| Exeqte |
Condominio Terra Nova Bauru I
Advogado: Renato Angelo Verdiani Advogado: Helio Alonso Filho |
| Exectdo |
José Carlos Flausino Júnior
Advogado: Jonathan Junior Antunes de Oliveira |
| TerIntInc | Caixa Economica Federal |
| Perito | ANTONIO ZECA FILHO |
| Gestor | Ulian Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2026 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 41/2024, recolha, o interessado, a taxa para desarquivamento dos autos (1,212 UFESP - Guia FEDT, Cód. 206-2). Advogados(s): Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG nº 41/2024, recolha, o interessado, a taxa para desarquivamento dos autos (1,212 UFESP - Guia FEDT, Cód. 206-2). |
| 30/04/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70100797-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 30/04/2026 14:55 |
| 23/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70284844-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2025 18:08 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2026 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 41/2024, recolha, o interessado, a taxa para desarquivamento dos autos (1,212 UFESP - Guia FEDT, Cód. 206-2). Advogados(s): Helio Alonso Filho (OAB 120596/SP), Renato Angelo Verdiani (OAB 214618/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG nº 41/2024, recolha, o interessado, a taxa para desarquivamento dos autos (1,212 UFESP - Guia FEDT, Cód. 206-2). |
| 30/04/2026 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70100797-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 30/04/2026 14:55 |
| 23/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70284844-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2025 18:08 |
| 11/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 Página: 1612/1660 |
| 09/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 307/310, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento da sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. P. R. I. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 07/01/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 307/310, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento da sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e, feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. P. R. I. |
| 07/01/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70000713-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/01/2023 12:06 |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2022 Teor do ato: Foi pelo gestor judicial designado o 1º leilão para o dia 25/01/2023, às 14:00 horas, e encerrando-se no dia 27/01/2023 às 14:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º leilão com início no dia 27/01/2023 às 14:01 horas e como termino no dia 17/02/2023 às 14:00 horas, onde não serão aceitos lances inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada do imóvel. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi pelo gestor judicial designado o 1º leilão para o dia 25/01/2023, às 14:00 horas, e encerrando-se no dia 27/01/2023 às 14:00 horas, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º leilão com início no dia 27/01/2023 às 14:01 horas e como termino no dia 17/02/2023 às 14:00 horas, onde não serão aceitos lances inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada do imóvel. |
| 07/11/2022 |
Edital Juntado
|
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Ulian Aparecido da Silva, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 04/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2022 |
Documento Juntado
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| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro judicial Ulian Aparecido da Silva, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70374630-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2022 12:24 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a concordância expressa da parte exequente (página 288) e a ausência de impugnação da parte executada, conforme certidão de página 289, homologo o laudo de avaliação de páginas 254/280 para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Diaga a parte exequente, em quinze dias, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa privada ou a designação de leilão eletrônico, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a concordância expressa da parte exequente (página 288) e a ausência de impugnação da parte executada, conforme certidão de página 289, homologo o laudo de avaliação de páginas 254/280 para que produza os jurídicos e legais efeitos. 2. Diaga a parte exequente, em quinze dias, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa privada ou a designação de leilão eletrônico, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70358065-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2022 12:12 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados (página 246) em favor do perito judicial. 2. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 254/280, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 26/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados (página 246) em favor do perito judicial. 2. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo de páginas 254/280, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70324181-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/09/2022 14:37 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70324174-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/09/2022 14:36 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 20 de setembro de 2022, às 15:00 horas, no imóvel identificado como casa 602, modelo TN47, localizada na Rua Joaquim Marques de Figueiredo, nº 12-55, na Quadra Q do Empreendimento Terra Nova Bauru I, Bauru. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 20 de setembro de 2022, às 15:00 horas, no imóvel identificado como casa 602, modelo TN47, localizada na Rua Joaquim Marques de Figueiredo, nº 12-55, na Quadra Q do Empreendimento Terra Nova Bauru I, Bauru. |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70247636-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 18:58 |
| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70246710-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2022 14:18 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 23/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pese a manifestação da parte exequente de páginas 236/237, mesmo em caso de penhora sobre direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de Sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Penhora sobre direitos hereditários - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos penhorados, sob alegação de que não houve divisão de qual quinhão de cada bem caberá a cada um dos herdeiros, observando carecer de amparo legal a pretensão de que a avaliação ocorra com base no valor venal do imóvel divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Avaliação dos direitos hereditários penhorados - Possibilidade, sob pena de tornar inócua a execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Não bastasse isto, na hipótese, tem-se que, além do reconhecimento da solidariedade, todos os herdeiros integram o polo passivo - Avaliação dos direitos com base no valor venal de avaliação divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Impossibilidade - Necessidade de observância ao disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, pois necessários conhecimentos especializados - Decisão reformada - Recurso provido, em parte"(32ª Câmara de Direito Privado, AI 2037315-67.2019.8.26.0000, rel. Des.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 11.06.2019). 2. Assim, de rigor que se dê cumprimento ao quanto determinado no ato ordinatório de página 232, publicado em 30 de junho de 2022, sob as penas da lei. 3. Aguarde-se o retorno da carta de intimação encaminhada à credora fiduciária (página 230) e eventual manifestação daquela. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em que pese a manifestação da parte exequente de páginas 236/237, mesmo em caso de penhora sobre direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de Sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Penhora sobre direitos hereditários - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos penhorados, sob alegação de que não houve divisão de qual quinhão de cada bem caberá a cada um dos herdeiros, observando carecer de amparo legal a pretensão de que a avaliação ocorra com base no valor venal do imóvel divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Avaliação dos direitos hereditários penhorados - Possibilidade, sob pena de tornar inócua a execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Não bastasse isto, na hipótese, tem-se que, além do reconhecimento da solidariedade, todos os herdeiros integram o polo passivo - Avaliação dos direitos com base no valor venal de avaliação divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Impossibilidade - Necessidade de observância ao disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, pois necessários conhecimentos especializados - Decisão reformada - Recurso provido, em parte"(32ª Câmara de Direito Privado, AI 2037315-67.2019.8.26.0000, rel. Des.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 11.06.2019). 2. Assim, de rigor que se dê cumprimento ao quanto determinado no ato ordinatório de página 232, publicado em 30 de junho de 2022, sob as penas da lei. 3. Aguarde-se o retorno da carta de intimação encaminhada à credora fiduciária (página 230) e eventual manifestação daquela. Intime-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70228312-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2022 19:31 |
| 03/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR388371395TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 29/06/2022 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de pag. 231,bem como, proceda ao deposito dos honorários periciais determinados (R$1.800,00), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de pag. 231,bem como, proceda ao deposito dos honorários periciais determinados (R$1.800,00), no prazo de quinze dias, sob as penas da lei |
| 30/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70200299-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 17:29 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 110.520 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 212/217, independentemente de termo ou auto, nomeando-os como depositários, que não poderão abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça, bem como a despesa para expedição de carta de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Antonio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 110.520 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, descrito na certidão de páginas 212/217, independentemente de termo ou auto, nomeando-os como depositários, que não poderão abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da constrição judicial, devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar o valor das diligências de condução de oficial de justiça, bem como a despesa para expedição de carta de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Antonio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Com a constrição formalizada, cumpra a parte exequente, independentemente de intervenção judicial, o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Autos aguardando a manifestação da parte exequente por mais quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos aguardando a manifestação da parte exequente por mais quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 11/05/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70150715-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/05/2022 15:35 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora/ré da expedição do mandado de levantamento eletrônico. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/ré da expedição do mandado de levantamento eletrônico. |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70129715-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2022 11:15 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certidão de página 197, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado de páginas 179/193 em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário, em quinze dias. 2. Cumprido o item 1, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, em igual prazo, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 07/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Ante a certidão de página 197, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado de páginas 179/193 em favor da parte exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário, em quinze dias. 2. Cumprido o item 1, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, em igual prazo, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2022 |
Mandado Expedido
Certidão 906 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2022 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 335,02. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 335,02. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). |
| 28/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2022 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2022 |
Protocolo Juntado
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| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão interlocutória de páginas 136/137, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados nos autos (extratos de páginas 161/163), em favor da parte exequente, conforme formulário de páginas 159/160. 2. Nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, em quinze dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 02/02/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/02/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Diante do decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão interlocutória de páginas 136/137, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados nos autos (extratos de páginas 161/163), em favor da parte exequente, conforme formulário de páginas 159/160. 2. Nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, em quinze dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Documento Juntado
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| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70028955-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2022 15:49 |
| 28/01/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 1767/1801 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Ficam as partes executadas intimadas para conhecimento do quanto declarado pela Caixa Econômica Federal no oficio de pag. 154. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 14/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes executadas intimadas para conhecimento do quanto declarado pela Caixa Econômica Federal no oficio de pag. 154. |
| 14/10/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2021 |
Documento Juntado
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| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/043249-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2021 Local: Oficial de justiça - Marina Campidelli Rocha Gonçalves |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 1193/1216 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2021 Teor do ato: Fica a parte executada intimada a providenciar o encaminhamento do oficio expedido as pag. 138, ante a recusa do mesmo por via digital, conforme mensagem eletrônica de pag. 143/144. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2021 Teor do ato: Vistos. A fim de dar maior celeridade ao cumprimento da ordem judicial, intime-se pessoalmente o representante legal da Caixa Econômica Federal, por meio de mandado, para que cumpra o quanto determinado no ofício de página 138, no prazo de cinco dias, sob as consequências da lei. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 29/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de dar maior celeridade ao cumprimento da ordem judicial, intime-se pessoalmente o representante legal da Caixa Econômica Federal, por meio de mandado, para que cumpra o quanto determinado no ofício de página 138, no prazo de cinco dias, sob as consequências da lei. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70301465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 09:48 |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada a providenciar o encaminhamento do oficio expedido as pag. 138, ante a recusa do mesmo por via digital, conforme mensagem eletrônica de pag. 143/144. |
| 28/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1022607-39.2021.8.26.0071 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 1100/1127 |
| 27/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O único valor a ser desbloqueado nestes autos é p de R$ 1.100,00, bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, que por razões desconhecidas e não imputadas a este juízo, não aparecem na pesquisa realizada pelo Sisbajud, conforme expressamente certificado pela serventia (página 128). Dessa forma, cumpra-se com urgência o quanto já determinado no item 8 da decisão interlocutória de páginas 114/116 para liberação da quantia em favor da co-executada Neide Juvenal Vieira. 2. Em relação aos demais valores, inclusive os de R$ 734,41, não trouxe a parte executada provas suficientes de que são impenhoráveis, portanto, mantenho o já quanto decidido no item 10 de páginas 114/116. Incumbia à parte executada a comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que evidentemente não fez. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio de páginas 134/135. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 4. Cumprido o item anterior, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 1101/1123 |
| 25/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. O único valor a ser desbloqueado nestes autos é p de R$ 1.100,00, bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, que por razões desconhecidas e não imputadas a este juízo, não aparecem na pesquisa realizada pelo Sisbajud, conforme expressamente certificado pela serventia (página 128). Dessa forma, cumpra-se com urgência o quanto já determinado no item 8 da decisão interlocutória de páginas 114/116 para liberação da quantia em favor da co-executada Neide Juvenal Vieira. 2. Em relação aos demais valores, inclusive os de R$ 734,41, não trouxe a parte executada provas suficientes de que são impenhoráveis, portanto, mantenho o já quanto decidido no item 10 de páginas 114/116. Incumbia à parte executada a comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que evidentemente não fez. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio de páginas 134/135. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 4. Cumprido o item anterior, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. Intime-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70296555-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/09/2021 12:11 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2021 Teor do ato: Apresente a parte exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DesoesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), para expedição do necessário para levantamento do valor depositado, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DesoesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), para expedição do necessário para levantamento do valor depositado, no prazo de quinze dias. |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70284865-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2021 10:25 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 1362/1393 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a constituição de patrono pela parte executada. 2. Diante da CTPS de páginas 93/94 que comprovam o desemprego dos executados, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, concedo-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3. Faz-se necessário deixar assentado que os efeitos da assistência judiciária gratuita concedida aos executados são ex nunc, ou seja, o deferimento não implica modificação da sentença anterior, não tendo eficácia retroativa, de modo que ela executada deve efetuar o pagamento das verbas de sucumbência lá arbitradas. Nesse sentido: "A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta" (STJ, REsp 556.081-SP, j. 14.12.2004). 4. Diante do quanto alegado à página 89/90 e considerando que os documentos trazidos pela executada Neide Juvenal Vieira as páginas 91/92 provam que a quantia de R$ 1.100,00 bloqueada perante a Caixa Econômica Federal-CEF é proveniente do seguro desemprego, defiro o pedido de páginas 89/90, neste sentido. 5. Assim, verifica-se que se trata de hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Por não constar nos autos o mencionado bloqueio, conforme ofícios de páginas 104/113, diligencie a serventia para tentativa de desbloqueio da quantia de R$ 1.100,00 em nome da co-executada Neide Juvenal Vieira perante a Caixa Econômica Federal-CEF. 7. Caso não seja possível a providência acima, expeça-se mandado de levantamento da mencionada quantia em favor da parte executada, que deverá preencher o respectivo formulário. 8. Em não sendo possível ainda nenhuma das providências indicadas no item 6 e 7, oficie-se a Caixa Econômica Federal-CEF para que libere o bloqueio da quantia de R$ 1.100,00 em favor da co-executada Neide Juvenal Vieira. 9. Quanto à alegação de que houve o bloqueio de valores pertencentes ao Sr. Jair Pereira, que não faz parte do polo passivo da ação, não consta nos ofícios de páginas 104/108 e 109/113 que tenha sido expedida ordem para bloqueio em desfavor deste. 10. Ressalta-se que pelos mencionados ofícios só se constata o bloqueio da quantia de R$ 734,41 perante o Banco Bradesco em desfavor da executada Neide Juvenal Vieira, portanto, não trouxeram os executados provas suficientes de que esse valor realmente diz respeito ao terceiro indicado. 11. Assim, transcorrido o prazo de interposição de recurso em face deste proceda-se a transferência do valor bloqueado (R$ 734,41, perante o Banco do Bradesco, em desfavor da executada Neide Juvenal Vieira) para uma conta judicial à disposição deste juízo. 12. Após, expeça-se mandado de levantamento de referido valor em favor da parte exequente. 13. Sem prejuízo, considerando a insuficiência dos valores, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 1.438,28 (já incluso os R$ 734,41, páginas 114/116). Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1478/1494 |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 1.438,28 (já incluso os R$ 734,41, páginas 114/116). Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de cinco dias (art. 854,§ 3º). |
| 10/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a constituição de patrono pela parte executada. 2. Diante da CTPS de páginas 93/94 que comprovam o desemprego dos executados, nos termos da Seção IV do Capítulo II do Livro III da Parte Geral da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, concedo-lhes o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3. Faz-se necessário deixar assentado que os efeitos da assistência judiciária gratuita concedida aos executados são ex nunc, ou seja, o deferimento não implica modificação da sentença anterior, não tendo eficácia retroativa, de modo que ela executada deve efetuar o pagamento das verbas de sucumbência lá arbitradas. Nesse sentido: "A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta" (STJ, REsp 556.081-SP, j. 14.12.2004). 4. Diante do quanto alegado à página 89/90 e considerando que os documentos trazidos pela executada Neide Juvenal Vieira as páginas 91/92 provam que a quantia de R$ 1.100,00 bloqueada perante a Caixa Econômica Federal-CEF é proveniente do seguro desemprego, defiro o pedido de páginas 89/90, neste sentido. 5. Assim, verifica-se que se trata de hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Por não constar nos autos o mencionado bloqueio, conforme ofícios de páginas 104/113, diligencie a serventia para tentativa de desbloqueio da quantia de R$ 1.100,00 em nome da co-executada Neide Juvenal Vieira perante a Caixa Econômica Federal-CEF. 7. Caso não seja possível a providência acima, expeça-se mandado de levantamento da mencionada quantia em favor da parte executada, que deverá preencher o respectivo formulário. 8. Em não sendo possível ainda nenhuma das providências indicadas no item 6 e 7, oficie-se a Caixa Econômica Federal-CEF para que libere o bloqueio da quantia de R$ 1.100,00 em favor da co-executada Neide Juvenal Vieira. 9. Quanto à alegação de que houve o bloqueio de valores pertencentes ao Sr. Jair Pereira, que não faz parte do polo passivo da ação, não consta nos ofícios de páginas 104/108 e 109/113 que tenha sido expedida ordem para bloqueio em desfavor deste. 10. Ressalta-se que pelos mencionados ofícios só se constata o bloqueio da quantia de R$ 734,41 perante o Banco Bradesco em desfavor da executada Neide Juvenal Vieira, portanto, não trouxeram os executados provas suficientes de que esse valor realmente diz respeito ao terceiro indicado. 11. Assim, transcorrido o prazo de interposição de recurso em face deste proceda-se a transferência do valor bloqueado (R$ 734,41, perante o Banco do Bradesco, em desfavor da executada Neide Juvenal Vieira) para uma conta judicial à disposição deste juízo. 12. Após, expeça-se mandado de levantamento de referido valor em favor da parte exequente. 13. Sem prejuízo, considerando a insuficiência dos valores, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a serventia, com urgência, a juntada aos autos dos ofícios referentes as ordens de bloqueios determinada nos autos. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP), Jonathan Junior Antunes de Oliveira (OAB 388509/SP) |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2021 |
Protocolo Juntado
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| 09/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Providencie a serventia, com urgência, a juntada aos autos dos ofícios referentes as ordens de bloqueios determinada nos autos. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70277006-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/09/2021 16:40 |
| 19/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1289/1309 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Tentada a intimação da co-executada Neide Juvenal Vieira sobre a penhora on-line realizada, esta não foi localizada (página 60), no entanto, apesar disso, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se válido o ato (intimação), já que deixou de atualizar nos autos o endereço onde poderiam ser encontrada. 2. Assim, diante do decurso do prazo para impugnação da penhora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado (página 48) em favor de parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 3. Cumprido o item anterior, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. Intime-se. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Tentada a intimação da co-executada Neide Juvenal Vieira sobre a penhora on-line realizada, esta não foi localizada (página 60), no entanto, apesar disso, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se válido o ato (intimação), já que deixou de atualizar nos autos o endereço onde poderiam ser encontrada. 2. Assim, diante do decurso do prazo para impugnação da penhora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado (página 48) em favor de parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 3. Cumprido o item anterior, nos termos do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil de 2015, no prazo de cinco dias, apresente a parte exequente demonstrativo atualizado e pormenorizado do débito, com a dedução da quantia levantada, igualmente atualizada, se o caso, e indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob as penas a lei. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70242359-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2021 14:43 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1380/1404 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca do Aviso de Recebimento de pag. 70, recebido por terceira pessoal estranha aos autos, sob as penas da lei. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca do Aviso de Recebimento de pag. 70, recebido por terceira pessoal estranha aos autos, sob as penas da lei. |
| 29/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326604112TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Neide Juvenal Vieira Diligência : 22/07/2021 |
| 14/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 14/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70210847-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2021 17:36 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1277/1301 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca do Aviso de Recebimento Negativo de pag. 61, ante a não localização da executada, sob as penas da lei. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca do Aviso de Recebimento Negativo de pag. 61, ante a não localização da executada, sob as penas da lei. |
| 25/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289673289TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Neide Juvenal Vieira Diligência : 14/06/2021 |
| 05/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70166924-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2021 17:18 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1237/1257 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 997,53. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud, penhora positiva/parcial no valor de R$ 997,53. Ficando a parte exequente e a parte executada, intimados da penhora realizada. Prazo de quinze dias. |
| 25/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2021 |
Protocolo Juntado
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| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1133/1160 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB 333190/SP) |
| 21/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. |
| 23/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280627812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Neide Juvenal Vieira Diligência : 15/03/2021 |
| 23/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280627809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : José Carlos Flausino Júnior Diligência : 15/03/2021 |
| 23/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280627812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Neide Juvenal Vieira Diligência : 15/03/2021 |
| 23/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR280627809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : José Carlos Flausino Júnior Diligência : 15/03/2021 |
| 08/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1010169-49.2019.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 08/09/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 26/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2022 |
Pedido de Prazo |
| 06/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/09/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/01/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2026 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1022607-39.2021.8.26.0071 | Embargos de Terceiro Cível | 28/09/2021 | Determinação Judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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