| Reqte |
Cauê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Cibele Fernandes do Prado Advogado: Reinaldo Baptista Guerrero |
| Reqdo |
Leandro Roger Ferrari
Advogado: Norberto Barbosa Neto Reprtate: LEANDRO ROGER FERRARI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 228/235, transitado em julgado (página 237), inclua-se Leandro Roger Ferrari e Leadro Roger Ferrari ME no polo passivo do cumprimento de título executivo judicial em apenso, mediante as anotações e comunicações de praxe, devendo lá ocorrer a intimação deles para o pagamento do débito. 2. Após, arquivem-se estes autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 11/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 228/235, transitado em julgado (página 237), inclua-se Leandro Roger Ferrari e Leadro Roger Ferrari ME no polo passivo do cumprimento de título executivo judicial em apenso, mediante as anotações e comunicações de praxe, devendo lá ocorrer a intimação deles para o pagamento do débito. 2. Após, arquivem-se estes autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 228/235, transitado em julgado (página 237), inclua-se Leandro Roger Ferrari e Leadro Roger Ferrari ME no polo passivo do cumprimento de título executivo judicial em apenso, mediante as anotações e comunicações de praxe, devendo lá ocorrer a intimação deles para o pagamento do débito. 2. Após, arquivem-se estes autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsideração, mantenho a decisão agravada de páginas 193/195 pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento nº 2032704-62.2022.8.26.0000, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Intime-se. Bauru, 16 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsideração, mantenho a decisão agravada de páginas 193/195 pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento nº 2032704-62.2022.8.26.0000, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Intime-se. Bauru, 16 de fevereiro de 2022. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70047366-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/02/2022 18:42 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica para reconhecimento de sucessão empresarial ajuizada entre as partes acima identificadas em que a exequente pleiteia o reconhecimento de confusão patrimonial e a sucessão empresarial fraudulenta e inclusão de Leandro Roger Ferrari no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso. Em que pese a identidade de ramo de atividade exercidas por ambas as pessoas jurídicas não há prova suficiente para configuração da sucessão requerida. O quadro societário das empresas é distinto e não há qualquer indício suficiente para apontar claramente a ocorrência dessa situação. Frise-se que, para a sucessão, é necessário preencher os requisitos do art. 1.146 do Código Civil, vez que a simples presunção de transferência não é suficiente para imputar a responsabilidade a terceira empresa. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Indeferimento de reconhecimento de sucessão de empresas Inconformismo Descabimento - Falta de comprovação dos requisitos para configuração da sucessão empresarial Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 2081566-44.2017.8.26.0000, rel. Des.Daniela Menegatti Milano, j. 28.11.2017). E ainda: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial Sucessão empresarial Pedido de inclusão no polo passivo da lide da alegada sucessora da empresa recorrida Inadmissibilidade Inexistência de elementos concretos que apontem a ocorrência de sucessão fraudulenta Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 2179256-44.2015.8.26.0000, rel. Des.. Luís Fernando Lodi, j. 19. 10.2016) E ainda que assim não fosse, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica reconhecida pela Justiça do Trabalho em face de Leandro Roger Ferrari, pessoa física, é de se ver que essa Justiça Especializada utiliza de critérios e definições distintas desta Justiça Comum para o que pretende a parte exequente. Isso porque os critérios utilizados pela Justiça do Trabalho, que trata de relações de cunho eminentemente laboral são mais brandos a fim de configuração de grupo econômico. E não podia ser diferente, uma vez que lida com verbas alimentares decorrente de relação de emprego, das quais o empregado retira o sustento dele, e por isso deve receber maior proteção. Já para a Justiça Comum, como é o caso dos autos, deve-se levar em conta que os critérios são mais rígidos, não podendo se utilizar de interpretação extensiva, já que se trata de hipótese de exceção, a justificar a inclusão de terceira pessoa no polo passivo de execução ou cumprimento de título executivo judicial, mostra-se necessário que "a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unicidade gerencial, laboral e patrimonial e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (STJ, 5ª Turma, REsp 968.564-RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.02.2008). Nesse sentido, mutatis mutandis: "Execução por título extrajudicial - Desconsideração da personalidade jurídica da executada já decretada Exequente que pede a penhora de bens de sócios de outra empresa, com fundamento em alegada confusão patrimonial e desvio de finalidade, uma vez que o sócio administrador da executada é representante com poderes irrestritos outorgados por uma das sócias de referida empresa que se aproveita para ocultar bens e possíveis movimentações financeiras e também porque patente a existência de grupo econômico com intuito fraudulento Não acolhimento - Decisão mantida ante conjunto probatório Não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da confusão patrimonial - Empresas que não exercem o mesmo ramo de atividade, não havendo qualquer sinal de que referidas empresas tenham unidade gerencial, laborai e patrimonial, características necessárias ao reconhecimento de grupo econômico - Pleito negado - Agravo desprovido" (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 0127247-81.8.26.0000, rel. Des. Jacob Valente, j. 03.08.2011). E mais: "Agravo de instrumento contra a decisão que, em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas que supostamente pertenceriam ao mesmo grupo econômico da executada. Não há qualquer sinal de que as referidas empresas tenham unidade gerencial, laborai e patrimonial, características necessárias ao reconhecimento de grupo econômico. Precedente do STJ. Tampouco comprovou o agravante que a executada, como pessoa jurídica, tenha sido utilizada para fraudar credores, mediante o envolvimento de seu patrimônio com o de outras empresas. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI 0540604-97.2010.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 15.02.2011). Nada disso foi demonstrado pela exequente e, em sendo assim, diante da ausência de provas a embasar a alegação de confusão patrimonial, indefiro o pedido de páginas 1/6. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, e após, arquive-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, devendo os autos do cumprimento de sentença prosseguir o normal trâmite dele. Intime-se. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica para reconhecimento de sucessão empresarial ajuizada entre as partes acima identificadas em que a exequente pleiteia o reconhecimento de confusão patrimonial e a sucessão empresarial fraudulenta e inclusão de Leandro Roger Ferrari no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso. Em que pese a identidade de ramo de atividade exercidas por ambas as pessoas jurídicas não há prova suficiente para configuração da sucessão requerida. O quadro societário das empresas é distinto e não há qualquer indício suficiente para apontar claramente a ocorrência dessa situação. Frise-se que, para a sucessão, é necessário preencher os requisitos do art. 1.146 do Código Civil, vez que a simples presunção de transferência não é suficiente para imputar a responsabilidade a terceira empresa. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Indeferimento de reconhecimento de sucessão de empresas Inconformismo Descabimento - Falta de comprovação dos requisitos para configuração da sucessão empresarial Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 2081566-44.2017.8.26.0000, rel. Des.Daniela Menegatti Milano, j. 28.11.2017). E ainda: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial Sucessão empresarial Pedido de inclusão no polo passivo da lide da alegada sucessora da empresa recorrida Inadmissibilidade Inexistência de elementos concretos que apontem a ocorrência de sucessão fraudulenta Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 2179256-44.2015.8.26.0000, rel. Des.. Luís Fernando Lodi, j. 19. 10.2016) E ainda que assim não fosse, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica reconhecida pela Justiça do Trabalho em face de Leandro Roger Ferrari, pessoa física, é de se ver que essa Justiça Especializada utiliza de critérios e definições distintas desta Justiça Comum para o que pretende a parte exequente. Isso porque os critérios utilizados pela Justiça do Trabalho, que trata de relações de cunho eminentemente laboral são mais brandos a fim de configuração de grupo econômico. E não podia ser diferente, uma vez que lida com verbas alimentares decorrente de relação de emprego, das quais o empregado retira o sustento dele, e por isso deve receber maior proteção. Já para a Justiça Comum, como é o caso dos autos, deve-se levar em conta que os critérios são mais rígidos, não podendo se utilizar de interpretação extensiva, já que se trata de hipótese de exceção, a justificar a inclusão de terceira pessoa no polo passivo de execução ou cumprimento de título executivo judicial, mostra-se necessário que "a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unicidade gerencial, laboral e patrimonial e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (STJ, 5ª Turma, REsp 968.564-RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.02.2008). Nesse sentido, mutatis mutandis: "Execução por título extrajudicial - Desconsideração da personalidade jurídica da executada já decretada Exequente que pede a penhora de bens de sócios de outra empresa, com fundamento em alegada confusão patrimonial e desvio de finalidade, uma vez que o sócio administrador da executada é representante com poderes irrestritos outorgados por uma das sócias de referida empresa que se aproveita para ocultar bens e possíveis movimentações financeiras e também porque patente a existência de grupo econômico com intuito fraudulento Não acolhimento - Decisão mantida ante conjunto probatório Não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da confusão patrimonial - Empresas que não exercem o mesmo ramo de atividade, não havendo qualquer sinal de que referidas empresas tenham unidade gerencial, laborai e patrimonial, características necessárias ao reconhecimento de grupo econômico - Pleito negado - Agravo desprovido" (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 0127247-81.8.26.0000, rel. Des. Jacob Valente, j. 03.08.2011). E mais: "Agravo de instrumento contra a decisão que, em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas que supostamente pertenceriam ao mesmo grupo econômico da executada. Não há qualquer sinal de que as referidas empresas tenham unidade gerencial, laborai e patrimonial, características necessárias ao reconhecimento de grupo econômico. Precedente do STJ. Tampouco comprovou o agravante que a executada, como pessoa jurídica, tenha sido utilizada para fraudar credores, mediante o envolvimento de seu patrimônio com o de outras empresas. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI 0540604-97.2010.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 15.02.2011). Nada disso foi demonstrado pela exequente e, em sendo assim, diante da ausência de provas a embasar a alegação de confusão patrimonial, indefiro o pedido de páginas 1/6. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, e após, arquive-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, devendo os autos do cumprimento de sentença prosseguir o normal trâmite dele. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2021 Teor do ato: Vistos. Para que não se alegue eventual cerceamento de defesa ou infringência ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dê-se ciência à parte requerida, por quinze dias, sobre os documentos que acompanharam a réplica (páginas 49/188). Intime-se. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 25/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para que não se alegue eventual cerceamento de defesa ou infringência ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dê-se ciência à parte requerida, por quinze dias, sobre os documentos que acompanharam a réplica (páginas 49/188). Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70364554-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/11/2021 17:41 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Norberto Barbosa Neto (OAB 136123/SP), Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70339339-2 Tipo da Petição: Defesa Data: 03/11/2021 19:06 |
| 13/10/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 11/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Citação - Hora Certa |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1151/1174 |
| 28/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2021/038095-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - Nilton de Oliveira Apolinário |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I,n os termos do art. 910 das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogados) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos. 2. Cite-se a pessoa jurídica e os sócios, por cartas postais, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queiram, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231domesmodiplomalegal, de acordo com o modo como foi feita a citação. 3. Eventual manifestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 4. A ausência de manifestação implicará em acolhimento do pedido de desconsideração, nos termos do art. 137 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 6. Decorrido o prazo de que trata o art. 135 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte requerente para que em quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo manifestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 7. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Cibele Fernandes do Prado (OAB 244802/SP), Reinaldo Baptista Guerrero (OAB 53637/SP) |
| 26/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I,n os termos do art. 910 das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogados) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos. 2. Cite-se a pessoa jurídica e os sócios, por cartas postais, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queiram, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231domesmodiplomalegal, de acordo com o modo como foi feita a citação. 3. Eventual manifestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 4. A ausência de manifestação implicará em acolhimento do pedido de desconsideração, nos termos do art. 137 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 6. Decorrido o prazo de que trata o art. 135 do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte requerente para que em quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo manifestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 7. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das NSCGJ. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1011506-44.2017.8.26.0071 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 26/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1011506-44.2017.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2021 |
Defesa |
| 24/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |