| Exeqte |
Cei Shopping Centers Ltda
Advogado: Diego Azevedo Vilela Advogado: Gustavo Bruno da Silva Advogado: Johnny Mendes de Brito Advogada: Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello Advogada: Lívia Maria dos Santos Almeida |
| Exectdo |
Jordânia Nogueira Paulo (Intuição Feminina)
Advogado: André Jorge Pessoa Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação - Queima da guia DARE |
| 30/08/2022 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
Decurso de prazo para as partes |
| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação - Queima da guia DARE |
| 30/08/2022 |
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
Decurso de prazo para as partes |
| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Trânsito em Julgado com Baixa Preclusão Lógica |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Vistos, Homologo a desistência manifestada às fls. 24 e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP) |
| 28/06/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos, Homologo a desistência manifestada às fls. 24 e julgo extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70160521-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/06/2022 13:54 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2022 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, I do Código de Processo Civil fica o executado intimado com a publicação desta decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado pelo credor, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Int. Advogados(s): Gilmara Aparecida Martins Bidoia Mello (OAB 143406/SP), André Jorge Pessoa Santana (OAB 228304/SP), Diego Azevedo Vilela (OAB 250807/SP), Gustavo Bruno da Silva (OAB 262815/SP) |
| 25/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, I do Código de Processo Civil fica o executado intimado com a publicação desta decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado pelo credor, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Int. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002867-64.2019.8.26.0007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |