| Reqte |
Rogerio Dias da Silva
Advogado: Sandro Mário Jordão |
| Reqdo |
Wladimir Wolf
Advogado: Hugo Alexandre Coelho Gervasio Advogado: Yago Coelho Gervasio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 11/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao e-SAJ, verifico que dado parcial provimento ao recurso para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios Fabiana Wolf, Simone A. Wolf, Vladimir Wolf e Vladimir Wolf Júnior, ficando mantida a inclusão apenas do atual sócio Alexandre de Almeida Moura Martins no polo passivo da execução. Cumpra-se o v. acórdão e inclua-se Alexandre de Almeida Moura Martins no polo passivo do cumprimento de sentença, lá prosseguindo-se. Regularize-se o presente incidente juntando cópia do v. acórdão. Após, baixe-se e arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em consulta ao e-SAJ, verifico que dado parcial provimento ao recurso para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos ex-sócios Fabiana Wolf, Simone A. Wolf, Vladimir Wolf e Vladimir Wolf Júnior, ficando mantida a inclusão apenas do atual sócio Alexandre de Almeida Moura Martins no polo passivo da execução. Cumpra-se o v. acórdão e inclua-se Alexandre de Almeida Moura Martins no polo passivo do cumprimento de sentença, lá prosseguindo-se. Regularize-se o presente incidente juntando cópia do v. acórdão. Após, baixe-se e arquive-se. Intime-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2022 Teor do ato: No prazo de 15(quinze) dias, traga aos autos informações sobre o julgamento do recurso interposto. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
No prazo de 15(quinze) dias, traga aos autos informações sobre o julgamento do recurso interposto. |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 3312/3326 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Fls. 231/237: Peças estranhas a lide, juntadas aos autos por equivoco. Torne sem efeito as peças. Aguarde-se a vinda do julgamento do agravo respectivo. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Fls. 231/237: Peças estranhas a lide, juntadas aos autos por equivoco. Torne sem efeito as peças. Aguarde-se a vinda do julgamento do agravo respectivo. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 3386/3399 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: 1) F. 227/228: ciência as partes. 2) Nada sendo requerido, aguarde-se pelo julgamento definitivo do agravo. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
1) F. 227/228: ciência as partes. 2) Nada sendo requerido, aguarde-se pelo julgamento definitivo do agravo. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.21.70037695-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 16:12 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4445/1154 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 2639/2664 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: 1) F. 135: pedido açodado e incorreto. Aguarde-se o decurso do prazo, para impugnação da decisão. 2) Observo que o prosseguimento do feito deverá ser feito nos autos principais. Estes, oportunamente, serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 14/01/2021 |
Decisão
1) F. 135: pedido açodado e incorreto. Aguarde-se o decurso do prazo, para impugnação da decisão. 2) Observo que o prosseguimento do feito deverá ser feito nos autos principais. Estes, oportunamente, serão arquivados. Intime-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Vistos. Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, ante a inexistência de bens da sociedade devedora. Citados, os sócios se manifestaram. Deu-se réplica. É a síntese do processado. Fundamento e decido. A desconsideração da personalidade jurídica é tema de há muito enfrentado pela doutrina, que já a admitia, ainda que à míngua de disposição legal. Com a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, o instituto recebeu foros legislativos, pela expressa previsão do artigo 28. E, a reforçar a possibilidade de sua aplicação, a novel Lei Civil menciona, em seu artigo 50: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Na hipótese em comento, estão presentes todos os requisitos para tanto. Com efeito, inegável tenham os sócios se utilizado do manto da personalidade jurídica para obter vantagem patrimonial pessoal, em detrimento dos credores. Ademais, a empresa aparentemente encerrou suas atividades, dificultando a obtenção de bens passíveis de penhora pela exeqüente. Segundo os invulgares magistérios de MARCEL GOMES BRAGANÇA RETTO: A personalidade jurídica não é um fim em si mesmo, ou seja, não serve como escudo em todas as hipóteses em que o patrimônio da sociedade não seja suficiente aos direitos dos credores. Muito pelo contrário, a sociedade é técnica de organização da empresa e, dotada de personalidade jurídica própria, serve para a afetação de um patrimônio a determinada atividade, como já doutrinariamente fixado. Cumpre, assim, a sociedade, uma função. Decorrência direta dessa constatação é que, quando o empresário utiliza o mecanismo social de modo disfuncional, não pode prevalecer a regra da limitação da responsabilidade. (...) Ora, quando o empresário abusa da personalidade jurídica e a desvia da finalidade para a qual foi concebida, gerando, por exemplo, confusão patrimonial entre sócio e sociedade, pode o juiz desconsiderar aquela personalidade para atingir bens do sócio ou do administrador. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: Havendo o encerramento irregular das atividades da sociedade, sem a comunicação aos órgãos competentes, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, devendo os sócios se responsabilizar, pessoalmente, pela dívida a ser executada, nos termos do art. 50 do CC/2002; Execução. Penhora de bens de sócios, aplicando-se o Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica do executado. Admissibilidade. Diligências para localização de bens da sociedade que resultaram infrutíferas. Aplicação do art. 50 do Código Civil, regra que representa a recolocação do patrimônio da sociedade na esfera de atualização do credor. Penhora que se volta aos bens particulares dos sócios, para segurança do juízo executório e efetividade dos serviços (art. 5º, XXXV, da CF); Nos termos dos arts 1023 e 1024 do CC/2002, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se houver encerramento irregular da sociedade e diante da inexistência de bens sociais para garantir a penhora; Tem-se como motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica o fechamento de estabelecimento comercial realizado após ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, julgada improcedente, sem qualquer informação ao juiz da causa, restando configurada a intenção do executado de frustrar a execução; É pertinente a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica caso ocorra a desativação irregular da empresa executada. Desta forma, se dá a responsabilidade pessoal e solidária dos sócios, e a penhora sobre seus bens particulares se faz necessária para garantir a execução; Execução de sentença dirigida à sociedade comercial ameaçada de frustração por notícia de inatividade empresarial e inexistência de bens penhoráveis Oportunidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, encaminhando-se os atos executórios ao patrimônio do sócio (artigo 50 do novo Código Civil) Não poderá o Judiciário permitir que a sociedade curta a vida comercial de forma irresponsável, como se fosse lícito produzir-se para o comércio para sair dele de forma furtiva, deixando apenas rastros da sua desastrada administração. Os direitos de uma passagem nociva não se perdem em lamentações inócuas. É preciso agir para restabelecer a ordem jurídica, que, internacionalmente, privilegia o cumprimento das obrigações, sempre com respeito aos limites da responsabilidade patrimonial dos sócios. Por todo o aduzido, acolho o pedido retro, para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora, permitindo que sejam atingidos os bens pessoais dos sócios, para pagamento da integralidade das dívidas contraídas. Proceda-se ao bloqueio on line. Com a resposta diga o exequente. Consignando que sendo valor ínfimo este será desbloqueado. Sem condenação em custas e despesas dado o caráter incidental da medida. Int. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70266106-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2020 17:27 |
| 17/12/2020 |
Decisão
Vistos. Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, ante a inexistência de bens da sociedade devedora. Citados, os sócios se manifestaram. Deu-se réplica. É a síntese do processado. Fundamento e decido. A desconsideração da personalidade jurídica é tema de há muito enfrentado pela doutrina, que já a admitia, ainda que à míngua de disposição legal. Com a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, o instituto recebeu foros legislativos, pela expressa previsão do artigo 28. E, a reforçar a possibilidade de sua aplicação, a novel Lei Civil menciona, em seu artigo 50: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Na hipótese em comento, estão presentes todos os requisitos para tanto. Com efeito, inegável tenham os sócios se utilizado do manto da personalidade jurídica para obter vantagem patrimonial pessoal, em detrimento dos credores. Ademais, a empresa aparentemente encerrou suas atividades, dificultando a obtenção de bens passíveis de penhora pela exeqüente. Segundo os invulgares magistérios de MARCEL GOMES BRAGANÇA RETTO: A personalidade jurídica não é um fim em si mesmo, ou seja, não serve como escudo em todas as hipóteses em que o patrimônio da sociedade não seja suficiente aos direitos dos credores. Muito pelo contrário, a sociedade é técnica de organização da empresa e, dotada de personalidade jurídica própria, serve para a afetação de um patrimônio a determinada atividade, como já doutrinariamente fixado. Cumpre, assim, a sociedade, uma função. Decorrência direta dessa constatação é que, quando o empresário utiliza o mecanismo social de modo disfuncional, não pode prevalecer a regra da limitação da responsabilidade. (...) Ora, quando o empresário abusa da personalidade jurídica e a desvia da finalidade para a qual foi concebida, gerando, por exemplo, confusão patrimonial entre sócio e sociedade, pode o juiz desconsiderar aquela personalidade para atingir bens do sócio ou do administrador. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: Havendo o encerramento irregular das atividades da sociedade, sem a comunicação aos órgãos competentes, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, devendo os sócios se responsabilizar, pessoalmente, pela dívida a ser executada, nos termos do art. 50 do CC/2002; Execução. Penhora de bens de sócios, aplicando-se o Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica do executado. Admissibilidade. Diligências para localização de bens da sociedade que resultaram infrutíferas. Aplicação do art. 50 do Código Civil, regra que representa a recolocação do patrimônio da sociedade na esfera de atualização do credor. Penhora que se volta aos bens particulares dos sócios, para segurança do juízo executório e efetividade dos serviços (art. 5º, XXXV, da CF); Nos termos dos arts 1023 e 1024 do CC/2002, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica se houver encerramento irregular da sociedade e diante da inexistência de bens sociais para garantir a penhora; Tem-se como motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica o fechamento de estabelecimento comercial realizado após ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, julgada improcedente, sem qualquer informação ao juiz da causa, restando configurada a intenção do executado de frustrar a execução; É pertinente a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica caso ocorra a desativação irregular da empresa executada. Desta forma, se dá a responsabilidade pessoal e solidária dos sócios, e a penhora sobre seus bens particulares se faz necessária para garantir a execução; Execução de sentença dirigida à sociedade comercial ameaçada de frustração por notícia de inatividade empresarial e inexistência de bens penhoráveis Oportunidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, encaminhando-se os atos executórios ao patrimônio do sócio (artigo 50 do novo Código Civil) Não poderá o Judiciário permitir que a sociedade curta a vida comercial de forma irresponsável, como se fosse lícito produzir-se para o comércio para sair dele de forma furtiva, deixando apenas rastros da sua desastrada administração. Os direitos de uma passagem nociva não se perdem em lamentações inócuas. É preciso agir para restabelecer a ordem jurídica, que, internacionalmente, privilegia o cumprimento das obrigações, sempre com respeito aos limites da responsabilidade patrimonial dos sócios. Por todo o aduzido, acolho o pedido retro, para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora, permitindo que sejam atingidos os bens pessoais dos sócios, para pagamento da integralidade das dívidas contraídas. Proceda-se ao bloqueio on line. Com a resposta diga o exequente. Consignando que sendo valor ínfimo este será desbloqueado. Sem condenação em custas e despesas dado o caráter incidental da medida. Int. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR216822455TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wladimir Wolf |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 3484/3500 |
| 02/12/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70253713-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/12/2020 19:29 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2020 Teor do ato: "F. 73 e seguintes: manifestem-se os autores, sobre a contestação ofertada". Providenciem os requeridos, o recolhimento de seis guias previdenciárias O.A.B., sob pena de comunicação ao IPESP. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP), Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB 355349/SP), Yago Coelho Gervasio (OAB 413880/SP) |
| 01/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"F. 73 e seguintes: manifestem-se os autores, sobre a contestação ofertada". Providenciem os requeridos, o recolhimento de seis guias previdenciárias O.A.B., sob pena de comunicação ao IPESP. |
| 23/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70244008-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2020 16:06 |
| 05/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216822509TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda Diligência : 30/10/2020 |
| 04/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216822486TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Simone Aparecida Wolf Silva Diligência : 29/10/2020 |
| 31/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216822472TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiana Wolf Martins Diligência : 28/10/2020 |
| 30/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216822490TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vladimir Wolf Junior Diligência : 27/10/2020 |
| 30/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216822469TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre de Almeida Moura Martins Diligência : 27/10/2020 |
| 21/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 3625/3644 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3488/3503 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70209953-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 12:32 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Providencie a parte interessada, em 05 (cinco) dias, o recolhimento do montante necessário para custeio da expedição das cartas. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 13/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, em 05 (cinco) dias, o recolhimento do montante necessário para custeio da expedição das cartas. |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Citem-se os réus. Por precatória aqueles que moram fora da Comarca, por carta os demais. Providencie-se o necessário. Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Citem-se os réus. Por precatória aqueles que moram fora da Comarca, por carta os demais. Providencie-se o necessário. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 3034/3044 |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.20.70192951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 22:25 |
| 22/09/2020 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2020 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos sócios constantes às fls. 1/2 no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Sandro Mário Jordão (OAB 193757/SP) |
| 22/09/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos sócios constantes às fls. 1/2 no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1008161-68.2017.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Contestação |
| 02/12/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |