| Exeqte |
Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais
Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize |
| Exectdo |
Elvira Terezinha Alves Venturin
Advogada: Raissa da Silva Venturin Advogado: Luiz Henrique Martim Herrera |
| Interesda. |
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva (contato@leiloesgold.com.br) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 294/297 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para requerimento das partes. Nada mais. |
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 05/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 294/297 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para requerimento das partes. Nada mais. |
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 293: Defiro o desbloqueio do veículo pelo RENAJUD, já providenciado conforme documento em anexo. 2. Cumpra-se fls. 280/281, item 5, comunicando o Leiloeiro. 3. Após, se nada mais requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luiz Henrique Martim Herrera (OAB 266148/SP), Raissa da Silva Venturin (OAB 465544/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 293: Defiro o desbloqueio do veículo pelo RENAJUD, já providenciado conforme documento em anexo. 2. Cumpra-se fls. 280/281, item 5, comunicando o Leiloeiro. 3. Após, se nada mais requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70226019-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2023 14:56 |
| 04/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70192723-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 04/06/2023 11:36 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70191895-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 15:55 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo informado pelas partes na petição de fs. 275/276. E já comunicado pela executado os pagamentos referentes ao acordo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Intime-se a executada (item 6, fls. 276) , pela imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se a executada pessoalmente, por mandado ou carta, para que providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Não recolhidas as custas, inscreva-se. Ainda conforme o acordo entre as partes e o edital de fls. 268/270, considerando que o leilão não chegou a se iniciar, deverá a executada suportar os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Assim, comunique-se a leiloeira informando a suspensão do leilão, e para que este informe quais os custos a serem ressarcidos pela executada. Com o valor, intime-se a executada para pagamento. Diante da extinção do feito, declaro levantada a penhora de fls.153, incidente sobre o veículo CITROEN/PICASSO II16GLXF placa EVZ0885, ano fabricação/modelo 2011/2011, de propriedade da executada ELVIRA TEREZINHA ALVES VENTURINI, 88, valendo esta decisão como termo de levantamento da penhora. Defiro o desbloqueio do veículo pelo RENAJUD, devendo a parte interessada providenciar os recolhimentos necessários. (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, sendo que são devidos uma UFESP (R$ 34,26 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar). Com o recolhimento, providencie a serventia o desbloqueio. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luiz Henrique Martim Herrera (OAB 266148/SP), Raissa da Silva Venturin (OAB 465544/SP) |
| 31/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo informado pelas partes na petição de fs. 275/276. E já comunicado pela executado os pagamentos referentes ao acordo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Intime-se a executada (item 6, fls. 276) , pela imprensa oficial, para que no prazo de 10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp's, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se a executada pessoalmente, por mandado ou carta, para que providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Não recolhidas as custas, inscreva-se. Ainda conforme o acordo entre as partes e o edital de fls. 268/270, considerando que o leilão não chegou a se iniciar, deverá a executada suportar os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Assim, comunique-se a leiloeira informando a suspensão do leilão, e para que este informe quais os custos a serem ressarcidos pela executada. Com o valor, intime-se a executada para pagamento. Diante da extinção do feito, declaro levantada a penhora de fls.153, incidente sobre o veículo CITROEN/PICASSO II16GLXF placa EVZ0885, ano fabricação/modelo 2011/2011, de propriedade da executada ELVIRA TEREZINHA ALVES VENTURINI, 88, valendo esta decisão como termo de levantamento da penhora. Defiro o desbloqueio do veículo pelo RENAJUD, devendo a parte interessada providenciar os recolhimentos necessários. (Guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 Impressão de informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, sendo que são devidos uma UFESP (R$ 34,26 em 2023) para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar). Com o recolhimento, providencie a serventia o desbloqueio. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70173265-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/05/2023 16:24 |
| 19/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70171006-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/05/2023 16:00 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 263/270: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.leiloesgold.com.br. O 1º Leilão com início no dia 05/06/2023 às 14:00h, e com término no dia 07/06/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 07/06/2023 às 14:01h, e com término no dia 27/06/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n.1625/2009)). Intime-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luiz Henrique Martim Herrera (OAB 266148/SP), Raissa da Silva Venturin (OAB 465544/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 263/270: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro. (O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portal www.leiloesgold.com.br. O 1º Leilão com início no dia 05/06/2023 às 14:00h, e com término no dia 07/06/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 07/06/2023 às 14:01h, e com término no dia 27/06/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n.1625/2009)). Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70117617-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 14:58 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70093123-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 11:22 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2023 Teor do ato: 1) Fls. 224 e ss, com resposta a fs.244 e ss: Vencido há muito o prazo para a impugnação ao cumprimento da sentença, extemporânea é a alegação de excesso de execução. De fato, intimada para o cumprimento da sentença em 4/12/2017 (fs. 36), descabe a alegação de excesso de execução agora na fase de expropriação. De fato, vencida a fase da impugnação ao cumprimento da sentença ou expirado o prazo para oposição de embargos, o excesso de execução, que é matéria de direito dispositivo, é questão preclusa: A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é matéria típica de defesa, e não de ordem pública, a qual pode ser alegada pelo executado a quem aproveita. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, como é o caso dos autos (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4a ao artigo 917, 48ª ed. Saraiva, SP 2017) Daí porque, tampouco como exceção de executividade é possível reavivar a discussão sobre o valor da execução. De fato, como a exceção de executividade é reservada às matérias de direito material demonstráveis prima facie e ligadas à extinção das obrigações, ela não se presta à discussão do excesso de execução. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT, Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Arguição de inexigibilidade do título objeto da execução e excesso de execução Matérias estranhas à exceção Alegação de inexigibilidade do título objeto da execução e excesso refogem do âmbito da exceção de executividade, sendo matéria dos embargos à execução, momento oportuno de sua abordagem e julgamento Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.266.953-0/0 Santo André 31ª Câmara de Direito Privado Relator: Paulo Ayrosa 12.05.09 V.U. voto n. 12685); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Argüição de excesso de execução, prescrição e ilegitimidade de parte de co-executada Circunstância em que o excesso é matéria própria de embargos do devedor Artigo 745, III, do CPC Aplicação Necessidade Recurso conhecido em parte e provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 7.357.226-0 Piracicaba 12ª Câmara de Direito Privado Relator: Cerqueira Leite 01.07.09 V.U. Voto n. 17277) DMO Ante o exposto, a alegação de excesso de execução. Fls. 255/257: Prejudicado o pedido neste momento, pois ainda em trâmite penhora de veículo perfeita e acabada. Assim, aguarda-se manifestação do exequente quanto à decisão de fls. 241, item 2. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luiz Henrique Martim Herrera (OAB 266148/SP), Raissa da Silva Venturin (OAB 465544/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 224 e ss, com resposta a fs.244 e ss: Vencido há muito o prazo para a impugnação ao cumprimento da sentença, extemporânea é a alegação de excesso de execução. De fato, intimada para o cumprimento da sentença em 4/12/2017 (fs. 36), descabe a alegação de excesso de execução agora na fase de expropriação. De fato, vencida a fase da impugnação ao cumprimento da sentença ou expirado o prazo para oposição de embargos, o excesso de execução, que é matéria de direito dispositivo, é questão preclusa: A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é matéria típica de defesa, e não de ordem pública, a qual pode ser alegada pelo executado a quem aproveita. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, como é o caso dos autos (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4a ao artigo 917, 48ª ed. Saraiva, SP 2017) Daí porque, tampouco como exceção de executividade é possível reavivar a discussão sobre o valor da execução. De fato, como a exceção de executividade é reservada às matérias de direito material demonstráveis prima facie e ligadas à extinção das obrigações, ela não se presta à discussão do excesso de execução. Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte. São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição. Ed RT, Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Arguição de inexigibilidade do título objeto da execução e excesso de execução Matérias estranhas à exceção Alegação de inexigibilidade do título objeto da execução e excesso refogem do âmbito da exceção de executividade, sendo matéria dos embargos à execução, momento oportuno de sua abordagem e julgamento Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.266.953-0/0 Santo André 31ª Câmara de Direito Privado Relator: Paulo Ayrosa 12.05.09 V.U. voto n. 12685); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Argüição de excesso de execução, prescrição e ilegitimidade de parte de co-executada Circunstância em que o excesso é matéria própria de embargos do devedor Artigo 745, III, do CPC Aplicação Necessidade Recurso conhecido em parte e provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 7.357.226-0 Piracicaba 12ª Câmara de Direito Privado Relator: Cerqueira Leite 01.07.09 V.U. Voto n. 17277) DMO Ante o exposto, a alegação de excesso de execução. Fls. 255/257: Prejudicado o pedido neste momento, pois ainda em trâmite penhora de veículo perfeita e acabada. Assim, aguarda-se manifestação do exequente quanto à decisão de fls. 241, item 2. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70001367-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2023 12:06 |
| 06/01/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70001307-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/01/2023 10:05 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2022 Teor do ato: Fls. 224/227: Diga o exequente. Fls. 234/235: Ciência às partes. Diga o exequente se pretende a realização do segundo leilão. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Luiz Henrique Martim Herrera (OAB 266148/SP), Raissa da Silva Venturin (OAB 465544/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 224/227: Diga o exequente. Fls. 234/235: Ciência às partes. Diga o exequente se pretende a realização do segundo leilão. |
| 05/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70375799-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2022 07:53 |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70337995-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 17:39 |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70337704-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2022 16:15 |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70337699-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 16:12 |
| 26/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70324991-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2022 18:13 |
| 26/09/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70324637-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/09/2022 16:29 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei o edital de págs. 206/208 no local de costume. |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 206/207: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.leiloesgold.com.br. O 1º Leilão com início no dia 03/10/2022 às 14:00h, e com término no dia 05/10/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/10/2022 às 14:01h, e com término no dia 26/10/2022 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009)). Intime-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 206/207: Aprovo a minuta de edital. Comunique-se o leiloeiro.(O leilão será realizada por meio eletrônico, através do portalwww.leiloesgold.com.br. O 1º Leilão com início no dia 03/10/2022 às 14:00h, e com término no dia 05/10/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 05/10/2022 às 14:01h, e com término no dia 26/10/2022 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009)). Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70297175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 01:39 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 191: Diante da concordância da parte executada, Homologo a avaliação de fls. 187, nos termos do art. 871, IV, do CPC, atribuindo ao veículo o valor de R$ 25.353,00. 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.goldleiloes.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 191: Diante da concordância da parte executada, Homologo a avaliação de fls. 187, nos termos do art. 871, IV, do CPC, atribuindo ao veículo o valor de R$ 25.353,00. 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.goldleiloes.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. decisão de págs. 192/193 não foi publicada para o advogado do terceiro interessado Mapfre Seguros Gerais S.A., razão pela qual, encaminho-a novamente para publicação. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. decisão de págs. 192/193, procedi a nomeação do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 191: Diante da concordância da parte executada, Homologo a avaliação de fls. 187, nos termos do art. 871, IV, do CPC, atribuindo ao veículo o valor de R$ 25.353,00. 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.goldleiloes.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 25/08/2022 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Fls. 191: Diante da concordância da parte executada, Homologo a avaliação de fls. 187, nos termos do art. 871, IV, do CPC, atribuindo ao veículo o valor de R$ 25.353,00. 2. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 - www.goldleiloes.com.br - GOLD LEILÕES, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida. Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70215912-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 16:01 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Aguarde-se manifestação da executada pelo prazo de 10 dias quanto à avaliação apresentada às fls. 187 (R$25.353,00). No silêncio, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação. Antes da apreciação do pedido de reforço de penhora, aguarde-se a homologação da avaliação do veículo penhorado. Intime-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se manifestação da executada pelo prazo de 10 dias quanto à avaliação apresentada às fls. 187 (R$25.353,00). No silêncio, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação. Antes da apreciação do pedido de reforço de penhora, aguarde-se a homologação da avaliação do veículo penhorado. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70091683-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2022 10:45 |
| 18/03/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já respondida à ordem acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, dando prosseguimento à constrição deferida à fls. 153. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 16/03/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Já respondida à ordem acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, dando prosseguimento à constrição deferida à fls. 153. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70382217-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2021 14:16 |
| 26/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte exequente sem manifestação em prosseguimento. |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1330-1339 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2019 Teor do ato: Diante da manifestação do exequente, nomeio a executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, §2º, CPC. Diga o exequente em prosseguimento, dando integral cumprimento à decisão de fls. 153. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 31/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da manifestação do exequente, nomeio a executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, §2º, CPC. Diga o exequente em prosseguimento, dando integral cumprimento à decisão de fls. 153. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70246822-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2019 14:04 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1073-1084 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2019 Teor do ato: Para expedição de mandado de remoção e depósito, ao exequente para recolhimento de diligência do oficial de justiça e indicação do endereço a diligenciar. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1173-1185 |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado de remoção e depósito, ao exequente para recolhimento de diligência do oficial de justiça e indicação do endereço a diligenciar. |
| 04/09/2019 |
Documento Juntado
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| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Defiro a penhora do veículo CITROEN/PICASSO II16GLXF placa EVZ0885, ano fabricação/modelo 2011/2011, de propriedade da executada ELVIRA TEREZINHA ALVES VENTURINI, indicado às fls. 148/152. Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, a titularidade do crédito fiduciário para as futuras intimação da alienação judicial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 03/09/2019 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora do veículo CITROEN/PICASSO II16GLXF placa EVZ0885, ano fabricação/modelo 2011/2011, de propriedade da executada ELVIRA TEREZINHA ALVES VENTURINI, indicado às fls. 148/152. Fica valendo esta minuta como Termo de Penhora. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Expeça-se o mandado de remoção e depósito. Defiro o bloqueio apenas para a transferência do veículo. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, a titularidade do crédito fiduciário para as futuras intimação da alienação judicial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70175998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 13:08 |
| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1223-1233 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Fls. 131: Indefiro o bloqueio do veículo, posto que ainda não penhorado nos autos. Isto posto, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 25/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 131: Indefiro o bloqueio do veículo, posto que ainda não penhorado nos autos. Isto posto, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70148054-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2019 10:04 |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70106218-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2019 14:08 |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70105177-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2019 16:16 |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70105155-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2019 16:07 |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70096238-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 13:28 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1196-1208 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 124, expedi em favor do exequente, o mandado de levantamento nº 235/2019, o qual estará disponível para retirada no dia subsequente. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 09/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls. 124, expedi em favor do exequente, o mandado de levantamento nº 235/2019, o qual estará disponível para retirada no dia subsequente. |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 1035-1045 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 117: Não impugnada a penhora de fls. 110, defiro o levantamento dos valores transferidos às fls. 122/123 em favor da exequente. Expeça-se mandado de levantamento. Após o levantamento, o exequente deverá atualizar seu crédito com o abatimento do valor levantado. Defiro a pesquisa de bens em nome da executada junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou frutífera, conforme documento anexo. Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 05/04/2019 |
Documento Juntado
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| 04/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 117: Não impugnada a penhora de fls. 110, defiro o levantamento dos valores transferidos às fls. 122/123 em favor da exequente. Expeça-se mandado de levantamento. Após o levantamento, o exequente deverá atualizar seu crédito com o abatimento do valor levantado. Defiro a pesquisa de bens em nome da executada junto ao sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta restou frutífera, conforme documento anexo. Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 04/04/2019 |
Documento Juntado
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| 04/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para eventual impugnação pelo executado. |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70009684-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 13:33 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 464-479 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 464-479 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. 109. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 8.767,28. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 18/12/2018 |
Documento Juntado
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| 06/12/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato de fls. 109. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o montante total de R$ 8.767,28. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Int. |
| 05/12/2018 |
Documento Juntado
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| 28/11/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70257626-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2018 12:54 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1179-1193 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2018 Teor do ato: Fls. 89/90: Para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda (Infojud), informações a serem obtidas de instituições financeiras (Bacenjud) ou constantes do cadastro de registro de veículos (Renajud), observe o peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM 2462/2017, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$ 15,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No silêncio e paralisados os autos há mais de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 02/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 89/90: Para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda (Infojud), informações a serem obtidas de instituições financeiras (Bacenjud) ou constantes do cadastro de registro de veículos (Renajud), observe o peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM 2462/2017, fazendo os recolhimentos devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$ 15,00 para cada CPF/CNPJ a consultar ou tipo de pesquisa a realizar. No silêncio e paralisados os autos há mais de trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2018 |
Documento Juntado
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| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70216998-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 16:10 |
| 04/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70158086-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2018 13:42 |
| 04/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70157586-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2018 08:57 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 779-782 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que emiti o mandado de levantamento nº 367/2018 em favor do exequente, referente ao extrato de fls. 69. Aguarda-se retirada (disponível no dia útil subsequente). Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 29/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que emiti o mandado de levantamento nº 367/2018 em favor do exequente, referente ao extrato de fls. 69. Aguarda-se retirada (disponível no dia útil subsequente). |
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70137396-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2018 14:35 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1065-1075 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2018 Teor do ato: Fs. 70: Diga o exequente.Fs. 66 e seguintes: Descabe à denunciante compelir a denunciada à complementação do depósito, porque a condenação da lide secundária determina que a seguradora reembolse os valores despendidos pela segurada.E mesmo se assim não fosse, ou seja, se a seguradora tivesse sido condenada solidariamente, à executada segurada competiria o pagamento integral para posteriormente se voltar contra ela (CC., art. 283). Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 979-995 |
| 08/06/2018 |
Decisão
Fs. 70: Diga o exequente.Fs. 66 e seguintes: Descabe à denunciante compelir a denunciada à complementação do depósito, porque a condenação da lide secundária determina que a seguradora reembolse os valores despendidos pela segurada.E mesmo se assim não fosse, ou seja, se a seguradora tivesse sido condenada solidariamente, à executada segurada competiria o pagamento integral para posteriormente se voltar contra ela (CC., art. 283). |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo, por ora, de expedir mandado de levantamento, conforme determinação de fls. 64, em razão da procuração de fls. 05, qual foi substabelecida às fls. 06, estar incompleta, não sendo possível verificar os poderes outorgados para recebimento de valores. Aguarda-se regularização. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixo, por ora, de expedir mandado de levantamento, conforme determinação de fls. 64, em razão da procuração de fls. 05, qual foi substabelecida às fls. 06, estar incompleta, não sendo possível verificar os poderes outorgados para recebimento de valores. Aguarda-se regularização. |
| 06/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70128779-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2018 14:43 |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 1030-1035 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fs. 62 em favor da exequente, dado que o depósito foi efetuado pela denunciada a título de pagamento.Após o levantamento, à exequente para atualizar seu crédito com o abatimento do valor levantando e indicação de bens à penhora.Intime-se. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 21/05/2018 |
Decisão
Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fs. 62 em favor da exequente, dado que o depósito foi efetuado pela denunciada a título de pagamento.Após o levantamento, à exequente para atualizar seu crédito com o abatimento do valor levantando e indicação de bens à penhora.Intime-se. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70093485-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 18:17 |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70028997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2018 13:40 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 1250-1259 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2018 Teor do ato: Fls. 37/42: Vista ao exequente. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70024227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 17:03 |
| 24/01/2018 |
Ato ordinatório
Fls. 37/42: Vista ao exequente. |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1189/1197 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2017 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Michel de Souza Brandão (OAB 157001/SP), Aleksei Wallace Pereira (OAB 158624/SP) |
| 27/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.17.70191986-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 13:43 |
| 24/07/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0025488-84.2013.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2017 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 16/02/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 04/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2018 |
Petições Diversas |
| 04/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/06/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 28/06/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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