| Exeqte |
Roberto Carlos Pereira Pardim
Advogado: Mauricio Bertolacini |
| Exectda |
Ivanilde Soares dos Santos Pardim
Advogada: Eliene Xavier da Silva Advogado: Antonio Marques Sampaio |
| Perito | Heitor Ferreira Tonissi |
| Gestor |
Hastavip - Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2169/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2169/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 201/205, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico, cujo início do 1º ocorrerá no dia 03/02/2026, às 15h30min e terminará no dia 06/02/2026, às 15h30min e o 2º com início no dia 06/02/2026, às 13h31min horas e terminará no dia 27/02/2026, às 15h30min. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.leilaovip.com.br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2169/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2169/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 201/205, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico, cujo início do 1º ocorrerá no dia 03/02/2026, às 15h30min e terminará no dia 06/02/2026, às 15h30min e o 2º com início no dia 06/02/2026, às 13h31min horas e terminará no dia 27/02/2026, às 15h30min. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.leilaovip.com.br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 201/205, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico, cujo início do 1º ocorrerá no dia 03/02/2026, às 15h30min e terminará no dia 06/02/2026, às 15h30min e o 2º com início no dia 06/02/2026, às 13h31min horas e terminará no dia 27/02/2026, às 15h30min. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.leilaovip.com.br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70169511-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2025 15:24 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - intimação PERITO PELO PORTAL - NOMEAÇÃO |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70158269-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 11:48 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1908/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1908/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pelo Exequente Roberto Carlos Pereira Pardim em face da Executada Ivanilde Soares dos Santos Pardim, destinada à concretização do que restou decidido nos autos principais (processo n.º 1005317-81.2023.8.26.0704), cuja Sentença, transitada em julgado em 25 de outubro de 2023 (fl. 9), determinou a alienação judicial do imóvel comum, registrado sob a matrícula n.º 92.668 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e ainda condenou a Executada ao pagamento de aluguéis na proporção de 50% sobre o valor total do imóvel, desde a citação até a efetiva alienação ou desocupação do bem (fls. 63-65). A fase executiva foi inaugurada com o requerimento de avaliação judicial para viabilizar tanto a alienação forçada do bem quanto a delimitação do valor dos aluguéis devidos (fls. 1-3). Para tanto, este Juízo nomeou o perito Heitor Ferreira Tonissi (fl. 20), profissional habilitado, cujo trabalho foi custeado por meio de reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e conforme confirmado às fls. 74 e 160. O i. Perito apresentou o Laudo Técnico de Avaliação às fls. 87 a 151, concluindo que o valor de mercado para venda do imóvel em março de 2025 é de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), e que o valor de locação mensal seria de R$ 2.819,29 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) no período de junho de 2023 a maio de 2024, e R$ 2.888,37 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a partir de junho de 2024, conforme índices de transposição aplicados. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Exequente Roberto Carlos Pereira Pardim expressou concordância com os valores e métodos adotados, requerendo o imediato prosseguimento do feito com a nomeação de leiloeiro (fl. 158). A Executada Ivanilde Soares dos Santos Pardim, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 159, tecendo ressalvas quanto à documentação do imóvel. Sustentou que a irregularidade documental do bem (ausência de averbação da construção) implicaria na necessidade de um abatimento no valor apurado pelo perito. Adicionalmente, aproveitou a oportunidade para formular um pedido de compensação, requerendo o reembolso de 50% dos valores pagos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos últimos cinco anos. O Exequente, em nova manifestação (fls. 164-165), rebateu os argumentos da Executada, afirmando que as alegações sobre a irregularidade eram meramente protelatórias, que o vício registral não impede a venda e que as questões relativas ao IPTU deveriam ser discutidas em ação própria, ou, se fosse o caso, compensadas no momento da liquidação dos aluguéis devidos. Diante da controvérsia instaurada acerca da avaliação, este Juízo determinou a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos (fl. 166). Os esclarecimentos foram colacionados às fls. 172-176, onde o perito ratificou integralmente o laudo. O auxiliar da justiça detalhou que as irregularidades consistiriam na ausência de averbação da construção na matrícula e na existência de área construída excedente ao permitido pela municipalidade (irregularidade construtiva). Esclareceu que o custo da averbação registral seria irrisório (aproximadamente R$ 881,30, equivalendo a apenas 0,16% do valor total); e sobre a irregularidade construtiva, destacou a viabilidade de futura regularização do imóvel por meio de lei de anistia municipal, citando a prorrogação da Lei de Regularização de Edificações de São Paulo até 31 de dezembro de 2025. Concluiu que tais fatores não justificam o abatimento do valor de avaliação. Após a juntada dos esclarecimentos, o Exequente novamente pleiteou a homologação da avaliação e a nomeação de leiloeiro (fl. 180). Certificou-se o decurso do prazo para manifestação da Executada sobre os esclarecimentos periciais (fl. 181). É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que o cerne da presente etapa processual reside na homologação do laudo pericial, que, cumprindo o comando sentencial, estabeleceu o valor de venda do bem comum para a subsequente alienação judicial e definiu o valor locatício para fins de apuração da indenização devida pela ocupação exclusiva. I. Da Avaliação Judicial e a Força Probante da Perícia A avaliação do bem, realizada pelo perito Heitor Ferreira Tonissi, é pormenorizada e fundamentada. O laudo (fls. 87/151) demonstrou a aplicação do Método Evolutivo para o valor de venda (terreno avaliado por Método Comparativo Direto e benfeitorias pelo Método da Quantificação de Custo, com depreciação aplicada) e do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para o valor de aluguel. Observou-se a Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP (fls. 104-107), alcançando-se o Grau II de Fundamentação e o Grau III de Precisão, o que atesta a excelência e o rigor técnico do trabalho. O Código de Processo Civil estabelece que o perito, auxiliar do Juízo, deverá cumprir o encargo com diligência, apresentando laudo técnico detalhado. Conquanto o magistrado não esteja vinculado integralmente às conclusões periciais, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, a rejeição do laudo exige a presença de elementos substanciais e robustos que atestem o erro ou a falha na metodologia ou nas conclusões adotadas pelo expert. A impugnação oferecida pela Executada concentrou-se primariamente na existência de irregularidades documentais e construtivas do imóvel, sugerindo que estas deveriam depreender o valor final da avaliação. Contudo, ao ser instado a se manifestar sobre os pontos levantados pela executada, o perito judicial foi categórico em demonstrar que as supostas irregularidades não desqualificam o valor de mercado já apurado. O perito detalhou, de forma técnica e objetiva (fls. 173/174), que a ausência de averbação da construção representa um custo registral ínfimo em comparação com o valor total do imóvel, sendo, portanto, um fator que não incide significativamente na depreciação. Além disso, a irregularidade construtiva, relativa à área edificada a maior, possui viabilidade de regularização administrativa por meio de programas de anistia urbanística, como a Lei de Regularização de Edificações do Município de São Paulo, atualmente prorrogada. Em essência, a manifestação da Executada de fl. 159 carece de substrato técnico hábil a rebater o laudo. O ônus de provar a inadequação do valor por meio de elementos técnicos de igual força cabe à parte que impugna, o que não foi cumprido pela Executada, principalmente considerando a ausência de manifestação subsequente sobre os esclarecimentos determinantes trazidos pelo perito. Portanto, diante da solidez da metodologia empregada, da coerência dos valores encontrados por meio da pesquisa de mercado documentada nos anexos do laudo, e da ratificação técnica do perito frente à impugnação específica, impõe-se a aceitação e homologação da avaliação apresentada. Os elementos de convicção constantes dos autos apontam que o valor de R$ 535.000,00 reflete o justo valor de mercado do bem para fins de alienação judicial. II. Do Pedido de Reembolso e Compensação de IPTU A Executada Ivanilde aproveitou a oportunidade de manifestação sobre o laudo para requerer o reembolso de 50% dos valores que alegadamente despendeu com o pagamento de IPTU nos últimos cinco anos, pleiteando uma compensação. Neste ponto, a pretensão da Executada tangencia questão estranha ao objeto mandamental primário desta fase de cumprimento de sentença, que visa o balizamento do valor de venda e do valor locatício, conforme ordenado no título executivo judicial. Embora a relação de condomínio gere obrigações recíprocas relativas à manutenção e tributos do imóvel, a discussão e eventual compensação de débitos e créditos referentes ao IPTU não podem ser resolvidas de forma incidental neste momento processual, especialmente sem a devida instrução probatória para comprovar os pagamentos e a inexistência de prescrição. Conforme corretamente pontuou o exequente em sua manifestação (fl. 164), se de fato houver valores de IPTU pagos pela executada que devam ser rateados ou compensados, esta discussão pode ser reservada para o momento da distribuição do produto da alienação, onde os créditos e débitos de ambas as partes serão ajustados, ou ainda, ser pleiteada em ação própria de cobrança ou enriquecimento sem causa. Ademais, não se pode desprezar que a própria Sentença já determinou a condenação da executada ao pagamento de aluguéis em favor do exequente, desde a citação, justamente em virtude do uso exclusivo do imóvel comum. Na fase de liquidação dessa condenação (arbitramento de aluguel), será o momento oportuno para que a executada, se for o caso e mediante comprovação dos pagamentos efetuados, alegue a compensação dos valores devidos a título de aluguel com a sua quota-parte nos tributos e despesas de manutenção do imóvel. Portanto, o pleito de reembolso e compensação de IPTU neste momento, tal como formulado, deve ser indeferido, sem prejuízo da discussão oportuna dos créditos no instante da liquidação da condenação por aluguéis ou do produto da alienação. III. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença Superada a fase de avaliação, e havendo ratificação do valor pelo perito, com concordância do Exequente (fls. 158 e 180) e ausência de fundamentos técnicos válidos para a impugnação da Executada, a alienação judicial deve prosseguir. A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, fundado no artigo 1.322, caput, do Código Civil, e o artigo 730 do Código de Processo Civil estabelece o rito para a alienação de coisa comum. O Exequente reiterou, por diversas vezes, o pedido para nomeação de leiloeiro oficial (fls. 165 e 180), o que denota o interesse em dar celeridade ao procedimento expropriatório. Tendo sido fixado o valor de venda em R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), este deve ser tomado como base para a alienação em hasta pública, devendo o leiloeiro observar as ressalvas quanto ao preço mínimo, conforme as regras processuais e de praxe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, este Juízo DECIDE: REJEITAR a impugnação apresentada pela Executada Ivanilde Soares dos Santos Pardim (fl. 159) ao Laudo Pericial, pelos fundamentos expostos na fundamentação, prevalecendo as conclusões e esclarecimentos do perito judicial. REJEITAR o pedido de reembolso/compensação de débitos de IPTU deduzido pela Executada (fl. 159) por inadequação da via e momento processual, ressalvando, contudo, a possibilidade de abatimento de valores legitimamente comprovados no momento oportuno da liquidação do crédito de aluguéis ou da partilha do produto da arrematação. HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo de Avaliação Judicial apresentado pelo perito Heitor Ferreira Tonissi, fixando o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula n.º 92.668, situado à Rua Helena Maria Vita Roso, n.º 240, Jardim das Vertentes, São Paulo/SP, em R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), para março de 2025, para fins de alienação judicial. DETERMINAR o prosseguimento do feito com os atos de alienação judicial do bem, devendo a serventia providenciar, em atendimento ao reiterado pedido do exequente (fls. 165 e 180). Para tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr Eduardo Jordão Boyadjian , que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP sob o n.º 464 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado para aceitar o encargo, proceder às diligências necessárias e apresentar o plano de alienação em conformidade com o rito processual vigente, observando o valor mínimo para o lance inicial, conforme a Sentença. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.leilaovip.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, 464 , habilitado pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se as partes e o Perito. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pelo Exequente Roberto Carlos Pereira Pardim em face da Executada Ivanilde Soares dos Santos Pardim, destinada à concretização do que restou decidido nos autos principais (processo n.º 1005317-81.2023.8.26.0704), cuja Sentença, transitada em julgado em 25 de outubro de 2023 (fl. 9), determinou a alienação judicial do imóvel comum, registrado sob a matrícula n.º 92.668 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e ainda condenou a Executada ao pagamento de aluguéis na proporção de 50% sobre o valor total do imóvel, desde a citação até a efetiva alienação ou desocupação do bem (fls. 63-65). A fase executiva foi inaugurada com o requerimento de avaliação judicial para viabilizar tanto a alienação forçada do bem quanto a delimitação do valor dos aluguéis devidos (fls. 1-3). Para tanto, este Juízo nomeou o perito Heitor Ferreira Tonissi (fl. 20), profissional habilitado, cujo trabalho foi custeado por meio de reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e conforme confirmado às fls. 74 e 160. O i. Perito apresentou o Laudo Técnico de Avaliação às fls. 87 a 151, concluindo que o valor de mercado para venda do imóvel em março de 2025 é de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), e que o valor de locação mensal seria de R$ 2.819,29 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) no período de junho de 2023 a maio de 2024, e R$ 2.888,37 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) a partir de junho de 2024, conforme índices de transposição aplicados. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o Exequente Roberto Carlos Pereira Pardim expressou concordância com os valores e métodos adotados, requerendo o imediato prosseguimento do feito com a nomeação de leiloeiro (fl. 158). A Executada Ivanilde Soares dos Santos Pardim, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 159, tecendo ressalvas quanto à documentação do imóvel. Sustentou que a irregularidade documental do bem (ausência de averbação da construção) implicaria na necessidade de um abatimento no valor apurado pelo perito. Adicionalmente, aproveitou a oportunidade para formular um pedido de compensação, requerendo o reembolso de 50% dos valores pagos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos últimos cinco anos. O Exequente, em nova manifestação (fls. 164-165), rebateu os argumentos da Executada, afirmando que as alegações sobre a irregularidade eram meramente protelatórias, que o vício registral não impede a venda e que as questões relativas ao IPTU deveriam ser discutidas em ação própria, ou, se fosse o caso, compensadas no momento da liquidação dos aluguéis devidos. Diante da controvérsia instaurada acerca da avaliação, este Juízo determinou a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos (fl. 166). Os esclarecimentos foram colacionados às fls. 172-176, onde o perito ratificou integralmente o laudo. O auxiliar da justiça detalhou que as irregularidades consistiriam na ausência de averbação da construção na matrícula e na existência de área construída excedente ao permitido pela municipalidade (irregularidade construtiva). Esclareceu que o custo da averbação registral seria irrisório (aproximadamente R$ 881,30, equivalendo a apenas 0,16% do valor total); e sobre a irregularidade construtiva, destacou a viabilidade de futura regularização do imóvel por meio de lei de anistia municipal, citando a prorrogação da Lei de Regularização de Edificações de São Paulo até 31 de dezembro de 2025. Concluiu que tais fatores não justificam o abatimento do valor de avaliação. Após a juntada dos esclarecimentos, o Exequente novamente pleiteou a homologação da avaliação e a nomeação de leiloeiro (fl. 180). Certificou-se o decurso do prazo para manifestação da Executada sobre os esclarecimentos periciais (fl. 181). É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que o cerne da presente etapa processual reside na homologação do laudo pericial, que, cumprindo o comando sentencial, estabeleceu o valor de venda do bem comum para a subsequente alienação judicial e definiu o valor locatício para fins de apuração da indenização devida pela ocupação exclusiva. I. Da Avaliação Judicial e a Força Probante da Perícia A avaliação do bem, realizada pelo perito Heitor Ferreira Tonissi, é pormenorizada e fundamentada. O laudo (fls. 87/151) demonstrou a aplicação do Método Evolutivo para o valor de venda (terreno avaliado por Método Comparativo Direto e benfeitorias pelo Método da Quantificação de Custo, com depreciação aplicada) e do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para o valor de aluguel. Observou-se a Norma para Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP (fls. 104-107), alcançando-se o Grau II de Fundamentação e o Grau III de Precisão, o que atesta a excelência e o rigor técnico do trabalho. O Código de Processo Civil estabelece que o perito, auxiliar do Juízo, deverá cumprir o encargo com diligência, apresentando laudo técnico detalhado. Conquanto o magistrado não esteja vinculado integralmente às conclusões periciais, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, a rejeição do laudo exige a presença de elementos substanciais e robustos que atestem o erro ou a falha na metodologia ou nas conclusões adotadas pelo expert. A impugnação oferecida pela Executada concentrou-se primariamente na existência de irregularidades documentais e construtivas do imóvel, sugerindo que estas deveriam depreender o valor final da avaliação. Contudo, ao ser instado a se manifestar sobre os pontos levantados pela executada, o perito judicial foi categórico em demonstrar que as supostas irregularidades não desqualificam o valor de mercado já apurado. O perito detalhou, de forma técnica e objetiva (fls. 173/174), que a ausência de averbação da construção representa um custo registral ínfimo em comparação com o valor total do imóvel, sendo, portanto, um fator que não incide significativamente na depreciação. Além disso, a irregularidade construtiva, relativa à área edificada a maior, possui viabilidade de regularização administrativa por meio de programas de anistia urbanística, como a Lei de Regularização de Edificações do Município de São Paulo, atualmente prorrogada. Em essência, a manifestação da Executada de fl. 159 carece de substrato técnico hábil a rebater o laudo. O ônus de provar a inadequação do valor por meio de elementos técnicos de igual força cabe à parte que impugna, o que não foi cumprido pela Executada, principalmente considerando a ausência de manifestação subsequente sobre os esclarecimentos determinantes trazidos pelo perito. Portanto, diante da solidez da metodologia empregada, da coerência dos valores encontrados por meio da pesquisa de mercado documentada nos anexos do laudo, e da ratificação técnica do perito frente à impugnação específica, impõe-se a aceitação e homologação da avaliação apresentada. Os elementos de convicção constantes dos autos apontam que o valor de R$ 535.000,00 reflete o justo valor de mercado do bem para fins de alienação judicial. II. Do Pedido de Reembolso e Compensação de IPTU A Executada Ivanilde aproveitou a oportunidade de manifestação sobre o laudo para requerer o reembolso de 50% dos valores que alegadamente despendeu com o pagamento de IPTU nos últimos cinco anos, pleiteando uma compensação. Neste ponto, a pretensão da Executada tangencia questão estranha ao objeto mandamental primário desta fase de cumprimento de sentença, que visa o balizamento do valor de venda e do valor locatício, conforme ordenado no título executivo judicial. Embora a relação de condomínio gere obrigações recíprocas relativas à manutenção e tributos do imóvel, a discussão e eventual compensação de débitos e créditos referentes ao IPTU não podem ser resolvidas de forma incidental neste momento processual, especialmente sem a devida instrução probatória para comprovar os pagamentos e a inexistência de prescrição. Conforme corretamente pontuou o exequente em sua manifestação (fl. 164), se de fato houver valores de IPTU pagos pela executada que devam ser rateados ou compensados, esta discussão pode ser reservada para o momento da distribuição do produto da alienação, onde os créditos e débitos de ambas as partes serão ajustados, ou ainda, ser pleiteada em ação própria de cobrança ou enriquecimento sem causa. Ademais, não se pode desprezar que a própria Sentença já determinou a condenação da executada ao pagamento de aluguéis em favor do exequente, desde a citação, justamente em virtude do uso exclusivo do imóvel comum. Na fase de liquidação dessa condenação (arbitramento de aluguel), será o momento oportuno para que a executada, se for o caso e mediante comprovação dos pagamentos efetuados, alegue a compensação dos valores devidos a título de aluguel com a sua quota-parte nos tributos e despesas de manutenção do imóvel. Portanto, o pleito de reembolso e compensação de IPTU neste momento, tal como formulado, deve ser indeferido, sem prejuízo da discussão oportuna dos créditos no instante da liquidação da condenação por aluguéis ou do produto da alienação. III. Do Prosseguimento do Cumprimento de Sentença Superada a fase de avaliação, e havendo ratificação do valor pelo perito, com concordância do Exequente (fls. 158 e 180) e ausência de fundamentos técnicos válidos para a impugnação da Executada, a alienação judicial deve prosseguir. A extinção do condomínio é direito potestativo do condômino, fundado no artigo 1.322, caput, do Código Civil, e o artigo 730 do Código de Processo Civil estabelece o rito para a alienação de coisa comum. O Exequente reiterou, por diversas vezes, o pedido para nomeação de leiloeiro oficial (fls. 165 e 180), o que denota o interesse em dar celeridade ao procedimento expropriatório. Tendo sido fixado o valor de venda em R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), este deve ser tomado como base para a alienação em hasta pública, devendo o leiloeiro observar as ressalvas quanto ao preço mínimo, conforme as regras processuais e de praxe. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, este Juízo DECIDE: REJEITAR a impugnação apresentada pela Executada Ivanilde Soares dos Santos Pardim (fl. 159) ao Laudo Pericial, pelos fundamentos expostos na fundamentação, prevalecendo as conclusões e esclarecimentos do perito judicial. REJEITAR o pedido de reembolso/compensação de débitos de IPTU deduzido pela Executada (fl. 159) por inadequação da via e momento processual, ressalvando, contudo, a possibilidade de abatimento de valores legitimamente comprovados no momento oportuno da liquidação do crédito de aluguéis ou da partilha do produto da arrematação. HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Laudo de Avaliação Judicial apresentado pelo perito Heitor Ferreira Tonissi, fixando o valor de mercado do imóvel objeto da matrícula n.º 92.668, situado à Rua Helena Maria Vita Roso, n.º 240, Jardim das Vertentes, São Paulo/SP, em R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), para março de 2025, para fins de alienação judicial. DETERMINAR o prosseguimento do feito com os atos de alienação judicial do bem, devendo a serventia providenciar, em atendimento ao reiterado pedido do exequente (fls. 165 e 180). Para tanto, nomeio leiloeiro oficial o Sr Eduardo Jordão Boyadjian , que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP sob o n.º 464 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado para aceitar o encargo, proceder às diligências necessárias e apresentar o plano de alienação em conformidade com o rito processual vigente, observando o valor mínimo para o lance inicial, conforme a Sentença. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.leilaovip.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, 464 , habilitado pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se as partes e o Perito. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70131195-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 15:30 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1275/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1275/2025 Teor do ato: Fls. 172/176: manifestem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 30/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 172/176: manifestem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70112153-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/08/2025 15:10 |
| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito Judicial para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Perito Judicial para manifestação. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70065804-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 12:24 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Fls. 159: manifeste a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 159: manifeste a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
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| 22/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70056408-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/04/2025 16:06 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70047003-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 18:02 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - DEFENSORIA PÚBLICA - Perícia a Contento |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado ao processo. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Coordenadoria da Regional Norte Oeste da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que a perícia foi realizada a contento e solicitando o pagamento dos honorários, conforme valor apontado a (às) fl(s). 66. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado ao processo. 2. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Coordenadoria da Regional Norte Oeste da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, informando que a perícia foi realizada a contento e solicitando o pagamento dos honorários, conforme valor apontado a (às) fl(s). 66. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70038022-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/03/2025 16:38 |
| 06/03/2025 |
Nomeado Perito
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| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o i. Perito a fim de que entregue o laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o i. Perito a fim de que entregue o laudo pericial. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 77: ciência as partes , designado dia, hora para vitoria no imóvel ( dia 16 de dezembro de 2024 (2ª feira) HORÁRIO: 11.00 horas). Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 77: ciência as partes , designado dia, hora para vitoria no imóvel ( dia 16 de dezembro de 2024 (2ª feira) HORÁRIO: 11.00 horas). Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70184663-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/11/2024 16:32 |
| 13/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70141740-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 17/09/2024 10:55 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/54: providencie a serventia o preenchimento de novo ofício à Defensoria, indicando que se trata de perito arquiteto, que se trata de incidente de cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, complexidade de grau II, item 2.2 da tabela de honorários periciais(avaliação de imóvel urbano), fixados em 50 UFESPs. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 52/54: providencie a serventia o preenchimento de novo ofício à Defensoria, indicando que se trata de perito arquiteto, que se trata de incidente de cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, complexidade de grau II, item 2.2 da tabela de honorários periciais(avaliação de imóvel urbano), fixados em 50 UFESPs. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70103279-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/07/2024 11:32 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 26/28: razão assiste à Defensoria Pública. Em primeiro lugar, esclareço que a decisão que arbitrou os honorários perícias é posterior a 28/02/2024 (fl.20). Em segundo lugar, conforme sentença do processo copiada as fls. 06/08, os honorários deverão ser rateados entre as pares, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos artigo 95, do Código de Processo Civil, caput. No mais, ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e total de honorário pericial será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata de perícia para avaliação de preço dos direitos sobre bem imóvel, com grau máximo de complexidade e terá por objeto avaliação dos direitos sobre o imóvel situado a rua Helena Maria Vita Roso, registrado sob a matrícula nº 92.668, bem como valor de aluguel do mesmo bem, enquadrada no item 2.9 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução e, fixo os honorários em 50 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento. Com a resposta, intime-se perita para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 26/28: razão assiste à Defensoria Pública. Em primeiro lugar, esclareço que a decisão que arbitrou os honorários perícias é posterior a 28/02/2024 (fl.20). Em segundo lugar, conforme sentença do processo copiada as fls. 06/08, os honorários deverão ser rateados entre as pares, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos artigo 95, do Código de Processo Civil, caput. No mais, ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e total de honorário pericial será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata de perícia para avaliação de preço dos direitos sobre bem imóvel, com grau máximo de complexidade e terá por objeto avaliação dos direitos sobre o imóvel situado a rua Helena Maria Vita Roso, registrado sob a matrícula nº 92.668, bem como valor de aluguel do mesmo bem, enquadrada no item 2.9 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução e, fixo os honorários em 50 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento. Com a resposta, intime-se perita para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 26/39: Expeça-se novo ofício nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 26/39: Expeça-se novo ofício nos termos requeridos. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70061499-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 03/05/2024 14:22 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel nomeio o perito Heitor Ferreira Tonissi. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Com a reserva de honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para avaliação do imóvel nomeio o perito Heitor Ferreira Tonissi. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Com a reserva de honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70040131-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 12:29 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Vistos. Para dar início a alienação do bem, junte o exequente cópia da matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Eliene Xavier da Silva (OAB 133281/SP), Antonio Marques Sampaio (OAB 220171/SP), Mauricio Bertolacini (OAB 246512/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para dar início a alienação do bem, junte o exequente cópia da matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005317-81.2023.8.26.0704 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 15/07/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 17/09/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 27/11/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 18/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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