Incidente
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (0003697-54.2016.8.26.0071) Extinto
Foro
Foro de Bauru
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Manoel Messias Alves Sant Ana
Advogado:  Genesio Balbino Junior  
Impugdo  Rubens Jose Simão
Advogado:  Carlos Henrique Placca  
Advogado:  Carlos Alberto Bosco  

Movimentações

Data Movimento
18/12/2017 Baixa Definitiva
24/05/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 933/938
23/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0172/2016 Teor do ato: MANOEL MESSIAS ALVES SANTANA impugna o cumprimento da sentença movida por RUBENS JOSÉ SIMÃO alegando a nulidade citação da fase de conhecimento, contaminando a execução, e a nulidade da cotas da empresa Agromessias Comércio de Produtos Agropecuários.Ouvido, o impugnado apresentou resposta aduzindo que a penhora e a citação da fase de conhecimento são regulares.Decisão.A impugnação não procede.Inexistiu nulidade de citação na fase de conhecimento, diante do comparecimento espontâneo a fs. 23 e 41, disciplinado pelo artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil/73De outra parte, lícita a penhora de cotas de sociedade por dívida do sócio:Admissibilidade de constrição de cota, como bem pertencente ao patrimônio do sócio por dívida por este contraída. (1ºTACivSP - Ap. nº 581.150-3 - SP - Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar - J. 15.02.95 - vu.) PENHORA - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Dívida particular do sócio - Cota social -Penhorabilidade. São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de 1º grau. (STJ - REsp. nº 35.042 - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 27.03.95 - DJU 22.05.95); É possível a penhora sobre cotas pertencentes ao sócio de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular deste.( 2ºTACivSP - Ap. Cív. nº 501.868/8 - Araraquara - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 09.12.97).Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Advogados(s): Carlos Henrique Placca (OAB 250376/SP), Carlos Alberto Bosco (OAB 86346/SP), Genesio Balbino Junior (OAB 337793/SP)
20/05/2016 Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
MANOEL MESSIAS ALVES SANTANA impugna o cumprimento da sentença movida por RUBENS JOSÉ SIMÃO alegando a nulidade citação da fase de conhecimento, contaminando a execução, e a nulidade da cotas da empresa Agromessias Comércio de Produtos Agropecuários.Ouvido, o impugnado apresentou resposta aduzindo que a penhora e a citação da fase de conhecimento são regulares.Decisão.A impugnação não procede.Inexistiu nulidade de citação na fase de conhecimento, diante do comparecimento espontâneo a fs. 23 e 41, disciplinado pelo artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil/73De outra parte, lícita a penhora de cotas de sociedade por dívida do sócio:Admissibilidade de constrição de cota, como bem pertencente ao patrimônio do sócio por dívida por este contraída. (1ºTACivSP - Ap. nº 581.150-3 - SP - Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar - J. 15.02.95 - vu.) PENHORA - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Dívida particular do sócio - Cota social -Penhorabilidade. São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de 1º grau. (STJ - REsp. nº 35.042 - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 27.03.95 - DJU 22.05.95); É possível a penhora sobre cotas pertencentes ao sócio de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular deste.( 2ºTACivSP - Ap. Cív. nº 501.868/8 - Araraquara - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 09.12.97).Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
07/03/2016 Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre a Impugnação em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80011 - Complemento: FORUM DA COMARCA DE BAURU 01-MAR-2016 17:41 000075 2/2
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Petições diversas

Data Tipo
07/03/2016 Manifestação sobre a Impugnação
FORUM DA COMARCA DE BAURU 01-MAR-2016 17:41 000075 2/2

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.