| Reqte |
EVANDRO GARBIN
Advogada: Vanessa Baggio Lopes de Souza Advogada: Rosimeire Gabriel Chaves Advogada: Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme |
| Reqdo |
José Mendes Pereira
Advogada: Laura Lovato Pires de Lemos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por ora, pela documentação vinda do E.Tribunal de Justiça referente ao Agravo de Instrumento interposto, com a certidão do trânsito em julgado. Após, cumpra-se a determinação de fls. 121/123, procedendo-se à alteração no polo passivo da lide e arquivando o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP), Laura Lovato Pires de Lemos (OAB 405130/SP) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por ora, pela documentação vinda do E.Tribunal de Justiça referente ao Agravo de Instrumento interposto, com a certidão do trânsito em julgado. Após, cumpra-se a determinação de fls. 121/123, procedendo-se à alteração no polo passivo da lide e arquivando o presente incidente. Intime-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70094939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 09:39 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP), Laura Lovato Pires de Lemos (OAB 405130/SP) |
| 22/07/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70082044-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/07/2021 17:26 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 4636/4654 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Tríade SPE 001 Nova Utinga Ltda e Tríade Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que alega o credor o esgotamento dos meios possíveis para localização de bens penhoráveis. Citados, os sócios apresentaram contestação (fls. 64/113). Alegam, em síntese, que o encerramento das atividades da empresa e a ausência de bens não bastam para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a constatação de desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Informam, ainda, que se encontram em elevado estado de endividamento. Requerem, assim, o julgamento improcedente do incidente com o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas Tríade SPE 001 Nova Utinga Ltda e Tríade Empreendimentos Imobiliários Ltda deve ser acolhido. Com efeito, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela de seus sócios, de modo que a sociedade é pessoa capaz de direitos e deveres na esfera civil. Assim, a desconsideração da personalidade constitui medida excepcional devidamente normatizada nas regras constantes do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse aspecto,FÁBIO ULHOA COELHOensina quepor vezes a autonomia patrimonial da sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a 'teoria da desconsideração da personalidade jurídica', pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. (inManual de Direito Comercial, Saraiva, 2013, p.156). Na mesma linha de raciocínio,RUBENS REQUIÃO, ao comentar a doutrina dodisregard of legal entity, esclarece queo ponto mais curioso da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e os seus sócios, mas que no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada em nosso país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial(inCurso de Direito Comercial, Saraiva, 21 edição, 1993, vol 1, p. 282). Nesse aspecto, a depender do tipo de relação jurídica, deverão ser preenchidos cumulativamente ou alternativamente os requisitos de prejuízo ao credor e abuso da personalidade jurídica. No caso, encontra-se presente o requisito relativo ao prejuízo ao credor, uma vez que ocorreu a constituição de negócio jurídico inadimplido, por meio do qual o exequente deixou de receber seu crédito e necessitou da interposição de ação judicial para satisfação de seus interesses. Por sua vez, o requisito relativo ao abuso da personalidade jurídica se desdobra na comprovação de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Aliás, o desvio de finalidade merece ser interpretado como a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ressalte-se que os atos ilícitos, conforme disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil, restaram devidamente comprovados no presente caso. As provas constantes dos autos indicam que foram excedidos os limites dos direitos da executada na condução de sua atividade empresarial, sendo certo que há elementos suficientes para indicar que a executada também deixou de atender ao princípio da cooperação relativo ao artigo 6º do Código de Processo Civil, derivado da boa fé objetiva, uma vez que não indicou bens à penhora e não possui bens em seu nome. De fato, restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores eventualmente existentes em contas e/ou aplicações financeiras da executada (fls. 69/71), de modo que há aparente situação de insolvência da devedora, bem como a falta de contribuição para que se obtenha o elemento da efetividade disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ora, todos os elementos constantes dos autos, aliados à falta de cautela na condução de sua atividade empresarial, mediante a conduta comissiva dos administradores que procederam à celebração de negócio jurídico em claro desvio de finalidade, e ausência de cooperação no decorrer do processo para obtenção de efetividade nas decisões proferidas, autorizam o deferimento do pedido. Diante do exposto, demonstrado o abuso da personalidade jurídica, não há como deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, admitindo-se a penhora de bens dos sócios administradores. Desconsidero, pois, a personalidade jurídica da executada, incluindo no pólo passivo da lide os sócios JOSE MENDES PEREIRA JÚNIOR e SEWALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Sem condenação em honorários ante a ausência de previsão legal. Requeira o credor o que de direito quanto ao prosseguimento do feito junto ao cumprimento de sentença em andamento. Arquive-se o presente incidente. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP), Laura Lovato Pires de Lemos (OAB 405130/SP) |
| 28/06/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Tríade SPE 001 Nova Utinga Ltda e Tríade Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que alega o credor o esgotamento dos meios possíveis para localização de bens penhoráveis. Citados, os sócios apresentaram contestação (fls. 64/113). Alegam, em síntese, que o encerramento das atividades da empresa e a ausência de bens não bastam para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a constatação de desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Informam, ainda, que se encontram em elevado estado de endividamento. Requerem, assim, o julgamento improcedente do incidente com o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas Tríade SPE 001 Nova Utinga Ltda e Tríade Empreendimentos Imobiliários Ltda deve ser acolhido. Com efeito, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela de seus sócios, de modo que a sociedade é pessoa capaz de direitos e deveres na esfera civil. Assim, a desconsideração da personalidade constitui medida excepcional devidamente normatizada nas regras constantes do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse aspecto,FÁBIO ULHOA COELHOensina quepor vezes a autonomia patrimonial da sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a 'teoria da desconsideração da personalidade jurídica', pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. (inManual de Direito Comercial, Saraiva, 2013, p.156). Na mesma linha de raciocínio,RUBENS REQUIÃO, ao comentar a doutrina dodisregard of legal entity, esclarece queo ponto mais curioso da doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade entre a sociedade e os seus sócios, mas que no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina, pouco divulgada em nosso país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade comercial(inCurso de Direito Comercial, Saraiva, 21 edição, 1993, vol 1, p. 282). Nesse aspecto, a depender do tipo de relação jurídica, deverão ser preenchidos cumulativamente ou alternativamente os requisitos de prejuízo ao credor e abuso da personalidade jurídica. No caso, encontra-se presente o requisito relativo ao prejuízo ao credor, uma vez que ocorreu a constituição de negócio jurídico inadimplido, por meio do qual o exequente deixou de receber seu crédito e necessitou da interposição de ação judicial para satisfação de seus interesses. Por sua vez, o requisito relativo ao abuso da personalidade jurídica se desdobra na comprovação de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Aliás, o desvio de finalidade merece ser interpretado como a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Ressalte-se que os atos ilícitos, conforme disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil, restaram devidamente comprovados no presente caso. As provas constantes dos autos indicam que foram excedidos os limites dos direitos da executada na condução de sua atividade empresarial, sendo certo que há elementos suficientes para indicar que a executada também deixou de atender ao princípio da cooperação relativo ao artigo 6º do Código de Processo Civil, derivado da boa fé objetiva, uma vez que não indicou bens à penhora e não possui bens em seu nome. De fato, restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores eventualmente existentes em contas e/ou aplicações financeiras da executada (fls. 69/71), de modo que há aparente situação de insolvência da devedora, bem como a falta de contribuição para que se obtenha o elemento da efetividade disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Ora, todos os elementos constantes dos autos, aliados à falta de cautela na condução de sua atividade empresarial, mediante a conduta comissiva dos administradores que procederam à celebração de negócio jurídico em claro desvio de finalidade, e ausência de cooperação no decorrer do processo para obtenção de efetividade nas decisões proferidas, autorizam o deferimento do pedido. Diante do exposto, demonstrado o abuso da personalidade jurídica, não há como deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, admitindo-se a penhora de bens dos sócios administradores. Desconsidero, pois, a personalidade jurídica da executada, incluindo no pólo passivo da lide os sócios JOSE MENDES PEREIRA JÚNIOR e SEWALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Sem condenação em honorários ante a ausência de previsão legal. Requeira o credor o que de direito quanto ao prosseguimento do feito junto ao cumprimento de sentença em andamento. Arquive-se o presente incidente. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70057364-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/05/2021 17:58 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 4004/4018 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre a contestação. (art. 350 ou 351 do CPC) e AR negativo de fls. 63. Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP), Laura Lovato Pires de Lemos (OAB 405130/SP) |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora sobre a contestação. (art. 350 ou 351 do CPC) e AR negativo de fls. 63. |
| 28/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70045296-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/04/2021 17:31 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR273747179TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sewall Empreendimentos e Participações Ltda - na pessoa do seu representante legal Diligência : 26/03/2021 |
| 01/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR273747165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Mendes Pereira Diligência : 30/03/2021 |
| 19/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 4549/4560 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. Regularize a serventia o pólo passivo do feito, com a inclusão da empresa Sewall Empreendimentos e Participações (fls. 5). Após, expeça-se carta para citação dos requeridos junto aos endereços fornecidos a fls. 49. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Regularize a serventia o pólo passivo do feito, com a inclusão da empresa Sewall Empreendimentos e Participações (fls. 5). Após, expeça-se carta para citação dos requeridos junto aos endereços fornecidos a fls. 49. Intime-se. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 4861/4867 |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70006819-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 17:24 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.46: reporto o requerente a fls. 38/42 e certidão de fls. 43. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP) |
| 21/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.46: reporto o requerente a fls. 38/42 e certidão de fls. 43. Intime-se. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70003022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 14:07 |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 4206/4218 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2020 Teor do ato: Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP) |
| 13/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). |
| 13/12/2020 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.20.70127663-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 16:39 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 6142/6155 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP) |
| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.20.70102575-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 13:29 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 3534/3547 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP) |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. |
| 13/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR175449572TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Mendes Pereira Diligência : 02/07/2020 |
| 27/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo para expedição de Carta de Citação. |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.20.70041368-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 18:36 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 3498/3504 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Processe-se o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução até o seu julgamento. Nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, cite-se o(a) sócio(a) qualificado(a) a fls. * para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se o necessário devendo a parte autora recolher, se for o caso, as custas postais no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB 211887/SP), Renato Ferrari (OAB 227925/SP), Rosimeire Gabriel Chaves (OAB 350558/SP) |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Processe-se o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento da execução até o seu julgamento. Nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, cite-se o(a) sócio(a) qualificado(a) a fls. * para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se o necessário devendo a parte autora recolher, se for o caso, as custas postais no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 03/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1073326-16.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Contestação |
| 25/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/07/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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