| Impugte |
Maria Angela Rondina Guerrisi
Advogado: Jose Zonta Junior |
| Impugdo |
Wilson Juiti Sudo
Advogado: Vitor Mio Brunelli Reprtate: Bel Lar Imobiliaria e Administradora de Imoveis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023, os processos físicos que foram digitalizados e se tornaram fragmentos, foram encaminhados para descarte, nos termos do Edital nº 10/2025, publicado nos autos do Processo Administrativo nº 0008687-10.2024.8.26.0071. |
| 01/10/2025 |
Publicação de Edital Juntada
|
| 05/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023, os processos físicos que foram digitalizados e se tornaram fragmentos, foram encaminhados para descarte, nos termos do Edital nº 10/2025, publicado nos autos do Processo Administrativo nº 0008687-10.2024.8.26.0071. |
| 01/10/2025 |
Publicação de Edital Juntada
|
| 05/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro, providenciei a retirada da tarja de processo híbrido. |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação das partes quanto à digitalização da parte física do processo nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023, fica homologada a digitalização destes autos. À serventia para retirada da tarja de processo híbrido. Int. Advogados(s): Jose Zonta Junior (OAB 131885/SP), Vitor Mio Brunelli (OAB 250908/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da ausência de impugnação das partes quanto à digitalização da parte física do processo nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023, fica homologada a digitalização destes autos. À serventia para retirada da tarja de processo híbrido. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico
Certifico e dou fé que decorreu o prazo das partes se manifestarem sobre a regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data. Nada Mais. |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Fls. 1/36: Ciência às partes quanto à digitalização da parte física do processo nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023. Poderão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à nova digitalização/complementação de eventuais peças irregulares/ilegíveis ou faltantes, autorizando desde já a carga da parte física dos autos, caso seja requerida pelo interessado. No silêncio ou não havendo oposição, os autos tornarão à conclusão para homologação da conversão, passando a tramitar exclusivamente no formato digital. Advogados(s): Jose Zonta Junior (OAB 131885/SP), Vitor Mio Brunelli (OAB 250908/SP) |
| 09/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1/36: Ciência às partes quanto à digitalização da parte física do processo nos termos do Comunicado Conjunto nº 726/2023. Poderão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à nova digitalização/complementação de eventuais peças irregulares/ilegíveis ou faltantes, autorizando desde já a carga da parte física dos autos, caso seja requerida pelo interessado. No silêncio ou não havendo oposição, os autos tornarão à conclusão para homologação da conversão, passando a tramitar exclusivamente no formato digital. |
| 05/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 14/03/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 06/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi apresentado recurso contra a decisão de fls. 31. Nada mais. |
| 13/12/2017 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 1008/1012 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2017 Teor do ato: Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundada na ilegitimidade da afiançada, excesso de execução e da avaliação e alienação do bem dado em garantia.Com resposta do impugnado, que requereu o desacolhimento.Decisão.A impugnação não procede.Reconhecida a solidariedade na sentença exequenda, a impugnante está enlaçada pela pertinência subjetiva da execução.De outra parte, a impugnação não traz documento infirmando a avaliação realizada nos autos da execução, não havendo, portanto, amparo para o reconhecimento da erronia de avaliação (art; 525, IV, do Código de Processo Civil).De excesso de execução também não se cogita, porque a atualização da impugnante (fs. 03) não observa os parâmetros dados pela sentença líquida.Por fim, descabe à devedora alegar a alienação do bem penhorado, porque assim agindo, defende direito de terceiro em nome próprio sem autorização legal (art. 18 do Código de Processo Civil).Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Advogados(s): Jose Zonta Junior (OAB 131885/SP), Vitor Mio Brunelli (OAB 250908/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundada na ilegitimidade da afiançada, excesso de execução e da avaliação e alienação do bem dado em garantia.Com resposta do impugnado, que requereu o desacolhimento.Decisão.A impugnação não procede.Reconhecida a solidariedade na sentença exequenda, a impugnante está enlaçada pela pertinência subjetiva da execução.De outra parte, a impugnação não traz documento infirmando a avaliação realizada nos autos da execução, não havendo, portanto, amparo para o reconhecimento da erronia de avaliação (art; 525, IV, do Código de Processo Civil).De excesso de execução também não se cogita, porque a atualização da impugnante (fs. 03) não observa os parâmetros dados pela sentença líquida.Por fim, descabe à devedora alegar a alienação do bem penhorado, porque assim agindo, defende direito de terceiro em nome próprio sem autorização legal (art. 18 do Código de Processo Civil).Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença. Honorários incabíveis nos termos da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. |
| 24/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FBRU17000711845 |
| 19/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 1071/1074 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Como o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nego-lhe efeito suspensivo.Ouça-se o impugnado. Advogados(s): Jose Zonta Junior (OAB 131885/SP), Vitor Mio Brunelli (OAB 250908/SP) |
| 11/01/2017 |
Decisão
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Como o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nego-lhe efeito suspensivo.Ouça-se o impugnado. |
| 02/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Sentença proferida nos autos nº 1005861-72.2016.8.26.0071, cadastrei e autuei a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. |
| 02/08/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0030079-65.2008.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 02/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0030079-65.2008.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |