| Reqte |
PG Gestora de Ativos e Participações Ltda
Advogado: Josilmar Tadeu Gasparoto Advogado: Itamar Aparecido Gasparoto |
| Reqdo |
Joao Carlos Mucio - Me
Advogada: Pamela Kelly Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo DigitalProcesso Digital n°:0010904-70.2017.8.26.0071 Classe - Assunto:Cumprimento Provisório de Sentença - InadimplementoRequerente:PG Gestora de Ativos e Participações LtdaRequerido:Joao Carlos Mucio - Me(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)Bauru, 30 de agosto de 2017.Prezado(a) Senhor(a),Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias no sentido de ser restituído ao requerente PG Gestora de Ativos e Participações Ltda, representada por seu patrono, o advogado Itamar Aparecido Gasparoto, OAB/SP., 197.801, a importância de R$ 75,21, guia de diligência nº 89101, depósito com vencimento datado de 03/05/2017.Atenciosamente.Escrivão Diretor: José Ferreira Barbosa Neto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAo(À)Banco do Brasil S/AAgência Forum Bauru |
| 28/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70184918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 16:10 |
| 02/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/07/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo DigitalProcesso Digital n°:0010904-70.2017.8.26.0071 Classe - Assunto:Cumprimento Provisório de Sentença - InadimplementoRequerente:PG Gestora de Ativos e Participações LtdaRequerido:Joao Carlos Mucio - Me(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)Bauru, 05 de julho de 2017.Prezado(a) Senhor(a),Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias no sentido de ser restituído a requerente PG Gestora de Ativos e Participações Ltda., representada por seu patrono, o advogado Itamar Aparecido Gasparoto, OAB/SP 197.801, a importância de R$ 75,21, guia de diligência n.º 89101, depósito com vencimento datado de 03/05/2017.Atenciosamente.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rossana Teresa Curioni Mergulhão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAo(À)Banco do Brasil S/AAgência Forum Bauru |
| 18/09/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo DigitalProcesso Digital n°:0010904-70.2017.8.26.0071 Classe - Assunto:Cumprimento Provisório de Sentença - InadimplementoRequerente:PG Gestora de Ativos e Participações LtdaRequerido:Joao Carlos Mucio - Me(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)Bauru, 30 de agosto de 2017.Prezado(a) Senhor(a),Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias no sentido de ser restituído ao requerente PG Gestora de Ativos e Participações Ltda, representada por seu patrono, o advogado Itamar Aparecido Gasparoto, OAB/SP., 197.801, a importância de R$ 75,21, guia de diligência nº 89101, depósito com vencimento datado de 03/05/2017.Atenciosamente.Escrivão Diretor: José Ferreira Barbosa Neto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAo(À)Banco do Brasil S/AAgência Forum Bauru |
| 28/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70184918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 16:10 |
| 02/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/07/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo DigitalProcesso Digital n°:0010904-70.2017.8.26.0071 Classe - Assunto:Cumprimento Provisório de Sentença - InadimplementoRequerente:PG Gestora de Ativos e Participações LtdaRequerido:Joao Carlos Mucio - Me(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)Bauru, 05 de julho de 2017.Prezado(a) Senhor(a),Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias no sentido de ser restituído a requerente PG Gestora de Ativos e Participações Ltda., representada por seu patrono, o advogado Itamar Aparecido Gasparoto, OAB/SP 197.801, a importância de R$ 75,21, guia de diligência n.º 89101, depósito com vencimento datado de 03/05/2017.Atenciosamente.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rossana Teresa Curioni Mergulhão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAo(À)Banco do Brasil S/AAgência Forum Bauru |
| 10/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70145448-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2017 09:18 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 993/997 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2017 Teor do ato: Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 09, nestes autos nº 0010904-70.2017.8.26.0071, proposto por PG Gestora de Ativos e Participações Ltda em relação a Joao Carlos Mucio - Me, declarando, em consequência, EXTINTO o processo e o faço fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Defiro o levantamento, pela parte autora, de eventual saldo existente em seu favor da quantia depositada a título de diligências.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Pamela Kelly Santana (OAB 321159/SP) |
| 27/06/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 09, nestes autos nº 0010904-70.2017.8.26.0071, proposto por PG Gestora de Ativos e Participações Ltda em relação a Joao Carlos Mucio - Me, declarando, em consequência, EXTINTO o processo e o faço fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Defiro o levantamento, pela parte autora, de eventual saldo existente em seu favor da quantia depositada a título de diligências.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70107091-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 16:54 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 1396/1401 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se o necessário para notificação do requerido para desocupação do imóvel, em 15 dias, sob pena de despejo.Fica dispensada a caução nos termos do art. 64 c/c art. 9º, da Lei nº 8.245/91, tendo sido este o entendimento já proferido no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se vê: "o art. 64 da Lei 8.245/91, com a alteração dada pela Lei 12.112/2009, dispõe que as execuções provisórias das ações com fundamento no art. 9º (em seu inciso III, determina que a locação poderá ser desfeita 'em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos') não dependerão de caução para sua execução, ou seja, com caução ou sem caução, independentemente, a execução provisória ocorrerá." (cf. agravo de instrumento 2007985-35.2013.8.26.0000, Rel. o Des. Ruy Coppola).Ainda:" Locação. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Ação julgada procedente. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de dilação probatória. Pretensão à execução provisória de sentença. Desnecessidade de caução. Situação de inadimplência configurada. Exclusão do cálculo da cobrança de honorários convencionais de 20%. Prevalência das regras processuais de sucumbência. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos necessários para a convicção judicial já se encontram nos autos. O juiz é destinatário maior das provas e a ele compete determinar a realização daquelas necessárias ao seu convencimento. Diante dos termos do art. 64 da Lei 8245/91, com a alteração dada pela Lei 12.112/2009, a execução provisória da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança não depende de caução para execução provisória da sentença. Restando incontroversa a situação de inadimplência do réu, a única solução possível é a procedência da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. Não tem cabimento a inclusão na planilha de débito dos honorários convencionais de 20%, observando no processo as regras de sucumbência (Ap. nº 1002317-79.2016.8.26.0361 - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA, j. 21.07.2016)".Int. (DIGA A AUTORA, POIS EM CONSULTA AOS AUTOS PRINCIPAIS, EXISTE PETIÇÃO DA REQUERIDA INFORMANDO QUE PROCEDEU A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, MEDIANTE TERMO). Advogados(s): Josilmar Tadeu Gasparoto (OAB 115051/SP), Itamar Aparecido Gasparoto (OAB 197801/SP), Pamela Kelly Santana (OAB 321159/SP) |
| 05/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Expeça-se o necessário para notificação do requerido para desocupação do imóvel, em 15 dias, sob pena de despejo.Fica dispensada a caução nos termos do art. 64 c/c art. 9º, da Lei nº 8.245/91, tendo sido este o entendimento já proferido no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se vê: "o art. 64 da Lei 8.245/91, com a alteração dada pela Lei 12.112/2009, dispõe que as execuções provisórias das ações com fundamento no art. 9º (em seu inciso III, determina que a locação poderá ser desfeita 'em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos') não dependerão de caução para sua execução, ou seja, com caução ou sem caução, independentemente, a execução provisória ocorrerá." (cf. agravo de instrumento 2007985-35.2013.8.26.0000, Rel. o Des. Ruy Coppola).Ainda:" Locação. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Ação julgada procedente. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de dilação probatória. Pretensão à execução provisória de sentença. Desnecessidade de caução. Situação de inadimplência configurada. Exclusão do cálculo da cobrança de honorários convencionais de 20%. Prevalência das regras processuais de sucumbência. Recurso parcialmente provido. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos necessários para a convicção judicial já se encontram nos autos. O juiz é destinatário maior das provas e a ele compete determinar a realização daquelas necessárias ao seu convencimento. Diante dos termos do art. 64 da Lei 8245/91, com a alteração dada pela Lei 12.112/2009, a execução provisória da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança não depende de caução para execução provisória da sentença. Restando incontroversa a situação de inadimplência do réu, a única solução possível é a procedência da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. Não tem cabimento a inclusão na planilha de débito dos honorários convencionais de 20%, observando no processo as regras de sucumbência (Ap. nº 1002317-79.2016.8.26.0361 - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA, j. 21.07.2016)".Int. (DIGA A AUTORA, POIS EM CONSULTA AOS AUTOS PRINCIPAIS, EXISTE PETIÇÃO DA REQUERIDA INFORMANDO QUE PROCEDEU A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, MEDIANTE TERMO). |
| 03/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1010100-22.2016.8.26.0071 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Inadimplemento |
| 03/05/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1010100-22.2016.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 10/07/2017 |
Petições Diversas |
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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