reduzida a penhora a termo, intime-se o devedor na forma da lei. Int. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.21.70018764-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 11:19 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0857/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2021 Teor do ato: Fls.176: Ciência às partes acerca da data do leilão designado nos autos nº 1082627-79.2016.8.26.0100 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.176: Ciência às partes acerca da data do leilão designado nos autos nº 1082627-79.2016.8.26.0100 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.21.70018140-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 16:57 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/170: ciência às partes. Fls. 171/172: atente a parte, uma vez que o leilão mencionado ocorrerá em razão de determinação exarada nos autos 1055815-97.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, de modo que qualquer inconformismo deverá ser manifestado naquele feito. Int. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 23/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 169/170: ciência às partes. Fls. 171/172: atente a parte, uma vez que o leilão mencionado ocorrerá em razão de determinação exarada nos autos 1055815-97.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 35ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, de modo que qualquer inconformismo deverá ser manifestado naquele feito. Int. |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.21.70014360-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 15:34 |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.21.70014212-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 10:49 |
| 20/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 02/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1202/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: C4-ED3187 Página: 2579/2591 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça, nomeio o perito Wellington de Lima Batalha para avaliação do bem imóvel penhorado. Ressalto que a perícia deverá ser custeada pelo convênio da PGE, devendo ser procedida a reserva dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça, nomeio o perito Wellington de Lima Batalha para avaliação do bem imóvel penhorado. Ressalto que a perícia deverá ser custeada pelo convênio da PGE, devendo ser procedida a reserva dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.20.70018901-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 11:04 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1159/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: C4-ED3181 Página: 2276/2290 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2020 Teor do ato: Autos com vista ao exequente, para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 144/145, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente, para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 144/145, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. |
| 15/10/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 03/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 695.2020/002059-8 Situação: Não cumprido em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - Ibero Alves Queiroz Junior |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2020 |
Auto de Penhora Juntado
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| 02/06/2020 |
Certidão Juntada
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.20.70006979-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 14:24 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: C4-ED3037 Página: 2132/2137 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/114: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 103.143 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP (fls. 93/109), em nome das executadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 04/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 113/114: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 103.143 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP (fls. 93/109), em nome das executadas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: C4-ED3023 Página: 1974/1977 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca da resposta da pesquisa de bens realizada junto ao sistema ARISP (fls. 92/109), requerendo o de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 06/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca da resposta da pesquisa de bens realizada junto ao sistema ARISP (fls. 92/109), requerendo o de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 06/04/2020 |
Documento Juntado
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| 06/04/2020 |
Documento Juntado
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| 20/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: C4-ED2990 Página: 2372/2374 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/69: defiro. Ao assessor para providências necessárias. Int. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 18/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 68/69: defiro. Ao assessor para providências necessárias. Int. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.20.70002489-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 14:57 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: C4-ED2980 Página: 2330/2343 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca das respostas das pesquisas de bens dos sistemas, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD de fls. 51/64, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 03/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar-se acerca das respostas das pesquisas de bens dos sistemas, BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD de fls. 51/64, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 03/02/2020 |
Documento Juntado
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| 03/02/2020 |
Documento Juntado
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| 03/02/2020 |
Declarações Juntadas
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| 03/02/2020 |
Declarações Juntadas
|
| 03/02/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 11/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.19.70022476-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 15:16 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1280/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: C4-ED2919 Página: 2382/2386 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2019 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. Advogados(s): Luis Marcelo Cordeiro (OAB 120125/SP), Adauto Gallacini Prado (OAB 146036/SP), Renata Maria Ramos Nakagima (OAB 204383/SP), Michel Hanna Riachi (OAB 211265/SP), Pamela Straube (OAB 410404/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001529-96.2017.8.26.0695 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 08/10/2019 |
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
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| 08/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001529-96.2017.8.26.0695 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2020 |
Pedido de Penhora |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 28/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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