Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004774-37.2019.8.26.0704) Extinto
Assunto
Transporte de Coisas
Foro
Foro Regional XV - Butantã
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  José Antônio Pinto
Advogado:  José Luiz Carbone Junior  
Exectdo  Bruna Transportes e Mudança Ltda Me, na pessoa do representante legal Raimundo Pereira da Silva Júnior
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Movimentações

Data Movimento
29/05/2024 Arquivado Definitivamente
29/05/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na presente data cadastrei a decisão-ofício junto aos sistemas SERASAJUD e POJ (SCPC). Nada Mais.
29/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977
28/05/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia da parte exequente e já determinadas diversas diligências, sem qualquer sucesso quanto à localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Defiro a inclusão do nome da executada, BRUNA TRANSPORTES E MUDANÇA LTDA ME, CNPJ 10.262.485/0001-45, nos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, relativamente ao débito executado, no montante de R$ 4.845,81 (agosto de 2019), com fundamento no art. 782, §3º do CPC. Providencie a serventia a atualização do valor do débito e o cadastramento desta sentença junto ao sistema SERASAJUD e POJ (SCPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, caso requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP)
27/05/2024 Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Ante a inércia da parte exequente e já determinadas diversas diligências, sem qualquer sucesso quanto à localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Defiro a inclusão do nome da executada, BRUNA TRANSPORTES E MUDANÇA LTDA ME, CNPJ 10.262.485/0001-45, nos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, relativamente ao débito executado, no montante de R$ 4.845,81 (agosto de 2019), com fundamento no art. 782, §3º do CPC. Providencie a serventia a atualização do valor do débito e o cadastramento desta sentença junto ao sistema SERASAJUD e POJ (SCPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, caso requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C
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Petições diversas

Data Tipo
14/11/2019 Petições Diversas
27/02/2020 Petições Diversas
28/09/2020 Petições Diversas
23/02/2021 Petições Diversas
12/11/2021 Petições Diversas
16/01/2023 Petições Diversas
11/12/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.