Incidente
Cumprimento Provisório de Decisão (0017963-41.2019.8.26.0071) Arquivado
Assunto
Promessa de Compra e Venda
Foro
Foro de Bauru
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Guilherme Monteiro Tosoni
Advogado:  Paulo Henrique de Souza Freitas  
Advogado:  Francisco Bromati Neto  
Reqdo  Assuã Incorporadora Ltda - Epp
Advogado:  André Luiz Bien de Abreu  
Advogado:  Luiz Bosco Junior  
Advogado:  Thiers Maggi Diaz Parra  
Advogado:  Fabio Maia de Freitas Soares  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/09/2022 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
13/09/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590
13/09/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: As partes realizaram acordo e o processo foi extinto conforme a sentença de fls. 223/224. As custas finais já foram recolhidas conforme fls. 233. Nas fls. 234 foi determinado o arquivamento dos autos. Nas fls. 241/242 a Assuã Ltda pediu a suspensão do feito por ter sido deferida a recuperação judicial Intimado o exequente de manifestou no sentido de que ...não há em que se falar em suspensão do caso em comento em razão do deferimento de processamento da recuperação judicial (fls. 258/259). Nas fls. 271, a executada assim se manifestou: ...o acordo firmado em 23 de agosto de 2021 entre as partes fora realizado antes do pedido da Recuperação Judicial. Ainda assim, o processo executivo está suspenso, lembrando que o presente acordo ainda não venceu. Nesse caso, nada mais há o que se pronunciar nos autos, visto que a sentença de fls. 223/224 extinguiu o feito e determinado, inclusive, o seu arquivamento. Ora, não há como suspender um processo que já foi extinto por sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP)
13/09/2022 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As partes realizaram acordo e o processo foi extinto conforme a sentença de fls. 223/224. As custas finais já foram recolhidas conforme fls. 233. Nas fls. 234 foi determinado o arquivamento dos autos. Nas fls. 241/242 a Assuã Ltda pediu a suspensão do feito por ter sido deferida a recuperação judicial Intimado o exequente de manifestou no sentido de que ...não há em que se falar em suspensão do caso em comento em razão do deferimento de processamento da recuperação judicial (fls. 258/259). Nas fls. 271, a executada assim se manifestou: ...o acordo firmado em 23 de agosto de 2021 entre as partes fora realizado antes do pedido da Recuperação Judicial. Ainda assim, o processo executivo está suspenso, lembrando que o presente acordo ainda não venceu. Nesse caso, nada mais há o que se pronunciar nos autos, visto que a sentença de fls. 223/224 extinguiu o feito e determinado, inclusive, o seu arquivamento. Ora, não há como suspender um processo que já foi extinto por sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos Intime-se.
06/09/2022 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/07/2019 Petições Diversas
12/09/2019 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
20/09/2019 Petições Diversas
22/10/2019 Petições Diversas
29/01/2020 Petições Diversas
14/08/2020 Petições Diversas
18/09/2020 Petições Diversas
21/10/2020 Petições Diversas
28/10/2020 Petições Diversas
09/11/2020 Petições Diversas
20/11/2020 Petições Diversas
03/12/2020 Petições Diversas
09/12/2020 Petições Diversas
15/02/2021 Petições Diversas
25/02/2021 Petições Diversas
27/04/2021 Petições Diversas
11/09/2021 Pedido de Homologação de Acordo
24/09/2021 Petições Diversas
01/10/2021 Petições Diversas
07/12/2021 Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial
16/12/2021 Petições Diversas
16/03/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.