| Exeqte |
Cei Shopping Centers Ltda
Advogado: Diego Azevedo Vilela Advogado: Gustavo Bruno da Silva Advogado: Johnny Mendes de Brito Advogada: Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello Advogada: Lívia Maria dos Santos Almeida |
| Exectdo |
Jordânia Nogueira Paulo (Intuição Feminina)
Advogado: André Jorge Pessoa Santana Advogada: Ana Claudia de Lima Spindola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61614 |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 GAB DECURSO DE PRAZO E CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA TAXA - Com atos - Não Publicável |
| 21/06/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jordânia Nogueira Paulo (Intuição Feminina). Nº da CDA: 1388366068 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 28/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61614 |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 GAB DECURSO DE PRAZO E CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA TAXA - Com atos - Não Publicável |
| 21/06/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jordânia Nogueira Paulo (Intuição Feminina). Nº da CDA: 1388366068 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0 GAB DECURSO DE PRAZO E CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA TAXA - Com atos - Não Publicável |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA622438863TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Jordânia Nogueira Paulo (Intuição Feminina) Diligência : 13/11/2023 |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. F. 89/92. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença de f. 85 alegando omissão desta ao não prever condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento aos embargos declaratórios, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, pois ausentes vícios do julgado. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, vez que, no cumprimento de sentença, de acordo com a previsão contida no § 1º, art. 523 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais são fixados antecipadamente, daí a razão de não constarem na sentença. Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Ana Claudia de Lima Spindola (OAB 276508/SP) |
| 11/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. F. 89/92. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença de f. 85 alegando omissão desta ao não prever condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento aos embargos declaratórios, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, pois ausentes vícios do julgado. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, vez que, no cumprimento de sentença, de acordo com a previsão contida no § 1º, art. 523 do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais são fixados antecipadamente, daí a razão de não constarem na sentença. Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.23.70233526-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2023 14:17 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Trânsito em Julgado com Baixa Preclusão Lógica |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Vistos. Em face da petição do exequente, JULGO EXTINTA a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Providencie o executado, em 5 dias, o recolhimento das custas, devidas ao Estado pela satisfação do crédito, no importe de R$ 171,30 (1% sobre o valor acordado ou mínimo legal), devidamente corrigida até o efetivo pagamento. Após o prazo, não havendo o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente no último endereço fornecido nos autos. Persistindo o silêncio, inscreva-se a dívida. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. P.R.I. Recolhidas ou inscrita as custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Ana Claudia de Lima Spindola (OAB 276508/SP) |
| 13/07/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face da petição do exequente, JULGO EXTINTA a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Providencie o executado, em 5 dias, o recolhimento das custas, devidas ao Estado pela satisfação do crédito, no importe de R$ 171,30 (1% sobre o valor acordado ou mínimo legal), devidamente corrigida até o efetivo pagamento. Após o prazo, não havendo o recolhimento das custas, intime-se pessoalmente no último endereço fornecido nos autos. Persistindo o silêncio, inscreva-se a dívida. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. P.R.I. Recolhidas ou inscrita as custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70193273-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 14:52 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, tendo em vista o cumprimento integral do mandado requeira o autor o que entender de direito no prazo de 10 dias. Em se tratando de processos que restava tão somente a conclusão da diligência, no silêncio, tornem conclusos para extinção. Caso contrário, arquivem-se observadas as formalidades legais. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Ana Claudia de Lima Spindola (OAB 276508/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, tendo em vista o cumprimento integral do mandado requeira o autor o que entender de direito no prazo de 10 dias. Em se tratando de processos que restava tão somente a conclusão da diligência, no silêncio, tornem conclusos para extinção. Caso contrário, arquivem-se observadas as formalidades legais. |
| 15/06/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 15/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 15/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 007.2023/016467-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justiça - ANGELICA AMARAL TORRES SANCHES |
| 28/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Com Atos (MANDADO DE REINTEGRAÇÃO APÓS CUMPRIM. SENTENÇA) e Não Publicável |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70079950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 10:34 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70069515-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 13:58 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: 1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007 e Provimento CG 28/2014, fica o autor/exequente intimado a providenciar o recolhimento de GRD (diligência do oficial de justiça), NO PRAZO DE 5 DIAS. 2) No caso de citação em execução de título extrajudicial são necessários 2 atos (2 GRDs) para cada parte. 3)Para valores vigentes observar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. 4) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Ana Claudia de Lima Spindola (OAB 276508/SP) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007 e Provimento CG 28/2014, fica o autor/exequente intimado a providenciar o recolhimento de GRD (diligência do oficial de justiça), NO PRAZO DE 5 DIAS. 2) No caso de citação em execução de título extrajudicial são necessários 2 atos (2 GRDs) para cada parte. 3)Para valores vigentes observar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. 4) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de f. 61/62 como emenda ao cumprimento de sentença. Verifico que houve homologação do acordo que dispos de clausula prevendo que a não pontualidade no pagamento das parcelas, implicaria a imediata expedição de mandado para pagamento do débito ou desocupação voluntária do imóvel ( clausula 11 - f. 38). Desta forma, defiro a expedição do mandado de reintegração de posse para desocupação, requerida em sede de cumprimento de sentença Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Ana Claudia de Lima Spindola (OAB 276508/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a petição de f. 61/62 como emenda ao cumprimento de sentença. Verifico que houve homologação do acordo que dispos de clausula prevendo que a não pontualidade no pagamento das parcelas, implicaria a imediata expedição de mandado para pagamento do débito ou desocupação voluntária do imóvel ( clausula 11 - f. 38). Desta forma, defiro a expedição do mandado de reintegração de posse para desocupação, requerida em sede de cumprimento de sentença Int. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70023126-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/01/2023 20:28 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente cadastrado para cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar determinadas em sentença, na sede de conhecimento. Quanto ao assunto, reporto-me ao AI 70071282545 RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PAGAR QUANTIA CERTA. A viabilidade de cumulação, na fase de conhecimento, de pedidos de obrigações de pagar quantia certa e de fazer, não significa que se possa, em nível de cumprimento de sentença, cumular as execuções dessas obrigações. De efeito, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513 , caput, c/c art. 780 , ambos, do NCPC - art. 475-R c/c art. 573 , ambos, do NCPC ), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e segs. do NCPC - art. 461 do CPC /73) e de fazer (art. 536 e segs. do NCPC - art. 475-J e segs. do CPC /73). De fato, em se tratando obrigação de pagar quantia certa constituída em título executivo judicial, a fase executiva só se inicia, mediante expresso requerimento do credor (art. 523 , caput, NCPC ), veiculada em petição inicial executiva, que deve observar os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC . In casu, o autor, transitada em julgada a sentença, atravessou petição, que não observa os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC , requerendo, no aspecto, unicamente, a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da... indenização, conforme fixado na sentença, sob pena de multa prevista no artigo 523 do NCPC . Conseguinte, caracterizada está, na espécie, a inépcia da veiculada pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, no que prospera a irresignação recursal. Isso, por certo, não impede o autor de veicular, em apartado, a competente pretensão executiva, quanto à obrigação de pagar quantia certa, em petição inicial que observe os requisitos da legislação de regência. Já no que tange ao cumprimento sentença da obrigação de fazer, mesma sorte não tem a irresignação recursal, pois, nos termos do art. 536 , § 1º , do NCPC , o juiz pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa. No caso em foco, pois, em atendimento a requerimento do autor, o réu restou intimado a, no prazo de 90 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$100,00 (cem reais). Com relação à suscitada inexigibilidade do título executivo, em razão (i) tanto da possibilidade, nos termos da Lei 11.428 /2006, de aproveitamento de espécies nativas da Mata Atlântica, para fins de manutenção da propriedade rural, (i) quanto do caso fortuito e força maior que... ocasionaram a queda das árvores objetos da condenação, diz, na realidade, com a questão de fundo subjacente à constituição do título judicial exequendo, que, ante a coisa julgada, não há como ser revolvida nessa fase processual. No mais, o só fato da hipossuficiência econômica arguida pelo réu, que lhe rendeu a concessão da gratuidade da justiça, não afasta o interesse processual na instauração da fase de cumprimento de sentença, podendo, quando muito, conduzir à suspensão da execução, em não se logrando identificar bens penhoráveis, na forma do disposto no art. 513 combinado com o art. 921 , III , ambos do NCPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70071282545 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 29/06/2017). Assim, considerando a falta de identidade entre os procedimentos, o exequente deverá emendar este cumprimento para tão somente um dos tipos de obrigação, efetuando o cadastramento de outro para o pedido remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Ana Claudia de Lima Spindola (OAB 276508/SP) |
| 24/01/2023 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de incidente cadastrado para cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar determinadas em sentença, na sede de conhecimento. Quanto ao assunto, reporto-me ao AI 70071282545 RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PAGAR QUANTIA CERTA. A viabilidade de cumulação, na fase de conhecimento, de pedidos de obrigações de pagar quantia certa e de fazer, não significa que se possa, em nível de cumprimento de sentença, cumular as execuções dessas obrigações. De efeito, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513 , caput, c/c art. 780 , ambos, do NCPC - art. 475-R c/c art. 573 , ambos, do NCPC ), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e segs. do NCPC - art. 461 do CPC /73) e de fazer (art. 536 e segs. do NCPC - art. 475-J e segs. do CPC /73). De fato, em se tratando obrigação de pagar quantia certa constituída em título executivo judicial, a fase executiva só se inicia, mediante expresso requerimento do credor (art. 523 , caput, NCPC ), veiculada em petição inicial executiva, que deve observar os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC . In casu, o autor, transitada em julgada a sentença, atravessou petição, que não observa os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC , requerendo, no aspecto, unicamente, a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da... indenização, conforme fixado na sentença, sob pena de multa prevista no artigo 523 do NCPC . Conseguinte, caracterizada está, na espécie, a inépcia da veiculada pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, no que prospera a irresignação recursal. Isso, por certo, não impede o autor de veicular, em apartado, a competente pretensão executiva, quanto à obrigação de pagar quantia certa, em petição inicial que observe os requisitos da legislação de regência. Já no que tange ao cumprimento sentença da obrigação de fazer, mesma sorte não tem a irresignação recursal, pois, nos termos do art. 536 , § 1º , do NCPC , o juiz pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa. No caso em foco, pois, em atendimento a requerimento do autor, o réu restou intimado a, no prazo de 90 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$100,00 (cem reais). Com relação à suscitada inexigibilidade do título executivo, em razão (i) tanto da possibilidade, nos termos da Lei 11.428 /2006, de aproveitamento de espécies nativas da Mata Atlântica, para fins de manutenção da propriedade rural, (i) quanto do caso fortuito e força maior que... ocasionaram a queda das árvores objetos da condenação, diz, na realidade, com a questão de fundo subjacente à constituição do título judicial exequendo, que, ante a coisa julgada, não há como ser revolvida nessa fase processual. No mais, o só fato da hipossuficiência econômica arguida pelo réu, que lhe rendeu a concessão da gratuidade da justiça, não afasta o interesse processual na instauração da fase de cumprimento de sentença, podendo, quando muito, conduzir à suspensão da execução, em não se logrando identificar bens penhoráveis, na forma do disposto no art. 513 combinado com o art. 921 , III , ambos do NCPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70071282545 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 29/06/2017). Assim, considerando a falta de identidade entre os procedimentos, o exequente deverá emendar este cumprimento para tão somente um dos tipos de obrigação, efetuando o cadastramento de outro para o pedido remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação - Queima da guia DARE |
| 08/08/2022 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
Decurso de prazo para as partes |
| 04/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se a fluência do prazo pactuado para cumprimento integral da transação no arquivo, ocasião em que o promovente deverá noticiar seu termo nestes autos. Recolha-se o mandado expedido independente de cumprimento. Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Ana Claudia de Lima Spindola (OAB 276508/SP) |
| 23/06/2022 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação celebrada entre as partes nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se a fluência do prazo pactuado para cumprimento integral da transação no arquivo, ocasião em que o promovente deverá noticiar seu termo nestes autos. Recolha-se o mandado expedido independente de cumprimento. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70160518-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/06/2022 13:53 |
| 01/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2022/018701-0 Situação: Emitido em 01/06/2022 12:15:34 Local: |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Com Atos (MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO) E Não Publicável |
| 17/05/2022 |
Documento Juntado
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| 17/05/2022 |
Recibo Juntado
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70129039-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2022 10:04 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de f.27/29 para constar deste cumprimento tão somente a obrigação de fazer (desocupação do imóvel). Providencie o autor o recolhimento de uma GRD para expedição do mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Efetuada a notificação e não ocorrido a desocupação, providencie o exequente o recolhimento de mais uma GRD para expedição de mandado de despejo coercitivo. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP), Ana Claudia de Lima Spindola (OAB 276508/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a petição de f.27/29 para constar deste cumprimento tão somente a obrigação de fazer (desocupação do imóvel). Providencie o autor o recolhimento de uma GRD para expedição do mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Efetuada a notificação e não ocorrido a desocupação, providencie o exequente o recolhimento de mais uma GRD para expedição de mandado de despejo coercitivo. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada. Int. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70101235-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/04/2022 19:26 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente cadastrado para cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar determinadas em sentença, na sede de conhecimento. Quanto ao assunto, reporto-me ao AI 70071282545 RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PAGAR QUANTIA CERTA. A viabilidade de cumulação, na fase de conhecimento, de pedidos de obrigações de pagar quantia certa e de fazer, não significa que se possa, em nível de cumprimento de sentença, cumular as execuções dessas obrigações. De efeito, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513 , caput, c/c art. 780 , ambos, do NCPC - art. 475-R c/c art. 573 , ambos, do NCPC ), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e segs. do NCPC - art. 461 do CPC /73) e de fazer (art. 536 e segs. do NCPC - art. 475-J e segs. do CPC /73). De fato, em se tratando obrigação de pagar quantia certa constituída em título executivo judicial, a fase executiva só se inicia, mediante expresso requerimento do credor (art. 523 , caput, NCPC ), veiculada em petição inicial executiva, que deve observar os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC . In casu, o autor, transitada em julgada a sentença, atravessou petição, que não observa os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC , requerendo, no aspecto, unicamente, a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da... indenização, conforme fixado na sentença, sob pena de multa prevista no artigo 523 do NCPC . Conseguinte, caracterizada está, na espécie, a inépcia da veiculada pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, no que prospera a irresignação recursal. Isso, por certo, não impede o autor de veicular, em apartado, a competente pretensão executiva, quanto à obrigação de pagar quantia certa, em petição inicial que observe os requisitos da legislação de regência. Já no que tange ao cumprimento sentença da obrigação de fazer, mesma sorte não tem a irresignação recursal, pois, nos termos do art. 536 , § 1º , do NCPC , o juiz pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa. No caso em foco, pois, em atendimento a requerimento do autor, o réu restou intimado a, no prazo de 90 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$100,00 (cem reais). Com relação à suscitada inexigibilidade do título executivo, em razão (i) tanto da possibilidade, nos termos da Lei 11.428 /2006, de aproveitamento de espécies nativas da Mata Atlântica, para fins de manutenção da propriedade rural, (i) quanto do caso fortuito e força maior que... ocasionaram a queda das árvores objetos da condenação, diz, na realidade, com a questão de fundo subjacente à constituição do título judicial exequendo, que, ante a coisa julgada, não há como ser revolvida nessa fase processual. No mais, o só fato da hipossuficiência econômica arguida pelo réu, que lhe rendeu a concessão da gratuidade da justiça, não afasta o interesse processual na instauração da fase de cumprimento de sentença, podendo, quando muito, conduzir à suspensão da execução, em não se logrando identificar bens penhoráveis, na forma do disposto no art. 513 combinado com o art. 921 , III , ambos do NCPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70071282545 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 29/06/2017). Assim, considerando a falta de identidade entre os procedimentos, o exequente deverá emendar este cumprimento para tão somente um dos tipos de obrigação, efetuando o cadastramento de outro para o pedido remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP) |
| 23/03/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de incidente cadastrado para cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar determinadas em sentença, na sede de conhecimento. Quanto ao assunto, reporto-me ao AI 70071282545 RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PAGAR QUANTIA CERTA. A viabilidade de cumulação, na fase de conhecimento, de pedidos de obrigações de pagar quantia certa e de fazer, não significa que se possa, em nível de cumprimento de sentença, cumular as execuções dessas obrigações. De efeito, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513 , caput, c/c art. 780 , ambos, do NCPC - art. 475-R c/c art. 573 , ambos, do NCPC ), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e segs. do NCPC - art. 461 do CPC /73) e de fazer (art. 536 e segs. do NCPC - art. 475-J e segs. do CPC /73). De fato, em se tratando obrigação de pagar quantia certa constituída em título executivo judicial, a fase executiva só se inicia, mediante expresso requerimento do credor (art. 523 , caput, NCPC ), veiculada em petição inicial executiva, que deve observar os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC . In casu, o autor, transitada em julgada a sentença, atravessou petição, que não observa os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC , requerendo, no aspecto, unicamente, a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da... indenização, conforme fixado na sentença, sob pena de multa prevista no artigo 523 do NCPC . Conseguinte, caracterizada está, na espécie, a inépcia da veiculada pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, no que prospera a irresignação recursal. Isso, por certo, não impede o autor de veicular, em apartado, a competente pretensão executiva, quanto à obrigação de pagar quantia certa, em petição inicial que observe os requisitos da legislação de regência. Já no que tange ao cumprimento sentença da obrigação de fazer, mesma sorte não tem a irresignação recursal, pois, nos termos do art. 536 , § 1º , do NCPC , o juiz pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa. No caso em foco, pois, em atendimento a requerimento do autor, o réu restou intimado a, no prazo de 90 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$100,00 (cem reais). Com relação à suscitada inexigibilidade do título executivo, em razão (i) tanto da possibilidade, nos termos da Lei 11.428 /2006, de aproveitamento de espécies nativas da Mata Atlântica, para fins de manutenção da propriedade rural, (i) quanto do caso fortuito e força maior que... ocasionaram a queda das árvores objetos da condenação, diz, na realidade, com a questão de fundo subjacente à constituição do título judicial exequendo, que, ante a coisa julgada, não há como ser revolvida nessa fase processual. No mais, o só fato da hipossuficiência econômica arguida pelo réu, que lhe rendeu a concessão da gratuidade da justiça, não afasta o interesse processual na instauração da fase de cumprimento de sentença, podendo, quando muito, conduzir à suspensão da execução, em não se logrando identificar bens penhoráveis, na forma do disposto no art. 513 combinado com o art. 921 , III , ambos do NCPC RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70071282545 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 29/06/2017). Assim, considerando a falta de identidade entre os procedimentos, o exequente deverá emendar este cumprimento para tão somente um dos tipos de obrigação, efetuando o cadastramento de outro para o pedido remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002867-64.2019.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
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| 19/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 17/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 31/01/2023 |
Emenda à Inicial |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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