| Impugte |
Manoel Messias Alves Sant Ana
Advogado: Genesio Balbino Junior |
| Impugdo |
Rubens Jose Simão
Advogado: Carlos Henrique Placca Advogado: Carlos Alberto Bosco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 933/938 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2016 Teor do ato: MANOEL MESSIAS ALVES SANTANA impugna o cumprimento da sentença movida por RUBENS JOSÉ SIMÃO alegando a nulidade citação da fase de conhecimento, contaminando a execução, e a nulidade da cotas da empresa Agromessias Comércio de Produtos Agropecuários.Ouvido, o impugnado apresentou resposta aduzindo que a penhora e a citação da fase de conhecimento são regulares.Decisão.A impugnação não procede.Inexistiu nulidade de citação na fase de conhecimento, diante do comparecimento espontâneo a fs. 23 e 41, disciplinado pelo artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil/73De outra parte, lícita a penhora de cotas de sociedade por dívida do sócio:Admissibilidade de constrição de cota, como bem pertencente ao patrimônio do sócio por dívida por este contraída. (1ºTACivSP - Ap. nº 581.150-3 - SP - Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar - J. 15.02.95 - vu.) PENHORA - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Dívida particular do sócio - Cota social -Penhorabilidade. São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de 1º grau. (STJ - REsp. nº 35.042 - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 27.03.95 - DJU 22.05.95); É possível a penhora sobre cotas pertencentes ao sócio de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular deste.( 2ºTACivSP - Ap. Cív. nº 501.868/8 - Araraquara - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 09.12.97).Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Advogados(s): Carlos Henrique Placca (OAB 250376/SP), Carlos Alberto Bosco (OAB 86346/SP), Genesio Balbino Junior (OAB 337793/SP) |
| 20/05/2016 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
MANOEL MESSIAS ALVES SANTANA impugna o cumprimento da sentença movida por RUBENS JOSÉ SIMÃO alegando a nulidade citação da fase de conhecimento, contaminando a execução, e a nulidade da cotas da empresa Agromessias Comércio de Produtos Agropecuários.Ouvido, o impugnado apresentou resposta aduzindo que a penhora e a citação da fase de conhecimento são regulares.Decisão.A impugnação não procede.Inexistiu nulidade de citação na fase de conhecimento, diante do comparecimento espontâneo a fs. 23 e 41, disciplinado pelo artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil/73De outra parte, lícita a penhora de cotas de sociedade por dívida do sócio:Admissibilidade de constrição de cota, como bem pertencente ao patrimônio do sócio por dívida por este contraída. (1ºTACivSP - Ap. nº 581.150-3 - SP - Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar - J. 15.02.95 - vu.) PENHORA - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Dívida particular do sócio - Cota social -Penhorabilidade. São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de 1º grau. (STJ - REsp. nº 35.042 - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 27.03.95 - DJU 22.05.95); É possível a penhora sobre cotas pertencentes ao sócio de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular deste.( 2ºTACivSP - Ap. Cív. nº 501.868/8 - Araraquara - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 09.12.97).Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. |
| 07/03/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre a Impugnação em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80011 - Complemento: FORUM DA COMARCA DE BAURU 01-MAR-2016 17:41 000075 2/2 |
| 18/12/2017 |
Baixa Definitiva
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| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 933/938 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2016 Teor do ato: MANOEL MESSIAS ALVES SANTANA impugna o cumprimento da sentença movida por RUBENS JOSÉ SIMÃO alegando a nulidade citação da fase de conhecimento, contaminando a execução, e a nulidade da cotas da empresa Agromessias Comércio de Produtos Agropecuários.Ouvido, o impugnado apresentou resposta aduzindo que a penhora e a citação da fase de conhecimento são regulares.Decisão.A impugnação não procede.Inexistiu nulidade de citação na fase de conhecimento, diante do comparecimento espontâneo a fs. 23 e 41, disciplinado pelo artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil/73De outra parte, lícita a penhora de cotas de sociedade por dívida do sócio:Admissibilidade de constrição de cota, como bem pertencente ao patrimônio do sócio por dívida por este contraída. (1ºTACivSP - Ap. nº 581.150-3 - SP - Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar - J. 15.02.95 - vu.) PENHORA - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Dívida particular do sócio - Cota social -Penhorabilidade. São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de 1º grau. (STJ - REsp. nº 35.042 - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 27.03.95 - DJU 22.05.95); É possível a penhora sobre cotas pertencentes ao sócio de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular deste.( 2ºTACivSP - Ap. Cív. nº 501.868/8 - Araraquara - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 09.12.97).Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Advogados(s): Carlos Henrique Placca (OAB 250376/SP), Carlos Alberto Bosco (OAB 86346/SP), Genesio Balbino Junior (OAB 337793/SP) |
| 20/05/2016 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
MANOEL MESSIAS ALVES SANTANA impugna o cumprimento da sentença movida por RUBENS JOSÉ SIMÃO alegando a nulidade citação da fase de conhecimento, contaminando a execução, e a nulidade da cotas da empresa Agromessias Comércio de Produtos Agropecuários.Ouvido, o impugnado apresentou resposta aduzindo que a penhora e a citação da fase de conhecimento são regulares.Decisão.A impugnação não procede.Inexistiu nulidade de citação na fase de conhecimento, diante do comparecimento espontâneo a fs. 23 e 41, disciplinado pelo artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil/73De outra parte, lícita a penhora de cotas de sociedade por dívida do sócio:Admissibilidade de constrição de cota, como bem pertencente ao patrimônio do sócio por dívida por este contraída. (1ºTACivSP - Ap. nº 581.150-3 - SP - Rel. Juiz Carlos Alberto Bittar - J. 15.02.95 - vu.) PENHORA - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Dívida particular do sócio - Cota social -Penhorabilidade. São penhoráveis as cotas sociais, ainda que o contrato social condicione a transferência das mesmas cotas a estranhos à prévia e expressa anuência dos demais sócios. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de 1º grau. (STJ - REsp. nº 35.042 - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 27.03.95 - DJU 22.05.95); É possível a penhora sobre cotas pertencentes ao sócio de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular deste.( 2ºTACivSP - Ap. Cív. nº 501.868/8 - Araraquara - Rel. Juiz Moura Ribeiro - J. 09.12.97).Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. |
| 07/03/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação sobre a Impugnação em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80011 - Complemento: FORUM DA COMARCA DE BAURU 01-MAR-2016 17:41 000075 2/2 |
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 785-791 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2016 Teor do ato: 1) Conforme preceitua o artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo apenas quando a execução estiver garantida pela penhora, depósito ou caução idônea, e, diante da relevância dos fundamentos, do prosseguimento da execução, advier perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação Logo, diante da natureza da penhora e dos atos executórios ainda por cumprir antes da expropriação, não vislumbro o requisito do perigo e, por isso, denego o efeito suspensivo. Ouça-se o embargado. 2) No mais, na iminência da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e considerando o artigo 1.046 da lei nova (Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes), quanto aos prazos em curso no dia 16/3/2016, deverá ser observada a seguinte regra de contagem: (Enunciado 268 do Fórum Permanente de Processualistas: (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. Advogados(s): Carlos Henrique Placca (OAB 250376/SP), Carlos Alberto Bosco (OAB 86346/SP), Genesio Balbino Junior (OAB 337793/SP) |
| 17/02/2016 |
Decisão
1) Conforme preceitua o artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo apenas quando a execução estiver garantida pela penhora, depósito ou caução idônea, e, diante da relevância dos fundamentos, do prosseguimento da execução, advier perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação Logo, diante da natureza da penhora e dos atos executórios ainda por cumprir antes da expropriação, não vislumbro o requisito do perigo e, por isso, denego o efeito suspensivo. Ouça-se o embargado. 2) No mais, na iminência da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e considerando o artigo 1.046 da lei nova (Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes), quanto aos prazos em curso no dia 16/3/2016, deverá ser observada a seguinte regra de contagem: (Enunciado 268 do Fórum Permanente de Processualistas: (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. |
| 15/02/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0010847-33.2009.8.26.0071 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 15/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver apensado a estes autos, aos autos do incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0003697-54.2016.8.26.0071, entre as mesmas partes. |
| 15/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0010847-33.2009.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação FORUM DA COMARCA DE BAURU 01-MAR-2016 17:41 000075 2/2 |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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