Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0005273-72.2022.8.26.0071)
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Bauru
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Advogado:  Marcio Jose Batista  
Exectdo  Guilherme Sequetin Danelon
Credor  Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada:  Luciana Outeiro Pinto Alzani  
Advogada:  Ana Carolina da Silva Gomes  
Advogada:  Priscila Ribeiro Poletti  
Perito  Fernando Leonardo Colucci Pereira
Interesdo.  MUNICÍPIO DE BAURU
Advogada:  Carla Cabogrosso Fialho  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
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Movimentações

Data Movimento
25/03/2026 Conclusos para Despacho
25/03/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70069965-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 10:47
23/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
20/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: 1) Fls. 805/1549 - Defiro a substituição processual do polo ativo do presente cumprimento de sentença - contratos bancários ante a cessão de crédito celebrada entre Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, anotando-se: 1. Inclusão SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Baixa da parte Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão (Sistema SAJPG5 - Andamento - Histórico de Partes). Após, intime-se o cessionário acerca da presente decisão. 1) Fls. 784/791 - Deixo de aprovar a minuta de edital apresentada às fls. 786/791, pois não observou a decisão de fls. 775/779. 3) Ante o certificado de fl. 804, intime-se o leiloeiro para apresentar nova minuta de edital, observando o decidido às fls. 775/777, abaixo elencados, bem como a impossibilidade de parcelamento agora decidida: (i) o valor a ser adotado para fins de leilão deverá corresponder ao montante já quitado pelo executado no contrato de alienação fiduciária, conforme informado pela credora; (ii) o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, permanecendo íntegra a garantia fiduciária; (iii) deverá constar no edital que o arrematante assume as obrigações contratuais remanescentes, inclusive a quitação do saldo devedor para fins de consolidação da propriedade; (iv) o leilão prosseguirá nos termos da decisão de fls. 420/422, mantido o lanço mínimo de 70% na segunda praça. (v) Quanto ao parcelamento, em que pese o decidido às fls. 775/779, reconsidero a decisão apenas neste ponto. Isso porque, como a arrematação recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade plena, que permanece resolúvel em favor da credora fiduciária, não é possível instituir hipoteca para garantia do parcelamento previsto no art. 895 do CPC. Assim, o pagamento do preço deverá ser feito à vista, sem parcelamento. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do TJSP, que afasta o parcelamento quando a arrematação envolve apenas direitos do devedor fiduciante, justamente pela impossibilidade de constituição da garantia hipotecária: - "DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação, determinando o levantamento do depósito da prestação inicial e da comissão de leiloeiro. Penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel, gerador das despesas condominiais inadimplidas. Agravante que, em segunda hasta pública eletrônica, realizada em 28 de agosto de 2019, arrematou os direitos que a executada possui sobre o apartamento nº 48, localizado no 4º andar do edifício Jaraguá, na Avenida Manoel da Nóbrega nº 176, em São Vicente/SP. Proposta de arrematação efetuada nos moldes do disposto no art. 895, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre a forma parcelada. Impossibilidade de instituição da hipoteca sobre o referido imóvel, haja vista que a arrematação apenas se operou quanto aos direitos que a agravada detém sobre o referido bem. Ausência de interesse do agravante quanto ao depósito da integralidade do lance ofertado que impunha o reconhecimento da ineficácia da arrematação. Oferecimento de bem imóvel diverso que não encontra adequação legal. Recurso desprovido. ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266800-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020, grifei). Apresentada nova minuta, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP)
20/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 805/1549 - Defiro a substituição processual do polo ativo do presente cumprimento de sentença - contratos bancários ante a cessão de crédito celebrada entre Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, anotando-se: 1. Inclusão SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Baixa da parte Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão (Sistema SAJPG5 - Andamento - Histórico de Partes). Após, intime-se o cessionário acerca da presente decisão. 1) Fls. 784/791 - Deixo de aprovar a minuta de edital apresentada às fls. 786/791, pois não observou a decisão de fls. 775/779. 3) Ante o certificado de fl. 804, intime-se o leiloeiro para apresentar nova minuta de edital, observando o decidido às fls. 775/777, abaixo elencados, bem como a impossibilidade de parcelamento agora decidida: (i) o valor a ser adotado para fins de leilão deverá corresponder ao montante já quitado pelo executado no contrato de alienação fiduciária, conforme informado pela credora; (ii) o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, permanecendo íntegra a garantia fiduciária; (iii) deverá constar no edital que o arrematante assume as obrigações contratuais remanescentes, inclusive a quitação do saldo devedor para fins de consolidação da propriedade; (iv) o leilão prosseguirá nos termos da decisão de fls. 420/422, mantido o lanço mínimo de 70% na segunda praça. (v) Quanto ao parcelamento, em que pese o decidido às fls. 775/779, reconsidero a decisão apenas neste ponto. Isso porque, como a arrematação recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade plena, que permanece resolúvel em favor da credora fiduciária, não é possível instituir hipoteca para garantia do parcelamento previsto no art. 895 do CPC. Assim, o pagamento do preço deverá ser feito à vista, sem parcelamento. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do TJSP, que afasta o parcelamento quando a arrematação envolve apenas direitos do devedor fiduciante, justamente pela impossibilidade de constituição da garantia hipotecária: - "DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação, determinando o levantamento do depósito da prestação inicial e da comissão de leiloeiro. Penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel, gerador das despesas condominiais inadimplidas. Agravante que, em segunda hasta pública eletrônica, realizada em 28 de agosto de 2019, arrematou os direitos que a executada possui sobre o apartamento nº 48, localizado no 4º andar do edifício Jaraguá, na Avenida Manoel da Nóbrega nº 176, em São Vicente/SP. Proposta de arrematação efetuada nos moldes do disposto no art. 895, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre a forma parcelada. Impossibilidade de instituição da hipoteca sobre o referido imóvel, haja vista que a arrematação apenas se operou quanto aos direitos que a agravada detém sobre o referido bem. Ausência de interesse do agravante quanto ao depósito da integralidade do lance ofertado que impunha o reconhecimento da ineficácia da arrematação. Oferecimento de bem imóvel diverso que não encontra adequação legal. Recurso desprovido. ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266800-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020, grifei). Apresentada nova minuta, voltem os autos conclusos.
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Petições diversas

Data Tipo
04/05/2022 Petições Diversas
02/06/2022 Petições Diversas
14/06/2022 Petições Diversas
27/07/2022 Petições Diversas
03/08/2022 Petições Diversas
04/08/2022 Petições Diversas
10/08/2022 Petições Diversas
16/08/2022 Petições Diversas
29/08/2022 Petições Diversas
05/09/2022 Petições Diversas
14/09/2022 Petições Diversas
19/09/2022 Petições Diversas
06/10/2022 Petições Diversas
03/11/2022 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
19/11/2022 Petições Diversas
16/01/2023 Petições Diversas
15/02/2023 Petições Diversas
24/02/2023 Petições Diversas
27/02/2023 Petições Diversas
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11/07/2025 Petição Intermediária
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27/08/2025 Petições Diversas
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30/01/2026 Petição Intermediária
02/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
19/03/2026 Pedido de Habilitação
25/03/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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