| Reqte |
Osvaldo Tobias da Rocha
Advogado: Eduardo Suaiden |
| Reqdo |
Estacionamento Duque de Caxias
Advogado: William Roger Neme |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte exequente sem manifestação em prosseguimento. |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que, nos termos do Comunicado Conjunto 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Fica autorizado a digitalização da parte física do processo híbrido pelas partes, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG 466/2020. Nada Mais Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 15/06/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte exequente sem manifestação em prosseguimento. |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que, nos termos do Comunicado Conjunto 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Fica autorizado a digitalização da parte física do processo híbrido pelas partes, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG 466/2020. Nada Mais Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 08/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esse processo (01 volume) passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Nada Mais. |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que, nos termos do Comunicado Conjunto 2684/2021, este processo passou a ter tramitação digital e peticionamento eletrônico obrigatório a partir desta data. Fica autorizado a digitalização da parte física do processo híbrido pelas partes, devendo ser seguido o procedimento constante no Comunicado CG 466/2020. Nada Mais |
| 08/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 08/03/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0047748-68.2007.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: |
| 08/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 08/03/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0016430-04.2006.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 1099-1103 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2021 Teor do ato: Fls. 54: Esclareça o peticionário o pedido de suspensão visto que esta execução tramita somente perante a empresa Estacionamento Duque de Caixas e seu único sócio, Eurides de Deus Medeiros, por se tratar de empresa individual, conforme documentos de fls. 42/43. A pessoa de Mauro José dos Santos foi excluída do sistema conforme decisão de fls. 389 dos autos principais. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 20/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 54: Esclareça o peticionário o pedido de suspensão visto que esta execução tramita somente perante a empresa Estacionamento Duque de Caixas e seu único sócio, Eurides de Deus Medeiros, por se tratar de empresa individual, conforme documentos de fls. 42/43. A pessoa de Mauro José dos Santos foi excluída do sistema conforme decisão de fls. 389 dos autos principais. Int. |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80031 - Protocolo: FBRU21000269924 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 1300-1303 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2021 Teor do ato: Os autos já estão com vistas ao executado. Se nada requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Os autos já estão com vistas ao executado. Se nada requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80030 - Protocolo: FBRU21000075606 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1005-1007 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2020 Teor do ato: Fls. 47: Os autos já estão com vista ao executado, não havendo óbice para sua retirada em cartório. Se nada requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 02/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 47: Os autos já estão com vista ao executado, não havendo óbice para sua retirada em cartório. Se nada requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 13/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80026 - Protocolo: FBRU20000076900 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1151-1154 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2019 Teor do ato: 1) Inviável a desconsideração da personalidade jurídica, pois a devedora é empresa individual (fls. 42). Em se tratando de empresa individual responde o empresário com seu patrimônio pelas dívidas da empresa, ficando deferida a inclusão no polo passivo da pessoa física de Eurides de Deus Medeiros, CPF 709.245.978-87. Anote-se. 2) Fls. 38: Defiro vista dos autos ao executado pelo prazo legal. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 27/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às anotações referentes à retificação do polo passivo, nos termos do r. despacho retro. |
| 27/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Inviável a desconsideração da personalidade jurídica, pois a devedora é empresa individual (fls. 42). Em se tratando de empresa individual responde o empresário com seu patrimônio pelas dívidas da empresa, ficando deferida a inclusão no polo passivo da pessoa física de Eurides de Deus Medeiros, CPF 709.245.978-87. Anote-se. 2) Fls. 38: Defiro vista dos autos ao executado pelo prazo legal. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80024 - Protocolo: FBRU19001500986 |
| 21/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1181-1184 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 1181-1184 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2019 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 32. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta foi positiva, conforme documentos em anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FBRU19001444523 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 32. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta foi positiva, conforme documentos em anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 11/11/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FBRU19001377409 |
| 25/10/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1297-1299 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2019 Teor do ato: Fls. 24: Para a medida pretendida, ao exequente para apresentar cálculo atualizado de seu crédito, com os acréscimos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 16/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 24: Para a medida pretendida, ao exequente para apresentar cálculo atualizado de seu crédito, com os acréscimos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Int. |
| 15/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do devedor para pagamento voluntário bem como não houve impugnação ao cumprimento de sentença. Nada mais. |
| 19/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80019 - Protocolo: FBRU19001003482 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1283-1286 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Fls. 20: Descabe a reabertura de prazo, visto que os autos se encontram com vista ao devedor desde fls. 17, não tendo havido óbice ao requerido para retirada dos autos. Ademais, os autos não foram retirados de cartório por nenhuma das partes, tendo permanecidos à disposição do interessado para consulta. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 29/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 20: Descabe a reabertura de prazo, visto que os autos se encontram com vista ao devedor desde fls. 17, não tendo havido óbice ao requerido para retirada dos autos. Ademais, os autos não foram retirados de cartório por nenhuma das partes, tendo permanecidos à disposição do interessado para consulta. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito. Intime-se. |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FBRU19000929662 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 1200-1204 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2019 Teor do ato: Intime-se o devedor para pagamento do valor indicado às fls. 16 (R$55.877,77), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o devedor para pagamento do valor indicado às fls. 16 (R$55.877,77), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Int. |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FBRU19000640622 |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 07/05/2019 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 07/05/2019 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 1229-1232 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2019 Teor do ato: A sentença a fs. 110 dos autos principais julgou parcialmente procedente a demanda exclusivamente para condenar o Estacionamento Duque de Caxias a quitar o débito pendente em nome do autor e referente ao financiamento do Chevette 1990 tomado junto ao ABN Amro Real S.A. Informa a zelosa serventia, que liquidação por artigos apresentada a fs. 125 e seguintes daqueles autos ainda não foi apreciada, com a qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.462,22, sem resposta do réu (fs. 133). Vê-se, portanto, que a pretensão do autor diz respeito à conversão da obrigação de fazer descumprida em perdas e danos, estes equivalentes ao valor pendente do financiamento que o réu deveria pagar. Decisão Vencedor da ação de cumprimento de obrigação de fazer dos autos principais, o autor intenta a liquidação das perdas e danos decorrente do descumprimento da sentença E a fase de liquidação por artigos, conforme o CPC vigente à época do requeridmento, segue o regramento do procedimento comum (art. 475-F do Código de Processo Civil), sendo, no entanto, julgada por decisão interlocutória (art. 475-H do Código de Processo Civil). O descumprimento da obrigação de fazer justifica a conversão dela em indenização (art. 633 CPC), apurada em prévia e imprescindível liquidação (STJ, Resp 885.988) por artigos ou pelo rito comum, a depender da necessidade ou não da prova de fato novo. E no caso dos autos, como o devedor não se insurgiu contra a estimativa dos danos apurados nesta liquidação, há confissão quanto à matéria de fato. Daí porque reputam-se comprovados os danos materiais decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e condeno o réu Estacionamento Duque de Caxias ao pagamento de R$ 10.462,22, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde 19/3/2007, data do requerimento de conversão. Dado que a liquidação tornou-se contenciosa, o requerido també marcará com honorários fixados em 10% do valor da condenação, observado que se os honorários foram fixados sobre o montante da condenação, serão calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (negrão. theotônio, código de processo civil e legislação processual em vigor, pág. 1364, 46ª ed. saraiva, sp 2014). Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 30 dias, para atualização do débito acima liquidado. Apresentado o cálculo, intime-se o devedor para pagamento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não apresentado, aguarde-se essa provocação no arquivo. Advogados(s): Eduardo Suaiden (OAB 171709/SP), William Roger Neme (OAB 207370/SP) |
| 23/04/2019 |
Decisão
A sentença a fs. 110 dos autos principais julgou parcialmente procedente a demanda exclusivamente para condenar o Estacionamento Duque de Caxias a quitar o débito pendente em nome do autor e referente ao financiamento do Chevette 1990 tomado junto ao ABN Amro Real S.A. Informa a zelosa serventia, que liquidação por artigos apresentada a fs. 125 e seguintes daqueles autos ainda não foi apreciada, com a qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.462,22, sem resposta do réu (fs. 133). Vê-se, portanto, que a pretensão do autor diz respeito à conversão da obrigação de fazer descumprida em perdas e danos, estes equivalentes ao valor pendente do financiamento que o réu deveria pagar. Decisão Vencedor da ação de cumprimento de obrigação de fazer dos autos principais, o autor intenta a liquidação das perdas e danos decorrente do descumprimento da sentença E a fase de liquidação por artigos, conforme o CPC vigente à época do requeridmento, segue o regramento do procedimento comum (art. 475-F do Código de Processo Civil), sendo, no entanto, julgada por decisão interlocutória (art. 475-H do Código de Processo Civil). O descumprimento da obrigação de fazer justifica a conversão dela em indenização (art. 633 CPC), apurada em prévia e imprescindível liquidação (STJ, Resp 885.988) por artigos ou pelo rito comum, a depender da necessidade ou não da prova de fato novo. E no caso dos autos, como o devedor não se insurgiu contra a estimativa dos danos apurados nesta liquidação, há confissão quanto à matéria de fato. Daí porque reputam-se comprovados os danos materiais decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e condeno o réu Estacionamento Duque de Caxias ao pagamento de R$ 10.462,22, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde 19/3/2007, data do requerimento de conversão. Dado que a liquidação tornou-se contenciosa, o requerido també marcará com honorários fixados em 10% do valor da condenação, observado que se os honorários foram fixados sobre o montante da condenação, serão calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (negrão. theotônio, código de processo civil e legislação processual em vigor, pág. 1364, 46ª ed. saraiva, sp 2014). Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 30 dias, para atualização do débito acima liquidado. Apresentado o cálculo, intime-se o devedor para pagamento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não apresentado, aguarde-se essa provocação no arquivo. |
| 17/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão de fls.407/408 dos autos do cumprimento de sentença, procedi à autuação deste incidente como Liquidação pelo Rito Comum, apensando-o aos autos do P. 0016430-04.2006. |
| 17/04/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0016430-04.2006.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 17/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0016430-04.2006.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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