| Exeqte |
Afonso Martins Costa
Advogado: Ricardo Maiorga Junior Advogada: Moniky Monteiro de Andrade |
| Exectdo |
Apollo Consultoria em Reabilitação de Crédito e Cobrança Ltda
Advogado: Carlos Camilo da Silva |
| Gestor | Wandeley Samuel Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. Certifico ainda que os autos foram baixados definitivamente. Nada Mais. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a informação do cumprimento integral do acordo, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. Certifico ainda que os autos foram baixados definitivamente. Nada Mais. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a informação do cumprimento integral do acordo, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 30/04/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a informação do cumprimento integral do acordo, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITA.25.70065972-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 27/02/2025 23:16 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO O ACORDO de fls. 80/82. Considerando que o pagamento estava previsto para o dia 16/12/2024, informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, se está de acordo com a extinção do processo pelo pagamento, ciente de que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção. Escoado o prazo, e nada sendo requerido, faça-se conclusão para extinção. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 04/02/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. HOMOLOGO O ACORDO de fls. 80/82. Considerando que o pagamento estava previsto para o dia 16/12/2024, informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, se está de acordo com a extinção do processo pelo pagamento, ciente de que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção. Escoado o prazo, e nada sendo requerido, faça-se conclusão para extinção. Int. |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70422643-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 23:23 |
| 17/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70420239-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/12/2024 15:38 |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Vistos. Pág.75: por ora, diante do leilão negativo, esclareça a parte autora se desiste da penhora dos respectivos bens. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pág.75: por ora, diante do leilão negativo, esclareça a parte autora se desiste da penhora dos respectivos bens. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70191731-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 21:06 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção processo. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção processo. Int. |
| 08/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) Ricardo Tseng Kuei Hsu. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70076737-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 21:16 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70057495-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 01:21 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Intimo as partes conflitantes para realização de leilão eletrônico, nos termos do edital assinado pelo mm juiz. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 17/01/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/01/2024 |
Ato ordinatório
Intimo as partes conflitantes para realização de leilão eletrônico, nos termos do edital assinado pelo mm juiz. |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70409978-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 22:09 |
| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70284906-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 18:35 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Para promover os atos de arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s), determino a realização de leilão eletrônico. 2. A parte exequente deverá escolher leiloeiro entre aqueles habilitados no site do TJSP e indicá-lo a este Juizado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. 3. Os atos e a forma de alienação dos bens observarão as prescrições legais, sem prejuízo das seguintes determinações: A.) A alienação ocorrerá por pregão eletrônico, com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; B.) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual fica, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais ( que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico no qual a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; C.) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889 e incisos do NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do NCPC); D.) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis; E.) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F.) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do NCPC; G.) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único do NCPC; H.) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos; I.) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J.) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco (05) dias, ou recurso no prazo legal; 4. Fica autorizada a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Cópia deste despacho servirá como prova da autorização, dispensada a emissão de mandado ou alvará para essa finalidade. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Para promover os atos de arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s), determino a realização de leilão eletrônico. 2. A parte exequente deverá escolher leiloeiro entre aqueles habilitados no site do TJSP e indicá-lo a este Juizado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. 3. Os atos e a forma de alienação dos bens observarão as prescrições legais, sem prejuízo das seguintes determinações: A.) A alienação ocorrerá por pregão eletrônico, com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; B.) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual fica, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais ( que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico no qual a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; C.) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889 e incisos do NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do NCPC); D.) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis; E.) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; F.) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do NCPC; G.) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único do NCPC; H.) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos; I.) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro; J.) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco (05) dias, ou recurso no prazo legal; 4. Fica autorizada a realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. Cópia deste despacho servirá como prova da autorização, dispensada a emissão de mandado ou alvará para essa finalidade. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70238255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 22:51 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Caso haja concordância, no mesmo prazo de 10 dias a parte exequente deverá informar se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449S/P) |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Caso haja concordância, no mesmo prazo de 10 dias a parte exequente deverá informar se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2023 |
Auto Digitalizado
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| 16/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, e sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95; e que, conforme consulta de zonas e CEPs - Grande São Paulo, será encaminhado à Central de mandados do Fórum de Penha de França - Regional VI (penhasadm@tjsp.jus.br), ficando atribuído à parte interessada entrar em contato com referida central, a fim de obter os dados do oficial de justiça, caso queira acompanhar a diligência. |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. O oficial de justiça deverá relacionar os bens que encontrar, ainda que entenda não serem passíveis de penhora. Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e bens passíveis de penhora sejam encontrados, o oficial de justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas com a remoção e conservação dos bens penhorados. Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no cumprimento do mandado. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. O oficial de justiça deverá relacionar os bens que encontrar, ainda que entenda não serem passíveis de penhora. Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e bens passíveis de penhora sejam encontrados, o oficial de justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas com a remoção e conservação dos bens penhorados. Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no cumprimento do mandado. Int. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70058770-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 20:03 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2023 Teor do ato: Esgotados os meios de pesquisa de bens com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato ordinatório
Esgotados os meios de pesquisa de bens com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. |
| 16/01/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: à vista da pesquisa retro (penhora on line infrutífera), encaminhei os autos para cumprimento do item 03 do r. despacho de pag. 08 (Renajud). Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato ordinatório
à vista da pesquisa retro (penhora on line infrutífera), encaminhei os autos para cumprimento do item 03 do r. despacho de pag. 08 (Renajud). |
| 13/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70172371-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 17:02 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2022 Teor do ato: Ante o disposto no item 3 do Comunicado Conjunto n. 1744/2019, segundo o qual; "A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto a requisição fundamentada do juízo", e, considerando que o exequente está assistido por advogado, apresente o exequente, no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do débito, para regular andamento do feito. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o disposto no item 3 do Comunicado Conjunto n. 1744/2019, segundo o qual; "A atuação do serviço de contadoria judicial no curso dos processos judiciais restringe-se a verificar, analisar ou conferir contas e demonstrativos financeiros ou contábeis, não abrangendo a elaboração de cálculo inicial ou de impugnação a menos que haja para tanto a requisição fundamentada do juízo", e, considerando que o exequente está assistido por advogado, apresente o exequente, no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do débito, para regular andamento do feito. |
| 13/06/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) interessado(s). Nada Mais. |
| 17/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383560732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Apollo Consultoria em Reabilitação de Crédito e Cobrança Ltda Diligência : 12/05/2022 |
| 07/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Vistos. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. Advogados(s): Ricardo Maiorga Junior (OAB 283597/SP), Moniky Monteiro de Andrade (OAB 330327/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo. Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1024641-19.2020.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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