| Reqte |
Pedrina Vitoria de Andrade
Advogada: Gisele Maria da Silva |
| Reqdo |
Florencio Zacarias do Nascimento
Advogada: Isabel Leal do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo ao cumprimento da r. Decisão de fls. 253/256. |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 Página: 3034/3037 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprovem os corréus a situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato. 2. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Leal Imóveis Vendas e Adm S/c Ltda, nos autos da ação de cumprimento de sentença, porque esgotados os meios para localização de bens e por entender que caracterizada a confusão patrimonial a fim de lesar os credores. À fl. 176 foi deferia a instauração do presente incidente, determinando-se a citação dos sócios. Citados, os sócios manifestaram às fls.227/234, alegando, em síntese, que a carta de citação endereçada a FLORIVAL LEAL DO NASCIMENTO, foi recebida por terceiros, portanto, FLORIVAL não foi citado, não tendo sequer iniciado seu prazo de defesa. Assim, somente a carta de citação endereçada a FLORENCIO ZACARIAS DO NASCIMENTO é positiva, tendo o AR sido juntado aos autos no dia 28/10/2023. Que não houve comprovação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Que não houve qualquer abuso da personalidade jurídica e nem mesmo desvio de finalidade. Que o sócio Florival Leal do Nascimento não trabalha na LEAL IMÓVEIS, não Administra a empresa e não tem poder de Administração, figurando como sócio apenas e tão somente para que seu pai pudesse abrir a empresa, pois a empresa quando foi constituída como sociedade Civil LTDA havia a obrigatoriedade de existir no mínimo dois sócios, entretanto, trabalha em outro ramo de atividade, nem mesmo frequenta o estabelecimento da executada. Que Florival não participou do negócio, e nem mesmo conhece os autores, sendo também infundadas e levianas a alegação dos autores de que o dinheiro foi transferido para a conta dos sócios, tendo em vista que a prova nos autos é vasta e não deixa dúvidas, de que, o dinheiro foi transferido para a conta da LEAL IMÓVEIS e lá permaneceu mesmo contra a vontade de seu Representante Legal Florencio, que naquela ocasião insistia em devolver aos autores. Por fim, que os autores deixaram de juntar aos autos documentos idôneos que comprovem os requisitos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, previsto no caput do art. 50 do CC. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto a citação do corréu FLORIVAL, de fato, foi recebida por terceiro, porém com seu comparecimento espontâneo nos autos, suprida está qualquer nulidade. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é procedente. Como se sabe, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos sócios. Na hipótese dos autos, se encontram presentes os requisitos autorizadores da postulada desconsideração da personalidade jurídica. Considerando-se o que há nos autos principais, bem como a verossimilhança que há nas alegações do requerente acarretam a integral procedência do pedido. Isto porque admite-se como fato a confusão patrimonial entre a pessoa juridica e física, bem como a utilização desta última como forma de lesar credores. Assim, constatada a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, mostra-se plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõem os artigos 50, do Código Civil e 133, do Código de Processo Civil. Embora por um lado o legislador tenha garantido às pessoas integrantes da relação societária (físicas e jurídicas) a autonomia patrimonial necessária para promover a alocação e segregação de riscos, com vistas a "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, § único, do Código Civil), fornecendo uma espécie de blindagem quanto aos patrimônios individuais respectivos, por outro, com vistas a garantir o legítimo interesse de credores, estabeleceu critérios específicos para a desconsideração dessa proteção, de modo a permitir que os bens particulares dos administradores ou sócios pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, e vice-versa, ou seja, de modo a permitir que os bens da pessoa física pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pelas empresas. Note-se, portanto, que o ordenamento jurídico não conferiu às pessoas participantes da relação societária uma autonomia patrimonial absoluta, cabendo, quando presentes os pressupostos legais, e em caráter excepcional, a relativização desta autonomia. Assim, ao juízo cumpre verificar quais são estes pressupostos e deliberar a respeito da presença de cada um deles no caso concreto. Da leitura do artigo 50 do Código Civil acima transcrito extrai-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser dar quando constatado a) o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo a-1) desvio de finalidade ou pela a-2) confusão patrimonial; e b) o benefício, direto ou indireto, do sócio e/ou administrador pela prática do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Estes são os pressupostos da chamada "Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica". Assim, considerando-se a disposição legal a respeito da matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão havida no presente incidente. Ainda que assim não fosse, a despeito disso, foram encontrados ativos irrisórios nas contas bancárias da executada. Além disso, a alegação de que o sócio Florival Leal do Nascimento não trabalha na empresa, de que não tem poder de administração, figurando como sócio apenas e tão somente para que seu pai pudesse abrir a empresa e que trabalha em outro ramo de atividade, não prospera, pois pois ainda se faz presente nos quadros societários da empresa. Embora, conste no Contrato Social, que a sociedade seria administrada pelo sócio Florêncio Zacarias do Nascimento, todo o negócio se deu em nome da empresa e, assim como sócio tinha ciência dos valores pagos pelos autores e nada o isenta de suas responsabilidades em nome da executada perante terceiros. Nesse termos, razoável presumir que a executada usa a pessoa dos sócios para movimentar seu próprio patrimônio, pois não é crível que a devedora, pessoa jurídica, não possua ativos em conta corrente. Assim, ao praticar atos de descumprimento da autonomia patrimonial e utilizar a pessoa do sócio com o propósito de lesar credores, incorreu a pessoa jurídica na prática da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, assim como conceituados no §§ 1º e 2° do artigo 50 do Código Civil. Assim, caracterizado está o abuso da personalidade jurídica. Ante o exposto, entendendo estarem presentes os requisitos legais estampados no artigo 50 do Código Civil, acolho integralmente a pretensão deduzida no presente incidente para o fim de incluir no polo passivo da execução os sócios FLORÊNCIO ZACARIAS DO NASCIMENTO e FLORIVAL LEAL DO NASCIMENTO (fl.170). Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia as devidas anotações no processo principal e arquivem-se este autos definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprovem os corréus a situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato. 2. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Leal Imóveis Vendas e Adm S/c Ltda, nos autos da ação de cumprimento de sentença, porque esgotados os meios para localização de bens e por entender que caracterizada a confusão patrimonial a fim de lesar os credores. À fl. 176 foi deferia a instauração do presente incidente, determinando-se a citação dos sócios. Citados, os sócios manifestaram às fls.227/234, alegando, em síntese, que a carta de citação endereçada a FLORIVAL LEAL DO NASCIMENTO, foi recebida por terceiros, portanto, FLORIVAL não foi citado, não tendo sequer iniciado seu prazo de defesa. Assim, somente a carta de citação endereçada a FLORENCIO ZACARIAS DO NASCIMENTO é positiva, tendo o AR sido juntado aos autos no dia 28/10/2023. Que não houve comprovação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Que não houve qualquer abuso da personalidade jurídica e nem mesmo desvio de finalidade. Que o sócio Florival Leal do Nascimento não trabalha na LEAL IMÓVEIS, não Administra a empresa e não tem poder de Administração, figurando como sócio apenas e tão somente para que seu pai pudesse abrir a empresa, pois a empresa quando foi constituída como sociedade Civil LTDA havia a obrigatoriedade de existir no mínimo dois sócios, entretanto, trabalha em outro ramo de atividade, nem mesmo frequenta o estabelecimento da executada. Que Florival não participou do negócio, e nem mesmo conhece os autores, sendo também infundadas e levianas a alegação dos autores de que o dinheiro foi transferido para a conta dos sócios, tendo em vista que a prova nos autos é vasta e não deixa dúvidas, de que, o dinheiro foi transferido para a conta da LEAL IMÓVEIS e lá permaneceu mesmo contra a vontade de seu Representante Legal Florencio, que naquela ocasião insistia em devolver aos autores. Por fim, que os autores deixaram de juntar aos autos documentos idôneos que comprovem os requisitos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, previsto no caput do art. 50 do CC. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto a citação do corréu FLORIVAL, de fato, foi recebida por terceiro, porém com seu comparecimento espontâneo nos autos, suprida está qualquer nulidade. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é procedente. Como se sabe, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com aquela dos sócios. Na hipótese dos autos, se encontram presentes os requisitos autorizadores da postulada desconsideração da personalidade jurídica. Considerando-se o que há nos autos principais, bem como a verossimilhança que há nas alegações do requerente acarretam a integral procedência do pedido. Isto porque admite-se como fato a confusão patrimonial entre a pessoa juridica e física, bem como a utilização desta última como forma de lesar credores. Assim, constatada a existência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, mostra-se plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que dispõem os artigos 50, do Código Civil e 133, do Código de Processo Civil. Embora por um lado o legislador tenha garantido às pessoas integrantes da relação societária (físicas e jurídicas) a autonomia patrimonial necessária para promover a alocação e segregação de riscos, com vistas a "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, § único, do Código Civil), fornecendo uma espécie de blindagem quanto aos patrimônios individuais respectivos, por outro, com vistas a garantir o legítimo interesse de credores, estabeleceu critérios específicos para a desconsideração dessa proteção, de modo a permitir que os bens particulares dos administradores ou sócios pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, e vice-versa, ou seja, de modo a permitir que os bens da pessoa física pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pelas empresas. Note-se, portanto, que o ordenamento jurídico não conferiu às pessoas participantes da relação societária uma autonomia patrimonial absoluta, cabendo, quando presentes os pressupostos legais, e em caráter excepcional, a relativização desta autonomia. Assim, ao juízo cumpre verificar quais são estes pressupostos e deliberar a respeito da presença de cada um deles no caso concreto. Da leitura do artigo 50 do Código Civil acima transcrito extrai-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser dar quando constatado a) o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo a-1) desvio de finalidade ou pela a-2) confusão patrimonial; e b) o benefício, direto ou indireto, do sócio e/ou administrador pela prática do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Estes são os pressupostos da chamada "Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica". Assim, considerando-se a disposição legal a respeito da matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão havida no presente incidente. Ainda que assim não fosse, a despeito disso, foram encontrados ativos irrisórios nas contas bancárias da executada. Além disso, a alegação de que o sócio Florival Leal do Nascimento não trabalha na empresa, de que não tem poder de administração, figurando como sócio apenas e tão somente para que seu pai pudesse abrir a empresa e que trabalha em outro ramo de atividade, não prospera, pois pois ainda se faz presente nos quadros societários da empresa. Embora, conste no Contrato Social, que a sociedade seria administrada pelo sócio Florêncio Zacarias do Nascimento, todo o negócio se deu em nome da empresa e, assim como sócio tinha ciência dos valores pagos pelos autores e nada o isenta de suas responsabilidades em nome da executada perante terceiros. Nesse termos, razoável presumir que a executada usa a pessoa dos sócios para movimentar seu próprio patrimônio, pois não é crível que a devedora, pessoa jurídica, não possua ativos em conta corrente. Assim, ao praticar atos de descumprimento da autonomia patrimonial e utilizar a pessoa do sócio com o propósito de lesar credores, incorreu a pessoa jurídica na prática da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, assim como conceituados no §§ 1º e 2° do artigo 50 do Código Civil. Assim, caracterizado está o abuso da personalidade jurídica. Ante o exposto, entendendo estarem presentes os requisitos legais estampados no artigo 50 do Código Civil, acolho integralmente a pretensão deduzida no presente incidente para o fim de incluir no polo passivo da execução os sócios FLORÊNCIO ZACARIAS DO NASCIMENTO e FLORIVAL LEAL DO NASCIMENTO (fl.170). Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia as devidas anotações no processo principal e arquivem-se este autos definitivamente. Intime-se. |
| 14/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
B. Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70022824-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 12:39 |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há provas a produzir, justificando a pertinência delas, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes se há provas a produzir, justificando a pertinência delas, em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70180251-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 11:03 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre a contestação. (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 26/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora sobre a contestação. (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 24/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70167062-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2023 16:17 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA601027845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Florencio Zacarias do Nascimento Diligência : 25/10/2023 |
| 27/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA601027859TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Florival Leal do Nascimento Diligência : 24/10/2023 |
| 18/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo ao cumprimento para citação dos réus nos endereços de fls. 220/221. |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70111156-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2023 13:02 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2023 Teor do ato: Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). |
| 26/07/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 03/07/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70052774-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2023 17:10 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2023 Teor do ato: Manifeste o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da certidão do Oficial de Justiça. |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/02/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
NCPC - Decisão-Cobrar mandado com Oficial de Justiça |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 704.2022/012090-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2023 Local: Oficial de justiça - Marcia Aparecida Correa |
| 18/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 704.2022/012089-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2023 Local: Oficial de justiça - Marcia Aparecida Correa |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 189/190: observo que as cartas de citação foram recebidas por terceiros. 2. Para evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 176, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 189/190: observo que as cartas de citação foram recebidas por terceiros. 2. Para evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 176, observando-se a gratuidade concedida à parte autora. 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
B. Certidão - DECORRIDO PRAZO SEM CONTESTAÇÃO - AR TERCEIROS |
| 17/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA416708901TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Florencio Zacarias do Nascimento Diligência : 12/05/2022 |
| 17/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA416708915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Florival Leal do Nascimento Diligência : 12/05/2022 |
| 06/05/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 06/05/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/183: Cumpra a serventia, com urgência, a decisão de fls. 176, independente do recolhimento das custas. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 182/183: Cumpra a serventia, com urgência, a decisão de fls. 176, independente do recolhimento das custas. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70025623-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 13:18 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2022 Teor do ato: Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013, para cada correspondência. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 05/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013, para cada correspondência. |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2022 Teor do ato: Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de LEAL IMÓVEIS VENDAS E ADM S/C LTDA, suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis o sócio indicado a fls. 170, em 15 dias, independentemente de recolhimento de custas diante da gratuidade deferida aos autores. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de LEAL IMÓVEIS VENDAS E ADM S/C LTDA, suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis o sócio indicado a fls. 170, em 15 dias, independentemente de recolhimento de custas diante da gratuidade deferida aos autores. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70001695-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2022 12:00 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/165: Mantido a decisão de fls. 162. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 164/165: Mantido a decisão de fls. 162. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70123896-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2021 19:51 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Cabe ao autor juntar os documentos necessários para prosseguimento do feito. Assim, junte o contrato mencionado a fl.161 e ficha cadastral completa da JUCESP, atualizada, da empresa executada, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 09/10/2021 |
Decisão
Vistos. Cabe ao autor juntar os documentos necessários para prosseguimento do feito. Assim, junte o contrato mencionado a fl.161 e ficha cadastral completa da JUCESP, atualizada, da empresa executada, em cinco dias. Intime-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70117204-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 17:22 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação aos sócios e/ou administradores da empresa executada, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Int. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 03/09/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação aos sócios e/ou administradores da empresa executada, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Int. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005384-85.2019.8.26.0704 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2023 |
Contestação |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |