| Reqte |
S.S. Organização de Festas Ltda - ME
Advogado: Marcos Eduardo Garcia Advogada: Gabriela Zarpelon |
| Reqdo |
Impacto Eventos e Formatura Ltda
Advogado: Hely Felippe Advogado: Julio Cesar Fraile |
| Perito | Jose Carlos da Cunha Bastos |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Bauru
Advogada: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti |
| ArremTerc |
Maria Aparecida Lopes
Advogado: Ricardo de Lima Galvão |
| TerIntCer | Banco do Brasil S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70097473-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:17 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70097436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:01 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70096756-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 27/04/2026 11:17 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70097473-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:17 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70097436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 17:01 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70096756-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 27/04/2026 11:17 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2026 Teor do ato: Ciência as partes do extrato de fls. 1445/6 e certidão cartorária as fls. 1447; Digam os interessados parte requerente e arrematante. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Julio Cesar Fraile (OAB 266143/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Lucimara Barreto Speridiâo (OAB 345528/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do extrato de fls. 1445/6 e certidão cartorária as fls. 1447; Digam os interessados parte requerente e arrematante. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Decisão fls. 1431/2, Item III: Extrato completo do Portal de Custas fls. 1445/6; Observa-se que constam depósitos efetuados pela parte Maria Aparecida Lopes pela conta nº 1100109973474 a partir da parcela nº 2 de 17/08/2023 valor de R$30.086,25, seguindo-se depósitos com valores variantes a partir de R$3.000,00 até a parcela atual nº 28 de 10/03/2026; Verifica-se que não houve depósitos no mês janeiro/2024 e fevereiro/2024, havendo 02 depósitos no mês março/2024 (Parcela nº 7 e 8 ) e 02 depósitos no mês abril/2024 (Parcelas nº 9 e 10); Não constam depósitos nos meses de agosto/2024, setembro/2024, novembro/2024; janeiro/2025, março/2025, abril/2025, constando 02 depósitos mês de maio/2025. Certifico que o montante totaliza até a presente data o valor de capital R$115.922,67. Consta também depósitos efetuados pela requerida Impacto Eventos e Formatura Ltda pela conta nº 1400127426642 parcelas 1, 2 e conta nº 1100109973474 Parcela 1. Nada Mais. |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2026 Teor do ato: I) Fls. 1234/1236: nada a apreciar quanto ao pedido formulado pelos terceiros interessados Lino Montanari Moreno e outra, a uma porque o indeferimento da venda direta já foi apreciada, por meio da decisão de fls.433. II) fls. 1237/1430: de início, para análise a alegação de fraude à execução quanto ao imóvel registrado na matrícula 92.391, do 1º CRI de Bauru, informo que, primeiramente, o adquirente deve ser intimado para que se manifeste sobre o tema. II.1) Nesse passo, inclua-se o Banco do Brasil S/A, como terceiro interessado. Ato contínuo, após o recolhimento das despesas pertinentes por parte da autora, expeça-se carta de intimação para que o Banco se manifeste sobre a alegação de fraude à execução relativa ao imóvel dado em garantia, registrado na matrícula nº 92.391, do 1º CRI de Bauru. Prazo 15 dias. III) No mais, informe o Ofício de Justiça qual o valor já depositado em pagamento do imóvel arrematado, existente no Portal de Custas para análise da alegação de atraso no pagamento das parcelas, bem como, quanto ao pedido de levantamento feito por parte do exequente. IV) Sem prejuízo, considerando a juntada do laudo de avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 16.023, do CRI de Marília, por ora, esclareça a parte exequente se pretende a manutenção da penhora. Int. Dil. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Julio Cesar Fraile (OAB 266143/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Lucimara Barreto Speridiâo (OAB 345528/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I) Fls. 1234/1236: nada a apreciar quanto ao pedido formulado pelos terceiros interessados Lino Montanari Moreno e outra, a uma porque o indeferimento da venda direta já foi apreciada, por meio da decisão de fls.433. II) fls. 1237/1430: de início, para análise a alegação de fraude à execução quanto ao imóvel registrado na matrícula 92.391, do 1º CRI de Bauru, informo que, primeiramente, o adquirente deve ser intimado para que se manifeste sobre o tema. II.1) Nesse passo, inclua-se o Banco do Brasil S/A, como terceiro interessado. Ato contínuo, após o recolhimento das despesas pertinentes por parte da autora, expeça-se carta de intimação para que o Banco se manifeste sobre a alegação de fraude à execução relativa ao imóvel dado em garantia, registrado na matrícula nº 92.391, do 1º CRI de Bauru. Prazo 15 dias. III) No mais, informe o Ofício de Justiça qual o valor já depositado em pagamento do imóvel arrematado, existente no Portal de Custas para análise da alegação de atraso no pagamento das parcelas, bem como, quanto ao pedido de levantamento feito por parte do exequente. IV) Sem prejuízo, considerando a juntada do laudo de avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 16.023, do CRI de Marília, por ora, esclareça a parte exequente se pretende a manutenção da penhora. Int. Dil. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70048175-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:07 |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70021101-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 11:00 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70019641-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 09:20 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: Conforme determinado na retro decisão de fls. 1214, seguem trasladadas nesta publicação em sequencia de ordem e data todas as decisões a partir da proferida as fls. 433, para intimação oficial dos terceiros Lino Montanari Moreno e Livia Lamosa: Despacho de fls. 443: P. 437/442: intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito dos embargos de declaração tempestivamente opostos. Após, tornem os autos conclusos. Decisão fls. 452/3: Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca e de forma manifesta é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. A decisão em questão (p. 433) consignou que o "requerimento de p. 431/2 não comporta acolhida, ao se atentar que houve arrematação em público leilão e não venda direta", sendo regular a arrematação, "não se antevendo qualquer das hipóteses de invalidade, ineficácia e resolução previstas no art. 903" do CPC. Além disso, constou que "a decisão em favor de proposta mais vantajosa de pagamento parcelado, pressupõe que mais de uma seja apresentada durante o leilão (CPC, art. 895, § 8º) e não a posteriori". Com efeito, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 437/442), não há que se falar em quaisquer vícios, observando-se que referida parte sequer apontou a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, demonstrandoessa mero inconformismocom a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. Decisão de fls. 459: Vistos. P. 456. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se a comunicação dos efeitos em que foi recebido. Intime-se. Decisão de fls. 497: Vistos. I. P. 490/1. Cumpra a serventia o item I da decisão de p. 337/340. II. P. 462/3. Anote-se a penhora no rosto dos autos, cujo termo é providência à cargo do Juízo que ordenou a constrição, nos termos do parecer 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539). Intimem-se as partes da penhora (CPC, art.841,§1º). Intime-se. Decisãode fls. 502: Vistos. P. 501. Ciência ao exequente, para o cumprimento das providencias determinadas pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Marília (Cumprimento carta precatória). Intime-se. Decisão de fls. 520: Vistos. I. P. 506/510. Esclareça a parte credora o cálculo de p. 511, visto queos honorários advocatícios fixados nos autos correspondea 10% para fase de conhecimento, mais 10% para este cumprimento. Todavia, consta da planilha o percentual de 41,50%. II. Razão assiste à exequente. De fato, a carta precatória foi expedida em virtude da impugnação às avaliações apresentada pela executada. Logo, esta deverá arcar com as despesas para o ato (p. 248/9). Assim, comprove a executada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas para cumprimento da deprecata (p. 501), sob pena de rejeição da impugnação e homologação dos valores apresentados pela credora. III. P. 517/8. Fica vedado ao terceiro interessado a intervenção nos autos. A transferência do numerário ao MM. Juízo credor será realizada em momento oportuno, observado o concurso de credores. Intime-se. Decisão de fls. 548/9: Vistos. I. P. 523/5. A inclusão dos honorários contratuais é indevida, porquanto a executada só está sujeita a arcar com honorários de sucumbência. Com efeito, aqueles não fazem parte do título executivo e inexiste amparo legal para inclusão no débito exequendo. Ademais, tal incidência importa em bis in idem. Em casos análogos esse foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça: "Monitória. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Determinação, contudo, de exclusão do cálculo do débito perseguido dos valores atinentes a honorários contratuais. Exordial que, na fase de conhecimento, sequer pleiteou pelo ressarcimento de tais despesas. Verba que não foi, corretamente, contemplada na r. sentença. Inclusão pretendida que viola a coisa julgada. Decisão mantida. Recurso improvido.".(TJSP; Agravo de Instrumento 2194126-84.2021.8.26.0000; Rel. Des. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E REJEITA PEDIDO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE RESERVA DA QUANTIA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - REJEIÇÃO - Inadmissibilidade recursal quanto à questão envolvendo intimação da parte executada, o que já foi objeto de decisão anterior irrecorrida - Impossibilidade de incluir na dívida o valor dos honorários contratuais, que não faz parte do título executivo judicial - Inexistência de fundamento jurídico que justifique a pretendida reserva de valores dos honorários suportados pela parte com advogado particular contratado para o patrocínio da demanda - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2195896-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023, destaquei). Destarte, retifique a credora o cálculo da dívida, excluindo os honorários contratuais. II. Ciência às partes da carta precatória devolvida (p. 528/536), bem como do V. Acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso (p. 537/547). Intime-se. Decisão de fls. 574/5:Vistos. I. P. 560. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e prossiga-se, já que houve o indeferimento do efeito suspensivo (p. 572/3). II. P. 552/3. A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, visto que a arrematante demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas e despesas para adquirir imóvel através de leilão judicial. Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo à postulante da benesse o prazo de 10 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego, própria e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Decisão de fls. 596/8: Vistos. I. Com fundamento no art. 895, § 1º do CPC, defiro o parcelamento do valor da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 60.947 do 1º CRI de Bauru. Observo que a arrematante comprovou o pagamento de R$ 30.086,25 (p. 414), referente a 25% do lance. O valor remanescente corresponde a R$ 90.258,73 e será quitado em 30 parcelas de R$ 3.008,62, com atualização monetária de acordo com a tabela prática do TJSP. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, comprovando-se nos autos. Desde já, fica o arrematante ciente das penalidades previstas no art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. II. P. 578/9. Decorrido o prazo previsto no § 2º, do art. 903, expeça-se carta de arrematação em favor da Sra. Maria Aparecida Lopes. Deverá a interessada providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento. Observe-se a guia de recolhimento (p. 581/2).No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráterpropterrem (IPTU), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. III. Considerando o documento de p. 580, anote-se a prioridade de tramitação do feito (CPC, art. 1.048, inc. I). IV. Comprovado o recolhimento das custas (p. 581/2), resta prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pela arrematante. V. P. 583/4. Pretendem os patronos da exequente a reserva integral dos honorários advocatícios, ou seja, o cálculo do valor sobre o montante total da dívida. Ocorre que tal verba deve ser quitada proporcionalmente ao resultado atual da execução, segundo os créditos efetivamente recebidos pelo exequente. Em casos análogos esse foi o entendimento da Corte Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DO EXEQUENTE PENHORADO. DECISÃO QUE RESERVOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO EXEQUENTE ANTERIORMENTE FIXADOS (10%). INCONFORMISMO DO ADVOGADO, QUE PRETENDE A RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE TODO O CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO. 1. PATRONO QUE PRETENDE GARANTIR O RECEBIMENTO ANTECIPADO DO VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE, CALCULADOS EM PERSPECTIVA DO RECEBIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. 2. O RECEBIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS (DE EXECUÇÃO) PREJUDICA O PRÓPRIO CLIENTE (EXEQUENTE), QUE NADA TERIA RECEBIDO. 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DEVEM SER SALDADOS PROPORCIONALMENTE AO RESULTADO ATUAL DA EXECUÇÃO, SEGUNDO OS CRÉDITOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2296600-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, destaquei). Sendo assim, será reservado o percentual de 20% (fase de conhecimento e execução) do valor depositado. VI. Apresente a credora certidão recente a matrícula nº 18.770 do 1º CRI de Bauru. Intime-se. DEcisãode fls. Vistos. 621/2: I - Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca - e de forma manifesta - é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. Com efeito, a decisão em tela (p. 596/598), além de apreciar outras questões, destacou que "Pretendem os patronos da exequente a reserva integral dos honorários advocatícios, ou seja, o cálculo do valor sobre o montante total da dívida" (p. 597). Contudo, consignou-se que "tal verba deve ser quitada proporcionalmente ao resultado atual da execução, segundo os créditos efetivamente recebidos pelo exequente", conforme entendimento da E. Corte Bandeirante em caso análogo (TJSP; Agravo de Instrumento 2296600-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Desse modo, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 605/610), não há que se falar em omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 1.022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado. Portanto, percebe-se que inexiste a omissão mencionada, tampouco quaisquer outros vícios, antes mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. II - Diga a parte exequente a respeito da manifestação da executada às p. 611/616. Intimem-se. Decisão de fls.849: Vistos. P. 625. Ciência às partes. Intime-se. Decisãode fls. 867: Vistos. I. P. 852/4. O requerimento de p. 611/6 importa, na verdade, em pedido de reconsideração da decisão de p. 433 que, por isso mesmo, não pode ser aceito, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento, afora hipóteses de agravo de instrumento e indeferimento da petição inicial, o que não é o caso. Pontua-se que o decisum restou mantido mesmo após a interposição de recurso (p. 459). De resto, não há espaço para se impor a parte rélitigânciademá-fé, ausente convencimento de dolo instrumental. II. P. 626/7. Manifeste-se o terceiro interessadoJoyAssadCatib. Intime-se. Decisão de fls. 871: Vistos. I. P. 870. Ante a manifestação deJoyAssadCatib, retire-se a anotação de penhora rosto dos autos em seu favor. Certifique a serventia se há outras penhoras no rosto dos autos. II. A executada foi devidamente intimada a fim de comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória, cujo objetivo era avaliar o imóvel descrito na matrícula nº 16.023 do 2º CRI de Marília (p. 522). Todavia, esta quedou-se inerte (p. 528/536). Assim, rejeito a impugnação de p. 233/4, e homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do imóvel em R$ 30.610.098,14 (abril/2022), conforme parecer de p. 210/214 (p. 246/7). III. P. 626/7. De acordo com a planilha de p. 585, o valor do débito é R$ 440.447,16 (agosto/2024). Logo, considerando a avaliação supracitada, por ora, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula nº 18.770 do 1º CRI de Bauru. Diga a credora em termos de prosseguimento. Intime-se. Decisãode fls. 974: Vistos. Conheço dos embargos (p. 877/881) e a eles dou provimento. De fato, a parte executada esclareceu a respeito do recolhimento das custas e despesas com relação à carta precatória de n. 0007244-15.2023.8.26.0344, nos termos da decisão de p. 520, item II (p. 526/527). Além disso, a própria parte exequente reconheceu que em referida deprecada se aguarda a apresentação de laudo pericial para avaliação do imóvel, requerendo a desconsideração do item II da decisão embargada (p. 852/854, 874/875 e 972/973). Com efeito, observo que já houve a realização da perícia, sendo o expert intimado para apresentação do laudo (p. 880). Assim, acolho os embargos, afastando-se a deliberação contida no item II da decisão de p. 871. Por consequência, afasto, do mesmo modo, o deliberado no item III da referida decisão. Persiste, no mais, a decisão tal como está lançada. Por fim, certifique a Serventia acerca da devolução da precatória supramencionada, manifestando-se a parte executada a respeito dos demais pedidos contidos às p. 874/875 e 972/973, observando-se o certificado à p. 876. Publique-se. Intimem-se. Despacho de fls. 985: Vistos.P. 981/4. Vista à parte credora. Intime-se. Despacho de fls. 996: Vistos. Por ora, nos termos da decisão de p. 974, certifique a Serventia a respeito do agravo de instrumento referido, n. 2263544-41.2023.8.26.0000, bem como acerca da carta precatória mencionada (p. 981/984), diligenciando, caso cumprida, por sua devolução e disponibilização nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Decisão de fls. 1013: Vistos. I. P. 993/4. Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do V. Acórdão (p. 999), por ora, indefiro o levantamento dos valores depositados. II. Com relação à carta precatória, aguarde-se o retorno, já que houve apresentação do laudo pericial (p. 1.002). III. Certifique a serventia se está ocorrendo o pagamento regular das parcelas pela arrematante, conforme decisão de p. 596/8. Intime-se. Despacho defls. 1193: Vistos. I. P. 1.028/36. Acerca da alegada fraude à execução, manifeste-se a executada. II. P. 1.085/8. Vista à exequente e à executada dos esclarecimentos apresentados pela arrematante. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Julio Cesar Fraile (OAB 266143/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Lucimara Barreto Speridiâo (OAB 345528/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado na retro decisão de fls. 1214, seguem trasladadas nesta publicação em sequencia de ordem e data todas as decisões a partir da proferida as fls. 433, para intimação oficial dos terceiros Lino Montanari Moreno e Livia Lamosa: Despacho de fls. 443: P. 437/442: intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito dos embargos de declaração tempestivamente opostos. Após, tornem os autos conclusos. Decisão fls. 452/3: Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca e de forma manifesta é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. A decisão em questão (p. 433) consignou que o "requerimento de p. 431/2 não comporta acolhida, ao se atentar que houve arrematação em público leilão e não venda direta", sendo regular a arrematação, "não se antevendo qualquer das hipóteses de invalidade, ineficácia e resolução previstas no art. 903" do CPC. Além disso, constou que "a decisão em favor de proposta mais vantajosa de pagamento parcelado, pressupõe que mais de uma seja apresentada durante o leilão (CPC, art. 895, § 8º) e não a posteriori". Com efeito, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 437/442), não há que se falar em quaisquer vícios, observando-se que referida parte sequer apontou a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, demonstrandoessa mero inconformismocom a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. Decisão de fls. 459: Vistos. P. 456. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se a comunicação dos efeitos em que foi recebido. Intime-se. Decisão de fls. 497: Vistos. I. P. 490/1. Cumpra a serventia o item I da decisão de p. 337/340. II. P. 462/3. Anote-se a penhora no rosto dos autos, cujo termo é providência à cargo do Juízo que ordenou a constrição, nos termos do parecer 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539). Intimem-se as partes da penhora (CPC, art.841,§1º). Intime-se. Decisãode fls. 502: Vistos. P. 501. Ciência ao exequente, para o cumprimento das providencias determinadas pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Marília (Cumprimento carta precatória). Intime-se. Decisão de fls. 520: Vistos. I. P. 506/510. Esclareça a parte credora o cálculo de p. 511, visto queos honorários advocatícios fixados nos autos correspondea 10% para fase de conhecimento, mais 10% para este cumprimento. Todavia, consta da planilha o percentual de 41,50%. II. Razão assiste à exequente. De fato, a carta precatória foi expedida em virtude da impugnação às avaliações apresentada pela executada. Logo, esta deverá arcar com as despesas para o ato (p. 248/9). Assim, comprove a executada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas para cumprimento da deprecata (p. 501), sob pena de rejeição da impugnação e homologação dos valores apresentados pela credora. III. P. 517/8. Fica vedado ao terceiro interessado a intervenção nos autos. A transferência do numerário ao MM. Juízo credor será realizada em momento oportuno, observado o concurso de credores. Intime-se. Decisão de fls. 548/9: Vistos. I. P. 523/5. A inclusão dos honorários contratuais é indevida, porquanto a executada só está sujeita a arcar com honorários de sucumbência. Com efeito, aqueles não fazem parte do título executivo e inexiste amparo legal para inclusão no débito exequendo. Ademais, tal incidência importa em bis in idem. Em casos análogos esse foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça: "Monitória. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Determinação, contudo, de exclusão do cálculo do débito perseguido dos valores atinentes a honorários contratuais. Exordial que, na fase de conhecimento, sequer pleiteou pelo ressarcimento de tais despesas. Verba que não foi, corretamente, contemplada na r. sentença. Inclusão pretendida que viola a coisa julgada. Decisão mantida. Recurso improvido.".(TJSP; Agravo de Instrumento 2194126-84.2021.8.26.0000; Rel. Des. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E REJEITA PEDIDO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE RESERVA DA QUANTIA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - REJEIÇÃO - Inadmissibilidade recursal quanto à questão envolvendo intimação da parte executada, o que já foi objeto de decisão anterior irrecorrida - Impossibilidade de incluir na dívida o valor dos honorários contratuais, que não faz parte do título executivo judicial - Inexistência de fundamento jurídico que justifique a pretendida reserva de valores dos honorários suportados pela parte com advogado particular contratado para o patrocínio da demanda - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2195896-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023, destaquei). Destarte, retifique a credora o cálculo da dívida, excluindo os honorários contratuais. II. Ciência às partes da carta precatória devolvida (p. 528/536), bem como do V. Acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso (p. 537/547). Intime-se. Decisão de fls. 574/5:Vistos. I. P. 560. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e prossiga-se, já que houve o indeferimento do efeito suspensivo (p. 572/3). II. P. 552/3. A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, visto que a arrematante demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas e despesas para adquirir imóvel através de leilão judicial. Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo à postulante da benesse o prazo de 10 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego, própria e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Decisão de fls. 596/8: Vistos. I. Com fundamento no art. 895, § 1º do CPC, defiro o parcelamento do valor da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 60.947 do 1º CRI de Bauru. Observo que a arrematante comprovou o pagamento de R$ 30.086,25 (p. 414), referente a 25% do lance. O valor remanescente corresponde a R$ 90.258,73 e será quitado em 30 parcelas de R$ 3.008,62, com atualização monetária de acordo com a tabela prática do TJSP. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, comprovando-se nos autos. Desde já, fica o arrematante ciente das penalidades previstas no art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. II. P. 578/9. Decorrido o prazo previsto no § 2º, do art. 903, expeça-se carta de arrematação em favor da Sra. Maria Aparecida Lopes. Deverá a interessada providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento. Observe-se a guia de recolhimento (p. 581/2).No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráterpropterrem (IPTU), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. III. Considerando o documento de p. 580, anote-se a prioridade de tramitação do feito (CPC, art. 1.048, inc. I). IV. Comprovado o recolhimento das custas (p. 581/2), resta prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pela arrematante. V. P. 583/4. Pretendem os patronos da exequente a reserva integral dos honorários advocatícios, ou seja, o cálculo do valor sobre o montante total da dívida. Ocorre que tal verba deve ser quitada proporcionalmente ao resultado atual da execução, segundo os créditos efetivamente recebidos pelo exequente. Em casos análogos esse foi o entendimento da Corte Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DO EXEQUENTE PENHORADO. DECISÃO QUE RESERVOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO EXEQUENTE ANTERIORMENTE FIXADOS (10%). INCONFORMISMO DO ADVOGADO, QUE PRETENDE A RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE TODO O CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO. 1. PATRONO QUE PRETENDE GARANTIR O RECEBIMENTO ANTECIPADO DO VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE, CALCULADOS EM PERSPECTIVA DO RECEBIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. 2. O RECEBIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS (DE EXECUÇÃO) PREJUDICA O PRÓPRIO CLIENTE (EXEQUENTE), QUE NADA TERIA RECEBIDO. 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DEVEM SER SALDADOS PROPORCIONALMENTE AO RESULTADO ATUAL DA EXECUÇÃO, SEGUNDO OS CRÉDITOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2296600-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, destaquei). Sendo assim, será reservado o percentual de 20% (fase de conhecimento e execução) do valor depositado. VI. Apresente a credora certidão recente a matrícula nº 18.770 do 1º CRI de Bauru. Intime-se. DEcisãode fls. Vistos. 621/2: I - Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca - e de forma manifesta - é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. Com efeito, a decisão em tela (p. 596/598), além de apreciar outras questões, destacou que "Pretendem os patronos da exequente a reserva integral dos honorários advocatícios, ou seja, o cálculo do valor sobre o montante total da dívida" (p. 597). Contudo, consignou-se que "tal verba deve ser quitada proporcionalmente ao resultado atual da execução, segundo os créditos efetivamente recebidos pelo exequente", conforme entendimento da E. Corte Bandeirante em caso análogo (TJSP; Agravo de Instrumento 2296600-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Desse modo, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 605/610), não há que se falar em omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 1.022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado. Portanto, percebe-se que inexiste a omissão mencionada, tampouco quaisquer outros vícios, antes mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. II - Diga a parte exequente a respeito da manifestação da executada às p. 611/616. Intimem-se. Decisão de fls.849: Vistos. P. 625. Ciência às partes. Intime-se. Decisãode fls. 867: Vistos. I. P. 852/4. O requerimento de p. 611/6 importa, na verdade, em pedido de reconsideração da decisão de p. 433 que, por isso mesmo, não pode ser aceito, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento, afora hipóteses de agravo de instrumento e indeferimento da petição inicial, o que não é o caso. Pontua-se que o decisum restou mantido mesmo após a interposição de recurso (p. 459). De resto, não há espaço para se impor a parte rélitigânciademá-fé, ausente convencimento de dolo instrumental. II. P. 626/7. Manifeste-se o terceiro interessadoJoyAssadCatib. Intime-se. Decisão de fls. 871: Vistos. I. P. 870. Ante a manifestação deJoyAssadCatib, retire-se a anotação de penhora rosto dos autos em seu favor. Certifique a serventia se há outras penhoras no rosto dos autos. II. A executada foi devidamente intimada a fim de comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória, cujo objetivo era avaliar o imóvel descrito na matrícula nº 16.023 do 2º CRI de Marília (p. 522). Todavia, esta quedou-se inerte (p. 528/536). Assim, rejeito a impugnação de p. 233/4, e homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do imóvel em R$ 30.610.098,14 (abril/2022), conforme parecer de p. 210/214 (p. 246/7). III. P. 626/7. De acordo com a planilha de p. 585, o valor do débito é R$ 440.447,16 (agosto/2024). Logo, considerando a avaliação supracitada, por ora, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula nº 18.770 do 1º CRI de Bauru. Diga a credora em termos de prosseguimento. Intime-se. Decisãode fls. 974: Vistos. Conheço dos embargos (p. 877/881) e a eles dou provimento. De fato, a parte executada esclareceu a respeito do recolhimento das custas e despesas com relação à carta precatória de n. 0007244-15.2023.8.26.0344, nos termos da decisão de p. 520, item II (p. 526/527). Além disso, a própria parte exequente reconheceu que em referida deprecada se aguarda a apresentação de laudo pericial para avaliação do imóvel, requerendo a desconsideração do item II da decisão embargada (p. 852/854, 874/875 e 972/973). Com efeito, observo que já houve a realização da perícia, sendo o expert intimado para apresentação do laudo (p. 880). Assim, acolho os embargos, afastando-se a deliberação contida no item II da decisão de p. 871. Por consequência, afasto, do mesmo modo, o deliberado no item III da referida decisão. Persiste, no mais, a decisão tal como está lançada. Por fim, certifique a Serventia acerca da devolução da precatória supramencionada, manifestando-se a parte executada a respeito dos demais pedidos contidos às p. 874/875 e 972/973, observando-se o certificado à p. 876. Publique-se. Intimem-se. Despacho de fls. 985: Vistos.P. 981/4. Vista à parte credora. Intime-se. Despacho de fls. 996: Vistos. Por ora, nos termos da decisão de p. 974, certifique a Serventia a respeito do agravo de instrumento referido, n. 2263544-41.2023.8.26.0000, bem como acerca da carta precatória mencionada (p. 981/984), diligenciando, caso cumprida, por sua devolução e disponibilização nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Decisão de fls. 1013: Vistos. I. P. 993/4. Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do V. Acórdão (p. 999), por ora, indefiro o levantamento dos valores depositados. II. Com relação à carta precatória, aguarde-se o retorno, já que houve apresentação do laudo pericial (p. 1.002). III. Certifique a serventia se está ocorrendo o pagamento regular das parcelas pela arrematante, conforme decisão de p. 596/8. Intime-se. Despacho defls. 1193: Vistos. I. P. 1.028/36. Acerca da alegada fraude à execução, manifeste-se a executada. II. P. 1.085/8. Vista à exequente e à executada dos esclarecimentos apresentados pela arrematante. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Observo que das decisões de fls. 433, 452/453, 459, 497, 502, 520, 548/549, 574/575, 596/598, 621/622, 867, 871, 974 e 1013, não foram cientificados os terceiros Lino Montanari Moreno e Livia Lamosa, assim, republiquem-se para oficial intimação. No prazo de quinze dias, regularize o interessado Lino sua representação processual, visto que o instrumento de mandato de fls. 427 não se encontra assinado. 2) Fls. 1209: Digam as partes querendo, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Julio Cesar Fraile (OAB 266143/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Lucimara Barreto Speridiâo (OAB 345528/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 12/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Observo que das decisões de fls. 433, 452/453, 459, 497, 502, 520, 548/549, 574/575, 596/598, 621/622, 867, 871, 974 e 1013, não foram cientificados os terceiros Lino Montanari Moreno e Livia Lamosa, assim, republiquem-se para oficial intimação. No prazo de quinze dias, regularize o interessado Lino sua representação processual, visto que o instrumento de mandato de fls. 427 não se encontra assinado. 2) Fls. 1209: Digam as partes querendo, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70403830-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 08:27 |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70283808-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 10:39 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70276512-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 09:34 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70275856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 18:14 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70266682-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 15:45 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2025 Teor do ato: Vistos. I. P. 1.028/36. Acerca da alegada fraude à execução, manifeste-se a executada. II. P. 1.085/8. Vista à exequente e à executada dos esclarecimentos apresentados pela arrematante. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 06/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. I. P. 1.028/36. Acerca da alegada fraude à execução, manifeste-se a executada. II. P. 1.085/8. Vista à exequente e à executada dos esclarecimentos apresentados pela arrematante. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Carta Precatória Juntada
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70199480-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 08:21 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70183565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 16:59 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70181358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 15:30 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Fls.1021/1024: Extrato da conta, constando os depósitos pelo arrematante, ciência às partes, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1021/1024: Extrato da conta, constando os depósitos pelo arrematante, ciência às partes, facultada manifestação no prazo de cinco dias. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. I. P. 993/4. Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do V. Acórdão (p. 999), por ora, indefiro o levantamento dos valores depositados. II. Com relação à carta precatória, aguarde-se o retorno, já que houve apresentação do laudo pericial (p. 1.002). III. Certifique a serventia se está ocorrendo o pagamento regular das parcelas pela arrematante, conforme decisão de p. 596/8. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 22/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 993/4. Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do V. Acórdão (p. 999), por ora, indefiro o levantamento dos valores depositados. II. Com relação à carta precatória, aguarde-se o retorno, já que houve apresentação do laudo pericial (p. 1.002). III. Certifique a serventia se está ocorrendo o pagamento regular das parcelas pela arrematante, conforme decisão de p. 596/8. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, nos termos da decisão de p. 974, certifique a Serventia a respeito do agravo de instrumento referido, n. 2263544-41.2023.8.26.0000, bem como acerca da carta precatória mencionada (p. 981/984), diligenciando, caso cumprida, por sua devolução e disponibilização nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, nos termos da decisão de p. 974, certifique a Serventia a respeito do agravo de instrumento referido, n. 2263544-41.2023.8.26.0000, bem como acerca da carta precatória mencionada (p. 981/984), diligenciando, caso cumprida, por sua devolução e disponibilização nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70140042-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 10:14 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: A Certidão de Objeto e Pé, expedida conforme fls. 988/990, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br). Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A Certidão de Objeto e Pé, expedida conforme fls. 988/990, ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br). |
| 28/04/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. P. 981/4. Vista à parte credora. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 22/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. P. 981/4. Vista à parte credora. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70100006-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 19:13 |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2025 |
Documento Juntado
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| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70092281-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 17:09 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos (p. 877/881) e a eles dou provimento. De fato, a parte executada esclareceu a respeito do recolhimento das custas e despesas com relação à carta precatória de n. 0007244-15.2023.8.26.0344, nos termos da decisão de p. 520, item II (p. 526/527). Além disso, a própria parte exequente reconheceu que em referida deprecada se aguarda a apresentação de laudo pericial para avaliação do imóvel, requerendo a desconsideração do item II da decisão embargada (p. 852/854, 874/875 e 972/973). Com efeito, observo que já houve a realização da perícia, sendo o expert intimado para apresentação do laudo (p. 880). Assim, acolho os embargos, afastando-se a deliberação contida no item II da decisão de p. 871. Por consequência, afasto, do mesmo modo, o deliberado no item III da referida decisão. Persiste, no mais, a decisão tal como está lançada. Por fim, certifique a Serventia acerca da devolução da precatória supramencionada, manifestando-se a parte executada a respeito dos demais pedidos contidos às p. 874/875 e 972/973, observando-se o certificado à p. 876. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 13/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos (p. 877/881) e a eles dou provimento. De fato, a parte executada esclareceu a respeito do recolhimento das custas e despesas com relação à carta precatória de n. 0007244-15.2023.8.26.0344, nos termos da decisão de p. 520, item II (p. 526/527). Além disso, a própria parte exequente reconheceu que em referida deprecada se aguarda a apresentação de laudo pericial para avaliação do imóvel, requerendo a desconsideração do item II da decisão embargada (p. 852/854, 874/875 e 972/973). Com efeito, observo que já houve a realização da perícia, sendo o expert intimado para apresentação do laudo (p. 880). Assim, acolho os embargos, afastando-se a deliberação contida no item II da decisão de p. 871. Por consequência, afasto, do mesmo modo, o deliberado no item III da referida decisão. Persiste, no mais, a decisão tal como está lançada. Por fim, certifique a Serventia acerca da devolução da precatória supramencionada, manifestando-se a parte executada a respeito dos demais pedidos contidos às p. 874/875 e 972/973, observando-se o certificado à p. 876. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70073113-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 15:44 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte requerida/executada Impacto Eventos e Formatura Ltda. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, querendo, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada Mais. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte requerida/executada Impacto Eventos e Formatura Ltda. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, querendo, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada Mais. |
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.25.70062196-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2025 18:50 |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70051269-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 11:37 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. I. P. 870. Ante a manifestação de Joy Assad Catib, retire-se a anotação de penhora rosto dos autos em seu favor. Certifique a serventia se há outras penhoras no rosto dos autos. II. A executada foi devidamente intimada a fim de comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória, cujo objetivo era avaliar o imóvel descrito na matrícula nº 16.023 do 2º CRI de Marília (p. 522). Todavia, esta quedou-se inerte (p. 528/536). Assim, rejeito a impugnação de p. 233/4, e homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do imóvel em R$ 30.610.098,14 (abril/2022), conforme parecer de p. 210/214 (p. 246/7). III. P. 626/7. De acordo com a planilha de p. 585, o valor do débito é R$ 440.447,16 (agosto/2024). Logo, considerando a avaliação supracitada, por ora, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula nº 18.770 do 1º CRI de Bauru. Diga a credora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 12/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 870. Ante a manifestação de Joy Assad Catib, retire-se a anotação de penhora rosto dos autos em seu favor. Certifique a serventia se há outras penhoras no rosto dos autos. II. A executada foi devidamente intimada a fim de comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória, cujo objetivo era avaliar o imóvel descrito na matrícula nº 16.023 do 2º CRI de Marília (p. 522). Todavia, esta quedou-se inerte (p. 528/536). Assim, rejeito a impugnação de p. 233/4, e homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do imóvel em R$ 30.610.098,14 (abril/2022), conforme parecer de p. 210/214 (p. 246/7). III. P. 626/7. De acordo com a planilha de p. 585, o valor do débito é R$ 440.447,16 (agosto/2024). Logo, considerando a avaliação supracitada, por ora, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula nº 18.770 do 1º CRI de Bauru. Diga a credora em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70012700-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 17:20 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. I. P. 852/4. O requerimento de p. 611/6 importa, na verdade, em pedido de reconsideração da decisão de p. 433 que, por isso mesmo, não pode ser aceito, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento, afora hipóteses de agravo de instrumento e indeferimento da petição inicial, o que não é o caso. Pontua-se que o decisum restou mantido mesmo após a interposição de recurso (p. 459). De resto, não há espaço para se impor a parte ré litigânciademá-fé, ausente convencimento de dolo instrumental. II. P. 626/7. Manifeste-se o terceiro interessado Joy Assad Catib. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 08/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 852/4. O requerimento de p. 611/6 importa, na verdade, em pedido de reconsideração da decisão de p. 433 que, por isso mesmo, não pode ser aceito, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento, afora hipóteses de agravo de instrumento e indeferimento da petição inicial, o que não é o caso. Pontua-se que o decisum restou mantido mesmo após a interposição de recurso (p. 459). De resto, não há espaço para se impor a parte ré litigânciademá-fé, ausente convencimento de dolo instrumental. II. P. 626/7. Manifeste-se o terceiro interessado Joy Assad Catib. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70429013-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 09:43 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. P. 625. Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 625. Ciência às partes. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70418960-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 16:23 |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vistos. I - Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca - e de forma manifesta - é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. Com efeito, a decisão em tela (p. 596/598), além de apreciar outras questões, destacou que "Pretendem os patronos da exequente a reserva integral dos honorários advocatícios, ou seja, o cálculo do valor sobre o montante total da dívida" (p. 597). Contudo, consignou-se que "tal verba deve ser quitada proporcionalmente ao resultado atual da execução, segundo os créditos efetivamente recebidos pelo exequente", conforme entendimento da E. Corte Bandeirante em caso análogo (TJSP; Agravo de Instrumento 2296600-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Desse modo, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 605/610), não há que se falar em omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 1.022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado. Portanto, percebe-se que inexiste a omissão mencionada, tampouco quaisquer outros vícios, antes mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. II - Diga a parte exequente a respeito da manifestação da executada às p. 611/616. Intimem-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 11/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. I - Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca - e de forma manifesta - é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. Com efeito, a decisão em tela (p. 596/598), além de apreciar outras questões, destacou que "Pretendem os patronos da exequente a reserva integral dos honorários advocatícios, ou seja, o cálculo do valor sobre o montante total da dívida" (p. 597). Contudo, consignou-se que "tal verba deve ser quitada proporcionalmente ao resultado atual da execução, segundo os créditos efetivamente recebidos pelo exequente", conforme entendimento da E. Corte Bandeirante em caso análogo (TJSP; Agravo de Instrumento 2296600-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Desse modo, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 605/610), não há que se falar em omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 1.022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado. Portanto, percebe-se que inexiste a omissão mencionada, tampouco quaisquer outros vícios, antes mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. II - Diga a parte exequente a respeito da manifestação da executada às p. 611/616. Intimem-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Embargos de declaração opostos tempestivamente. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Embargos de declaração opostos tempestivamente. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias úteis. |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70384170-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 18:32 |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.24.70381449-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/10/2024 14:48 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Vistos. I. Com fundamento no art. 895, § 1º do CPC, defiro o parcelamento do valor da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 60.947 do 1º CRI de Bauru. Observo que a arrematante comprovou o pagamento de R$ 30.086,25 (p. 414), referente a 25% do lance. O valor remanescente corresponde a R$ 90.258,73 e será quitado em 30 parcelas de R$ 3.008,62, com atualização monetária de acordo com a tabela prática do TJSP. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, comprovando-se nos autos. Desde já, fica o arrematante ciente das penalidades previstas no art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. II. P. 578/9. Decorrido o prazo previsto no § 2º, do art. 903, expeça-se carta de arrematação em favor da Sra. Maria Aparecida Lopes. Deverá a interessada providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento. Observe-se a guia de recolhimento (p. 581/2). No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. III. Considerando o documento de p. 580, anote-se a prioridade de tramitação do feito (CPC, art. 1.048, inc. I). IV. Comprovado o recolhimento das custas (p. 581/2), resta prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pela arrematante. V. P. 583/4. Pretendem os patronos da exequente a reserva integral dos honorários advocatícios, ou seja, o cálculo do valor sobre o montante total da dívida. Ocorre que tal verba deve ser quitada proporcionalmente ao resultado atual da execução, segundo os créditos efetivamente recebidos pelo exequente. Em casos análogos esse foi o entendimento da Corte Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DO EXEQUENTE PENHORADO. DECISÃO QUE RESERVOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO EXEQUENTE ANTERIORMENTE FIXADOS (10%). INCONFORMISMO DO ADVOGADO, QUE PRETENDE A RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE TODO O CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO. 1. PATRONO QUE PRETENDE GARANTIR O RECEBIMENTO ANTECIPADO DO VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE, CALCULADOS EM PERSPECTIVA DO RECEBIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. 2. O RECEBIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS (DE EXECUÇÃO) PREJUDICA O PRÓPRIO CLIENTE (EXEQUENTE), QUE NADA TERIA RECEBIDO. 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DEVEM SER SALDADOS PROPORCIONALMENTE AO RESULTADO ATUAL DA EXECUÇÃO, SEGUNDO OS CRÉDITOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2296600-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, destaquei). Sendo assim, será reservado o percentual de 20% (fase de conhecimento e execução) do valor depositado. VI. Apresente a credora certidão recente a matrícula nº 18.770 do 1º CRI de Bauru. Intime-se. Advogados(s): Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB 136193/SP), Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 10/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. Com fundamento no art. 895, § 1º do CPC, defiro o parcelamento do valor da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 60.947 do 1º CRI de Bauru. Observo que a arrematante comprovou o pagamento de R$ 30.086,25 (p. 414), referente a 25% do lance. O valor remanescente corresponde a R$ 90.258,73 e será quitado em 30 parcelas de R$ 3.008,62, com atualização monetária de acordo com a tabela prática do TJSP. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, comprovando-se nos autos. Desde já, fica o arrematante ciente das penalidades previstas no art. 895, §§ 4º e 5º do CPC. II. P. 578/9. Decorrido o prazo previsto no § 2º, do art. 903, expeça-se carta de arrematação em favor da Sra. Maria Aparecida Lopes. Deverá a interessada providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento. Observe-se a guia de recolhimento (p. 581/2). No mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. III. Considerando o documento de p. 580, anote-se a prioridade de tramitação do feito (CPC, art. 1.048, inc. I). IV. Comprovado o recolhimento das custas (p. 581/2), resta prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado pela arrematante. V. P. 583/4. Pretendem os patronos da exequente a reserva integral dos honorários advocatícios, ou seja, o cálculo do valor sobre o montante total da dívida. Ocorre que tal verba deve ser quitada proporcionalmente ao resultado atual da execução, segundo os créditos efetivamente recebidos pelo exequente. Em casos análogos esse foi o entendimento da Corte Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DO EXEQUENTE PENHORADO. DECISÃO QUE RESERVOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO EXEQUENTE ANTERIORMENTE FIXADOS (10%). INCONFORMISMO DO ADVOGADO, QUE PRETENDE A RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE TODO O CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO. 1. PATRONO QUE PRETENDE GARANTIR O RECEBIMENTO ANTECIPADO DO VALOR TOTAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE, CALCULADOS EM PERSPECTIVA DO RECEBIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. 2. O RECEBIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS (DE EXECUÇÃO) PREJUDICA O PRÓPRIO CLIENTE (EXEQUENTE), QUE NADA TERIA RECEBIDO. 3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DEVEM SER SALDADOS PROPORCIONALMENTE AO RESULTADO ATUAL DA EXECUÇÃO, SEGUNDO OS CRÉDITOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2296600-65.2023.8.26.0000; Rel. Des. Júlio César Franco; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024, destaquei). Sendo assim, será reservado o percentual de 20% (fase de conhecimento e execução) do valor depositado. VI. Apresente a credora certidão recente a matrícula nº 18.770 do 1º CRI de Bauru. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Evoluída a Classe
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| 23/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70317469-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 17:02 |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70305294-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 23/08/2024 10:32 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Vistos. I. P. 560. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e prossiga-se, já que houve o indeferimento do efeito suspensivo (p. 572/3). II. P. 552/3. A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, visto que a arrematante demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas e despesas para adquirir imóvel através de leilão judicial. Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo à postulante da benesse o prazo de 10 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego, própria e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 06/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 560. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e prossiga-se, já que houve o indeferimento do efeito suspensivo (p. 572/3). II. P. 552/3. A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, visto que a arrematante demonstrou capacidade econômica para arcar com as custas e despesas para adquirir imóvel através de leilão judicial. Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo à postulante da benesse o prazo de 10 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego, própria e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70230004-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/06/2024 11:04 |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70229844-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2024 10:13 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: Vistos. I. P. 523/5. A inclusão dos honorários contratuais é indevida, porquanto a executada só está sujeita a arcar com honorários de sucumbência. Com efeito, aqueles não fazem parte do título executivo e inexiste amparo legal para inclusão no débito exequendo. Ademais, tal incidência importa em bis in idem. Em casos análogos esse foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça: "Monitória. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Determinação, contudo, de exclusão do cálculo do débito perseguido dos valores atinentes a honorários contratuais. Exordial que, na fase de conhecimento, sequer pleiteou pelo ressarcimento de tais despesas. Verba que não foi, corretamente, contemplada na r. sentença. Inclusão pretendida que viola a coisa julgada. Decisão mantida. Recurso improvido.".(TJSP; Agravo de Instrumento 2194126-84.2021.8.26.0000; Rel. Des. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E REJEITA PEDIDO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE RESERVA DA QUANTIA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - REJEIÇÃO - Inadmissibilidade recursal quanto à questão envolvendo intimação da parte executada, o que já foi objeto de decisão anterior irrecorrida - Impossibilidade de incluir na dívida o valor dos honorários contratuais, que não faz parte do título executivo judicial - Inexistência de fundamento jurídico que justifique a pretendida reserva de valores dos honorários suportados pela parte com advogado particular contratado para o patrocínio da demanda - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2195896-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023, destaquei). Destarte, retifique a credora o cálculo da dívida, excluindo os honorários contratuais. II. Ciência às partes da carta precatória devolvida (p. 528/536), bem como do V. Acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso (p. 537/547). Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 523/5. A inclusão dos honorários contratuais é indevida, porquanto a executada só está sujeita a arcar com honorários de sucumbência. Com efeito, aqueles não fazem parte do título executivo e inexiste amparo legal para inclusão no débito exequendo. Ademais, tal incidência importa em bis in idem. Em casos análogos esse foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça: "Monitória. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Determinação, contudo, de exclusão do cálculo do débito perseguido dos valores atinentes a honorários contratuais. Exordial que, na fase de conhecimento, sequer pleiteou pelo ressarcimento de tais despesas. Verba que não foi, corretamente, contemplada na r. sentença. Inclusão pretendida que viola a coisa julgada. Decisão mantida. Recurso improvido.".(TJSP; Agravo de Instrumento 2194126-84.2021.8.26.0000; Rel. Des. Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E REJEITA PEDIDO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE RESERVA DA QUANTIA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - REJEIÇÃO - Inadmissibilidade recursal quanto à questão envolvendo intimação da parte executada, o que já foi objeto de decisão anterior irrecorrida - Impossibilidade de incluir na dívida o valor dos honorários contratuais, que não faz parte do título executivo judicial - Inexistência de fundamento jurídico que justifique a pretendida reserva de valores dos honorários suportados pela parte com advogado particular contratado para o patrocínio da demanda - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2195896-44.2023.8.26.0000; Rel. Des. Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023, destaquei). Destarte, retifique a credora o cálculo da dívida, excluindo os honorários contratuais. II. Ciência às partes da carta precatória devolvida (p. 528/536), bem como do V. Acórdão proferido, o qual negou provimento ao recurso (p. 537/547). Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70134501-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 13:43 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70132202-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 10:27 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Vistos. I. P. 506/510. Esclareça a parte credora o cálculo de p. 511, visto que os honorários advocatícios fixados nos autos corresponde a 10% para fase de conhecimento, mais 10% para este cumprimento. Todavia, consta da planilha o percentual de 41,50%. II. Razão assiste à exequente. De fato, a carta precatória foi expedida em virtude da impugnação às avaliações apresentada pela executada. Logo, esta deverá arcar com as despesas para o ato (p. 248/9). Assim, comprove a executada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas para cumprimento da deprecata (p. 501), sob pena de rejeição da impugnação e homologação dos valores apresentados pela credora. III. P. 517/8. Fica vedado ao terceiro interessado a intervenção nos autos. A transferência do numerário ao MM. Juízo credor será realizada em momento oportuno, observado o concurso de credores. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB 343312/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 02/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 506/510. Esclareça a parte credora o cálculo de p. 511, visto que os honorários advocatícios fixados nos autos corresponde a 10% para fase de conhecimento, mais 10% para este cumprimento. Todavia, consta da planilha o percentual de 41,50%. II. Razão assiste à exequente. De fato, a carta precatória foi expedida em virtude da impugnação às avaliações apresentada pela executada. Logo, esta deverá arcar com as despesas para o ato (p. 248/9). Assim, comprove a executada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas para cumprimento da deprecata (p. 501), sob pena de rejeição da impugnação e homologação dos valores apresentados pela credora. III. P. 517/8. Fica vedado ao terceiro interessado a intervenção nos autos. A transferência do numerário ao MM. Juízo credor será realizada em momento oportuno, observado o concurso de credores. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70043570-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 13:28 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70043425-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 12:27 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70037824-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 08:28 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. P. 501. Ciência ao exequente, para o cumprimento das providencias determinadas pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Marília (Cumprimento carta precatória). Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 501. Ciência ao exequente, para o cumprimento das providencias determinadas pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Marília (Cumprimento carta precatória). Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Vistos. I. P. 490/1. Cumpra a serventia o item I da decisão de p. 337/340. II. P. 462/3. Anote-se a penhora no rosto dos autos, cujo termo é providência à cargo do Juízo que ordenou a constrição, nos termos do parecer 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539). Intimem-se as partes da penhora (CPC, art. 841,§ 1º). Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 23/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. P. 490/1. Cumpra a serventia o item I da decisão de p. 337/340. II. P. 462/3. Anote-se a penhora no rosto dos autos, cujo termo é providência à cargo do Juízo que ordenou a constrição, nos termos do parecer 606/2016-J (Processo nº 2016/00180539). Intimem-se as partes da penhora (CPC, art. 841,§ 1º). Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70451969-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 14:43 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70438727-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 13:30 |
| 25/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Vistos. P. 456. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se a comunicação dos efeitos em que foi recebido. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 23/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 456. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se a comunicação dos efeitos em que foi recebido. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70362111-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 13:42 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca e de forma manifesta é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. A decisão em questão (p. 433) consignou que o "requerimento de p. 431/2 não comporta acolhida, ao se atentar que houve arrematação em público leilão e não venda direta", sendo regular a arrematação, "não se antevendo qualquer das hipóteses de invalidade, ineficácia e resolução previstas no art. 903" do CPC. Além disso, constou que "a decisão em favor de proposta mais vantajosa de pagamento parcelado, pressupõe que mais de uma seja apresentada durante o leilão (CPC, art. 895, § 8º) e não a posteriori". Com efeito, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 437/442), não há que se falar em quaisquer vícios, observando-se que referida parte sequer apontou a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, demonstrando essa mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 27/09/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca e de forma manifesta é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. A decisão em questão (p. 433) consignou que o "requerimento de p. 431/2 não comporta acolhida, ao se atentar que houve arrematação em público leilão e não venda direta", sendo regular a arrematação, "não se antevendo qualquer das hipóteses de invalidade, ineficácia e resolução previstas no art. 903" do CPC. Além disso, constou que "a decisão em favor de proposta mais vantajosa de pagamento parcelado, pressupõe que mais de uma seja apresentada durante o leilão (CPC, art. 895, § 8º) e não a posteriori". Com efeito, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 437/442), não há que se falar em quaisquer vícios, observando-se que referida parte sequer apontou a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, demonstrando essa mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70343826-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 18:37 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70339024-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 15:41 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2023 Teor do ato: P. 437/442: intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito dos embargos de declaração tempestivamente opostos. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 437/442: intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, a respeito dos embargos de declaração tempestivamente opostos. Após, tornem os autos conclusos. |
| 01/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.23.70322218-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/09/2023 13:18 |
| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: Vistos. O requerimento de p. 431/2 não comporta acolhida, ao se atentar que houve arrematação em público leilão e não venda direta. Com efeito. A arrematação fora regular, considerando o disposto no art. 895, § 1º do CPC, não se antevendo qualquer das hipóteses de invalidade, ineficácia e resolução previstas no art. 903 do mesmo Código. E a decisão em favor de proposta mais vantajosa de pagamento parcelado, pressupõe que mais de uma seja apresentada durante o leilão (CPC, art. 895, § 8º) e não a posteriori. Interessado o terceiro na aquisição do bem, haveria de ter concorrido ao leilão, inclusive proporcionando que o arrematante (assim como outros eventuais interessados), tivessem oportunidade de cobrir a proposta. Lavre-se o auto de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerimento de p. 431/2 não comporta acolhida, ao se atentar que houve arrematação em público leilão e não venda direta. Com efeito. A arrematação fora regular, considerando o disposto no art. 895, § 1º do CPC, não se antevendo qualquer das hipóteses de invalidade, ineficácia e resolução previstas no art. 903 do mesmo Código. E a decisão em favor de proposta mais vantajosa de pagamento parcelado, pressupõe que mais de uma seja apresentada durante o leilão (CPC, art. 895, § 8º) e não a posteriori. Interessado o terceiro na aquisição do bem, haveria de ter concorrido ao leilão, inclusive proporcionando que o arrematante (assim como outros eventuais interessados), tivessem oportunidade de cobrir a proposta. Lavre-se o auto de arrematação. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70309275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 11:55 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70308129-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 16:44 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70303855-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 17:19 |
| 11/08/2023 |
Documento Juntado
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70279000-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2023 20:34 |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.80048546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 19:03 |
| 29/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70271584-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 16:56 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70265559-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 14:52 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Republicando a decisão de 06/07/2023 para ciência do Leiloeiro na pessoa de suas representantes: "I. P. 347/8. Com fundamento no art. 887, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a publicação do edital do leilão somente na rede mundial de computadores. II. P. 369. Intime-se o Município de Bauru, nos termos da decisão de p. 337/340.". Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621S/P), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicando a decisão de 06/07/2023 para ciência do Leiloeiro na pessoa de suas representantes: "I. P. 347/8. Com fundamento no art. 887, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a publicação do edital do leilão somente na rede mundial de computadores. II. P. 369. Intime-se o Município de Bauru, nos termos da decisão de p. 337/340.". |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2023 Teor do ato: *Petição p. 376: Aguarde-se pela requerida o cumprimento da decisão p. 337 (comprovar o recolhimento das custas) no prazo legal. Após será encaminhada a Carta Precatória a Comarca de Marília (P. 253/4). Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208S/P), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663S/P) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Petição p. 376: Aguarde-se pela requerida o cumprimento da decisão p. 337 (comprovar o recolhimento das custas) no prazo legal. Após será encaminhada a Carta Precatória a Comarca de Marília (P. 253/4). |
| 12/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70238946-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 18:29 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: I. P. 347/8. Com fundamento no art. 887, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a publicação do edital do leilão somente na rede mundial de computadores. II. P. 369. Intime-se o Município de Bauru, nos termos da decisão de p. 337/340. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621S/P), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 06/07/2023 |
Decisão Determinação
I. P. 347/8. Com fundamento no art. 887, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a publicação do edital do leilão somente na rede mundial de computadores. II. P. 369. Intime-se o Município de Bauru, nos termos da decisão de p. 337/340. |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70211702-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 15:56 |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70206538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 09:59 |
| 14/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70203268-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 16:12 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. P. 331/3. I. Revendo os autos, observo que a executada não providenciou a distribuição da carta precatória para avaliação do imóvel. Assim, considerando o disposto no item 1.1.6, capítulo IV, do Comunicado CG nº 1.951/2017, providencie a serventia o encaminhamento da deprecata, competindo a ré comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. II. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 60.947 do 1º CRI de Bauru/SP. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com), que é leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 1082/2021). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Por fim, providencie a serventia a atualização do valor de avaliação (p. 328). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282S/P) |
| 12/06/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. P. 331/3. I. Revendo os autos, observo que a executada não providenciou a distribuição da carta precatória para avaliação do imóvel. Assim, considerando o disposto no item 1.1.6, capítulo IV, do Comunicado CG nº 1.951/2017, providencie a serventia o encaminhamento da deprecata, competindo a ré comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. II. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 60.947 do 1º CRI de Bauru/SP. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com), que é leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG nº 1082/2021). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar que a jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parágrafo único do diploma legislativo em comento, se houver expressa indicação no edital acerca de existência de débitos de IPTU e atribuição ao arrematante da responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). Destarte, providencie o credor o recolhimento da taxa postal para prévia intimação do Município de Bauru do teor deste decisum, o qual terá o prazo de dez dias para apontar eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel a ser praceado. Decorridos com ou sem manifestação, prossigam-se os trabalhos do leiloeiro. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Por fim, providencie a serventia a atualização do valor de avaliação (p. 328). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70175073-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 14:36 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Vistos. P. 323/5. I. Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, referente ao bloqueio de p. 314/5. II. A exequente apresentou avaliações dos imóveis penhorados, que fora realizada pela Alfa Leilões (p. 197/209 e 210/221). Intimada a se manifestar, a executada discordou e requereu a nomeação de perito (p. 233/4). Este juízo acolheu o pedido e nomeou expert. Todavia, a ré não comprovou o recolhimento dos honorários periciais, apesar de deferido prazo suplementar para cumprimento da determinação (p. 293). Assim, ante a impossibilidade de realização da avaliação pelo não atendimento das determinações exaradas, declaro a preclusão da prova pericial. Em consequência, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 60.947 do 1º CRI de Bauru em R$ 190.494,24 (abril/2022), conforme laudo de p. 197/201. III. Com relação aos bens localizados na comarca de Marília/SP, aguarde-se o cumprimento da deprecata (p. 253/4). Providencie a exequente o necessário para distribuição do expediente. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 11/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. P. 323/5. I. Expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, referente ao bloqueio de p. 314/5. II. A exequente apresentou avaliações dos imóveis penhorados, que fora realizada pela Alfa Leilões (p. 197/209 e 210/221). Intimada a se manifestar, a executada discordou e requereu a nomeação de perito (p. 233/4). Este juízo acolheu o pedido e nomeou expert. Todavia, a ré não comprovou o recolhimento dos honorários periciais, apesar de deferido prazo suplementar para cumprimento da determinação (p. 293). Assim, ante a impossibilidade de realização da avaliação pelo não atendimento das determinações exaradas, declaro a preclusão da prova pericial. Em consequência, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 60.947 do 1º CRI de Bauru em R$ 190.494,24 (abril/2022), conforme laudo de p. 197/201. III. Com relação aos bens localizados na comarca de Marília/SP, aguarde-se o cumprimento da deprecata (p. 253/4). Providencie a exequente o necessário para distribuição do expediente. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70117537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 14:37 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: *Certifico que apesar de intimado(a) via DJE (fls.319), decorreu in albis o prazo em 20/03/2023 para impugnação da penhora realizada via SisbaJud. Manifeste(m)-se o(a)(s) credores em prosseguimento Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Certifico que apesar de intimado(a) via DJE (fls.319), decorreu in albis o prazo em 20/03/2023 para impugnação da penhora realizada via SisbaJud. Manifeste(m)-se o(a)(s) credores em prosseguimento |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Sem se perder de vista o bloqueio de ativos financeiros já havido nestes autos (p. 114/115) e a penhora dos bens imóveis a serem objeto de avaliação, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor do demandado, nos termos do art. 854 do CPC, em consonância com a ordem preferencial asseverada no art. 835, inciso I do mesmo diploma legislativo. Diligencie a Serventia pelo bloqueio online utilizando-se o sistema informatizado SISBAJUD, limitado ao valor da execução; para maior eficácia, determino que se repita a ordem por trinta dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor do credor. Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nasvinte e quatro horassubsequentes,diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessivaindependentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também atransferênciapara a conta judicial. Em seguida, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. O levantamento de valores e a prática de atos expropriatórios dependerão de suficiente caução, à luz do art. 520, inciso IV do CPC. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo liberados, tornem imediatamente conclusos, para apreciação dos demais pedidos. Intimem-se. ///Considerando o resultado parcialmente frutífero (p. 311/5), fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador(a), para eventual impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1) Sem se perder de vista o bloqueio de ativos financeiros já havido nestes autos (p. 114/115) e a penhora dos bens imóveis a serem objeto de avaliação, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor do demandado, nos termos do art. 854 do CPC, em consonância com a ordem preferencial asseverada no art. 835, inciso I do mesmo diploma legislativo. Diligencie a Serventia pelo bloqueio online utilizando-se o sistema informatizado SISBAJUD, limitado ao valor da execução; para maior eficácia, determino que se repita a ordem por trinta dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor do credor. Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) 2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nasvinte e quatro horassubsequentes,diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessivaindependentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também atransferênciapara a conta judicial. Em seguida, intime-se o executado para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. O levantamento de valores e a prática de atos expropriatórios dependerão de suficiente caução, à luz do art. 520, inciso IV do CPC. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo liberados, tornem imediatamente conclusos, para apreciação dos demais pedidos. Intimem-se. ///Considerando o resultado parcialmente frutífero (p. 311/5), fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador(a), para eventual impugnação ao bloqueio no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). |
| 08/03/2023 |
Documento Juntado
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| 08/03/2023 |
Documento Juntado
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| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. P. 292: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado, para designação de dia e hora para o início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 292: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado, para designação de dia e hora para o início dos trabalhos. Intime-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70028254-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 17:47 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: I - Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca e de forma manifesta é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. Com efeito, a decisão em questão determinou que a penhora deverá incidir sobre os imóveis descritos nas matrículas de n. 16.023 do 2º CRI de Marília e n. 60.947 do 1º CRI de Bauru, mantendo-se os demais termos da decisão de p. 149/150 (p. 248/249). Nesse sentido, em que pese as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 261/263), não há que se falar em omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 1.022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado, observando-se as manifestações de p. 233/234 e p. 246/247. Portanto, percebe-se que inexiste a omissão mencionada, tampouco quaisquer outros vícios. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. No mais, indefiro a aplicação da multa requerida às p. 275/278 por não vislumbrar má-fé da parte embargante. II - Certifique a Serventia, oportunamente, a respeito do trânsito em julgado em relação ao v. Acórdão de p. 279/282. III - Já apresentada a estimativa dos honorários periciais (p. 255/260), ouça-se a parte ré que, estando de acordo, deverá de logo promover o respectivo depósito no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de p. 248/249. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 21/11/2022 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
I - Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado. Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes. Antes, o que busca e de forma manifesta é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada. Com efeito, a decisão em questão determinou que a penhora deverá incidir sobre os imóveis descritos nas matrículas de n. 16.023 do 2º CRI de Marília e n. 60.947 do 1º CRI de Bauru, mantendo-se os demais termos da decisão de p. 149/150 (p. 248/249). Nesse sentido, em que pese as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 261/263), não há que se falar em omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 1.022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado, observando-se as manifestações de p. 233/234 e p. 246/247. Portanto, percebe-se que inexiste a omissão mencionada, tampouco quaisquer outros vícios. Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel. RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018). Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada. No mais, indefiro a aplicação da multa requerida às p. 275/278 por não vislumbrar má-fé da parte embargante. II - Certifique a Serventia, oportunamente, a respeito do trânsito em julgado em relação ao v. Acórdão de p. 279/282. III - Já apresentada a estimativa dos honorários periciais (p. 255/260), ouça-se a parte ré que, estando de acordo, deverá de logo promover o respectivo depósito no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de p. 248/249. |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: P. 253/4: Carta precatória de Avaliação do Imóvel expedida, à disposição da parte autora para impressão/instrução e comprovação da distribuição por meio eletrônico nos autos, no prazo de 20 dias. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
P. 253/4: Carta precatória de Avaliação do Imóvel expedida, à disposição da parte autora para impressão/instrução e comprovação da distribuição por meio eletrônico nos autos, no prazo de 20 dias. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Documento Juntado
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70386087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 11:14 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Ciência à exequente da nota de devolução enviada pelo CRI - p. 272. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Ciência à exequente da nota de devolução enviada pelo CRI - p. 272. |
| 07/11/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2022 Teor do ato: 1. Certifico que os embargos de declaração opostos pela devedora são tempestivos (p. 261/3). Querendo, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2. Ciência às parte da proposta de honorários apresentada pelo expert (p. 255/260). 3. Pedido de penhora protocolado via ARISP (p. 266/8), o boleto será encaminhado pelo CRI ao e-mail informado. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Certifico que os embargos de declaração opostos pela devedora são tempestivos (p. 261/3). Querendo, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2. Ciência às parte da proposta de honorários apresentada pelo expert (p. 255/260). 3. Pedido de penhora protocolado via ARISP (p. 266/8), o boleto será encaminhado pelo CRI ao e-mail informado. |
| 01/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.22.70371887-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/11/2022 17:51 |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70369857-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 31/10/2022 16:40 |
| 31/10/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a manifestação de p. 246/7, a penhora incidirá sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 16.023 do 2º CRI de Marília e nº 60.947 do 1º CRI de Bauru, mantendo-se os demais termos da decisão de p. 149/150. Providencie a serventia a averbação via ARISP. 2. A executada impugna as avaliações apresentadas pela exequente e requer a nomeação de perito (p. 233/4). Sendo assim, para avaliação do imóvel localizado nesta comarca, nomeio como perito judicial o Eng. José Carlos da Cunha Bastos, devidamente habilitado junto a este juízo. Intime-se o Expert para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. A seguir, ouça-se a parte ré que, estando de acordo, deverá de logo promover o respectivo depósito também no prazo de 05 dias. Regularizado, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com relação ao bem descrito na matrícula nº 16.023 do 2º CRI de Marília, expeça-se carta precatória a fim de que o ato seja praticado por perito a ser designado por aquele MM. Juízo. 4. A credora demonstra desinteresse na audiência de conciliação. Assim, por ora, deixo de designá-la. Se as partes têm interesse em se conciliar ou apresentar alguma proposta, que entrem em contato entre si por meio de seus ilustres advogados e assim procedam. Como a lide versa sobre questões patrimoniais disponíveis, têm as partes amplas condições de tentar por si mesmas uma composição. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 19/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. Ante a manifestação de p. 246/7, a penhora incidirá sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 16.023 do 2º CRI de Marília e nº 60.947 do 1º CRI de Bauru, mantendo-se os demais termos da decisão de p. 149/150. Providencie a serventia a averbação via ARISP. 2. A executada impugna as avaliações apresentadas pela exequente e requer a nomeação de perito (p. 233/4). Sendo assim, para avaliação do imóvel localizado nesta comarca, nomeio como perito judicial o Eng. José Carlos da Cunha Bastos, devidamente habilitado junto a este juízo. Intime-se o Expert para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. A seguir, ouça-se a parte ré que, estando de acordo, deverá de logo promover o respectivo depósito também no prazo de 05 dias. Regularizado, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com relação ao bem descrito na matrícula nº 16.023 do 2º CRI de Marília, expeça-se carta precatória a fim de que o ato seja praticado por perito a ser designado por aquele MM. Juízo. 4. A credora demonstra desinteresse na audiência de conciliação. Assim, por ora, deixo de designá-la. Se as partes têm interesse em se conciliar ou apresentar alguma proposta, que entrem em contato entre si por meio de seus ilustres advogados e assim procedam. Como a lide versa sobre questões patrimoniais disponíveis, têm as partes amplas condições de tentar por si mesmas uma composição. Intime-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70333945-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 16:35 |
| 24/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Vistos. P. 242. Diante da intenção manifestada, apresente a devedora proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. É que, diante dos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 22/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. P. 242. Diante da intenção manifestada, apresente a devedora proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. É que, diante dos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70318584-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 14:07 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, aguardem os autos provocação em arquivo, observando o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. No silêncio, aguardem os autos provocação em arquivo, observando o prazo prescricional. Intime-se. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: Vistos. 1. P. 189/191. Antes de dar prosseguimento na execução, esclareça a exequente qual imóvel permanecerá penhorado. Na petição de p. 129/130, a credora informa o imóvel de matrícula nº 16.023 do 2º CRI de Marília/SP. Todavia, essa matrícula foi dividida, conforme certidão de p. 131/5 (nº 39.287 e nº 39.288). 2. P. 233/4. Por fim, faz se mister trazer à baila o art. 520, inc IV do CPC, o qual autoriza a penhora e expropriação de bens, mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença, desde observados os requisitos legais: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.". Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 16/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1. P. 189/191. Antes de dar prosseguimento na execução, esclareça a exequente qual imóvel permanecerá penhorado. Na petição de p. 129/130, a credora informa o imóvel de matrícula nº 16.023 do 2º CRI de Marília/SP. Todavia, essa matrícula foi dividida, conforme certidão de p. 131/5 (nº 39.287 e nº 39.288). 2. P. 233/4. Por fim, faz se mister trazer à baila o art. 520, inc IV do CPC, o qual autoriza a penhora e expropriação de bens, mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença, desde observados os requisitos legais: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.". Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70142235-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 23:11 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Ciência à executada das avaliações apresentadas pela credora (p. 189/191 e 197/229). Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à executada das avaliações apresentadas pela credora (p. 189/191 e 197/229). |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70126033-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 16:30 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2022 Teor do ato: P. 183/6. Pedido de penhora registrado via ARISP. O boleto será enviado pelo CRI ao email informado. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
P. 183/6. Pedido de penhora registrado via ARISP. O boleto será enviado pelo CRI ao email informado. |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2022 Teor do ato: Vistos. 1. P. 176. Tendo em vista que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (p. 177/9), providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP (p. 149/150). 2. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos 03 (três) corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Em seguida, intime-se a executada a fim de que se manifestem a respeito das avaliações. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 28/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. P. 176. Tendo em vista que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (p. 177/9), providencie a serventia a averbação da penhora via ARISP (p. 149/150). 2. O art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: "IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação". Assim, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos 03 (três) corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Em seguida, intime-se a executada a fim de que se manifestem a respeito das avaliações. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70089974-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 12:23 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se a comunicação dos efeitos em que foi recebido. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se a comunicação dos efeitos em que foi recebido. Intime-se. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70086866-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 16:17 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Ante tais argumentos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS, para manter a decisão tal como está lançada. Int. Dil. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 22/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Ante tais argumentos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS, para manter a decisão tal como está lançada. Int. Dil. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70047405-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 19:20 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2022 Data da Disponibilização: 08/02/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 Página: |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Manifeste a parte autora sobre os Embargos de Declaração tempestivamente apresentados pela parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte autora sobre os Embargos de Declaração tempestivamente apresentados pela parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70031491-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 08:26 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70029599-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 20:20 |
| 28/01/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.22.70023040-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2022 13:33 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. P. 129/130. Defiro a penhora dos seguintes imóveis: matrícula nº 16.023 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, (p. 131/5); matrícula nº 60.947 (p. 136/9); e matrícula nº 92.391 (p. 140/7), ambas do 1º CRI de Bauru. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos valor atualizado da dívida, telefone para contato e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 21/01/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. P. 129/130. Defiro a penhora dos seguintes imóveis: matrícula nº 16.023 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, (p. 131/5); matrícula nº 60.947 (p. 136/9); e matrícula nº 92.391 (p. 140/7), ambas do 1º CRI de Bauru. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos valor atualizado da dívida, telefone para contato e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1300/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1300/2021 Teor do ato: Vistos. 1. P. 124/5. Rejeitada a proposta de acordo (p. 119/120), apresente a credora certidão recente da matrícula dos imóveis que pretende penhorar. 2. Certifique a serventia o decurso de prazo para eventual impugnação à penhora de ativos financeiros. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 15/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. P. 124/5. Rejeitada a proposta de acordo (p. 119/120), apresente a credora certidão recente da matrícula dos imóveis que pretende penhorar. 2. Certifique a serventia o decurso de prazo para eventual impugnação à penhora de ativos financeiros. Intime-se. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70372996-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 15:20 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2021 Teor do ato: P. 117; 119/120: Manifeste a requerente, nos termos da r. Decisão de p. 110/1. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 117; 119/120: Manifeste a requerente, nos termos da r. Decisão de p. 110/1. |
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70348120-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 20:07 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1135/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 1372/1379 |
| 27/10/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70333574-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 27/10/2021 16:16 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para pagamento voluntário do débito, bem como para impugnação ao cumprimento provisório de sentença. 2. Diante da intenção manifestada (p. 83/4), apresente a executada proposta formal de acordo, sobre a qual se concederá oportunidade de manifestação da parte contrária. É que, diante das restrições impostas pelo trabalho remoto, razoável que a realização de audiências conciliatórias em meio virtual, que demandam várias providências prévias, seja reservada a hipóteses em que há razoável possibilidade de apresentação de propostas e solução consensual. 3. P. 85/6. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Diligencie a serventia pelo bloqueio on line, limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Restando negativo o bloqueio e cumprido o item 2, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos imóveis. Intime-se. ///Considerando o resultado parcialmente frutífero (p. 113/6 - R$ 984,78), fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador/procuradora, para eventual impugnação ao bloqueio de ativos financeiros no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 22/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70302494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2021 16:41 |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70285036-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 11:31 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0849/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1247/1249 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2021 Teor do ato: Vistos. Efetue a devedora o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho pelo DJE (CPC, art. 272), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de responder por custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva, estes de logo arbitrados em 10% da dívida (CPC, art. 523, § 1º). Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja oferecida, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Hely Felippe (OAB 13772/SP), Marcos Eduardo Garcia (OAB 189621/SP), Gabriela Zarpelon (OAB 251282/SP) |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos. Efetue a devedora o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho pelo DJE (CPC, art. 272), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de responder por custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva, estes de logo arbitrados em 10% da dívida (CPC, art. 523, § 1º). Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que seja oferecida, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). Ademais, não efetuado o pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1019933-30.2017.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 05/01/2022 |
Pedido de Penhora |
| 28/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/01/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/07/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |