| Exeqte |
CLAUDIA BERNARDES MAGANHINI
Advogado: Lucas Martinão Gonçalves Advogado: Cesar Augusto Pereira Vicente Advogado: Gabriel Garcia Martinão |
| Exectdo |
ARAUJO CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME
Advogada: Giuliana Teruel Ribeiro da Silva Advogado: Ailton Jose Gimenez Reprtate: Alessandra Costa Araújo |
| Credor | Banco Bradesco S/A |
| Interesdo. | Jairo Rosemberg Pando |
| ArremTerc |
Denis Guedes de Toledo
Advogado: Yuri Guilherme Guedes de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70093472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 16:13 |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70086982-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 14/04/2026 11:42 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 376/377: Antes da hasta pública, aguarda-se a avaliação do veículo penhorado. Para tanto, cumpra-se fls. 320: Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Após avaliação, já manifestado o interesse na hasta pública, que será eletrônica, deverá o exequente indicar o leiloeiro credenciado de sua confiança. Caso não informado, o Juízo nomeará entre os cadastrados. Intime-se. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Gabriel Garcia Martinão (OAB 443478/SP) |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70093472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 16:13 |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70086982-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 14/04/2026 11:42 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 376/377: Antes da hasta pública, aguarda-se a avaliação do veículo penhorado. Para tanto, cumpra-se fls. 320: Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Após avaliação, já manifestado o interesse na hasta pública, que será eletrônica, deverá o exequente indicar o leiloeiro credenciado de sua confiança. Caso não informado, o Juízo nomeará entre os cadastrados. Intime-se. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Gabriel Garcia Martinão (OAB 443478/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 376/377: Antes da hasta pública, aguarda-se a avaliação do veículo penhorado. Para tanto, cumpra-se fls. 320: Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Após avaliação, já manifestado o interesse na hasta pública, que será eletrônica, deverá o exequente indicar o leiloeiro credenciado de sua confiança. Caso não informado, o Juízo nomeará entre os cadastrados. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70414384-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 14:36 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2093/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2093/2025 Teor do ato: Fls. 325/363: Ciência da baixa dos autos do Agravo de Instrumento , e do V. Aórdão proferido que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "... Logo, entendo ser adequada apenas o bloqueio de transferência dos veículos, revogando a penhora e remoção dos dois veículos, a fim de compatibilizar os interesses do credor e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter apenas o bloqueio sobre a transferência dos veículos." Diante do decidido em Grau Recursal, restam prejudicadas a penhora e a ordem de remoção do veículo (fls. 230), devendo o veículo ficar na posse do executado. Fls. 369: Prejudicado diante do decidido em grau recursal. Intime-se. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Gabriel Garcia Martinão (OAB 443478/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 325/363: Ciência da baixa dos autos do Agravo de Instrumento , e do V. Aórdão proferido que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "... Logo, entendo ser adequada apenas o bloqueio de transferência dos veículos, revogando a penhora e remoção dos dois veículos, a fim de compatibilizar os interesses do credor e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter apenas o bloqueio sobre a transferência dos veículos." Diante do decidido em Grau Recursal, restam prejudicadas a penhora e a ordem de remoção do veículo (fls. 230), devendo o veículo ficar na posse do executado. Fls. 369: Prejudicado diante do decidido em grau recursal. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70405893-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 05/12/2025 14:41 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1824/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1824/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 196, IV, das Normas da Corregedoria, ao exequente para recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 111,06. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Gabriel Garcia Martinão (OAB 443478/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 196, IV, das Normas da Corregedoria, ao exequente para recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 111,06. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70350755-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 15:51 |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Deram provimento ao recurso. (V. U. - fls. 356) |
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1254/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2025 Teor do ato: 1) Fs. 304/305: Dado que o veículo C3 foi alienado em outros autos sem a notícia da existência de concurso de credores por parte do exequente deste cumprimento, defiro a baixa do gravame às expensas do interessado. 2) No mais, como esta execução ficou sem garantia, proceda-se à Defiro a penhora do veículo TOYOTA HILUX, SRV 4x4, 2012/2013, placa NRW-4695. Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo às expensas do exequente. Intimem-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, a titularidade do crédito fiduciário para as futuras intimação da alienação judicial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Bauru, 01 de setembro de 2025. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fs. 304/305: Dado que o veículo C3 foi alienado em outros autos sem a notícia da existência de concurso de credores por parte do exequente deste cumprimento, defiro a baixa do gravame às expensas do interessado. 2) No mais, como esta execução ficou sem garantia, proceda-se à Defiro a penhora do veículo TOYOTA HILUX, SRV 4x4, 2012/2013, placa NRW-4695. Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo às expensas do exequente. Intimem-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, a titularidade do crédito fiduciário para as futuras intimação da alienação judicial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Bauru, 01 de setembro de 2025. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70274394-6 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 14/08/2025 19:16 |
| 08/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70266920-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/08/2025 17:09 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2025 Teor do ato: Fs. 297: Acolho, reconsiderando em parte a decisão a fs. 295 para suspender a remoção do veículo C3, único que se mantém constritado, até o julgamento do agravo informado a fs. 280/281. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 297: Acolho, reconsiderando em parte a decisão a fs. 295 para suspender a remoção do veículo C3, único que se mantém constritado, até o julgamento do agravo informado a fs. 280/281. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70187554-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2025 12:08 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006908-64.2017.8.26.0071 (processo principal 1000601-82.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - CLAUDIA BERNARDES MAGANHINI - ARAUJO CORRETORA DE CEREAIS LTDA ME - Denis Guedes de Toledo - Fs. 257/263. Cuida-se de impugnação fundada no excesso de penhora, como concordância da credora. Desse modo, já abatido o valor recebido pela exequente, tem-se que apenas o veículo Citroen C3, avaliado em R$ 41.348,00 é suficientes para a garantia da execução. Assim, proceda-se ao levantamento das outras penhoras, desbloqueando-se. No mais, considerando que a infidelidade do depósito não mais acarreta a prisão do depositário (STF, Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.) e que, a teor do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil, os bens penhorados só poderão ser depositados com o devedor se houver expressa anuência do credor - não manifestada, como se vê a fs. 291 -, defiro a remoção pretendida pelo exequente, que subscreverá termo de depósito das coisas removidas. - ADV: LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP), AILTON JOSE GIMENEZ (OAB 44621/SP), YURI GUILHERME GUEDES DE TOLEDO (OAB 237716/SP), CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Fs. 257/263. Cuida-se de impugnação fundada no excesso de penhora, como concordância da credora. Desse modo, já abatido o valor recebido pela exequente, tem-se que apenas o veículo Citroen C3, avaliado em R$ 41.348,00 é suficientes para a garantia da execução. Assim, proceda-se ao levantamento das outras penhoras, desbloqueando-se. No mais, considerando que a infidelidade do depósito não mais acarreta a prisão do depositário (STF, Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.) e que, a teor do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil, os bens penhorados só poderão ser depositados com o devedor se houver expressa anuência do credor - não manifestada, como se vê a fs. 291 -, defiro a remoção pretendida pelo exequente, que subscreverá termo de depósito das coisas removidas. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 257/263. Cuida-se de impugnação fundada no excesso de penhora, como concordância da credora. Desse modo, já abatido o valor recebido pela exequente, tem-se que apenas o veículo Citroen C3, avaliado em R$ 41.348,00 é suficientes para a garantia da execução. Assim, proceda-se ao levantamento das outras penhoras, desbloqueando-se. No mais, considerando que a infidelidade do depósito não mais acarreta a prisão do depositário (STF, Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.) e que, a teor do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil, os bens penhorados só poderão ser depositados com o devedor se houver expressa anuência do credor - não manifestada, como se vê a fs. 291 -, defiro a remoção pretendida pelo exequente, que subscreverá termo de depósito das coisas removidas. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70174522-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 18:51 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Fls. 286/287: Vista às partes sobre inclusão do bloqueio de transferência dos veículos, nos termos da r. Decisão de p. 250, sendo que o veículo Toyota Hilux SRV 4x4, placa NRW4695 , ano fabricação/modelo 2012/2013, encontra-se em nome de terceiro. Nada Mais. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 286/287: Vista às partes sobre inclusão do bloqueio de transferência dos veículos, nos termos da r. Decisão de p. 250, sendo que o veículo Toyota Hilux SRV 4x4, placa NRW4695 , ano fabricação/modelo 2012/2013, encontra-se em nome de terceiro. Nada Mais. |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2025 Teor do ato: Fls. 257/263: Sobre o requerimento da executada quanto ao excesso de penhora, diga o exequente. Fls. 253: Aguarde-se a decisão sobre o excesso de penhora (item 1 acima) Fls. 267 e ss: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento pela executada, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 280/281: Ciência da R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento acima informado, nº 2147945-83.2025.8.26.0000, que deferiu efeito suspensivo postulado, nos seguintes termos: " ... CONCEDO o efeito suspensivo postulado, para impedir, por ora, apenas a remoção dos veículos, mantendo o bloqueio sobre a transferência dos bens. Oficie-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, bem como, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. Int." Diante da R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, determino a suspensão da ordem de expedição de mandado de remoção determinada à fls. 250. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 257/263: Sobre o requerimento da executada quanto ao excesso de penhora, diga o exequente. Fls. 253: Aguarde-se a decisão sobre o excesso de penhora (item 1 acima) Fls. 267 e ss: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento pela executada, observado que mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 280/281: Ciência da R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento acima informado, nº 2147945-83.2025.8.26.0000, que deferiu efeito suspensivo postulado, nos seguintes termos: " ... CONCEDO o efeito suspensivo postulado, para impedir, por ora, apenas a remoção dos veículos, mantendo o bloqueio sobre a transferência dos bens. Oficie-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, bem como, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. Int." Diante da R. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, determino a suspensão da ordem de expedição de mandado de remoção determinada à fls. 250. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70160464-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/05/2025 18:01 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70155746-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 10:46 |
| 14/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70154620-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 15:37 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70138975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 15:26 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo C3 AIRCROSS EXCA, placa FKQ-0775, ano fabricação/modelo 2014/2015, e a penhora do veículo Toyota Hilux SRV 4x4, placa NRW4695 , ano fabricação/modelo 2012/2013, de propriedade da executada Araujo Corretora de Cereais Ltda ME, para garantia do débito de R$29.216,51 (valor em outubro/24, fls. 244). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo. Para a medida, deverá o requerente observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 37.02 em 2025) para a realização dos bloqueios. Com o recolhimento, providencie a serventia. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício ao Detran para requisição das informações acima indicadas, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e posterior prova do protocolo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 15/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do veículo C3 AIRCROSS EXCA, placa FKQ-0775, ano fabricação/modelo 2014/2015, e a penhora do veículo Toyota Hilux SRV 4x4, placa NRW4695 , ano fabricação/modelo 2012/2013, de propriedade da executada Araujo Corretora de Cereais Ltda ME, para garantia do débito de R$29.216,51 (valor em outubro/24, fls. 244). Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo. Para a medida, deverá o requerente observar o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 37.02 em 2025) para a realização dos bloqueios. Com o recolhimento, providencie a serventia. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício ao Detran para requisição das informações acima indicadas, competindo ao interessado providenciar o encaminhamento e posterior prova do protocolo em 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70033952-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 17:21 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Ao exequente para comprovar a propriedade do executado em relação ao veículo ora indicados à penhora. Intime-se. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ao exequente para comprovar a propriedade do executado em relação ao veículo ora indicados à penhora. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo. Em homenagem ao princípio da efetividade da execução, fica o exequente alertado que novo requerimento de repetição do bloqueio ou da ordem reiterada só será apreciado após decorrido prazo razoável da última tentativa (1 ano) e desde que demonstrado que a medida novamente não será inútil ( (TJSP; Agravo de Instrumento 2166673-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). Assim, diga o exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros Realizada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo. Em homenagem ao princípio da efetividade da execução, fica o exequente alertado que novo requerimento de repetição do bloqueio ou da ordem reiterada só será apreciado após decorrido prazo razoável da última tentativa (1 ano) e desde que demonstrado que a medida novamente não será inútil ( (TJSP; Agravo de Instrumento 2166673-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). Assim, diga o exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a resposta, tornem os autos conclusos para apreciação inclusive de eventuais demais pedidos existentes. Int. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Com a resposta, tornem os autos conclusos para apreciação inclusive de eventuais demais pedidos existentes. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70242046-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 14:37 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Vistos. Intimado para indicar bens à penhora (art. 652, §3º, do Código de Processo Civil/73), o devedor quedou-se inerte. E nessa situação, ou seja, quando não há indicação ou justificativa da impossibilidade de fazê-la, o entendimento predominante, ao qual me rendo, é de que o descaso do devedor implica em ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse sentido:A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo que, aos devedores, duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo(Negrão.Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 2c ao artigo600 ,43ª ed. Saraiva, SP 2011). Assim, com fundamento no artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil/15,aplicoao devedor multa de 10% sobre o valor do débito atualizado em favor do exequente. Fls. 225/226: Para a providência requerida, observe o peticionário o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 35,36 em 2024) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 106,08 em 2024) para cada CPF/CNPJ a consultar. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimado para indicar bens à penhora (art. 652, §3º, do Código de Processo Civil/73), o devedor quedou-se inerte. E nessa situação, ou seja, quando não há indicação ou justificativa da impossibilidade de fazê-la, o entendimento predominante, ao qual me rendo, é de que o descaso do devedor implica em ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse sentido:A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo que, aos devedores, duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo(Negrão.Theotônio,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 2c ao artigo600 ,43ª ed. Saraiva, SP 2011). Assim, com fundamento no artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil/15,aplicoao devedor multa de 10% sobre o valor do débito atualizado em favor do exequente. Fls. 225/226: Para a providência requerida, observe o peticionário o Provimento CSM 2684/2023 - Anexo V, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1), sendo que são devidos uma UFESP (R$ 35,36 em 2024) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No caso de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, na modalidade de ordem de reiteração automática (cada 30 dias), são devidos 3 UFESPs (R$ 106,08 em 2024) para cada CPF/CNPJ a consultar. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do executado manifestar-se nos termos da r. decisão de fls. 222. Nada mais. |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos, Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70470418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 14:15 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 Página: 1823-1836 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
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| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue. |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70452786-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2023 17:37 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2023 Teor do ato: Fls. 179/181: e fls. 197/199: Anote-se o arrematante como terceiro interessado. Fls. 208/209 e 211: Manifeste-se o arrematante. Do valor obtido na arrematação, expeça-se MLE em favor do exequente. Expedido, à parte exequente para informar, em 5 dias, se seu crédito está satisfeito, apresentando, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos e indicação de bens penhoráveis. No silêncio, a presumir-se-á a satisfação, tornando os autos cls para extinção. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 179/181: e fls. 197/199: Anote-se o arrematante como terceiro interessado. Fls. 208/209 e 211: Manifeste-se o arrematante. Do valor obtido na arrematação, expeça-se MLE em favor do exequente. Expedido, à parte exequente para informar, em 5 dias, se seu crédito está satisfeito, apresentando, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos e indicação de bens penhoráveis. No silêncio, a presumir-se-á a satisfação, tornando os autos cls para extinção. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70384288-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:34 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2023 Data da Disponibilização: 09/10/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 Página: 1457-1466 |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, até a presente, data não houve manifestação do executado quanto aos termos da r. Decisão de fls.171, deixando, assim, de informar o paradeiro do bem arrematado. Certifico ainda que expedi Mandado de Entrega do veículo, que deverá ser cumprido no endereço de fls.197, item 2, devendo o interessado fornecer os meios junto ao Oficial de Justiça, a fim de viabilizar o integral cumprimento do ato. Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 05/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/063452-3 Situação: Não cumprido em 07/11/2023 Local: Oficial de justiça - Roberval Cesar Soares |
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, até a presente, data não houve manifestação do executado quanto aos termos da r. Decisão de fls.171, deixando, assim, de informar o paradeiro do bem arrematado. Certifico ainda que expedi Mandado de Entrega do veículo, que deverá ser cumprido no endereço de fls.197, item 2, devendo o interessado fornecer os meios junto ao Oficial de Justiça, a fim de viabilizar o integral cumprimento do ato. |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70364633-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/10/2023 15:38 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que , em cumprimento a r. Decisão de fls.171, procedi às conferências necessárias para a expedição da Carta de Arrrematação, cujo documento expedido segue adiante. Certifico ainda que é necessário o fornecimento do endereço/paradeiro do bem arrematado para posterior expedição do Mandado de Imissão ou de entrega ao arrematante, devendo, ainda, recolher as diligências do Oficial de Justiça (R$ 102,78). Advogados(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo (OAB 237716/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que , em cumprimento a r. Decisão de fls.171, procedi às conferências necessárias para a expedição da Carta de Arrrematação, cujo documento expedido segue adiante. Certifico ainda que é necessário o fornecimento do endereço/paradeiro do bem arrematado para posterior expedição do Mandado de Imissão ou de entrega ao arrematante, devendo, ainda, recolher as diligências do Oficial de Justiça (R$ 102,78). |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70351639-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 15:46 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir a Carta de Arrematação, estando os autos no aguardo do cumprimento da r. Decisão de fls.165, notadamente quanto ao teor que segue: " Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o o arrematante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá o exequente comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.". Assim, após as providências acima (quitação dos tributos pertinentes + indicação das peças para formação do instrumento + recolhimento das custas para expedição + ciência às pessoas previstas nos aritogs 799 e 889 da ocorrência da arrematação), será expedida a Carta de Arrematação. Advogados(s): Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, por ora, deixo de expedir a Carta de Arrematação, estando os autos no aguardo do cumprimento da r. Decisão de fls.165, notadamente quanto ao teor que segue: " Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o o arrematante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá o exequente comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.". Assim, após as providências acima (quitação dos tributos pertinentes + indicação das peças para formação do instrumento + recolhimento das custas para expedição + ciência às pessoas previstas nos aritogs 799 e 889 da ocorrência da arrematação), será expedida a Carta de Arrematação. |
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para interposição de eventual recurso/manifestação em relação a r. Decisão de fls.165. Nada mais. |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70324228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 11:21 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Fls. 168: Certifique-se o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 165. Prematuro o levantamento dos valores da arrematação até que esta esteja aperfeiçoada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se fls. 165 parte final: Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Intime-se o executado para informar o paradeiro do bem arrematado. Intime-se. Advogados(s): Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 168: Certifique-se o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 165. Prematuro o levantamento dos valores da arrematação até que esta esteja aperfeiçoada. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se fls. 165 parte final: Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Intime-se o executado para informar o paradeiro do bem arrematado. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70152275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 17:41 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: 1. Fls. 156/157: Lavrado o auto de arrematação e integralizado o lanço, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o arrematante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá o exequente comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Fls. 163/164: Prematuro o levantamento, que poderá ocorrer só após aperfeiçoada a arrematação. Advogados(s): Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 26/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 156/157: Lavrado o auto de arrematação e integralizado o lanço, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art.903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, o arrematante deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesma oportunidade, deverá o exequente comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art.799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Fls. 163/164: Prematuro o levantamento, que poderá ocorrer só após aperfeiçoada a arrematação. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70131584-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/04/2023 18:27 |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70106527-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 10:15 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70072595-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 10:03 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 26/2021, conferi, em videoconferência, a documentação do Sr. Jairo Rosemberg Pando e lhe gerei senha para consulta do processo, por 24 horas, encaminhando-a a ela via e-mail. Certifico, também, que para a geração da senha cadastrei Jairo como interessado. Certifico, ainda, que cópia da senha e dos documentos estão arquivadas em cartório, em pasta própria. Nada mais. |
| 15/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/138: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal(www.leiloesgold.com.Br) O 1º Leilão terá início no dia 07/03/2023 às 14:00h, e com término no dia 09/03/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 09/03/2023 às 14:01h, e com término no dia 29/03/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). Intime-se. Advogados(s): Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 129/138: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal(www.leiloesgold.com.Br) O 1º Leilão terá início no dia 07/03/2023 às 14:00h, e com término no dia 09/03/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 09/03/2023 às 14:01h, e com término no dia 29/03/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). Intime-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70037353-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:40 |
| 07/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/124: Intime-se a Leiloeira para designação de novas datas para a realização dos leilões, com tempo suficiente para intimação das partes. Int. Advogados(s): Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Lucas Martinão Gonçalves (OAB 302784/SP), Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB 303478/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 111/124: Intime-se a Leiloeira para designação de novas datas para a realização dos leilões, com tempo suficiente para intimação das partes. Int. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70407173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 20:55 |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Não havendo impugnação (fls. 104), homologo a avaliação de fls.97 nos termos do artigo 871, IV do CPC e fixo o valor do veículo em R$ 54.766,00 (Tabela fipe, fls.97). 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.goldleiloes.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro etc.) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Ailton Jose Gimenez (OAB 44621/SP), Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Brenda Aparecida Michelini de Oliveira (OAB 437249/SP) |
| 25/11/2022 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Não havendo impugnação (fls. 104), homologo a avaliação de fls.97 nos termos do artigo 871, IV do CPC e fixo o valor do veículo em R$ 54.766,00 (Tabela fipe, fls.97). 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.goldleiloes.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro etc.) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70368018-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 16:03 |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, o executado não manifestou quanto a avaliação apresentada, pelo credor. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70339196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 14:55 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2022 Teor do ato: Fls. 96/97: Manifeste-se o executado sobre a avaliação apresentada pelo credor. Não impugnada, tornem-me cls para designação de leilão eletrônico. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP), Brenda Aparecida Michelini de Oliveira (OAB 437249/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 96/97: Manifeste-se o executado sobre a avaliação apresentada pelo credor. Não impugnada, tornem-me cls para designação de leilão eletrônico. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70180138-9 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 02/06/2022 10:45 |
| 27/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2022 Teor do ato: Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que, os autos, estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias. Nada Mais.". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP), Brenda Aparecida Michelini de Oliveira (OAB 437249/SP) |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que, os autos, estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias. Nada Mais.". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Comunicada a credora fiduciária da penhora sobre os direitos creditícios do financiado, passa-se à fase da avaliação. De fato, muito embora a constrição incida sobre os direitos que o devedor tenha sobre a coisa dada em alienação fiduciária, o veículo será levado a leilão pelo valor da avaliação. E com o valor obtido com o lanço, o produto primeiro servirá para pagamento da alienação, e eventual saldo servirá para quitação do débito garantido pela penhora mencionada (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054781-74.2019.8.26.0000). Nesse sentido: Destarte, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente, enquanto não implementada a condição ou não advindo o termo, não há óbice para que referido bem seja penhorado, avaliado e levado à alienação judicial, desde que condicionada a arrematação do bem ao adimplemento, em primeiro lugar, da dívida inerente ao bem, concernente à alienação fiduciária, que se resolveria pelo pagamento do credor fiduciário, ficando à disposição do Juízo da execução o restante do valor pago na eventual arrematação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2096823-75.2018.8.26.0000), Assim, faculto ao exequente a juntada de avaliações obtidas de órgãos oficiais Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP), Brenda Aparecida Michelini de Oliveira (OAB 437249/SP) |
| 01/11/2021 |
Decisão
Comunicada a credora fiduciária da penhora sobre os direitos creditícios do financiado, passa-se à fase da avaliação. De fato, muito embora a constrição incida sobre os direitos que o devedor tenha sobre a coisa dada em alienação fiduciária, o veículo será levado a leilão pelo valor da avaliação. E com o valor obtido com o lanço, o produto primeiro servirá para pagamento da alienação, e eventual saldo servirá para quitação do débito garantido pela penhora mencionada (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054781-74.2019.8.26.0000). Nesse sentido: Destarte, embora o credor tenha o domínio resolúvel do bem alienado fiduciariamente, enquanto não implementada a condição ou não advindo o termo, não há óbice para que referido bem seja penhorado, avaliado e levado à alienação judicial, desde que condicionada a arrematação do bem ao adimplemento, em primeiro lugar, da dívida inerente ao bem, concernente à alienação fiduciária, que se resolveria pelo pagamento do credor fiduciário, ficando à disposição do Juízo da execução o restante do valor pago na eventual arrematação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2096823-75.2018.8.26.0000), Assim, faculto ao exequente a juntada de avaliações obtidas de órgãos oficiais |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data o ofício expedido não foi respondido. Nada mais. |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 1166-1173 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Fls. 76: Aguarde-se por 30 dias resposta ao Ofício expedido. Int. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP), Brenda Aparecida Michelini de Oliveira (OAB 437249/SP) |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70144505-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2021 19:34 |
| 10/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 76: Aguarde-se por 30 dias resposta ao Ofício expedido. Int. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70131492-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 19:51 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 1279-1286 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, ao exequente para prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve comprovação de protocolização do ofício de fls. 68. Nada mais. |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1133-1137 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2020 Teor do ato: O ofício de fls. 68 ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 16/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O ofício de fls. 68 ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), e deverá ser encaminhado, pelo próprio interessado, à repartição responsável. |
| 16/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 1071-1076 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/56: 1. Havendo penhora nos autos, que de acordo com o valor de tabela FIPE é suficiente para garantir o débito, indefiro por hora pesquisa pelo sistema INFOJUD. 2. Providenciado o recolhimento da taxa, defiro o bloqueio do veículo penhorado pelo sistema RENAJUD, já providenciado conforme documento em anexo. 3. Defiro a expedição de ofício ao credor fiduciário, como requerido. Todavia, o ofício ficará a disposição no sistema informatizado para impressão e protocolização pelo interessado, que terá o prazo de 15 dias para comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 55/56: 1. Havendo penhora nos autos, que de acordo com o valor de tabela FIPE é suficiente para garantir o débito, indefiro por hora pesquisa pelo sistema INFOJUD. 2. Providenciado o recolhimento da taxa, defiro o bloqueio do veículo penhorado pelo sistema RENAJUD, já providenciado conforme documento em anexo. 3. Defiro a expedição de ofício ao credor fiduciário, como requerido. Todavia, o ofício ficará a disposição no sistema informatizado para impressão e protocolização pelo interessado, que terá o prazo de 15 dias para comprovação nos autos. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70215086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 10:18 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 1207-1215 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 49.: Nos termos do art. 1.093, § 3º, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, "a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras". A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, outrossim, tem fixado o entendimento de que a estrita observância de tal disposição normativa não se trata de mera formalidade, mas medida necessária para assegurar a vinculação do pagamento ao processo correspondente. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência do "Documento Principal" do DARE-SP e da filipeta comprovando o pagamento, contendo o respectivo código de barras, relativos ao preparo recursal A juntada do "Documento Detalhe" não supre a apresentação do Documento Principal, até porque o comprovante de pagamento deve conter o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, nos termos do item 8.3 do provimento CG nº 33/2013 Descumprimento da regra prevista no citado item 8.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação modificada pelo provimento CG nº 33/2013 Ausência de comprovação válida do recolhimento das custas recursais Documentos que deveriam ser apresentados no ato da interposição de recurso, sendo inadmissível a sua apresentação posteriormente Recurso manifestamente inadmissível, por falta de comprovação válida do preparo Deserção reconhecida Aplicação do Art. 557 do CPC Agravo regimental improvido (...)Ressalte-se que é o código de barras que possibilita a vinculação da DARE ao comprovante de pagamento (filipeta). Se dispensável fosse a juntada dos referidos documentos, eles não estariam no rol taxativo de documentos obrigatórios para comprovação do recolhimento do preparo recursal, de acordo com o Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação modificada pelo provimento CG nº 33/2013, item 8.3. O "Documento Detalhe" juntado pelos agravantes (fls. 18) não supre a exigência de apresentação do Documento Principal, tampouco da filipeta emitida pela instituição financeira, até porque este último deve conter o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, nos termos do item 8.3 do citado provimento CG nº 33/2013. Bem por isso, o recurso foi declarado deserto, por ausência de comprovação válida do preparo. E, não se trata de mera irregularidade processual sanável, tampouco de formalismo exacerbado, mas de cumprimento de disposições legais, em consonância com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/SP 24ª Câm. Dir. Privado Agravo Regimental n.º 2217372-56.2014.8.26.0000 Rel. Plínio Novaes de Andrade Júnior j. 26.02.2015). Aliás, o § 4º, do art. 1.093, do Tomo I, das NSCGJ é claro ao estabelecer que "os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais". Assim, ao exequente para apresentar a guia geradora do pagamento informado à fls. 37, sob pena de não ser deferida a utilização do valor informado. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 03/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 49.: Nos termos do art. 1.093, § 3º, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, "a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras". A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, outrossim, tem fixado o entendimento de que a estrita observância de tal disposição normativa não se trata de mera formalidade, mas medida necessária para assegurar a vinculação do pagamento ao processo correspondente. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência do "Documento Principal" do DARE-SP e da filipeta comprovando o pagamento, contendo o respectivo código de barras, relativos ao preparo recursal A juntada do "Documento Detalhe" não supre a apresentação do Documento Principal, até porque o comprovante de pagamento deve conter o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, nos termos do item 8.3 do provimento CG nº 33/2013 Descumprimento da regra prevista no citado item 8.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação modificada pelo provimento CG nº 33/2013 Ausência de comprovação válida do recolhimento das custas recursais Documentos que deveriam ser apresentados no ato da interposição de recurso, sendo inadmissível a sua apresentação posteriormente Recurso manifestamente inadmissível, por falta de comprovação válida do preparo Deserção reconhecida Aplicação do Art. 557 do CPC Agravo regimental improvido (...)Ressalte-se que é o código de barras que possibilita a vinculação da DARE ao comprovante de pagamento (filipeta). Se dispensável fosse a juntada dos referidos documentos, eles não estariam no rol taxativo de documentos obrigatórios para comprovação do recolhimento do preparo recursal, de acordo com o Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação modificada pelo provimento CG nº 33/2013, item 8.3. O "Documento Detalhe" juntado pelos agravantes (fls. 18) não supre a exigência de apresentação do Documento Principal, tampouco da filipeta emitida pela instituição financeira, até porque este último deve conter o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, nos termos do item 8.3 do citado provimento CG nº 33/2013. Bem por isso, o recurso foi declarado deserto, por ausência de comprovação válida do preparo. E, não se trata de mera irregularidade processual sanável, tampouco de formalismo exacerbado, mas de cumprimento de disposições legais, em consonância com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/SP 24ª Câm. Dir. Privado Agravo Regimental n.º 2217372-56.2014.8.26.0000 Rel. Plínio Novaes de Andrade Júnior j. 26.02.2015). Aliás, o § 4º, do art. 1.093, do Tomo I, das NSCGJ é claro ao estabelecer que "os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais". Assim, ao exequente para apresentar a guia geradora do pagamento informado à fls. 37, sob pena de não ser deferida a utilização do valor informado. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi comprovado o recolhimento da taxa de R$16,00, cód. 434-1, guia FEDTJ, nos termos do r. despacho de fl. 43. |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70173708-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 20:35 |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 1260-1270 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 1260-1270 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Para intimação do credor fiduciário, ao exequente para que apresente a guia FEDTJ, código 120-1, correspondente ao recolhimento efetuado às fls. 37. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/33: Defiro, intimando-se o Credor Fiduciário da penhora realizada à fls. 27/28. Para o bloqueio pretendido, providencie o autor o recolhimento da taxa pertinente (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, sendo que são devidos R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar). Após o aperfeiçoamento da penhora, darei seguimento ao item 4 de fls. 33. Int. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 12/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação do credor fiduciário, ao exequente para que apresente a guia FEDTJ, código 120-1, correspondente ao recolhimento efetuado às fls. 37. |
| 11/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 32/33: Defiro, intimando-se o Credor Fiduciário da penhora realizada à fls. 27/28. Para o bloqueio pretendido, providencie o autor o recolhimento da taxa pertinente (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, sendo que são devidos R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar). Após o aperfeiçoamento da penhora, darei seguimento ao item 4 de fls. 33. Int. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70340196-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 18:33 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 1115-1127 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2019 Teor do ato: Nos termos do comunicado 211/19, ao exequente para recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos), Guia FEDTJ, Código 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior apreciação da petição. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do comunicado 211/19, ao exequente para recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos), Guia FEDTJ, Código 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior apreciação da petição. |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70278280-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 09/10/2019 13:45 |
| 17/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte exequente sem manifestação em prosseguimento. |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 1431-1439 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o valor da execução, a penhora dos três veículos indicados implicaria em excesso de execução, mesmo que os veículos estejam com restrições. Assim, a principio, defiro a penhora do veículo NISSAN SENTRA 20SVCVT, placa FNL9913, ano fabricação/modelo 2014/2015, de propriedade da executada ARAÚJO CORRETORA DE CEREAIS LTDA-ME, indicado às fls. 24. Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, sendo que são devidos R$ 15,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar). Com o depósito, providencie a serventia. Para o caso de veículo alienado, deverá o exequente identificar quem é o credor fiduciário beneficiário do gravame e com a indicação, intimar o credor fiduciário da penhora realizada, nos termos do art. 799, I, do CPC. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, a titularidade do crédito fiduciário para as futuras intimação da alienação judicial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 24/04/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Considerando o valor da execução, a penhora dos três veículos indicados implicaria em excesso de execução, mesmo que os veículos estejam com restrições. Assim, a principio, defiro a penhora do veículo NISSAN SENTRA 20SVCVT, placa FNL9913, ano fabricação/modelo 2014/2015, de propriedade da executada ARAÚJO CORRETORA DE CEREAIS LTDA-ME, indicado às fls. 24. Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, sendo que são devidos R$ 15,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar). Com o depósito, providencie a serventia. Para o caso de veículo alienado, deverá o exequente identificar quem é o credor fiduciário beneficiário do gravame e com a indicação, intimar o credor fiduciário da penhora realizada, nos termos do art. 799, I, do CPC. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, a titularidade do crédito fiduciário para as futuras intimação da alienação judicial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70028311-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 08/02/2019 09:13 |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70027383-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 07/02/2019 14:25 |
| 13/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte exequente sem manifestação em prosseguimento. Nada mais. |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1317-1327 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1317-1327 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistos.Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 17.Realizada a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo.Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Int. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 16/03/2018 |
Documento Juntado
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| 16/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 17.Realizada a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo.Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo.Int. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 09/03/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Int. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 1155-1163 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2017 Teor do ato: Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 01/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão da serventia: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença". Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, no silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. |
| 29/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro, procedi à exclusão de Amanda Costa Araújo e Alessandra Costa Araújo do polo passivo. Nada Mais |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 1282/1290 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 05: Acolho a emenda ao pedido inicial. Defiro a exclusão de Amanda Costa Araújo e Alessandra Costa Araújo do polo passivo. Providencie a serventia.2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a empresa executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 1/3), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 25/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Fls. 05: Acolho a emenda ao pedido inicial. Defiro a exclusão de Amanda Costa Araújo e Alessandra Costa Araújo do polo passivo. Providencie a serventia.2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a empresa executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 1/3), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70160852-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2017 10:33 |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2377 Página: 1360/1371 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2017 Teor do ato: À exequente para que emende o pedido, no prazo de 15 dias, para a exclusão de AMANDA COSTA ARAÚJO e ALESSANDRA COSTA ARAÚJO do polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que elas não foram partes na ação principal ou na reconvenção.Deverá ainda apresentar corretamente a planilha de cálculo do seu crédito, nos termos da sentença e do acórdão que reformou a sentença quanto a reconvenção.Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Dainton Bernardes (OAB 145881/SP), Thais Bernardes Maganhini (OAB 210260/SP), Sebastião Fernando Gomes (OAB 247029/SP) |
| 27/06/2017 |
Decisão
À exequente para que emende o pedido, no prazo de 15 dias, para a exclusão de AMANDA COSTA ARAÚJO e ALESSANDRA COSTA ARAÚJO do polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que elas não foram partes na ação principal ou na reconvenção.Deverá ainda apresentar corretamente a planilha de cálculo do seu crédito, nos termos da sentença e do acórdão que reformou a sentença quanto a reconvenção.Intime-se. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000601-82.2014.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2017 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/02/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 08/02/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 09/10/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2022 |
Pedido de Alienação Particular |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/08/2025 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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