| Reqte |
ENGEBRAS COMPRESSORES LTDA
Advogado: Thiago Massicano |
| Reqdo | DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 3613/3628 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 51: Cumpra a serventia, com urgência, a decisão de fls. 35/36. Após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Thiago Massicano (OAB 249821/SP) |
| 26/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 51: Cumpra a serventia, com urgência, a decisão de fls. 35/36. Após, ao arquivo. Intime-se. |
| 04/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 3613/3628 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 51: Cumpra a serventia, com urgência, a decisão de fls. 35/36. Após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Thiago Massicano (OAB 249821/SP) |
| 26/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 51: Cumpra a serventia, com urgência, a decisão de fls. 35/36. Após, ao arquivo. Intime-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2019 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.19.70105122-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 25/09/2019 16:09 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 3823/3835 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Ciência sobre AR (s) juntado (s) às fls. 47. Advogados(s): Thiago Massicano (OAB 249821/SP) |
| 18/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre AR (s) juntado (s) às fls. 47. |
| 26/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR052689682TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sergio David Drucker Diligência : 25/06/2019 |
| 17/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 3911/3923 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 39: Expeça-se carta de intimação para o sócio da empresa executada da decisão de fls. 35/36. Intime-se. Advogados(s): Thiago Massicano (OAB 249821/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 39: Expeça-se carta de intimação para o sócio da empresa executada da decisão de fls. 35/36. Intime-se. |
| 16/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70050098-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 17:56 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 3896/3912 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., nos autos da ação monitória,convertido mandado executivo, tendo em vista o esgotamento dos meios possíveis para o cumprimento da decisão judicial. Citado a fl. 33, o sócio quedou-se inerte. Decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deve ser deferido. Como se sabe, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos sócios. Tal princípio, entretanto, comporta exceções. Sobre esse aspecto, FÁBIO ULHOA COELHO ensina que "por vezes a autonomia patrimonial da sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a 'teoria da desconsideração da personalidade jurídica', pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade". (in Manual de Direito Comercial, Saraiva, 1988, p. 96). Na mesma linha de raciocínio, RUBENS REQUIÃO, ao comentar a doutrina do disregard of legal entity esclarece que "o ponto mais curioso da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada em nosso país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial" (in "Curso de Direito Comercial", Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282). Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da postulada desconsideração da personalidade jurídica, pois a executada não indicou bens à penhora e não foi encontrado bens para satisfação da obrigação. Ora, os elementos existentes nos autos indicam a dificuldade encontrada pelo credor de localizar bens em nome da devedora. Resta claro que não há bens suficientes e capazes de responder ao cumprimento de sentença, pois mais de dois, não foram oferecidos bens a penhora e nem encontrados bens para satisfação da dívida, restado, inclusive, infrutífera a tentativa de bloqueio de valores eventualmente existentes em contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade. Há aparente situação de insolvência da devedora. Assim, o que se percebe é que a devedora não demonstra possuir bens em seu patrimônio capazes de saldar a dívida cobrada, caracterizado o abuso da personalidade jurídica da empresa executada. Diante do exposto, demonstrado o abuso da personalidade jurídica, não há como deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, admitindo-se a penhora de bens dos sócios administradores. Desconsidero, pois, a personalidade jurídica das executadas, incluindo no polo passivo da lide o sócio Sergio David Drucker, qualificado a fls. 20. Após o decurso do prazo para oferta de recurso, traslade-se cópia desta decisão para o processo principal e intime-se o credor. Após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Thiago Massicano (OAB 249821/SP) |
| 06/05/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DRUCKER GALLAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., nos autos da ação monitória,convertido mandado executivo, tendo em vista o esgotamento dos meios possíveis para o cumprimento da decisão judicial. Citado a fl. 33, o sócio quedou-se inerte. Decido. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deve ser deferido. Como se sabe, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos sócios. Tal princípio, entretanto, comporta exceções. Sobre esse aspecto, FÁBIO ULHOA COELHO ensina que "por vezes a autonomia patrimonial da sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a 'teoria da desconsideração da personalidade jurídica', pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade". (in Manual de Direito Comercial, Saraiva, 1988, p. 96). Na mesma linha de raciocínio, RUBENS REQUIÃO, ao comentar a doutrina do disregard of legal entity esclarece que "o ponto mais curioso da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada em nosso país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial" (in "Curso de Direito Comercial", Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282). Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da postulada desconsideração da personalidade jurídica, pois a executada não indicou bens à penhora e não foi encontrado bens para satisfação da obrigação. Ora, os elementos existentes nos autos indicam a dificuldade encontrada pelo credor de localizar bens em nome da devedora. Resta claro que não há bens suficientes e capazes de responder ao cumprimento de sentença, pois mais de dois, não foram oferecidos bens a penhora e nem encontrados bens para satisfação da dívida, restado, inclusive, infrutífera a tentativa de bloqueio de valores eventualmente existentes em contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade. Há aparente situação de insolvência da devedora. Assim, o que se percebe é que a devedora não demonstra possuir bens em seu patrimônio capazes de saldar a dívida cobrada, caracterizado o abuso da personalidade jurídica da empresa executada. Diante do exposto, demonstrado o abuso da personalidade jurídica, não há como deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, admitindo-se a penhora de bens dos sócios administradores. Desconsidero, pois, a personalidade jurídica das executadas, incluindo no polo passivo da lide o sócio Sergio David Drucker, qualificado a fls. 20. Após o decurso do prazo para oferta de recurso, traslade-se cópia desta decisão para o processo principal e intime-se o credor. Após, ao arquivo. Intime-se. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR976101560TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sergio David Drucker Diligência : 11/03/2019 |
| 01/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo ao cumprimento da decisão de fls. 24. |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70010728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 17:36 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 4070/4078 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. Processe-se o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução até o seu julgamento. Certifique-se no processo principal. Nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, cite-se o(a) sócio(a) qualificado(a) a fls. 7 para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se o necessário devendo a parte autora recolher, se for o caso, as custas postais no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Thiago Massicano (OAB 249821/SP) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos. Processe-se o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução até o seu julgamento. Certifique-se no processo principal. Nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, cite-se o(a) sócio(a) qualificado(a) a fls. 7 para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se o necessário devendo a parte autora recolher, se for o caso, as custas postais no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1004717-75.2014.8.26.0704 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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