| Exeqte |
Marcelo Rodrigues Madureira
Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira |
| Exectda |
Thais Brisolla Conversani
Advogada: Daniela Lippe Pasquarelli Advogado: Diego Conversani Carrer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70113701-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 16:37 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2109142-94.2026.8.26.0000, bem como da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Fls. 430/431: Comprovada a existência do crédito dos devedores desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0015692-59.2019.8.26.0071 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, até o limite de R$11.528,47 (valor em 30/04/2026). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Solicitamos, ainda, que nos seja confirmada a anotação da presente penhora e que a parte que figura como devedora em vosso processo seja intimada, nos termos do artigo 855, I, do CPC, para que não pague diretamente a seu credor. Intime-se o devedor na forma da lei. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2109142-94.2026.8.26.0000, bem como da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Fls. 430/431: Comprovada a existência do crédito dos devedores desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0015692-59.2019.8.26.0071 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, até o limite de R$11.528,47 (valor em 30/04/2026). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Solicitamos, ainda, que nos seja confirmada a anotação da presente penhora e que a parte que figura como devedora em vosso processo seja intimada, nos termos do artigo 855, I, do CPC, para que não pague diretamente a seu credor. Intime-se o devedor na forma da lei. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70113701-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 16:37 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2109142-94.2026.8.26.0000, bem como da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Fls. 430/431: Comprovada a existência do crédito dos devedores desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0015692-59.2019.8.26.0071 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, até o limite de R$11.528,47 (valor em 30/04/2026). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Solicitamos, ainda, que nos seja confirmada a anotação da presente penhora e que a parte que figura como devedora em vosso processo seja intimada, nos termos do artigo 855, I, do CPC, para que não pague diretamente a seu credor. Intime-se o devedor na forma da lei. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2109142-94.2026.8.26.0000, bem como da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Fls. 430/431: Comprovada a existência do crédito dos devedores desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0015692-59.2019.8.26.0071 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, até o limite de R$11.528,47 (valor em 30/04/2026). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Solicitamos, ainda, que nos seja confirmada a anotação da presente penhora e que a parte que figura como devedora em vosso processo seja intimada, nos termos do artigo 855, I, do CPC, para que não pague diretamente a seu credor. Intime-se o devedor na forma da lei. Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 30/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70101111-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/04/2026 17:40 |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2026 Teor do ato: *Certifico e dou fé que, diante da inexistência de saldo disponível em conta, deixo por ora, de dar cumprimento a determinação de p. 419 com a transferência para estes autos, do P. 1034283-23.2017, do valor de R$ 7.456,25, em virtude de penhora no rosto dos autos, conforme se observa do extrato que segue à frente. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
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| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Certifico e dou fé que, diante da inexistência de saldo disponível em conta, deixo por ora, de dar cumprimento a determinação de p. 419 com a transferência para estes autos, do P. 1034283-23.2017, do valor de R$ 7.456,25, em virtude de penhora no rosto dos autos, conforme se observa do extrato que segue à frente. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 04/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2026 Teor do ato: 1) Requisite-se a transferência para este processo de R$3.303,82, diante do decidido a fs. 391. 2)Fs. 417/8: Vencida a fase da impugnação ao cumprimento da sentença ou expirado o prazo para oposição de embargos, o excesso de execução, que é matéria de direito dispositivo, é questão preclusa: A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é matéria típica de defesa, e não de ordem pública, a qual pode ser alegada pelo executado a quem aproveita. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, como é o caso dos autos (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4a ao artigo 917, 48ª ed. Saraiva, SP 2017) Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 04/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Requisite-se a transferência para este processo de R$3.303,82, diante do decidido a fs. 391. 2)Fs. 417/8: Vencida a fase da impugnação ao cumprimento da sentença ou expirado o prazo para oposição de embargos, o excesso de execução, que é matéria de direito dispositivo, é questão preclusa: A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é matéria típica de defesa, e não de ordem pública, a qual pode ser alegada pelo executado a quem aproveita. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, como é o caso dos autos (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 4a ao artigo 917, 48ª ed. Saraiva, SP 2017) |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70042504-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/02/2026 18:58 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2026 Teor do ato: Fls. 411/412: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 411/412: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70023741-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 19:56 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 401/405: Diga o executado. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Diego Conversani Carrer (OAB 333735/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 401/405: Diga o executado. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70318584-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/09/2025 15:46 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 395/397: Diga o exequente quanto ao alegado pelos executados, que defendem o recebimento de valor nos autos do processo 1002030-16.2016.8.26.0071. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 395/397: Diga o exequente quanto ao alegado pelos executados, que defendem o recebimento de valor nos autos do processo 1002030-16.2016.8.26.0071. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70235411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 10:34 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70215432-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 16:14 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 14/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Fs. 382/383: Intimado para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito o autor declara insatisfação, e faz pedido para que seja requisitado junto ao processo da penhora no rosto dos autos o saldo de R$3.303,82. (Fs. 384/385), sobrevindo nova alegação de excesso de penhora feita pelos co-requeridos Antonio Jeronimo Brisolla Conversani E Rosana Silva Conversan frente ao pedido de fls. 382/383 Decisão. Como a impugnação dos devedores é inespecífica, os cálculos a fs. 383 devem ser acolhidos como representativos do débito impago. Logo, não demonstrada, pelo requerido, a abusividade dos encargos aplicados, as impugnações genéricas. (TJSP; Apelação Cível 1025753-26.2023.8.26.0554; Relator (a):Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) não merecem guarida. Por fim, não satisfeita a execução, o pedido de liberação de penhora no prospera, sobretudo porque não ofertada garantia mais adequada ao valor do débito (CPC, art. 848) Fls. 389/390: Os executados Antonio Jeronimo Brisolla Conversani E Rosana Silva Conversan fazem novo pedido, agora para que a penhora no rosto dos autos 1002030-16.2016.8.26.0071 seja liberada, sob pena de ocorrer excesso de execução. Assim, aguarde-se o pagamento da penhora no rosto dos autos. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 14/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fs. 382/383: Intimado para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito o autor declara insatisfação, e faz pedido para que seja requisitado junto ao processo da penhora no rosto dos autos o saldo de R$3.303,82. (Fs. 384/385), sobrevindo nova alegação de excesso de penhora feita pelos co-requeridos Antonio Jeronimo Brisolla Conversani E Rosana Silva Conversan frente ao pedido de fls. 382/383 Decisão. Como a impugnação dos devedores é inespecífica, os cálculos a fs. 383 devem ser acolhidos como representativos do débito impago. Logo, não demonstrada, pelo requerido, a abusividade dos encargos aplicados, as impugnações genéricas. (TJSP; Apelação Cível 1025753-26.2023.8.26.0554; Relator (a):Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) não merecem guarida. Por fim, não satisfeita a execução, o pedido de liberação de penhora no prospera, sobretudo porque não ofertada garantia mais adequada ao valor do débito (CPC, art. 848) Fls. 389/390: Os executados Antonio Jeronimo Brisolla Conversani E Rosana Silva Conversan fazem novo pedido, agora para que a penhora no rosto dos autos 1002030-16.2016.8.26.0071 seja liberada, sob pena de ocorrer excesso de execução. Assim, aguarde-se o pagamento da penhora no rosto dos autos. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70080420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 15:08 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Fls. 384/385: Vista ao executado. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 384/385: Vista ao executado. |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70041465-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 15:49 |
| 30/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70028645-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/01/2025 21:29 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 15/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, conforme comprovante que segue. |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: 1) Fs. 294 e seguintes e fs. 359 e ss: Cuida-se de ação de excessos de penhora e de execução. O devedor alega que para um débito de R$ 46.657,28 foram constritados bens no valor de R$ 242.412,17. Decisão. O excesso de penhora, em razão de penhora no rosto dos autos, não prospera. De fato, a penhora no rosto dos autos não afeta o patrimônio do executado, pois há mera expectativa de recebimento de quantia, sem definição de quando e qual quantia será recebida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298311-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Nesse sentido, ainda: A penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de recebimento, sem qualquer garantia a esse respeito. Sendo assim, não há qualquer óbice para que o exequente promova buscas para recebimento de seu crédito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140269-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) Assim, não caracterizado o excesso de penhora, rejeito a impugnação. 2) fs. 370:Cuida-se de transferência de numerário para pagamento de quantia incontroversa, defiro a expedição do MLE. Expedido, à parte exequente para informar, em 5 dias, se seu crédito está satisfeito, apresentando, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 18/12/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
1) Fs. 294 e seguintes e fs. 359 e ss: Cuida-se de ação de excessos de penhora e de execução. O devedor alega que para um débito de R$ 46.657,28 foram constritados bens no valor de R$ 242.412,17. Decisão. O excesso de penhora, em razão de penhora no rosto dos autos, não prospera. De fato, a penhora no rosto dos autos não afeta o patrimônio do executado, pois há mera expectativa de recebimento de quantia, sem definição de quando e qual quantia será recebida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298311-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). Nesse sentido, ainda: A penhora no rosto dos autos configura mera expectativa de recebimento, sem qualquer garantia a esse respeito. Sendo assim, não há qualquer óbice para que o exequente promova buscas para recebimento de seu crédito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140269-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) Assim, não caracterizado o excesso de penhora, rejeito a impugnação. 2) fs. 370:Cuida-se de transferência de numerário para pagamento de quantia incontroversa, defiro a expedição do MLE. Expedido, à parte exequente para informar, em 5 dias, se seu crédito está satisfeito, apresentando, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70408968-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 14:09 |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70407845-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/11/2024 20:54 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos autos do processo principal nº 1034283-23.2017.8.26.0071 foi expedido Novo Depósito Judicial para pagamento da penhora no rosto dos autos determinada às fls. 225/226, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que nos autos do processo principal nº 1034283-23.2017.8.26.0071 foi expedido Novo Depósito Judicial para pagamento da penhora no rosto dos autos determinada às fls. 225/226, conforme comprovante que segue. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70354270-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 21:01 |
| 23/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70343961-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/09/2024 13:40 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Fls. 290/299:Vista ao exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 290/299:Vista ao exequente. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70315282-7 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 30/08/2024 16:28 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70306479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 17:50 |
| 23/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. Comprovada a existência do crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1002030-16.2016.8.26.0071 em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, até o limite de R$ 40.810,79 (valor em setembro/2023). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS -- Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se - preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente e a devida comunicação deste juízo acerca da anotação. Intime-se o devedor na forma da lei. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 22/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Comprovada a existência do crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1002030-16.2016.8.26.0071 em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, até o limite de R$ 40.810,79 (valor em setembro/2023). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS -- Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se - preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente e a devida comunicação deste juízo acerca da anotação. Intime-se o devedor na forma da lei. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.24.70304015-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 22/08/2024 13:20 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: A decisão sobre a nulidade processual (fs. 232/236) não comporta conhecimento neste Juízo. Segundo o devedor, a deserção foi indevidamente imposta, após ausência de intimação sobre o indeferimento da gratuidade e do prazo para regularização do preparo. Nesse quadro, como os atos em tese nulos ocorreram em segundo grau, descabe a este juízo inferior assim reconhecê-los. Aguarde-se o pagamento da penhora no rosto de outros autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A decisão sobre a nulidade processual (fs. 232/236) não comporta conhecimento neste Juízo. Segundo o devedor, a deserção foi indevidamente imposta, após ausência de intimação sobre o indeferimento da gratuidade e do prazo para regularização do preparo. Nesse quadro, como os atos em tese nulos ocorreram em segundo grau, descabe a este juízo inferior assim reconhecê-los. Aguarde-se o pagamento da penhora no rosto de outros autos. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70214248-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/06/2024 00:44 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: FLS. 232/236: Diga o exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
FLS. 232/236: Diga o exequente. Int. |
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que a penhora no rosto dos autos nº 1034283-23.2017.8.26.0071 foi anotada, conforme decisão transcrita a seguir: "Fs. 536/544: Cuida-se de pedido de levantamento feito pelo autor, condômino do imóvel arrematado. Certifiquem-se se realizadas as intimações a que se referem a decisão a fs. 533, assim como o decurso do prazo para a impugnação à arrematação (fs. 519) Fs. 546/547: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor dos requeridos Thais Brisolla Conversani, Antonio Jerônimo Brisolla Conversani e Rosana Silva Conversani, determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos de nº 0005841-25.2021.8.26.0071, no valor de R$ 40.810,79, procedendo-se às diligências de praxe. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de origem da penhora. Ciência às partes. Intime-se.". |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70024690-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 18:50 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às anotações quanto à penhora aqui deferida, junto aos autos nº 1034283-23.2017.8.26.0071 em trâmite perante este juízo, bem como junto aos autos nº 1022585-10.2023.8.26.0071 em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (fls. 229/230) . |
| 07/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2023 Teor do ato: Vistos. Comprovada a existência do crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outras demandas, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1034283-23.2017.8.26.0071 em trâmite neste Juízo, e do processo 1022585-10.2023.8.26.0071, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca de Bauru/SP, até o limite de R$ 40.810,79 (valor em setembro/2023). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Quanto ao processo em trâmite perante este Juízo, certifique-se, vindo concluso naqueles autos. Intime-se o devedor na forma da lei. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 04/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Comprovada a existência do crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outras demandas, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1034283-23.2017.8.26.0071 em trâmite neste Juízo, e do processo 1022585-10.2023.8.26.0071, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca de Bauru/SP, até o limite de R$ 40.810,79 (valor em setembro/2023). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Quanto ao processo em trâmite perante este Juízo, certifique-se, vindo concluso naqueles autos. Intime-se o devedor na forma da lei. |
| 02/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70448230-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/12/2023 19:35 |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70343878-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/09/2023 19:40 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Vista ao exequente do ofício recebido da 5ª Vara Cível de Bauru. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 12/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente do ofício recebido da 5ª Vara Cível de Bauru. |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as peças mencionadas às fls. 184 não acompanharam o ofício recebido da 5ª V. Cível. |
| 12/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: Vistos. Comprovada a existência do crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0006004-73.2019.8.26.0071 em tramite pela MM. 5ª. V. Cível, até o limite de R$ 40.121,00 (valor em julho/23). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Intime-se o devedor na forma da lei. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 17/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Comprovada a existência do crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra demanda, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0006004-73.2019.8.26.0071 em tramite pela MM. 5ª. V. Cível, até o limite de R$ 40.121,00 (valor em julho/23). Fica esta minuta valendo como termo de penhora. E no âmbito do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica da Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento da medida acima deferida, comunicando-se preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de valores/créditos em favor do exequente. Intime-se o devedor na forma da lei. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70233721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 12:17 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido que deu provimento ao recurso para, reformada a sentença, determinar o prosseguimento da fase de execução. E do teor do acórdão, extrai-se que a sentença foi anulada porque, a despeito de não apresentada a memória do débito na instauração do cumprimento de sentença, o exequente saneou a irregularidade a fs. 59/70. Destarte, como os devedores não foram intimados para pagamento do débito segundo os cálculos da petição saneadora (fs. 63) note-se que a impugnação a fs. 23 e seguintes é anterior à apresentação da memória do débito -, para evitar nulidades, intimem-se os devedores para pagamento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimação essa dirigida inclusive aos devedores que não impugnaram o cumprimento dado que, também quanto a estes, não havia nos autos a memória do débito. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440S/P), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido que deu provimento ao recurso para, reformada a sentença, determinar o prosseguimento da fase de execução. E do teor do acórdão, extrai-se que a sentença foi anulada porque, a despeito de não apresentada a memória do débito na instauração do cumprimento de sentença, o exequente saneou a irregularidade a fs. 59/70. Destarte, como os devedores não foram intimados para pagamento do débito segundo os cálculos da petição saneadora (fs. 63) note-se que a impugnação a fs. 23 e seguintes é anterior à apresentação da memória do débito -, para evitar nulidades, intimem-se os devedores para pagamento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimação essa dirigida inclusive aos devedores que não impugnaram o cumprimento dado que, também quanto a estes, não havia nos autos a memória do débito. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Ocorrido aos 17/02/2023 |
| 15/06/2023 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
Em 21/11/2022, foi proferido Acórdão, que deu provimento em parte ao recurso, conforme teor que segue: "(...) No presente cumprimento de sentença o pedido foi concedido ante a documentação apresentada (fls. 30/54) e o apelante não trouxe aos autos qualquer prova da possibilidade dos apelados de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Limitou-se a afirmar que aqueles possuem condições em arcar com as custas e despesas processuais, sem demonstrar, no entanto, qualquer elemento que corroborasse o alegado, não apresentando quaisquer documentos neste recurso. Dessa forma, de rigor a manutenção da decisão neste ponto. Quanto à revelia dos demais executados, cabe ao Juízo de origem a verificação e a eventual decretação, observando-se a correta indicação do polo passivo, visto que não foi objeto de análise na decisão guerreada. Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que não foram fixados em favor do apelante. No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformada a sentença, determinar o prosseguimento da fase de execução." Embargos de declaração: Em 18/01/2023, proferido Acórdão: Rejeitaram os embargos |
| 13/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/03/2022 15:03:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de recurso de apelação interposto (fls. 88/113) contra a r. sentença proferida (fls. 71) que, diante da iliquidez da obrigação (CPC 803), a nulidade da execução e a inexigibilidade do título, acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença nos termos do artigo 525, III, do Código de Processo Civil, incidente iniciado por MARCELO RODRIGUES MADUREIRA para execução dos honorários de sucumbência fixados na ação de extinção de condomínio interposta por ISRAEL XAVIER CONVERSANI contra THAIS BRISOLLA CONVERSANI, ANTÔNIO JERÔNIMO BRISSOLA CONVERSANI E ROSANA SILVA CONVERSANI. Embargos de declaração (fls. 74/84). Contrarrazões às fls. 117/126. É o relatório. O presente recurso não comporta seguimento. É que, na verdade, há pendência processual que deve ser sanada pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Isso porque, contra a decisão que acolheu a impugnação foram interpostos embargos de declaração com alegação expressa de omissão quanto à análise da impugnação aos benefícios da gratuidade concedidos aos executados/impugnantes (fls. 74/84), sobre os quais não consta solução. Ou seja, de rigor o retorno dos autos para solução de tal pendência processual, com posterior remessa dos autos para processamento do recurso, procedendo-se nova distribuição recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a pendência de apreciação do juízo de retratação em relação à apelação e análise dos embargos de declaração interpostos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o retorno à Origem, para que seja sanado o vício apontado. Intimem-se. Relatora: Ana Maria Baldy |
| 05/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo recursal contra a decisão de fls. 136. Nada mais. |
| 25/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70323289-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2022 20:44 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: Quanto aos embargos de declaração opostos a fs. 74 e ss, a que se refere a decisão a fs. 130/131, no atinente à questão suscitada a fs. 61, ainda não decidida a fs. 71, conheço-os porque tempestivo, reconheço a omissão quanto ao pleito de revogação da assistência judiciária, sem efeitos modificativos, contudo. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). A impugnação à gratuidade não procede. Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.) E no caso dos autos, a gratuidade foi deferida com base nos documentos a folhas 35 e ss , cuja veracidade não foi elidida pela impugnante. Ante o exposto, acolho os declaratórios na parte ainda não decidida, sem efeito modificativo da decisão embargada. Retifique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, com ou sem interposição de novo agravo, remetam-se os autos à superior instância, como determinado a fs. 130/131. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 18/08/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Quanto aos embargos de declaração opostos a fs. 74 e ss, a que se refere a decisão a fs. 130/131, no atinente à questão suscitada a fs. 61, ainda não decidida a fs. 71, conheço-os porque tempestivo, reconheço a omissão quanto ao pleito de revogação da assistência judiciária, sem efeitos modificativos, contudo. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). A impugnação à gratuidade não procede. Sabe-se que o ônus da prova da capacidade econômica do litigante da parte contrária é do impugnante. Isso porque, além de ser o autor do incidente, outra conclusão implicaria em carrear ao impugnado o ônus da prova de fato negativo; é dizer, que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação - Ônus da prova - Na impugnação à Assistência Judiciária, que se faz por instrumento em apenso, cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente. (Agravo de Instrumento n. 276.551-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Sabbato - 04.03.96 - V.U.) E no caso dos autos, a gratuidade foi deferida com base nos documentos a folhas 35 e ss , cuja veracidade não foi elidida pela impugnante. Ante o exposto, acolho os declaratórios na parte ainda não decidida, sem efeito modificativo da decisão embargada. Retifique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, com ou sem interposição de novo agravo, remetam-se os autos à superior instância, como determinado a fs. 130/131. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Conhecido - Juntada
apelação interposta pelo adv Marcelo Madureira com decisão monocrática proferida em 18/03/2022 não conhecendo do recurso e detemrinando o retorno dos autos à Origem para sana o vício apontado, para apreciação dos embargos de declaração com alegação expressa de omissão quanto à análise da impugnação dos beneficios da gratuidade concedidos aos executados/impugnantes. Transito em 20/04/2022. |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70137105-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 11:53 |
| 20/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/03/2022 15:03:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de recurso de apelação interposto (fls. 88/113) contra a r. sentença proferida (fls. 71) que, diante da iliquidez da obrigação (CPC 803), a nulidade da execução e a inexigibilidade do título, acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença nos termos do artigo 525, III, do Código de Processo Civil, incidente iniciado por MARCELO RODRIGUES MADUREIRA para execução dos honorários de sucumbência fixados na ação de extinção de condomínio interposta por ISRAEL XAVIER CONVERSANI contra THAIS BRISOLLA CONVERSANI, ANTÔNIO JERÔNIMO BRISSOLA CONVERSANI E ROSANA SILVA CONVERSANI. Embargos de declaração (fls. 74/84). Contrarrazões às fls. 117/126. É o relatório. O presente recurso não comporta seguimento. É que, na verdade, há pendência processual que deve ser sanada pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância. Isso porque, contra a decisão que acolheu a impugnação foram interpostos embargos de declaração com alegação expressa de omissão quanto à análise da impugnação aos benefícios da gratuidade concedidos aos executados/impugnantes (fls. 74/84), sobre os quais não consta solução. Ou seja, de rigor o retorno dos autos para solução de tal pendência processual, com posterior remessa dos autos para processamento do recurso, procedendo-se nova distribuição recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a pendência de apreciação do juízo de retratação em relação à apelação e análise dos embargos de declaração interpostos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o retorno à Origem, para que seja sanado o vício apontado. Intimem-se. Relatora: Ana Maria Baldy |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Houve Suspensão de Expediente: ( X ) Sim. Data/Período: 15/11/2021. Há Arquivos de Mídia que integram os autos: ( X ) Não. Há Valor do Preparo de Apelação: ( X ) Sim. O valor atualizado até 16/02/2022 é de R$ 1.060,80. Foi recolhido o valor de R$ 975,31 (atualizado até 16/02/2022: R$ 997,32, conforme planilha de cálculos de fls. 127), conforme guia sob nº 210590078216085, às fls. 98/99, e que areferidaguia está vinculadaa esteprocesso e devidamente "queimada" no sistema. |
| 16/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70030191-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 11:48 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Interposto recurso de apelação pelo exequente às fls. 88/113, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado que tal recurso é apenas processado perante o juízo "a quo", que não fará nenhum juízo de admissibilidade (Gonçalves. Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, pág. 883). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado, Segunda Subseção 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a eventual pedido de gratuidade agora formulado, que dispensa o preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º). Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 11/01/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Interposto recurso de apelação pelo exequente às fls. 88/113, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, observado que tal recurso é apenas processado perante o juízo "a quo", que não fará nenhum juízo de admissibilidade (Gonçalves. Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, pág. 883). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Privado, Segunda Subseção 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a eventual pedido de gratuidade agora formulado, que dispensa o preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º). |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70368042-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/11/2021 21:10 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2021 Teor do ato: Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de prequestionamento não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a sentença embargada como lançada. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 05/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão mencionadas pelo embargante. Decisão. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). Portanto, como se vê, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Por fim, já está assentado que a oposição para fins de prequestionamento não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.). Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a sentença embargada como lançada. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.21.70341322-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2021 21:26 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1355-1360 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2021 Teor do ato: Cuida-se de impugnação à assistência judiciária fundada na iliquidez do título executivo e inexigibilidade correção monetária, antes do arbitramento da verba honorária, e dos juros de mora, antes da intimação para pagamento (fls. 21). Decisão. A impugnação prospera. Conforme o artigo 524 do Código de Processo Civil, requerimento de cumprimento da sentençaserá instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. Ônus esse não observado a fs. 1/10 e tampouco na emenda a fs.12 e seguintes. Daí a iliquidez da obrigação (CPC 803), a nulidade da execução e a inexigibilidade do título. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento da sentença nos termos do artigo 525, III, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o impugnado arcará com honorários de 10% do valor da execução. Nesse sentido: Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, resultando em redução do montante executado, são cabíveis honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2215787-56.2020.8.26.0000) Certificado o decurso de prazo recursal contra esta decisão, voltem-me cls para extinção da execução Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Cuida-se de impugnação à assistência judiciária fundada na iliquidez do título executivo e inexigibilidade correção monetária, antes do arbitramento da verba honorária, e dos juros de mora, antes da intimação para pagamento (fls. 21). Decisão. A impugnação prospera. Conforme o artigo 524 do Código de Processo Civil, requerimento de cumprimento da sentençaserá instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. Ônus esse não observado a fs. 1/10 e tampouco na emenda a fs.12 e seguintes. Daí a iliquidez da obrigação (CPC 803), a nulidade da execução e a inexigibilidade do título. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento da sentença nos termos do artigo 525, III, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o impugnado arcará com honorários de 10% do valor da execução. Nesse sentido: Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, resultando em redução do montante executado, são cabíveis honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2215787-56.2020.8.26.0000) Certificado o decurso de prazo recursal contra esta decisão, voltem-me cls para extinção da execução |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70258925-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/08/2021 15:31 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 1293-1300 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Fls. 23/47: Defiro a gratuidade aos impugnantes Antonio Jeronimo Brisolla Conversani e Rosana Silva Conversani diante da documentação apresentada. Anote-se. Como o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; a execução não está garantida com penhora, caução ou depósito suficientes; e seus fundamentos não são relevantes, nego-lhe efeito suspensivo. Ouça-se o impugnado. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 10/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às anotações referentes à concessão da gratuidade aos executados Antonio Jerônimo e Rosana Silva. |
| 10/08/2021 |
Decisão
Fls. 23/47: Defiro a gratuidade aos impugnantes Antonio Jeronimo Brisolla Conversani e Rosana Silva Conversani diante da documentação apresentada. Anote-se. Como o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; a execução não está garantida com penhora, caução ou depósito suficientes; e seus fundamentos não são relevantes, nego-lhe efeito suspensivo. Ouça-se o impugnado. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70200608-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 05/07/2021 10:10 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 1248-1256 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2021 Teor do ato: Fls. 12: Retifique-se o valor do débito para R$ 24.382,82 e intime-se o devedor para pagamento, nos termos da decisão de fls. 11, cujo prazo começa a fluir da publicação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi às anotações referentes à alteração do valor da causa. |
| 07/06/2021 |
Decisão
Fls. 12: Retifique-se o valor do débito para R$ 24.382,82 e intime-se o devedor para pagamento, nos termos da decisão de fls. 11, cujo prazo começa a fluir da publicação desta decisão. Intime-se. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1255-1261 |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2021 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil e com as ressalvas do artigo 520 CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver: R$ 18.756,01 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1º, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Faculta-se ao devedor, o depósito voluntário do valor exequendo para isentar-se da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Rodrigo Tambara Marques (OAB 297440/SP), Daniela Lippe Pasquarelli (OAB 392492/SP) |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70160716-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/05/2021 19:55 |
| 18/05/2021 |
Decisão
Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil e com as ressalvas do artigo 520 CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver: R$ 18.756,01 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, §1º, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Faculta-se ao devedor, o depósito voluntário do valor exequendo para isentar-se da multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. |
| 17/05/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1034283-23.2017.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 05/07/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 23/08/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 03/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/12/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 23/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/04/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/05/2021 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 18/05/2021 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |