| Exeqte |
QFGV Soluções Ltda.
Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade |
| Exectdo |
Leandro Eli de Arruda Santos
Soc. Advogados: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Gestor | Wanderley S.amuel Pereira |
| Interesdo. | Icomon Tecnologia Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 04/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023, decorrido o prazo estabelecido no edital nº 04/2024, emitido e publicado nos autos do processo administrativo nº 0010587-26.2024.8.26.0007, sem apresentação de pedido de guarda definitiva, o fragmento físico dos presentes autos foi encaminhado para eliminação em 10/12/2024. Nada Mais. |
| 09/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2024/040092-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2025 Local: Oficial de justiça - Haroldo Silva Santos |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Expedição de Mandado Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 04/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 04/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023, decorrido o prazo estabelecido no edital nº 04/2024, emitido e publicado nos autos do processo administrativo nº 0010587-26.2024.8.26.0007, sem apresentação de pedido de guarda definitiva, o fragmento físico dos presentes autos foi encaminhado para eliminação em 10/12/2024. Nada Mais. |
| 09/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2024/040092-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2025 Local: Oficial de justiça - Haroldo Silva Santos |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato - Expedição de Mandado Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70269314-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 09:12 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Vistos. A Corte Especial do STJ decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Não foram encontrados ou indicados outros bens passíveis de penhora. Até prova em contrário, entendo que constrição na ordem 30% não afetará a subsistência da parte executada (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017). Ante o exposto, defiro penhora de 30% do salário líquido(s) do(a) executado(a) Leandro Eli de Arruda dos Santos. Determino a seu empregador, Icomon Tecnologia LTDA, CNPJ 02.137.309/0001-53, a transferência mensal do referido montante a conta bancária vinculada a este juízo, até que alcançado o saldo devedor de R$ R$ 33.194,44 (em agosto de 2024). Intime-se a fonte pagadora por oficial de justiça. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a diligência, a menos que beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, depreque-se. A cada descumprimento desta decisão pelo empregador, ser-lhe-á aplicada multa de 20% do valor atualizado da causa (art. 77, caput, IV, § 2º, do CPC). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Corte Especial do STJ decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Não foram encontrados ou indicados outros bens passíveis de penhora. Até prova em contrário, entendo que constrição na ordem 30% não afetará a subsistência da parte executada (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017). Ante o exposto, defiro penhora de 30% do salário líquido(s) do(a) executado(a) Leandro Eli de Arruda dos Santos. Determino a seu empregador, Icomon Tecnologia LTDA, CNPJ 02.137.309/0001-53, a transferência mensal do referido montante a conta bancária vinculada a este juízo, até que alcançado o saldo devedor de R$ R$ 33.194,44 (em agosto de 2024). Intime-se a fonte pagadora por oficial de justiça. Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher a diligência, a menos que beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, depreque-se. A cada descumprimento desta decisão pelo empregador, ser-lhe-á aplicada multa de 20% do valor atualizado da causa (art. 77, caput, IV, § 2º, do CPC). A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70252037-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 10:55 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: A fim de possibilitar a análise do pedido, intimo o exequente a complementar os dados informando: nome completo do empregador, CNPJ e juntando memória de cálculo atualizada. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de possibilitar a análise do pedido, intimo o exequente a complementar os dados informando: nome completo do empregador, CNPJ e juntando memória de cálculo atualizada. |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. Sisbajud positivo. Prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC) para a parte executada se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud. |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez que a parte exequente não pretende novo leilão, tampouco adjudicação do bem penhorado, revogo a penhora do veículo. Deve o cartório desbloquear o veículo via Renajud. 2. Determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese de o bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 29/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 29/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 19/07/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Uma vez que a parte exequente não pretende novo leilão, tampouco adjudicação do bem penhorado, revogo a penhora do veículo. Deve o cartório desbloquear o veículo via Renajud. 2. Determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese de o bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70119323-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 19:00 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2024 |
Edital Juntado
|
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70215175-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 19:11 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70181459-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 20:53 |
| 22/05/2023 |
Edital Juntado
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70147196-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 17:55 |
| 27/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2023 Teor do ato: Vistos. Fixo o valor do bem penhorado em R$ 8.066,00 (em fevereiro de 2023). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fixo o valor do bem penhorado em R$ 8.066,00 (em fevereiro de 2023). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70040041-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 11:25 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Vistos. Veículo penhorado, sendo nomeado o executado seu depositário (auto de penhora e depósito; fl. 295). Executado foi intimado da penhora do veículo à fl. 296. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, homologo a penhora do veículo. Se a exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Veículo penhorado, sendo nomeado o executado seu depositário (auto de penhora e depósito; fl. 295). Executado foi intimado da penhora do veículo à fl. 296. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, homologo a penhora do veículo. Se a exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Int. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70326154-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 13:25 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2022 Teor do ato: Ciência às partes de que os presentes autos foram convertidos para o formato eletrônico de modo que todo peticionamento deve se dar exclusivamente neste formato, voltando, a partir desta data, a fluir todos os prazos que estavam em curso, independente de nova intimação. Caso verificada eventual desconformidade das peças digitalizadas, deve ser apontada por peticionamento eletrônico com o código 8302 - "Indicação de erro na digitalização", mencionando no corpo da petição as divergências encontradas. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que os presentes autos foram convertidos para o formato eletrônico de modo que todo peticionamento deve se dar exclusivamente neste formato, voltando, a partir desta data, a fluir todos os prazos que estavam em curso, independente de nova intimação. Caso verificada eventual desconformidade das peças digitalizadas, deve ser apontada por peticionamento eletrônico com o código 8302 - "Indicação de erro na digitalização", mencionando no corpo da petição as divergências encontradas. |
| 30/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação de fl. 254, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (Mandado Gravado nº 20220411112516023387), R$ 615,67 (valor corrigido), em favor do exequente, referente ao depósito/bloqueio de fls. 232/233. Ciência aos interessados que a transação bancária só se efetivará após a finalização do presente documento pelo Escrivão do Ofício Judicial e a assinatura do magistrado e que, nos termos do Provimento CG Nº 13/2019, disponibilizado no DJE em 25/03/2019, Art. 1.116, § 1º, a Serventia certificará nos autos quando do resgate, procedendo à juntada do comprovante. |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Fls. 250: a) Anote-se; b) Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente; c)Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s)(fl. 197) e intimação do executado sobre a constrição judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Fls. 250: a) Anote-se; b) Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente; c)Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s)(fl. 197) e intimação do executado sobre a constrição judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Decisão
Fl. 236/237: Expeça-se mandado de intimação do executado da constrição judicial de fls. 232, Sem prejuízo, no mesmo ato, conforme requerido a fls. 236/237, intime o executado a informar o local em que se encontra o veiculo dado em garantia, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 3876/3880 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 854, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 835, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido. Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SisbaJud , a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. **(Valor encontrado - R$ 591,91 - recolhidas as custas, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 25/06/2021 |
Bloqueio/penhora on line
A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 854, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 835, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido. Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SisbaJud , a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. **(Valor encontrado - R$ 591,91 - recolhidas as custas, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias) |
| 28/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ20011834830 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 3500/3504 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2020 Teor do ato: Intimo o autor a complementar o valor de R$ 14,90 para expedição da carta, tendo em vista seu valor atualizado de R$26,00 (cód. 120-1) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 11/12/2020 |
Decisão
Intimo o autor a complementar o valor de R$ 14,90 para expedição da carta, tendo em vista seu valor atualizado de R$26,00 (cód. 120-1) |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 3151/3153 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2020 Teor do ato: Recolha, o autor, as custas necessárias para expedição da carta de intimação. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 07/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recolha, o autor, as custas necessárias para expedição da carta de intimação. |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 2722/2724 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., informo que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos e no silêncio, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 10/08/2020 |
Ato ordinatório
nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., informo que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos e no silêncio, retornarão ao arquivo. |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 4133/4135 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2019 Teor do ato: 1) F. 194: requisite-se, ao sistema RENAJUD, restrição do veículo somente para transferência. 2) Após o cumprimento e não indicando outros bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação no arquivo. **(Bloqueada a transferência do veículo - Fiat Palio Weekend Sport, 1998/1999, placa COT 2858) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 17/12/2019 |
Decisão
1) F. 194: requisite-se, ao sistema RENAJUD, restrição do veículo somente para transferência. 2) Após o cumprimento e não indicando outros bens passíveis de penhora, aguarde-se provocação no arquivo. **(Bloqueada a transferência do veículo - Fiat Palio Weekend Sport, 1998/1999, placa COT 2858) |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 3526/3527 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: 1) F. 176/178 e 186: a) com a cessão do crédito, proceda a alteração do polo ativo, passando a constar QFGV Soluções; b) requisite-se junto ao sistema SERASA-JUD, a exclusão do nome do executado, em seus cadastros (f. 171); c) quanto ao sistema RENAJUD, não há opção de restrição parcial de veículo. 2) No mais, tratando-se de execução de título judicial, aguarde-se pelo cumprimento integral do acordo no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
1) F. 176/178 e 186: a) com a cessão do crédito, proceda a alteração do polo ativo, passando a constar QFGV Soluções; b) requisite-se junto ao sistema SERASA-JUD, a exclusão do nome do executado, em seus cadastros (f. 171); c) quanto ao sistema RENAJUD, não há opção de restrição parcial de veículo. 2) No mais, tratando-se de execução de título judicial, aguarde-se pelo cumprimento integral do acordo no arquivo. Intime-se. |
| 18/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2019 |
Decisão
1) F. 176/178 e 186: a) com a cessão do crédito, proceda a alteração do polo ativo, passando a constar QFGV Soluções; b) requisite-se junto ao sistema SERASA-JUD, a exclusão do nome do executado, em seus cadastros (f. 171); c) quanto ao sistema RENAJUD, não há opção de restrição parcial de veículo. 2) No mais, tratando-se de execução de título judicial, aguarde-se pelo cumprimento integral do acordo no arquivo. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 3644/3647 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 20/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 20/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3146/3148 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 16/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 16/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2019/020629-1 dirigi-me ao endereço: Rua Dante Alderigo, nº 342, apto. 42B - Jardim Santa Etelvina (CEP 84707-95 ) - São Paulo/SP, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR o requerido Leandro Eli de Arruda Santos, em razão de não o haver localizado. Diligenciei no local em dias e horários distintos, inclusive um domingo, na data de 14/07/2019 todavia sem êxito. Ali sempre me deparei com imóvel fechado. Cabe ressaltar que o interfone aparenta estar quebrado. Face o exposto, devolvo o mandado para novas determinações. * * * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 15 de julho de 2019. |
| 13/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues à(ao) D. Pública em 29/04/2019. Certifico ainda, que os autos foram devolvidos neste Cartório em 13/05/2019, sem manifestação juntada. |
| 13/05/2019 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/04/2019 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 14/05/2019 |
| 25/04/2019 |
Proferido Despacho
F. 161/162: a) requisite-se a inscrição negativa do nome do executado, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud; b) expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, no endereço indicado; c) quanto ao bloqueio do veículo, comprove o exequente, no prazo de 10 dias, extrato do DETRAN que comprova ser o executado proprietário do veículo indicado, se caso, recolher mais uma despesa no valor de R$15,00 (cód. 434-1). Int. |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 3207//3209 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2019 Teor do ato: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 854, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 835, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. **(Sem saldo) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 02/04/2019 |
Bloqueio/penhora on line
A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 854, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 835, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. **(Sem saldo) |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 3268/3271 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Dou ciência ao (à) Autor(a) que o processo encontra-se em cartório, a sua disposição, por 30 dias. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 11/03/2019 |
Ato ordinatório
Dou ciência ao (à) Autor(a) que o processo encontra-se em cartório, a sua disposição, por 30 dias. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. |
| 25/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
dev., cod barras 7411/2012 |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 2082/289 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2016 Teor do ato: Vistos.1) Intime-se o executado, por carta (item 2, de fl. 129).2) Fl. 137: após a retirada do mandado, aguarde-se indicação de bens no arquivo.Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 08/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que , os autos foram entregues à Defensoria em 24/06/2016. Certifico ainda,que os autos foram devolvidos neste Cartório em 08/07/2016, sem manifestação juntada. |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/06/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 08/07/2016 |
| 10/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1) Intime-se o executado, por carta (item 2, de fl. 129).2) Fl. 137: após a retirada do mandado, aguarde-se indicação de bens no arquivo.Int. |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 2227/2234 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2016 Teor do ato: 1) Cumpra-se o v. acórdão. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor constrito de fl. 94 em favor do executado. Após, intime-se, por carta, para retirada.3) Após, nada sendo requerido, arquive-se. (Mandado já expedido; retirar em 10 dias). Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 29/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 129, emiti mandado de levantamento 310/2016, R$ 740,83, em favor do réu-executado, referente ao depósito de fl. 94. Nada Mais. São Paulo, 29 de abril de 2016. Eu, ___, Marcia Yukie Kanai, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/04/2016 |
Decisão
1) Cumpra-se o v. acórdão. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor constrito de fl. 94 em favor do executado. Após, intime-se, por carta, para retirada.3) Após, nada sendo requerido, arquive-se. (Mandado já expedido; retirar em 10 dias). |
| 14/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Número do Diário: 2075 Página: 2544/2551 |
| 11/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2016 Teor do ato: 1) Fl. 109: pedido já apreciado e cumprido, sem resultado.2) Fl. 110: por ora, aguarde-se pelo julgamento do agravo interposto. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 11/03/2016 |
Decisão
1) Fl. 109: pedido já apreciado e cumprido, sem resultado.2) Fl. 110: por ora, aguarde-se pelo julgamento do agravo interposto. |
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2063 Página: 2740/2750 |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2016 Teor do ato: 1) Fl. 99: requisite-se, on line, ao INFOJUD (para bens).2) Fls. 102: a) anote-se;b) mantenho a decisão agravada;c) aguarde-se, por dez dias, eventual: c1) pedido de informações; c2) concessão de efeito (ativo/suspensivo). Int. **( Não constam declarações de renda entregues para os exercícios de 2013, 2014 e 2015). Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 23/02/2016 |
Decisão
1) Fl. 99: requisite-se, on line, ao INFOJUD (para bens).2) Fls. 102: a) anote-se;b) mantenho a decisão agravada;c) aguarde-se, por dez dias, eventual: c1) pedido de informações; c2) concessão de efeito (ativo/suspensivo). Int. **( Não constam declarações de renda entregues para os exercícios de 2013, 2014 e 2015). |
| 10/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ,os autos foram entregues à Defensoria em 15/01/2016. Certifico ainda,que os autos foram devolvidos neste Cartório em 05/02/2016, sem manifestação juntada. |
| 05/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que , os autos foram entregues à Defensoria em 28/01/2016. Certifico ainda,que os autos foram devolvidos neste Cartório em 05/02/2016, sem manifestação juntada. |
| 04/02/2016 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 15/01/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 14/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi as devidas anotações quanto ao executado. Nada Mais. São Paulo, 14 de janeiro de 2016. Eu, ___________, Sandra Vieira de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/01/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0031414-49.2010.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |