| Reqte |
Guilherme Monteiro Tosoni
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda - Epp
Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: Thiers Maggi Diaz Parra Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: As partes realizaram acordo e o processo foi extinto conforme a sentença de fls. 223/224. As custas finais já foram recolhidas conforme fls. 233. Nas fls. 234 foi determinado o arquivamento dos autos. Nas fls. 241/242 a Assuã Ltda pediu a suspensão do feito por ter sido deferida a recuperação judicial Intimado o exequente de manifestou no sentido de que ...não há em que se falar em suspensão do caso em comento em razão do deferimento de processamento da recuperação judicial (fls. 258/259). Nas fls. 271, a executada assim se manifestou: ...o acordo firmado em 23 de agosto de 2021 entre as partes fora realizado antes do pedido da Recuperação Judicial. Ainda assim, o processo executivo está suspenso, lembrando que o presente acordo ainda não venceu. Nesse caso, nada mais há o que se pronunciar nos autos, visto que a sentença de fls. 223/224 extinguiu o feito e determinado, inclusive, o seu arquivamento. Ora, não há como suspender um processo que já foi extinto por sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As partes realizaram acordo e o processo foi extinto conforme a sentença de fls. 223/224. As custas finais já foram recolhidas conforme fls. 233. Nas fls. 234 foi determinado o arquivamento dos autos. Nas fls. 241/242 a Assuã Ltda pediu a suspensão do feito por ter sido deferida a recuperação judicial Intimado o exequente de manifestou no sentido de que ...não há em que se falar em suspensão do caso em comento em razão do deferimento de processamento da recuperação judicial (fls. 258/259). Nas fls. 271, a executada assim se manifestou: ...o acordo firmado em 23 de agosto de 2021 entre as partes fora realizado antes do pedido da Recuperação Judicial. Ainda assim, o processo executivo está suspenso, lembrando que o presente acordo ainda não venceu. Nesse caso, nada mais há o que se pronunciar nos autos, visto que a sentença de fls. 223/224 extinguiu o feito e determinado, inclusive, o seu arquivamento. Ora, não há como suspender um processo que já foi extinto por sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: As partes realizaram acordo e o processo foi extinto conforme a sentença de fls. 223/224. As custas finais já foram recolhidas conforme fls. 233. Nas fls. 234 foi determinado o arquivamento dos autos. Nas fls. 241/242 a Assuã Ltda pediu a suspensão do feito por ter sido deferida a recuperação judicial Intimado o exequente de manifestou no sentido de que ...não há em que se falar em suspensão do caso em comento em razão do deferimento de processamento da recuperação judicial (fls. 258/259). Nas fls. 271, a executada assim se manifestou: ...o acordo firmado em 23 de agosto de 2021 entre as partes fora realizado antes do pedido da Recuperação Judicial. Ainda assim, o processo executivo está suspenso, lembrando que o presente acordo ainda não venceu. Nesse caso, nada mais há o que se pronunciar nos autos, visto que a sentença de fls. 223/224 extinguiu o feito e determinado, inclusive, o seu arquivamento. Ora, não há como suspender um processo que já foi extinto por sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As partes realizaram acordo e o processo foi extinto conforme a sentença de fls. 223/224. As custas finais já foram recolhidas conforme fls. 233. Nas fls. 234 foi determinado o arquivamento dos autos. Nas fls. 241/242 a Assuã Ltda pediu a suspensão do feito por ter sido deferida a recuperação judicial Intimado o exequente de manifestou no sentido de que ...não há em que se falar em suspensão do caso em comento em razão do deferimento de processamento da recuperação judicial (fls. 258/259). Nas fls. 271, a executada assim se manifestou: ...o acordo firmado em 23 de agosto de 2021 entre as partes fora realizado antes do pedido da Recuperação Judicial. Ainda assim, o processo executivo está suspenso, lembrando que o presente acordo ainda não venceu. Nesse caso, nada mais há o que se pronunciar nos autos, visto que a sentença de fls. 223/224 extinguiu o feito e determinado, inclusive, o seu arquivamento. Ora, não há como suspender um processo que já foi extinto por sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70081747-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 18:20 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Manifeste-se sobre certidão retro. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se sobre certidão retro. |
| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Por ora, sobre a petição e documentos de fls. 258/263, manifestem-se as executadas (C.P.C., art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Por ora, sobre a petição e documentos de fls. 258/263, manifestem-se as executadas (C.P.C., art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 22/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70393707-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 19:49 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2021 Teor do ato: Sobre a petição e os documentos de fls. 241/254, manifeste-se o exequente (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/12/2021 |
Decisão
Sobre a petição e os documentos de fls. 241/254, manifeste-se o exequente (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70380502-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 07/12/2021 14:40 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1433/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1433/2021 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o requerente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 05/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o requerente em prosseguimento. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2021 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1252/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 1803/1808 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 223/224. Expeça-se mandado para levantamento da penhora incidente sobre o imóvel: Um apartamento nº 33, localizado no 33º andar, pertencente ao Edifício Murano do Residencial Ilhas do Mediterrâneo, situado na Av. Affonso Jose Aiello, nº 21-100, nesta cidade, município e comarca de Bauru, com área total de 717,5426 m², cujo termo foi lavrado às fls. 32, ficando a cargo das partes, a impressão do referido mandado e a remessa ao cartório de Registro para a devida baixa da constrição, visto que no acordo de fls. 222 não constou a cargo de quem ficaria a responsabilidade da referida baixa. Após, a expedição do mandado, se a sentença já transitou em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 223/224. Expeça-se mandado para levantamento da penhora incidente sobre o imóvel: Um apartamento nº 33, localizado no 33º andar, pertencente ao Edifício Murano do Residencial Ilhas do Mediterrâneo, situado na Av. Affonso Jose Aiello, nº 21-100, nesta cidade, município e comarca de Bauru, com área total de 717,5426 m², cujo termo foi lavrado às fls. 32, ficando a cargo das partes, a impressão do referido mandado e a remessa ao cartório de Registro para a devida baixa da constrição, visto que no acordo de fls. 222 não constou a cargo de quem ficaria a responsabilidade da referida baixa. Após, a expedição do mandado, se a sentença já transitou em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70305041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 12:05 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1199/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 1087/1093 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2021 Teor do ato: Vistos. Quanto às custas apuradas providencie o requerido. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Quanto às custas apuradas providencie o requerido. Intime-se. |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1188/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1139/1146 |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2021 Teor do ato: Providencie o executado o recolhimento apurado supra, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o executado o recolhimento apurado supra, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa. |
| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70297333-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 17:16 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1151/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 1547/1552 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Às fls. 220/222 as partes informaram a realização de acordo e requereram homologação. Posto isso, homologo por sentença o acordo realizado e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Apurem-se eventuais custas finais, intimando-se para pagamento, se houver, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que fica já determinado em caso de não pagamento. Expeça-se mandado para levantamento da penhora incidente sobre o imóvel: Um apartamento nº 33, localizado no 33º andar, pertencente ao Edifício Murano do Residencial Ilhas do Mediterrâneo, situado na Av. Affonso Jose Aiello, nº 21-100, nesta cidade, município e comarca de Bauru, com área total de 717,5426 m², cujo termo foi lavrado às fls. 32, ficando a cargo das partes, a impressão do referido mandado e a remessa ao cartório de Registro para a devida baixa da constrição, visto que no acordo de fls. 222 não constou a cargo de quem ficaria a responsabilidade da referida baixa. Devem as partes informarem ao Egrégio Tribunal de Justiça ou onde tramitar eventual recurso interposto nos autos principais acerca d realização e homologação do acordo aqui realizado, comprovando nos autos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. Em caso de descumprimento caberá à parte autora a devida denúncia do acordo, não se justificando a suspensão do feito até seu cumprimento. A propósito, o S.T.J já decidiu que: TRANSAÇÃO - EXECUÇÃO - Homologada transação, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC/1973, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título originário, como se de suspensão de execução se tratasse. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, 3ª T. Rec. Esp. n. 146532-PR, Rel. Min. Costa Leite, j. em 20.10.1998, v.u., in Boletim de AASP n. 2150, de 13 a 19.03.2000, pág. 267-e). P.I.C. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/09/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Trata-se de Cumprimento PROVISÓRIO de sentença. Às fls. 220/222 as partes informaram a realização de acordo e requereram homologação. Posto isso, homologo por sentença o acordo realizado e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Apurem-se eventuais custas finais, intimando-se para pagamento, se houver, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que fica já determinado em caso de não pagamento. Expeça-se mandado para levantamento da penhora incidente sobre o imóvel: Um apartamento nº 33, localizado no 33º andar, pertencente ao Edifício Murano do Residencial Ilhas do Mediterrâneo, situado na Av. Affonso Jose Aiello, nº 21-100, nesta cidade, município e comarca de Bauru, com área total de 717,5426 m², cujo termo foi lavrado às fls. 32, ficando a cargo das partes, a impressão do referido mandado e a remessa ao cartório de Registro para a devida baixa da constrição, visto que no acordo de fls. 222 não constou a cargo de quem ficaria a responsabilidade da referida baixa. Devem as partes informarem ao Egrégio Tribunal de Justiça ou onde tramitar eventual recurso interposto nos autos principais acerca d realização e homologação do acordo aqui realizado, comprovando nos autos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. Em caso de descumprimento caberá à parte autora a devida denúncia do acordo, não se justificando a suspensão do feito até seu cumprimento. A propósito, o S.T.J já decidiu que: TRANSAÇÃO - EXECUÇÃO - Homologada transação, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC/1973, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no caso de inadimplemento posterior, na execução de título originário, como se de suspensão de execução se tratasse. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, 3ª T. Rec. Esp. n. 146532-PR, Rel. Min. Costa Leite, j. em 20.10.1998, v.u., in Boletim de AASP n. 2150, de 13 a 19.03.2000, pág. 267-e). P.I.C. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70281029-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/09/2021 10:24 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1217/1222 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2021 Teor do ato: Face a petição retro, aguarde-se a baixa dos autos. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 28/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face a petição retro, aguarde-se a baixa dos autos. Int. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70122348-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 16:41 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 1165/1170 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Decorreu prazo do sobrestamento deferido. Manifeste-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu prazo do sobrestamento deferido. Manifeste-se. |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1216/1220 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito conforme postulado, decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 25/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento do feito conforme postulado, decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. I. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70051109-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 09:43 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 1182/1186 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 208, manifestem-se as executadas. Após, nova conclusão da fila das interlocutórias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Sobre fls. 208, manifestem-se as executadas. Após, nova conclusão da fila das interlocutórias. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70037258-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 08:42 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1282/1292 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, sobre a petição e os documentos de fls. 203/204 no sentido de "Neste sentido requer-se seja intimado os Exequentes para que confirmem que está sendo realizada tratativa de acordo entre as partes", manifestem-se os exequentes. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Por ora, sobre a petição e os documentos de fls. 203/204 no sentido de "Neste sentido requer-se seja intimado os Exequentes para que confirmem que está sendo realizada tratativa de acordo entre as partes", manifestem-se os exequentes. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1125/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 1333/1338 |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70319151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 17:38 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2020 Teor do ato: Com a juntada do recurso, encaminhe-se para a fila de decisões interlocutórias. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 04/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Com a juntada do recurso, encaminhe-se para a fila de decisões interlocutórias. Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70315140-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 16:31 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1078/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1199/1211 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Intimada, nas fls. 16/17 a executada impugnou a pretensão dos exequentes, ponderando que os cálculos apresentados eram prematuros, visto que ela havia interposto recurso especial que poderia alterar os valores exigidos. Pediu designação de audiência de conciliação. O exequente manifestou-se nas fls. 21, ponderando que a executada não havia impugnado seus cálculos. Alegou ainda que, como a executada não havia prestado caução, deveria ser oficiado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (SP), para bloqueio na matrícula nº 125.714, referente ao apartamento nº 33, localizado no 33º andar, do Edifício Murano, Residencial Ilhas do Mediterrâneo. A decisão de fls. 22 determinou que a executada apresentasse uma proposta para viabilizar o acordo, diante do pedido de designação de audiência. Com silêncio certificado às fls. 29. Então, os exequentes se manifestaram nas fls. 24/25 no seguinte sentido: Os Exequentes distribuíram a presente execução de sentença, pleiteando pela nova intimação, para que as Executadas (i) efetue(m) o pagamento da quantia de R$ 79.791,45 (setenta e nove mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (anexo); (ii) abstenham-se de cobrar eventuais débitos oriundos do contratos e ou de indicar a protesto quaisquer títulos ou incluir o nome dos Autores-Exequentes nos cadastros restritivos de direito, sob pena de multa diária; (iii) sejam intimadas para apresentar(em) caução idônea no prazo de 5 (cinco) dias. Reiteraram o pedido de penhora na matrícula nº 125.714, referente ao apartamento nº 33, localizado no 33º andar, do Edifício Murano, Residencial Ilhas do Mediterrâneo. Tomado a termo a penhora do bem imóvel acima indicado, nas fls. 45, os exequentes pediram a expedição de mandado de constatação e avaliação do bem, considerando a efetiva penhora junto à matrícula nº 125.714 (antiga 96.654) do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (SP), relativo ao apartamento nº 33, localizado no 33º andar do Edifício Murano, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. O Oficial de justiça constatou que o imóvel estava desocupado (fls. 53), bem como constatou o estado em que se encontrava o bem imóvel penhorado, bem como avaliou o bem em R$2.500.000,00 (fls. 62). Fls. 64/66: Os exequentes concordaram com a avaliação do Oficial de Justiça e indicou a empresa HASTANET CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRÔNICAS LTDA. (HASTANET Leilões Judiciais) para alienação do imóvel com acolhimento às fls. 70. Nas fls. 72/74 a executada se manifestou no sentido de que o Oficial de Justiça havia se equivocado quanto à avaliação do imóvel penhorado, visto que havia um laudo técnico que avaliou o bem imóvel em R$ 5.076.000,00. Os exequentes pediram a manutenção do valor apurado pelo Oficial de Justiça ou designação de perícia judicial para apurar o valor do imóvel. A executada se manifestou e informou que ainda estava pendente de decisão a impugnação apresentada às fls. 16/17 onde pleiteou a imediata suspensão da Execução em virtude de Recurso Especial interposto e a designação de audiência de conciliação. Pois bem. Em parte, razão assiste à executada. Em primeiro lugar, nas fls. 22 foi determinado que ela (executada) apresentasse uma proposta para viabilizar o acordo e ela permaneceu em silêncio. Todavia, diante dos argumentos de fls. 190/192, reitere-se a determinação de fls. 22 para que a executada apresente uma proposta objetiva para viabilizar o acordo. Entrementes, manifestem-se os exequentes sobre o pedido de designação de audiência, apresentando, caso queiram, uma proposta objetiva para tentativa de pôr fim ao litígio. Por fim, considerando que este cumprimento ainda é provisório, informem as partes acerca de eventual julgamento do recurso especial interposto nos autos principais. Observo que ainda pende de decisão a impugnação de fls. 16/17. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Intimada, nas fls. 16/17 a executada impugnou a pretensão dos exequentes, ponderando que os cálculos apresentados eram prematuros, visto que ela havia interposto recurso especial que poderia alterar os valores exigidos. Pediu designação de audiência de conciliação. O exequente manifestou-se nas fls. 21, ponderando que a executada não havia impugnado seus cálculos. Alegou ainda que, como a executada não havia prestado caução, deveria ser oficiado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (SP), para bloqueio na matrícula nº 125.714, referente ao apartamento nº 33, localizado no 33º andar, do Edifício Murano, Residencial Ilhas do Mediterrâneo. A decisão de fls. 22 determinou que a executada apresentasse uma proposta para viabilizar o acordo, diante do pedido de designação de audiência. Com silêncio certificado às fls. 29. Então, os exequentes se manifestaram nas fls. 24/25 no seguinte sentido: Os Exequentes distribuíram a presente execução de sentença, pleiteando pela nova intimação, para que as Executadas (i) efetue(m) o pagamento da quantia de R$ 79.791,45 (setenta e nove mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (anexo); (ii) abstenham-se de cobrar eventuais débitos oriundos do contratos e ou de indicar a protesto quaisquer títulos ou incluir o nome dos Autores-Exequentes nos cadastros restritivos de direito, sob pena de multa diária; (iii) sejam intimadas para apresentar(em) caução idônea no prazo de 5 (cinco) dias. Reiteraram o pedido de penhora na matrícula nº 125.714, referente ao apartamento nº 33, localizado no 33º andar, do Edifício Murano, Residencial Ilhas do Mediterrâneo. Tomado a termo a penhora do bem imóvel acima indicado, nas fls. 45, os exequentes pediram a expedição de mandado de constatação e avaliação do bem, considerando a efetiva penhora junto à matrícula nº 125.714 (antiga 96.654) do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (SP), relativo ao apartamento nº 33, localizado no 33º andar do Edifício Murano, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. O Oficial de justiça constatou que o imóvel estava desocupado (fls. 53), bem como constatou o estado em que se encontrava o bem imóvel penhorado, bem como avaliou o bem em R$2.500.000,00 (fls. 62). Fls. 64/66: Os exequentes concordaram com a avaliação do Oficial de Justiça e indicou a empresa HASTANET CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRÔNICAS LTDA. (HASTANET Leilões Judiciais) para alienação do imóvel com acolhimento às fls. 70. Nas fls. 72/74 a executada se manifestou no sentido de que o Oficial de Justiça havia se equivocado quanto à avaliação do imóvel penhorado, visto que havia um laudo técnico que avaliou o bem imóvel em R$ 5.076.000,00. Os exequentes pediram a manutenção do valor apurado pelo Oficial de Justiça ou designação de perícia judicial para apurar o valor do imóvel. A executada se manifestou e informou que ainda estava pendente de decisão a impugnação apresentada às fls. 16/17 onde pleiteou a imediata suspensão da Execução em virtude de Recurso Especial interposto e a designação de audiência de conciliação. Pois bem. Em parte, razão assiste à executada. Em primeiro lugar, nas fls. 22 foi determinado que ela (executada) apresentasse uma proposta para viabilizar o acordo e ela permaneceu em silêncio. Todavia, diante dos argumentos de fls. 190/192, reitere-se a determinação de fls. 22 para que a executada apresente uma proposta objetiva para viabilizar o acordo. Entrementes, manifestem-se os exequentes sobre o pedido de designação de audiência, apresentando, caso queiram, uma proposta objetiva para tentativa de pôr fim ao litígio. Por fim, considerando que este cumprimento ainda é provisório, informem as partes acerca de eventual julgamento do recurso especial interposto nos autos principais. Observo que ainda pende de decisão a impugnação de fls. 16/17. Intime-se. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70300173-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 10:49 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1025/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 1373/1378 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2020 Teor do ato: Sobre a avaliação apresentada pelos requerentes diga a parte adversa, após encaminhe-se o expediente para a fila de decisões interlocutórias. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a avaliação apresentada pelos requerentes diga a parte adversa, após encaminhe-se o expediente para a fila de decisões interlocutórias. Int. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70287100-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 17:17 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0942/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1161/1165 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2020 Teor do ato: Petição retro: Diga a parte adversa. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 29/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Petição retro: Diga a parte adversa. Int. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70276559-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 16:51 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0909/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 971/975 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2020 Teor do ato: Acolho o pedido para realização da hasta pública por meio de leilão eletrônico do bem imóvel penhorado nestes autos, devendo a parte providenciar o necessário a efetivação da modalidade atendendo as regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM nº 1625/2009. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 22/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Acolho o pedido para realização da hasta pública por meio de leilão eletrônico do bem imóvel penhorado nestes autos, devendo a parte providenciar o necessário a efetivação da modalidade atendendo as regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM nº 1625/2009. Int. |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0896/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 1129/1132 |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70268747-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2020 17:39 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2020 Teor do ato: Ciência sobre mandado cumprido negativo. Manifeste-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 20/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre mandado cumprido negativo. Manifeste-se. |
| 20/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2020/042374-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2020 Local: Oficial de justiça - Ludmilla de Paula Campos Fábio |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70234738-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 17:54 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 897/905 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2020 Teor do ato: Ciência sobre mandado cumprido parcialmente. Manifeste-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre mandado cumprido parcialmente. Manifeste-se. |
| 14/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2020/037409-4 Situação: Cumprido parcialmente em 14/09/2020 Local: Oficial de justiça - Ludmilla de Paula Campos Fábio |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 1130/1134 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2020 Teor do ato: Vistos. Face a petição retro, expeça-se mandado de constatação e avaliação do referido imóvel, conforme termo lavrado em cartório. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Face a petição retro, expeça-se mandado de constatação e avaliação do referido imóvel, conforme termo lavrado em cartório. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 968/972 |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70197202-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 18:55 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2020 Teor do ato: Vistos Intime-se nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Intime-se nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Int. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1230/1236 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2020 Teor do ato: Ante a certidão retro, digam em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 29/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a certidão retro, digam em termos de prosseguimento. Int. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 968/973 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Autos paralisados. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos paralisados. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70018589-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2020 17:56 |
| 28/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1084/1091 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 24/26: Tome-se por termo a penhora (artigo 845, § 1º CPC), a incidir sobre a totalidade do bem imóvel objeto da matrícula nºs. 125.714 do 1º C.R.I. de Bauru/SP, pertencente à Executada Assuã Incorporadora Ltda, tudo para garantia do crédito exequendo, constituindo depositário o Exequente (artigo 840, § 1º, CPC), bem como intimando da efetivação da medida a devedora e para os ulteriores termos da ação (artigo 841, §§ 1º e 2º, C.P.C.), assim como ao seu cônjuge, se casado for, para a forma a que alude o artigo 842, do Código de Processo Civil. Efetivada a medida, providencie o Exequente a averbação do ato constritivo judicial no registro competente, nos termos do que dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 22/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 24/26: Tome-se por termo a penhora (artigo 845, § 1º CPC), a incidir sobre a totalidade do bem imóvel objeto da matrícula nºs. 125.714 do 1º C.R.I. de Bauru/SP, pertencente à Executada Assuã Incorporadora Ltda, tudo para garantia do crédito exequendo, constituindo depositário o Exequente (artigo 840, § 1º, CPC), bem como intimando da efetivação da medida a devedora e para os ulteriores termos da ação (artigo 841, §§ 1º e 2º, C.P.C.), assim como ao seu cônjuge, se casado for, para a forma a que alude o artigo 842, do Código de Processo Civil. Efetivada a medida, providencie o Exequente a averbação do ato constritivo judicial no registro competente, nos termos do que dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1244/1260 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, certifique eventual decurso sem manifestação por parte da executada com relação à decisão de fls. 22. Após, voltem os autos conclusos na fila de 'decisões interlocutórias'. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 18/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, certifique eventual decurso sem manifestação por parte da executada com relação à decisão de fls. 22. Após, voltem os autos conclusos na fila de 'decisões interlocutórias'. Intime-se. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70292324-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 13:09 |
| 01/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 1023/1046 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando o pedido de designação de audiência formulado nas fls. 17, apresente a executada uma proposta objetiva a fim de viabilizar a designação de audiência e possível acordo. Apresentada a proposta, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 27/09/2019 |
Decisão
Vistos. Por ora, considerando o pedido de designação de audiência formulado nas fls. 17, apresente a executada uma proposta objetiva a fim de viabilizar a designação de audiência e possível acordo. Apresentada a proposta, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70259022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 20:03 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 1249/1271 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2019 Teor do ato: Manifeste-se sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se sobre a impugnação apresentada. |
| 13/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70249135-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/09/2019 18:05 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1300/1311 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme os artigos 520 a 522 do NCPC, o cumprimento provisório da sentença não transitada em julgado e sem efeito suspensivo, dar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo. Assim, em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento de Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado, artigo 524 do NCPC, intimem-se as executadas por Oficial de Justiça conforme fls. 02 (artigo 513, § 2º e incisos e artigo 536, § 4º, do NCPC) para que cumpra a obrigação a que foi condenada, qual seja: a) se abstenham de cobrar eventuais débitos oriundos do contrato realizado entre as partes; b) preste caução idônea, no prazo de 05 dias. Entrementes, intime-se a executada ainda para pagamento do valor de R$ 79.791,45, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, art. 523, § 1º,do NCPC. No silêncio do devedor, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, artigo 523, § 3º, do NCPC. Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação , artigo 525 do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 06/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Conforme os artigos 520 a 522 do NCPC, o cumprimento provisório da sentença não transitada em julgado e sem efeito suspensivo, dar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo. Assim, em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil para o Cumprimento de Sentença e considerando o requerimento formulado instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e observando a indicação do bem a ser penhorado, artigo 524 do NCPC, intimem-se as executadas por Oficial de Justiça conforme fls. 02 (artigo 513, § 2º e incisos e artigo 536, § 4º, do NCPC) para que cumpra a obrigação a que foi condenada, qual seja: a) se abstenham de cobrar eventuais débitos oriundos do contrato realizado entre as partes; b) preste caução idônea, no prazo de 05 dias. Entrementes, intime-se a executada ainda para pagamento do valor de R$ 79.791,45, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, art. 523, § 1º,do NCPC. No silêncio do devedor, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, artigo 523, § 3º, do NCPC. Com o decurso do prazo previsto no artigo 523, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação , artigo 525 do NCPC. Intime-se. |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 1107/1122 |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70201038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 15:28 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente esclareçam os exequentes em 10 dias quem deve figurar no polo passivo da ação, posto que cadastraram "Assuã Incorporadora Ltda - Epp" e na petição de cumprimento de sentença nominaram a parte passiva como "Assuã Construções Engenharia e Comercio Ltda". Após, voltem os autos conclusos na fila de 'decisões interlocutórias'. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
Vistos. Primeiramente esclareçam os exequentes em 10 dias quem deve figurar no polo passivo da ação, posto que cadastraram "Assuã Incorporadora Ltda - Epp" e na petição de cumprimento de sentença nominaram a parte passiva como "Assuã Construções Engenharia e Comercio Ltda". Após, voltem os autos conclusos na fila de 'decisões interlocutórias'. Intime-se. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1019521-65.2018.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/01/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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