| Exeqte |
Lucila Camargo Lopes de Oliveira
Advogado: Jose Domingos dos Santos Souza Advogada: Joyce da Silva Soares de Menezes |
| Exectdo |
Rafael Juliano Garcia Tosta
Advogado: Jaime Monsalvarga Junior Advogado: Francisco Olivato Junior Advogada: Joyce da Silva Soares de Menezes |
| Gestor |
Giovanna Tavares Martins Kerry
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| ArremTerc |
Douglas Pontes da Silva
Advogado: Wiliam Pontes da Silva |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Rafael Chiaradia Dominguez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.26.70048211-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/05/2026 14:17 |
| 27/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRBT.26.70047778-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2026 14:00 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.80021825-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 14:32 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.26.70048211-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/05/2026 14:17 |
| 27/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRBT.26.70047778-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2026 14:00 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.80021825-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 14:32 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2026 Teor do ato: Vistos. Em análise aos pedidos pendentes, observa-se que a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula número 97.748 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi concretizada, tendo o bem sido arrematado por Douglas Pontes da Silva pelo valor de R$251.000,00, conforme se extrai do auto de arrematação positivo de fls. 223 e dos comprovantes de depósito judicial de fls. 221 e 222. Nesse sentido, cumpre registrar que a desocupação do imóvel e a imissão na posse pelo arrematante já foram equacionadas de forma amigável entre as partes, conforme o termo de acordo para entrega voluntária das chaves juntado às fls. 284/286, o que torna desnecessária a expedição de mandado coercitivo, restando apenas a regularização da distribuição do produto da venda e a baixa dos gravames existentes na matrícula imobiliária. Quanto aos óbices que anteriormente impediam o levantamento de valores pela exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, verifica-se que a restrição imposta pela sentença quanto à retenção da sua cota-parte para quitação de débito trabalhista perdeu o objeto. Com efeito, a exequente apresentou às fls. 319/321, ofício da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e às fls. 339/342, a comprovação de que a execução no processo número 1000812-09.2020.5.02.0013 foi integralmente quitada, tendo sido determinada a expedição de ofício para o cancelamento da hipoteca judicial e das penhoras trabalhistas incidentes sobre o bem. Assim, inexiste razão para a manutenção do bloqueio da parcela do valor arrematado pertencente à exequente, ressalvadas as deduções relativas aos débitos condominiais que serão detalhadas adiante. No que tange aos débitos de natureza tributária, o Município de São Paulo habilitou seu crédito referente ao IPTU no valor de R$30,14 às fls. 287/289. Tratando-se de obrigação com preferência legal, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, o pedido de levantamento deve ser acolhido, utilizando-se para tanto o formulário já apresentado às fls. 288. Da mesma forma, deve ser deferido o levantamento do valor relativo à penhora no rosto destes autos, oriunda do processo número 0005549-76.2024.8.26.0704, no montante atualizado de R$ 35.522,66, em favor da exequente Lucila, conforme deferido anteriormente e ratificado pela planilha de fls. 272, devendo tal quantia ser subtraída da cota-parte dos executados Rafael Juliano Garcia Tosta e Thais Juliano Garcia Tosta conforme determinação de fls. 204. A controvérsia acerca dos débitos condominiais também se encontra madura para decisão, uma vez que o Condomínio Edifício Morada Villa Verde apresentou planilha atualizada às fls. 364 totalizando R$ 11.462,21. Por outro lado, os executados comprovaram às fls. 324/334 que repassaram suas cotas-partes das despesas à exequente Lucila para que esta efetuasse os pagamentos, o que foi expressamente confessado por ela na petição de fls. 343. Portanto, embora o condomínio possua o direito de receber o valor integral diretamente do produto da arrematação por se tratar de dívida vinculada ao imóvel, o ajuste de contas entre os coproprietários impõe que o valor total do débito condominial anterior à arrematação seja descontado exclusivamente da cota-parte da exequente, visto que ela reteve os valores destinados a tal finalidade. Ademais, conforme manifestação do arrematante às fls. 349, este assume a responsabilidade pelas cotas vencidas a partir da assinatura do auto de arrematação em 14 de outubro de 2025, devendo o saldo anterior ser satisfeito pelo preço depositado. Posto isso, decido: i) determino que a serventia providencie a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do Município de São Paulo no valor de R$31,14, formulário de fls. 288; em favor da exequente Lucila no valor de R$35.522,66, conforme formulário fls. 271, relativo à penhora no rosto dos autos, valor este que deve ser descontado da parte cabente aos executados. ii) determino ao Condomínio Edifício Morada Villa Verde que, no prazo de cinco dias, apresente o formulário de mandado de levantamento eletrônico para a retirada da quantia R$11.462,21, valor este que deverá ser deduzido integralmente da cota-parte da exequente, face à confissão de recebimento de valores mencionada às fls. 343. iii) defiro o pedido do arrematante formulado às fls. 226 e determino a expedição de ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para que proceda à baixa de todas as penhoras, hipotecas e indisponibilidades que recaiam sobre o imóvel de matrícula 97.748. Serve a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado seu encaminhamento. Por fim, após a apresentação do formulário pelo condomínio, manifestem-se as partes acerca da apuração dos saldos remanescentes devidos a cada coproprietário, considerando as frações de 55,69% para a exequente e 44,21% para os executados e as deduções aqui determinadas e, após, expeçam-se os mandados de levantamento finais. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB 320033/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Igor Rodrigo Nogueira (OAB 391294/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise aos pedidos pendentes, observa-se que a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula número 97.748 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo foi concretizada, tendo o bem sido arrematado por Douglas Pontes da Silva pelo valor de R$251.000,00, conforme se extrai do auto de arrematação positivo de fls. 223 e dos comprovantes de depósito judicial de fls. 221 e 222. Nesse sentido, cumpre registrar que a desocupação do imóvel e a imissão na posse pelo arrematante já foram equacionadas de forma amigável entre as partes, conforme o termo de acordo para entrega voluntária das chaves juntado às fls. 284/286, o que torna desnecessária a expedição de mandado coercitivo, restando apenas a regularização da distribuição do produto da venda e a baixa dos gravames existentes na matrícula imobiliária. Quanto aos óbices que anteriormente impediam o levantamento de valores pela exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, verifica-se que a restrição imposta pela sentença quanto à retenção da sua cota-parte para quitação de débito trabalhista perdeu o objeto. Com efeito, a exequente apresentou às fls. 319/321, ofício da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e às fls. 339/342, a comprovação de que a execução no processo número 1000812-09.2020.5.02.0013 foi integralmente quitada, tendo sido determinada a expedição de ofício para o cancelamento da hipoteca judicial e das penhoras trabalhistas incidentes sobre o bem. Assim, inexiste razão para a manutenção do bloqueio da parcela do valor arrematado pertencente à exequente, ressalvadas as deduções relativas aos débitos condominiais que serão detalhadas adiante. No que tange aos débitos de natureza tributária, o Município de São Paulo habilitou seu crédito referente ao IPTU no valor de R$30,14 às fls. 287/289. Tratando-se de obrigação com preferência legal, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, o pedido de levantamento deve ser acolhido, utilizando-se para tanto o formulário já apresentado às fls. 288. Da mesma forma, deve ser deferido o levantamento do valor relativo à penhora no rosto destes autos, oriunda do processo número 0005549-76.2024.8.26.0704, no montante atualizado de R$ 35.522,66, em favor da exequente Lucila, conforme deferido anteriormente e ratificado pela planilha de fls. 272, devendo tal quantia ser subtraída da cota-parte dos executados Rafael Juliano Garcia Tosta e Thais Juliano Garcia Tosta conforme determinação de fls. 204. A controvérsia acerca dos débitos condominiais também se encontra madura para decisão, uma vez que o Condomínio Edifício Morada Villa Verde apresentou planilha atualizada às fls. 364 totalizando R$ 11.462,21. Por outro lado, os executados comprovaram às fls. 324/334 que repassaram suas cotas-partes das despesas à exequente Lucila para que esta efetuasse os pagamentos, o que foi expressamente confessado por ela na petição de fls. 343. Portanto, embora o condomínio possua o direito de receber o valor integral diretamente do produto da arrematação por se tratar de dívida vinculada ao imóvel, o ajuste de contas entre os coproprietários impõe que o valor total do débito condominial anterior à arrematação seja descontado exclusivamente da cota-parte da exequente, visto que ela reteve os valores destinados a tal finalidade. Ademais, conforme manifestação do arrematante às fls. 349, este assume a responsabilidade pelas cotas vencidas a partir da assinatura do auto de arrematação em 14 de outubro de 2025, devendo o saldo anterior ser satisfeito pelo preço depositado. Posto isso, decido: i) determino que a serventia providencie a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do Município de São Paulo no valor de R$31,14, formulário de fls. 288; em favor da exequente Lucila no valor de R$35.522,66, conforme formulário fls. 271, relativo à penhora no rosto dos autos, valor este que deve ser descontado da parte cabente aos executados. ii) determino ao Condomínio Edifício Morada Villa Verde que, no prazo de cinco dias, apresente o formulário de mandado de levantamento eletrônico para a retirada da quantia R$11.462,21, valor este que deverá ser deduzido integralmente da cota-parte da exequente, face à confissão de recebimento de valores mencionada às fls. 343. iii) defiro o pedido do arrematante formulado às fls. 226 e determino a expedição de ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para que proceda à baixa de todas as penhoras, hipotecas e indisponibilidades que recaiam sobre o imóvel de matrícula 97.748. Serve a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado seu encaminhamento. Por fim, após a apresentação do formulário pelo condomínio, manifestem-se as partes acerca da apuração dos saldos remanescentes devidos a cada coproprietário, considerando as frações de 55,69% para a exequente e 44,21% para os executados e as deduções aqui determinadas e, após, expeçam-se os mandados de levantamento finais. Intime-se. |
| 25/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70036459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 07:49 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70036011-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 15:45 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2026 Teor do ato: 1-) Fls. 362/364: ciência às partes. 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB 320033/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Igor Rodrigo Nogueira (OAB 391294/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1-) Fls. 362/364: ciência às partes. 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70031625-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 15:14 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Conferência MLE |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2026 Teor do ato: Vistos. O bem foi arrematado em segundo leilão por Douglas Pontes da Silva pelo valor de R$ 251.000,00, conforme auto de leilão positivo e petição do leiloeiro (fls. 209-210). O valor da arrematação foi devidamente depositado em conta judicial (fls. 221-222) e a comissão do leiloeiro foi paga diretamente pelo arrematante (fls. 234). A decisão de fls. 236-237 considerou perfeita, acabada e irretratável a arrematação, determinando o aguardo do prazo para eventuais impugnações. Conforme certidão de fls. 273, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. O arrematante habilitou-se nos autos (fls. 226-229) e requereu a expedição da carta de arrematação, bem como a imissão na posse, tendo juntado posteriormente os comprovantes de recolhimento de ITBI e da taxa para expedição da carta (fls. 259-261). A carta de arrematação foi expedida à fl. 274. Posteriormente, o arrematante e os executados, por meio de seus advogados, firmaram termo de acordo para a entrega amigável das chaves, o qual foi juntado às fls. 284-286, tornando desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse. Pendem de análise os pedidos de levantamento de valores e as habilitações de créditos. A exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, requereu o levantamento de sua cota-parte, correspondente a 55,79% do valor da arrematação (fls. 267-268). Também pleiteou o levantamento do valor relativo à penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0005549-76.2024.8.26.0704, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 35.522,66 (fls. 269-272). A executada Thais Juliano Garcia Tosta manifestou-se às fls. 241-242, informando não se opor à arrematação, mas contestando os débitos condominiais apontados, juntando comprovantes de pagamento (fls. 243-257). O Município de São Paulo habilitou seu crédito de IPTU, no valor de R$ 30,14, requerendo o respectivo levantamento (fls. 287-289). Por fim, o Condomínio Edifício Morada Villa Verde, requereu sua habilitação nos autos e a reserva de seu crédito referente a débitos condominiais, no montante de R$ 6.255,96 (fls. 302-306). Passo a decidir as questões pendentes. Primeiramente, anote-se a habilitação do arrematante Douglas Pontes da Silva e de seu patrono, bem como do Condomínio Edifício Morada Villa Verde e de seus respectivos advogados. Todas as futuras intimações deverão observar os nomes dos advogados indicados. Considerando a arrematação perfeita e acabada e o acordo para entrega voluntária das chaves (fls. 284-286), confirmo a autorização para a imissão na posse do arrematante, que deverá ocorrer nos termos pactuados, restando prejudicada a expedição de mandado judicial para tal finalidade. Passando à análise dos créditos, inicio pelos de natureza propter rem e tributários, que possuem preferência. O Município de São Paulo comprovou a existência de débito de IPTU no valor de R$ 30,14 (fls. 287). Tal crédito possui preferência e deve ser satisfeito com o produto da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Assim, defiro o pedido e autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da municipalidade. Quanto aos débitos condominiais, há controvérsia. O leiloeiro e o arrematante apontaram a existência de dívidas (fls. 194 e 262), e o Condomínio habilitou-se requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.255,96 (fls. 306). A executada Thais, por sua vez, afirma que parte considerável desses débitos já foi quitada, juntando comprovantes (fls. 241-257). Diante da controvérsia fática, que impede a imediata liberação, determino a intimação dos executados, na pessoa de sua advogada, para que se manifestem especificamente sobre a petição e a planilha de débitos apresentada pelo condomínio às fls. 302-306, no prazo de 15 dias. Por cautela, e para garantir eventual direito de crédito do condomínio, determino que o valor de R$ 6.255,96 fique reservado nos autos, a ser descontado da cota-parte dos executados, até a solução desta controvérsia. Quanto à distribuição do saldo remanescente, observo que a exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, é proprietária de 55,79% do imóvel (fls. 38), fazendo jus à quantia de R$ 140.032,90 do valor arrematado. Contudo, a sentença proferida no processo principal determinou expressamente que sua cota-parte permaneceria retida para quitação do saldo remanescente da arrematação que deu origem à sua propriedade, a fim de viabilizar o levantamento da hipoteca judicial registrada na matrícula do imóvel (R.24, fls. 97). Portanto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pela exequente. Determino a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 1000812-09.2020.5.02.0013), solicitando que informe o saldo devedor atualizado. Após a resposta, o valor será transferido àquele juízo, e eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente. Aos executados, Rafael Juliano Garcia Tosta e Thaís Juliano Garcia Tosta, coproprietários de 44,21% do imóvel, corresponde o montante de R$ 110.967,10. Sobre este valor incide a penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 0005549-76.2024.8.26.0704, cujo crédito atualizado é de R$ 35.522,66 (fls. 270). Defiro, portanto, o levantamento desta quantia em favor da exequente Lucila Camargo Lopes de Oliveira, para satisfação daquele feito. Do saldo remanescente pertencente aos executados, deverá ser subtraído e reservado o valor referente ao débito condominial controvertido, ora fixado em R$ 6.255,96. Diante do exposto: a) Determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 302-306, apresentados pelo Condomínio Edifício Morada Villa Verde. b) Defiro o levantamento do crédito tributário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 30,14 em favor do Município de São Paulo (fls. 288), a ser descontado do valor total depositado. c) Defiro o levantamento do valor referente à penhora no rosto dos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 35.522,66 em favor da exequente Lucila Camargo Lopes de Oliveira (CPF 282.155.998-42), conforme formulário de fls. 271, a ser descontado da cota-parte dos executados. d) Determino a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000812-09.2020.5.02.0013, para que informe o saldo devedor atualizado para quitação da hipoteca judicial averbada no imóvel objeto da matrícula 97.748 do 18º CRI de São Paulo. e) Mantenha-se retido o valor de R$ 140.032,90 correspondente à cota-parte da exequente, até que se cumpra o determinado no item anterior. f) Mantenha-se reservada a quantia de R$ 6.255,96 da cota-parte dos executados para garantia do débito condominial, até ulterior deliberação. g) O levantamento de eventual saldo remanescente em favor dos executados fica postergado para após a resolução da controvérsia sobre os débitos condominiais. Serve a presente decisão como ofício. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB 320033/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Igor Rodrigo Nogueira (OAB 391294/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. O bem foi arrematado em segundo leilão por Douglas Pontes da Silva pelo valor de R$ 251.000,00, conforme auto de leilão positivo e petição do leiloeiro (fls. 209-210). O valor da arrematação foi devidamente depositado em conta judicial (fls. 221-222) e a comissão do leiloeiro foi paga diretamente pelo arrematante (fls. 234). A decisão de fls. 236-237 considerou perfeita, acabada e irretratável a arrematação, determinando o aguardo do prazo para eventuais impugnações. Conforme certidão de fls. 273, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. O arrematante habilitou-se nos autos (fls. 226-229) e requereu a expedição da carta de arrematação, bem como a imissão na posse, tendo juntado posteriormente os comprovantes de recolhimento de ITBI e da taxa para expedição da carta (fls. 259-261). A carta de arrematação foi expedida à fl. 274. Posteriormente, o arrematante e os executados, por meio de seus advogados, firmaram termo de acordo para a entrega amigável das chaves, o qual foi juntado às fls. 284-286, tornando desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse. Pendem de análise os pedidos de levantamento de valores e as habilitações de créditos. A exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, requereu o levantamento de sua cota-parte, correspondente a 55,79% do valor da arrematação (fls. 267-268). Também pleiteou o levantamento do valor relativo à penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0005549-76.2024.8.26.0704, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 35.522,66 (fls. 269-272). A executada Thais Juliano Garcia Tosta manifestou-se às fls. 241-242, informando não se opor à arrematação, mas contestando os débitos condominiais apontados, juntando comprovantes de pagamento (fls. 243-257). O Município de São Paulo habilitou seu crédito de IPTU, no valor de R$ 30,14, requerendo o respectivo levantamento (fls. 287-289). Por fim, o Condomínio Edifício Morada Villa Verde, requereu sua habilitação nos autos e a reserva de seu crédito referente a débitos condominiais, no montante de R$ 6.255,96 (fls. 302-306). Passo a decidir as questões pendentes. Primeiramente, anote-se a habilitação do arrematante Douglas Pontes da Silva e de seu patrono, bem como do Condomínio Edifício Morada Villa Verde e de seus respectivos advogados. Todas as futuras intimações deverão observar os nomes dos advogados indicados. Considerando a arrematação perfeita e acabada e o acordo para entrega voluntária das chaves (fls. 284-286), confirmo a autorização para a imissão na posse do arrematante, que deverá ocorrer nos termos pactuados, restando prejudicada a expedição de mandado judicial para tal finalidade. Passando à análise dos créditos, inicio pelos de natureza propter rem e tributários, que possuem preferência. O Município de São Paulo comprovou a existência de débito de IPTU no valor de R$ 30,14 (fls. 287). Tal crédito possui preferência e deve ser satisfeito com o produto da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Assim, defiro o pedido e autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da municipalidade. Quanto aos débitos condominiais, há controvérsia. O leiloeiro e o arrematante apontaram a existência de dívidas (fls. 194 e 262), e o Condomínio habilitou-se requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.255,96 (fls. 306). A executada Thais, por sua vez, afirma que parte considerável desses débitos já foi quitada, juntando comprovantes (fls. 241-257). Diante da controvérsia fática, que impede a imediata liberação, determino a intimação dos executados, na pessoa de sua advogada, para que se manifestem especificamente sobre a petição e a planilha de débitos apresentada pelo condomínio às fls. 302-306, no prazo de 15 dias. Por cautela, e para garantir eventual direito de crédito do condomínio, determino que o valor de R$ 6.255,96 fique reservado nos autos, a ser descontado da cota-parte dos executados, até a solução desta controvérsia. Quanto à distribuição do saldo remanescente, observo que a exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, é proprietária de 55,79% do imóvel (fls. 38), fazendo jus à quantia de R$ 140.032,90 do valor arrematado. Contudo, a sentença proferida no processo principal determinou expressamente que sua cota-parte permaneceria retida para quitação do saldo remanescente da arrematação que deu origem à sua propriedade, a fim de viabilizar o levantamento da hipoteca judicial registrada na matrícula do imóvel (R.24, fls. 97). Portanto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pela exequente. Determino a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 1000812-09.2020.5.02.0013), solicitando que informe o saldo devedor atualizado. Após a resposta, o valor será transferido àquele juízo, e eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente. Aos executados, Rafael Juliano Garcia Tosta e Thaís Juliano Garcia Tosta, coproprietários de 44,21% do imóvel, corresponde o montante de R$ 110.967,10. Sobre este valor incide a penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 0005549-76.2024.8.26.0704, cujo crédito atualizado é de R$ 35.522,66 (fls. 270). Defiro, portanto, o levantamento desta quantia em favor da exequente Lucila Camargo Lopes de Oliveira, para satisfação daquele feito. Do saldo remanescente pertencente aos executados, deverá ser subtraído e reservado o valor referente ao débito condominial controvertido, ora fixado em R$ 6.255,96. Diante do exposto: a) Determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 302-306, apresentados pelo Condomínio Edifício Morada Villa Verde. b) Defiro o levantamento do crédito tributário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 30,14 em favor do Município de São Paulo (fls. 288), a ser descontado do valor total depositado. c) Defiro o levantamento do valor referente à penhora no rosto dos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 35.522,66 em favor da exequente Lucila Camargo Lopes de Oliveira (CPF 282.155.998-42), conforme formulário de fls. 271, a ser descontado da cota-parte dos executados. d) Determino a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000812-09.2020.5.02.0013, para que informe o saldo devedor atualizado para quitação da hipoteca judicial averbada no imóvel objeto da matrícula 97.748 do 18º CRI de São Paulo. e) Mantenha-se retido o valor de R$ 140.032,90 correspondente à cota-parte da exequente, até que se cumpra o determinado no item anterior. f) Mantenha-se reservada a quantia de R$ 6.255,96 da cota-parte dos executados para garantia do débito condominial, até ulterior deliberação. g) O levantamento de eventual saldo remanescente em favor dos executados fica postergado para após a resolução da controvérsia sobre os débitos condominiais. Serve a presente decisão como ofício. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2026 Teor do ato: Vistos. Republique-se a decisão de fls. 307/310 para a devida intimação dos patronos do Condomínio Edifício Morada Villa Verde, que não constaram da certidão de fls. 313, cientes das manifestações de fls. 324/328, 331/334 e 343/344. Cumpra-se com urgência. Após, decorrido o prazo de cinco dias, tornem conclusos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Luis Filipe de Oliveira Jesus (OAB 320033/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Igor Rodrigo Nogueira (OAB 391294/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Republique-se a decisão de fls. 307/310 para a devida intimação dos patronos do Condomínio Edifício Morada Villa Verde, que não constaram da certidão de fls. 313, cientes das manifestações de fls. 324/328, 331/334 e 343/344. Cumpra-se com urgência. Após, decorrido o prazo de cinco dias, tornem conclusos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70027937-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 11:50 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2026 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 324/326 e 343/344. Manifeste-se o arrematante. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls. 307/310. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl(s). 324/326 e 343/344. Manifeste-se o arrematante. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls. 307/310. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70025260-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 14:26 |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2026 Teor do ato: 1-) Fls. 324/328 e 331/334: ciência à parte autora/exequente; 2-) Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final do documento.. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
1-) Fls. 324/328 e 331/334: ciência à parte autora/exequente; 2-) Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final do documento.. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70021441-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 16:53 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Expedição MLE |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70020886-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 18:13 |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Conferência MLE |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70015747-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2026 15:44 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Expedição MLE |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2026 Teor do ato: Vistos. O bem foi arrematado em segundo leilão por Douglas Pontes da Silva pelo valor de R$ 251.000,00, conforme auto de leilão positivo e petição do leiloeiro (fls. 209-210). O valor da arrematação foi devidamente depositado em conta judicial (fls. 221-222) e a comissão do leiloeiro foi paga diretamente pelo arrematante (fls. 234). A decisão de fls. 236-237 considerou perfeita, acabada e irretratável a arrematação, determinando o aguardo do prazo para eventuais impugnações. Conforme certidão de fls. 273, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. O arrematante habilitou-se nos autos (fls. 226-229) e requereu a expedição da carta de arrematação, bem como a imissão na posse, tendo juntado posteriormente os comprovantes de recolhimento de ITBI e da taxa para expedição da carta (fls. 259-261). A carta de arrematação foi expedida à fl. 274. Posteriormente, o arrematante e os executados, por meio de seus advogados, firmaram termo de acordo para a entrega amigável das chaves, o qual foi juntado às fls. 284-286, tornando desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse. Pendem de análise os pedidos de levantamento de valores e as habilitações de créditos. A exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, requereu o levantamento de sua cota-parte, correspondente a 55,79% do valor da arrematação (fls. 267-268). Também pleiteou o levantamento do valor relativo à penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0005549-76.2024.8.26.0704, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 35.522,66 (fls. 269-272). A executada Thais Juliano Garcia Tosta manifestou-se às fls. 241-242, informando não se opor à arrematação, mas contestando os débitos condominiais apontados, juntando comprovantes de pagamento (fls. 243-257). O Município de São Paulo habilitou seu crédito de IPTU, no valor de R$ 30,14, requerendo o respectivo levantamento (fls. 287-289). Por fim, o Condomínio Edifício Morada Villa Verde, requereu sua habilitação nos autos e a reserva de seu crédito referente a débitos condominiais, no montante de R$ 6.255,96 (fls. 302-306). Passo a decidir as questões pendentes. Primeiramente, anote-se a habilitação do arrematante Douglas Pontes da Silva e de seu patrono, bem como do Condomínio Edifício Morada Villa Verde e de seus respectivos advogados. Todas as futuras intimações deverão observar os nomes dos advogados indicados. Considerando a arrematação perfeita e acabada e o acordo para entrega voluntária das chaves (fls. 284-286), confirmo a autorização para a imissão na posse do arrematante, que deverá ocorrer nos termos pactuados, restando prejudicada a expedição de mandado judicial para tal finalidade. Passando à análise dos créditos, inicio pelos de natureza propter rem e tributários, que possuem preferência. O Município de São Paulo comprovou a existência de débito de IPTU no valor de R$ 30,14 (fls. 287). Tal crédito possui preferência e deve ser satisfeito com o produto da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Assim, defiro o pedido e autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da municipalidade. Quanto aos débitos condominiais, há controvérsia. O leiloeiro e o arrematante apontaram a existência de dívidas (fls. 194 e 262), e o Condomínio habilitou-se requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.255,96 (fls. 306). A executada Thais, por sua vez, afirma que parte considerável desses débitos já foi quitada, juntando comprovantes (fls. 241-257). Diante da controvérsia fática, que impede a imediata liberação, determino a intimação dos executados, na pessoa de sua advogada, para que se manifestem especificamente sobre a petição e a planilha de débitos apresentada pelo condomínio às fls. 302-306, no prazo de 15 dias. Por cautela, e para garantir eventual direito de crédito do condomínio, determino que o valor de R$ 6.255,96 fique reservado nos autos, a ser descontado da cota-parte dos executados, até a solução desta controvérsia. Quanto à distribuição do saldo remanescente, observo que a exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, é proprietária de 55,79% do imóvel (fls. 38), fazendo jus à quantia de R$ 140.032,90 do valor arrematado. Contudo, a sentença proferida no processo principal determinou expressamente que sua cota-parte permaneceria retida para quitação do saldo remanescente da arrematação que deu origem à sua propriedade, a fim de viabilizar o levantamento da hipoteca judicial registrada na matrícula do imóvel (R.24, fls. 97). Portanto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pela exequente. Determino a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 1000812-09.2020.5.02.0013), solicitando que informe o saldo devedor atualizado. Após a resposta, o valor será transferido àquele juízo, e eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente. Aos executados, Rafael Juliano Garcia Tosta e Thaís Juliano Garcia Tosta, coproprietários de 44,21% do imóvel, corresponde o montante de R$ 110.967,10. Sobre este valor incide a penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 0005549-76.2024.8.26.0704, cujo crédito atualizado é de R$ 35.522,66 (fls. 270). Defiro, portanto, o levantamento desta quantia em favor da exequente Lucila Camargo Lopes de Oliveira, para satisfação daquele feito. Do saldo remanescente pertencente aos executados, deverá ser subtraído e reservado o valor referente ao débito condominial controvertido, ora fixado em R$ 6.255,96. Diante do exposto: a) Determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 302-306, apresentados pelo Condomínio Edifício Morada Villa Verde. b) Defiro o levantamento do crédito tributário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 30,14 em favor do Município de São Paulo (fls. 288), a ser descontado do valor total depositado. c) Defiro o levantamento do valor referente à penhora no rosto dos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 35.522,66 em favor da exequente Lucila Camargo Lopes de Oliveira (CPF 282.155.998-42), conforme formulário de fls. 271, a ser descontado da cota-parte dos executados. d) Determino a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000812-09.2020.5.02.0013, para que informe o saldo devedor atualizado para quitação da hipoteca judicial averbada no imóvel objeto da matrícula 97.748 do 18º CRI de São Paulo. e) Mantenha-se retido o valor de R$ 140.032,90 correspondente à cota-parte da exequente, até que se cumpra o determinado no item anterior. f) Mantenha-se reservada a quantia de R$ 6.255,96 da cota-parte dos executados para garantia do débito condominial, até ulterior deliberação. g) O levantamento de eventual saldo remanescente em favor dos executados fica postergado para após a resolução da controvérsia sobre os débitos condominiais. Serve a presente decisão como ofício. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O bem foi arrematado em segundo leilão por Douglas Pontes da Silva pelo valor de R$ 251.000,00, conforme auto de leilão positivo e petição do leiloeiro (fls. 209-210). O valor da arrematação foi devidamente depositado em conta judicial (fls. 221-222) e a comissão do leiloeiro foi paga diretamente pelo arrematante (fls. 234). A decisão de fls. 236-237 considerou perfeita, acabada e irretratável a arrematação, determinando o aguardo do prazo para eventuais impugnações. Conforme certidão de fls. 273, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. O arrematante habilitou-se nos autos (fls. 226-229) e requereu a expedição da carta de arrematação, bem como a imissão na posse, tendo juntado posteriormente os comprovantes de recolhimento de ITBI e da taxa para expedição da carta (fls. 259-261). A carta de arrematação foi expedida à fl. 274. Posteriormente, o arrematante e os executados, por meio de seus advogados, firmaram termo de acordo para a entrega amigável das chaves, o qual foi juntado às fls. 284-286, tornando desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse. Pendem de análise os pedidos de levantamento de valores e as habilitações de créditos. A exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, requereu o levantamento de sua cota-parte, correspondente a 55,79% do valor da arrematação (fls. 267-268). Também pleiteou o levantamento do valor relativo à penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0005549-76.2024.8.26.0704, apresentando planilha de débito atualizado no valor de R$ 35.522,66 (fls. 269-272). A executada Thais Juliano Garcia Tosta manifestou-se às fls. 241-242, informando não se opor à arrematação, mas contestando os débitos condominiais apontados, juntando comprovantes de pagamento (fls. 243-257). O Município de São Paulo habilitou seu crédito de IPTU, no valor de R$ 30,14, requerendo o respectivo levantamento (fls. 287-289). Por fim, o Condomínio Edifício Morada Villa Verde, requereu sua habilitação nos autos e a reserva de seu crédito referente a débitos condominiais, no montante de R$ 6.255,96 (fls. 302-306). Passo a decidir as questões pendentes. Primeiramente, anote-se a habilitação do arrematante Douglas Pontes da Silva e de seu patrono, bem como do Condomínio Edifício Morada Villa Verde e de seus respectivos advogados. Todas as futuras intimações deverão observar os nomes dos advogados indicados. Considerando a arrematação perfeita e acabada e o acordo para entrega voluntária das chaves (fls. 284-286), confirmo a autorização para a imissão na posse do arrematante, que deverá ocorrer nos termos pactuados, restando prejudicada a expedição de mandado judicial para tal finalidade. Passando à análise dos créditos, inicio pelos de natureza propter rem e tributários, que possuem preferência. O Município de São Paulo comprovou a existência de débito de IPTU no valor de R$ 30,14 (fls. 287). Tal crédito possui preferência e deve ser satisfeito com o produto da arrematação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Assim, defiro o pedido e autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da municipalidade. Quanto aos débitos condominiais, há controvérsia. O leiloeiro e o arrematante apontaram a existência de dívidas (fls. 194 e 262), e o Condomínio habilitou-se requerendo o pagamento da quantia de R$ 6.255,96 (fls. 306). A executada Thais, por sua vez, afirma que parte considerável desses débitos já foi quitada, juntando comprovantes (fls. 241-257). Diante da controvérsia fática, que impede a imediata liberação, determino a intimação dos executados, na pessoa de sua advogada, para que se manifestem especificamente sobre a petição e a planilha de débitos apresentada pelo condomínio às fls. 302-306, no prazo de 15 dias. Por cautela, e para garantir eventual direito de crédito do condomínio, determino que o valor de R$ 6.255,96 fique reservado nos autos, a ser descontado da cota-parte dos executados, até a solução desta controvérsia. Quanto à distribuição do saldo remanescente, observo que a exequente, Lucila Camargo Lopes de Oliveira, é proprietária de 55,79% do imóvel (fls. 38), fazendo jus à quantia de R$ 140.032,90 do valor arrematado. Contudo, a sentença proferida no processo principal determinou expressamente que sua cota-parte permaneceria retida para quitação do saldo remanescente da arrematação que deu origem à sua propriedade, a fim de viabilizar o levantamento da hipoteca judicial registrada na matrícula do imóvel (R.24, fls. 97). Portanto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado pela exequente. Determino a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 1000812-09.2020.5.02.0013), solicitando que informe o saldo devedor atualizado. Após a resposta, o valor será transferido àquele juízo, e eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente. Aos executados, Rafael Juliano Garcia Tosta e Thaís Juliano Garcia Tosta, coproprietários de 44,21% do imóvel, corresponde o montante de R$ 110.967,10. Sobre este valor incide a penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 0005549-76.2024.8.26.0704, cujo crédito atualizado é de R$ 35.522,66 (fls. 270). Defiro, portanto, o levantamento desta quantia em favor da exequente Lucila Camargo Lopes de Oliveira, para satisfação daquele feito. Do saldo remanescente pertencente aos executados, deverá ser subtraído e reservado o valor referente ao débito condominial controvertido, ora fixado em R$ 6.255,96. Diante do exposto: a) Determino a intimação dos executados para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição e documentos de fls. 302-306, apresentados pelo Condomínio Edifício Morada Villa Verde. b) Defiro o levantamento do crédito tributário. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 30,14 em favor do Município de São Paulo (fls. 288), a ser descontado do valor total depositado. c) Defiro o levantamento do valor referente à penhora no rosto dos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 35.522,66 em favor da exequente Lucila Camargo Lopes de Oliveira (CPF 282.155.998-42), conforme formulário de fls. 271, a ser descontado da cota-parte dos executados. d) Determino a expedição de ofício à 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000812-09.2020.5.02.0013, para que informe o saldo devedor atualizado para quitação da hipoteca judicial averbada no imóvel objeto da matrícula 97.748 do 18º CRI de São Paulo. e) Mantenha-se retido o valor de R$ 140.032,90 correspondente à cota-parte da exequente, até que se cumpra o determinado no item anterior. f) Mantenha-se reservada a quantia de R$ 6.255,96 da cota-parte dos executados para garantia do débito condominial, até ulterior deliberação. g) O levantamento de eventual saldo remanescente em favor dos executados fica postergado para após a resolução da controvérsia sobre os débitos condominiais. Serve a presente decisão como ofício. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRBT.26.70008073-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2026 11:26 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70005325-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/01/2026 11:48 |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70002385-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2026 06:59 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2277/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2277/2025 Teor do ato: 1-) Fls. 287/289: ciência às partes. 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1-) Fls. 287/289: ciência às partes. 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. |
| 15/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.25.70170463-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2025 13:05 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70167318-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/12/2025 17:22 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2096/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2096/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 279:a imissão na posse foi deferida na decisão de fls. 236/237. Já expedida a carta de arrematação (fls. 274), apresente o arrematante o acordo mencionado para entrega voluntária das chaves, restando prejudicada a expedição do mandado. 2. Fls. 241/257: manifeste-se o arrematante. 3. Cumpra a serventia, com urgência, o determinado no item 7 de fls. 236, intimando-se a Municipalidade via portal. 4. Após, tornem conclusos conforme último parágrafo da decisão de fls. 236/237. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 279:a imissão na posse foi deferida na decisão de fls. 236/237. Já expedida a carta de arrematação (fls. 274), apresente o arrematante o acordo mencionado para entrega voluntária das chaves, restando prejudicada a expedição do mandado. 2. Fls. 241/257: manifeste-se o arrematante. 3. Cumpra a serventia, com urgência, o determinado no item 7 de fls. 236, intimando-se a Municipalidade via portal. 4. Após, tornem conclusos conforme último parágrafo da decisão de fls. 236/237. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70158562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 17:14 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1920/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1920/2025 Teor do ato: 1-) Fls. 274: ciência ao arrematante; 2-) Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final do documento.. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
1-) Fls. 274: ciência ao arrematante; 2-) Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final do documento.. |
| 10/11/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.25.70156301-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/11/2025 10:11 |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.25.70156298-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/11/2025 10:08 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70155482-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/11/2025 18:16 |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo para cumprimento da r. Decisão de fls. 236/237. |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70152419-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 18:28 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1688/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1688/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Com a notícia da arrematação e lavrado o respectivo auto de arrematação (fls. 223), que se considera assinado com a presente decisão nesta data, aguarde-se o prazo para impugnação (art. 903, §2º, CPC), certificando a z. Serventia eventual decurso. 2 Habilite-se o arrematante como terceiro interessado. 3 - Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária e ao arrematante, para manifestação em 10 dias. 4 - Do contrário, no prazo de 15 dias, providencie o arrematante o necessário para a expedição de carta de arrematação. Deverá, em especial: (i) indicar as fls. dos documentos para formação da carta de arrematação; (ii) recolher a taxa de expedição; (iii) comprovar o recolhimento do ITBI; e (iv) declinar, se o caso, as informações pertinentes à expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo, no mesmo ato, as custas aplicáveis à diligência. 5 - Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia e resolvidas eventuais impugnações ou na ausência delas, expeça(m)-se: (i) carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, (ii) mandado de imissão na posse ou de entrega ao arrematante com prazo de desocupação espontânea de 30 dias ou de entrega de 10 dias, respectivamente, sob pena de cumprimento forçado. Existentes hipotecas, indisponibilidades ou penhoras, elas devem ser levantadas, constando-se tal determinação da respectiva carta, considerando se tratar de modo originário de aquisição de propriedade. 6 - No mesmo prazo, informe e comprove o arrematante, mediante planilha ou extrato atualizado, eventuais débitos de caráter propter rem (IPTU e taxas condominiais, se o caso), os quais em regra ficam sub-rogados no preço da arrematação. 7 - Intime-se via portal e mediante prévio cadastro (PMSP CNPJ: 46.395.000/0001-39) como terceira interessada a Municipalidade, a qual deverá apresentar planilha indicando os tributos devidos e trazendo formulário de MLE relativamente à quantia. Intimem-se, ainda, os demais credores, caso existentes, para manifestação quanto a seus créditos, existência, extensão, preferências. 8 - Caso o valor do crédito seja superior ao produto da arrematação, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, que aponte com clareza todas as deduções feitas até aqui e forma de atualização do saldo devedor, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Após, conclusos para decidir sobre levantamentos, eventual concurso de credores e/ou extinção por satisfação da dívida. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP), Wiliam Pontes da Silva (OAB 426169/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Com a notícia da arrematação e lavrado o respectivo auto de arrematação (fls. 223), que se considera assinado com a presente decisão nesta data, aguarde-se o prazo para impugnação (art. 903, §2º, CPC), certificando a z. Serventia eventual decurso. 2 Habilite-se o arrematante como terceiro interessado. 3 - Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária e ao arrematante, para manifestação em 10 dias. 4 - Do contrário, no prazo de 15 dias, providencie o arrematante o necessário para a expedição de carta de arrematação. Deverá, em especial: (i) indicar as fls. dos documentos para formação da carta de arrematação; (ii) recolher a taxa de expedição; (iii) comprovar o recolhimento do ITBI; e (iv) declinar, se o caso, as informações pertinentes à expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo, no mesmo ato, as custas aplicáveis à diligência. 5 - Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia e resolvidas eventuais impugnações ou na ausência delas, expeça(m)-se: (i) carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, (ii) mandado de imissão na posse ou de entrega ao arrematante com prazo de desocupação espontânea de 30 dias ou de entrega de 10 dias, respectivamente, sob pena de cumprimento forçado. Existentes hipotecas, indisponibilidades ou penhoras, elas devem ser levantadas, constando-se tal determinação da respectiva carta, considerando se tratar de modo originário de aquisição de propriedade. 6 - No mesmo prazo, informe e comprove o arrematante, mediante planilha ou extrato atualizado, eventuais débitos de caráter propter rem (IPTU e taxas condominiais, se o caso), os quais em regra ficam sub-rogados no preço da arrematação. 7 - Intime-se via portal e mediante prévio cadastro (PMSP CNPJ: 46.395.000/0001-39) como terceira interessada a Municipalidade, a qual deverá apresentar planilha indicando os tributos devidos e trazendo formulário de MLE relativamente à quantia. Intimem-se, ainda, os demais credores, caso existentes, para manifestação quanto a seus créditos, existência, extensão, preferências. 8 - Caso o valor do crédito seja superior ao produto da arrematação, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, que aponte com clareza todas as deduções feitas até aqui e forma de atualização do saldo devedor, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Após, conclusos para decidir sobre levantamentos, eventual concurso de credores e/ou extinção por satisfação da dívida. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70140777-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/10/2025 12:26 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70140340-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/10/2025 17:06 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1577/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1577/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 203: a penhora encontra-se anotada (fls. 162). Aguarde-se a informação acerca do resultado dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 203: a penhora encontra-se anotada (fls. 162). Aguarde-se a informação acerca do resultado dos leilões. Intime-se. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70137525-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 15:49 |
| 18/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 169/173, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico, cujo início do 1º ocorrerá no dia 22/08/25, às 14:00 horas e terminará no dia 05/09/25, às 14:00 horas e o 2º com início no dia 05/09/25, às 14:01 horas e terminará no dia 26/09/25, às 14:00 horas. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.tenleilao.com.br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 169/173, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico, cujo início do 1º ocorrerá no dia 22/08/25, às 14:00 horas e terminará no dia 05/09/25, às 14:00 horas e o 2º com início no dia 05/09/25, às 14:01 horas e terminará no dia 26/09/25, às 14:00 horas. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.tenleilao.com.br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70096946-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/07/2025 15:20 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 153/154: anote-se a penhora no rosto dos autos. 2. Dê-se ciência às partes, certificando-se junto ao incidente processual 0005549-76/24 em apenso. 3. Diante do certificado a fls. 161, suspendo a realização dos leilões. Intime-se o leiloeiro para designação de novas datas, providenciando após a serventia a remessa da minuta para a devida assinatura pelo Juízo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 153/154: anote-se a penhora no rosto dos autos. 2. Dê-se ciência às partes, certificando-se junto ao incidente processual 0005549-76/24 em apenso. 3. Diante do certificado a fls. 161, suspendo a realização dos leilões. Intime-se o leiloeiro para designação de novas datas, providenciando após a serventia a remessa da minuta para a devida assinatura pelo Juízo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70081046-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 09:28 |
| 02/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95: ciência às partes das datas designadas para realização dos leilões eletrônicos. No mais, aguarde-se o encerramento dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 94/95: ciência às partes das datas designadas para realização dos leilões eletrônicos. No mais, aguarde-se o encerramento dos leilões. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70065133-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/05/2025 14:17 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a ausência de interesse em exercer o direito de preferência sobre o imóvel em comum, com avaliação já homologada pela sentença dos autos principais, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Giovanna Tavares Martins Kerry - giovanna@tenleilao.com.br - (11) 987522323, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 6. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 7. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 8. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 8.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 9. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.tenleilao.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP nº 1234, Giovanna Tavares Martins Kerry , habilitado pelo TJ/SP. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando a ausência de interesse em exercer o direito de preferência sobre o imóvel em comum, com avaliação já homologada pela sentença dos autos principais, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Giovanna Tavares Martins Kerry - giovanna@tenleilao.com.br - (11) 987522323, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 6. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 7. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 8. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 8.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 9. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.tenleilao.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP nº 1234, Giovanna Tavares Martins Kerry , habilitado pelo TJ/SP. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70052743-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 09:59 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de extinção de condomínio sobre o imóvel de matrícula n. 97.748 do 18º CRI de São Paulo. Valor de avaliação já homologado em sentença, conforme cópia às fls. 38/39: R$ 405.909,01 (abril/2024). Ficam intimados os coproprietários quanto à instauração do presente incidente, para manifestarem no prazo de 15 dias se desejam exercer seu direito de preferência, hipótese em que já deverão depositar nos autos o valor devido. Na inércia ou ausente interesse, a fim de analisar o pedido de leilão formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 15 dias, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo (no que for aplicável) e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada e valor atualizado Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de extinção de condomínio sobre o imóvel de matrícula n. 97.748 do 18º CRI de São Paulo. Valor de avaliação já homologado em sentença, conforme cópia às fls. 38/39: R$ 405.909,01 (abril/2024). Ficam intimados os coproprietários quanto à instauração do presente incidente, para manifestarem no prazo de 15 dias se desejam exercer seu direito de preferência, hipótese em que já deverão depositar nos autos o valor devido. Na inércia ou ausente interesse, a fim de analisar o pedido de leilão formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 15 dias, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo (no que for aplicável) e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada e valor atualizado Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70032538-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 07:41 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Corrija-se o cadastro do processo, para constar corretamente o patrono da autora. 2. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento 2034032-26.2025. 3. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. Com a extinção do condomínio a autora pretende o recebimento de sua cota parte, que já tem valor determinado (50% de R$ 405.909,01) 4. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 17/02/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. 1. Corrija-se o cadastro do processo, para constar corretamente o patrono da autora. 2. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento 2034032-26.2025. 3. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. Com a extinção do condomínio a autora pretende o recebimento de sua cota parte, que já tem valor determinado (50% de R$ 405.909,01) 4. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70017179-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 17:02 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70015617-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2025 09:13 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. Advogados(s): Jaime Monsalvarga Junior (OAB 146890/SP), Francisco Olivato Junior (OAB 275146/SP), Joyce da Silva Soares de Menezes (OAB 418978/SP) |
| 16/01/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70195682-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 15:17 |
| 09/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011339-58.2023.8.26.0704 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2026 |
Pedido de Prazo |
| 02/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 28/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |