| Exeqte |
Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Advogado: Marcio Jose Batista |
| Exectdo | Guilherme Sequetin Danelon |
| Credor |
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes Advogada: Priscila Ribeiro Poletti |
| Perito | Fernando Leonardo Colucci Pereira |
| Interesdo. |
MUNICÍPIO DE BAURU
Advogada: Carla Cabogrosso Fialho |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70069965-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 10:47 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: 1) Fls. 805/1549 - Defiro a substituição processual do polo ativo do presente cumprimento de sentença - contratos bancários ante a cessão de crédito celebrada entre Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, anotando-se: 1. Inclusão SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Baixa da parte Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão (Sistema SAJPG5 - Andamento - Histórico de Partes). Após, intime-se o cessionário acerca da presente decisão. 1) Fls. 784/791 - Deixo de aprovar a minuta de edital apresentada às fls. 786/791, pois não observou a decisão de fls. 775/779. 3) Ante o certificado de fl. 804, intime-se o leiloeiro para apresentar nova minuta de edital, observando o decidido às fls. 775/777, abaixo elencados, bem como a impossibilidade de parcelamento agora decidida: (i) o valor a ser adotado para fins de leilão deverá corresponder ao montante já quitado pelo executado no contrato de alienação fiduciária, conforme informado pela credora; (ii) o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, permanecendo íntegra a garantia fiduciária; (iii) deverá constar no edital que o arrematante assume as obrigações contratuais remanescentes, inclusive a quitação do saldo devedor para fins de consolidação da propriedade; (iv) o leilão prosseguirá nos termos da decisão de fls. 420/422, mantido o lanço mínimo de 70% na segunda praça. (v) Quanto ao parcelamento, em que pese o decidido às fls. 775/779, reconsidero a decisão apenas neste ponto. Isso porque, como a arrematação recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade plena, que permanece resolúvel em favor da credora fiduciária, não é possível instituir hipoteca para garantia do parcelamento previsto no art. 895 do CPC. Assim, o pagamento do preço deverá ser feito à vista, sem parcelamento. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do TJSP, que afasta o parcelamento quando a arrematação envolve apenas direitos do devedor fiduciante, justamente pela impossibilidade de constituição da garantia hipotecária: - "DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação, determinando o levantamento do depósito da prestação inicial e da comissão de leiloeiro. Penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel, gerador das despesas condominiais inadimplidas. Agravante que, em segunda hasta pública eletrônica, realizada em 28 de agosto de 2019, arrematou os direitos que a executada possui sobre o apartamento nº 48, localizado no 4º andar do edifício Jaraguá, na Avenida Manoel da Nóbrega nº 176, em São Vicente/SP. Proposta de arrematação efetuada nos moldes do disposto no art. 895, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre a forma parcelada. Impossibilidade de instituição da hipoteca sobre o referido imóvel, haja vista que a arrematação apenas se operou quanto aos direitos que a agravada detém sobre o referido bem. Ausência de interesse do agravante quanto ao depósito da integralidade do lance ofertado que impunha o reconhecimento da ineficácia da arrematação. Oferecimento de bem imóvel diverso que não encontra adequação legal. Recurso desprovido. ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266800-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020, grifei). Apresentada nova minuta, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 805/1549 - Defiro a substituição processual do polo ativo do presente cumprimento de sentença - contratos bancários ante a cessão de crédito celebrada entre Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, anotando-se: 1. Inclusão SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Baixa da parte Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão (Sistema SAJPG5 - Andamento - Histórico de Partes). Após, intime-se o cessionário acerca da presente decisão. 1) Fls. 784/791 - Deixo de aprovar a minuta de edital apresentada às fls. 786/791, pois não observou a decisão de fls. 775/779. 3) Ante o certificado de fl. 804, intime-se o leiloeiro para apresentar nova minuta de edital, observando o decidido às fls. 775/777, abaixo elencados, bem como a impossibilidade de parcelamento agora decidida: (i) o valor a ser adotado para fins de leilão deverá corresponder ao montante já quitado pelo executado no contrato de alienação fiduciária, conforme informado pela credora; (ii) o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, permanecendo íntegra a garantia fiduciária; (iii) deverá constar no edital que o arrematante assume as obrigações contratuais remanescentes, inclusive a quitação do saldo devedor para fins de consolidação da propriedade; (iv) o leilão prosseguirá nos termos da decisão de fls. 420/422, mantido o lanço mínimo de 70% na segunda praça. (v) Quanto ao parcelamento, em que pese o decidido às fls. 775/779, reconsidero a decisão apenas neste ponto. Isso porque, como a arrematação recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade plena, que permanece resolúvel em favor da credora fiduciária, não é possível instituir hipoteca para garantia do parcelamento previsto no art. 895 do CPC. Assim, o pagamento do preço deverá ser feito à vista, sem parcelamento. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do TJSP, que afasta o parcelamento quando a arrematação envolve apenas direitos do devedor fiduciante, justamente pela impossibilidade de constituição da garantia hipotecária: - "DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação, determinando o levantamento do depósito da prestação inicial e da comissão de leiloeiro. Penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel, gerador das despesas condominiais inadimplidas. Agravante que, em segunda hasta pública eletrônica, realizada em 28 de agosto de 2019, arrematou os direitos que a executada possui sobre o apartamento nº 48, localizado no 4º andar do edifício Jaraguá, na Avenida Manoel da Nóbrega nº 176, em São Vicente/SP. Proposta de arrematação efetuada nos moldes do disposto no art. 895, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre a forma parcelada. Impossibilidade de instituição da hipoteca sobre o referido imóvel, haja vista que a arrematação apenas se operou quanto aos direitos que a agravada detém sobre o referido bem. Ausência de interesse do agravante quanto ao depósito da integralidade do lance ofertado que impunha o reconhecimento da ineficácia da arrematação. Oferecimento de bem imóvel diverso que não encontra adequação legal. Recurso desprovido. ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266800-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020, grifei). Apresentada nova minuta, voltem os autos conclusos. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70069965-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 10:47 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: 1) Fls. 805/1549 - Defiro a substituição processual do polo ativo do presente cumprimento de sentença - contratos bancários ante a cessão de crédito celebrada entre Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, anotando-se: 1. Inclusão SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Baixa da parte Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão (Sistema SAJPG5 - Andamento - Histórico de Partes). Após, intime-se o cessionário acerca da presente decisão. 1) Fls. 784/791 - Deixo de aprovar a minuta de edital apresentada às fls. 786/791, pois não observou a decisão de fls. 775/779. 3) Ante o certificado de fl. 804, intime-se o leiloeiro para apresentar nova minuta de edital, observando o decidido às fls. 775/777, abaixo elencados, bem como a impossibilidade de parcelamento agora decidida: (i) o valor a ser adotado para fins de leilão deverá corresponder ao montante já quitado pelo executado no contrato de alienação fiduciária, conforme informado pela credora; (ii) o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, permanecendo íntegra a garantia fiduciária; (iii) deverá constar no edital que o arrematante assume as obrigações contratuais remanescentes, inclusive a quitação do saldo devedor para fins de consolidação da propriedade; (iv) o leilão prosseguirá nos termos da decisão de fls. 420/422, mantido o lanço mínimo de 70% na segunda praça. (v) Quanto ao parcelamento, em que pese o decidido às fls. 775/779, reconsidero a decisão apenas neste ponto. Isso porque, como a arrematação recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade plena, que permanece resolúvel em favor da credora fiduciária, não é possível instituir hipoteca para garantia do parcelamento previsto no art. 895 do CPC. Assim, o pagamento do preço deverá ser feito à vista, sem parcelamento. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do TJSP, que afasta o parcelamento quando a arrematação envolve apenas direitos do devedor fiduciante, justamente pela impossibilidade de constituição da garantia hipotecária: - "DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação, determinando o levantamento do depósito da prestação inicial e da comissão de leiloeiro. Penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel, gerador das despesas condominiais inadimplidas. Agravante que, em segunda hasta pública eletrônica, realizada em 28 de agosto de 2019, arrematou os direitos que a executada possui sobre o apartamento nº 48, localizado no 4º andar do edifício Jaraguá, na Avenida Manoel da Nóbrega nº 176, em São Vicente/SP. Proposta de arrematação efetuada nos moldes do disposto no art. 895, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre a forma parcelada. Impossibilidade de instituição da hipoteca sobre o referido imóvel, haja vista que a arrematação apenas se operou quanto aos direitos que a agravada detém sobre o referido bem. Ausência de interesse do agravante quanto ao depósito da integralidade do lance ofertado que impunha o reconhecimento da ineficácia da arrematação. Oferecimento de bem imóvel diverso que não encontra adequação legal. Recurso desprovido. ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266800-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020, grifei). Apresentada nova minuta, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 805/1549 - Defiro a substituição processual do polo ativo do presente cumprimento de sentença - contratos bancários ante a cessão de crédito celebrada entre Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, anotando-se: 1. Inclusão SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Baixa da parte Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão (Sistema SAJPG5 - Andamento - Histórico de Partes). Após, intime-se o cessionário acerca da presente decisão. 1) Fls. 784/791 - Deixo de aprovar a minuta de edital apresentada às fls. 786/791, pois não observou a decisão de fls. 775/779. 3) Ante o certificado de fl. 804, intime-se o leiloeiro para apresentar nova minuta de edital, observando o decidido às fls. 775/777, abaixo elencados, bem como a impossibilidade de parcelamento agora decidida: (i) o valor a ser adotado para fins de leilão deverá corresponder ao montante já quitado pelo executado no contrato de alienação fiduciária, conforme informado pela credora; (ii) o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, permanecendo íntegra a garantia fiduciária; (iii) deverá constar no edital que o arrematante assume as obrigações contratuais remanescentes, inclusive a quitação do saldo devedor para fins de consolidação da propriedade; (iv) o leilão prosseguirá nos termos da decisão de fls. 420/422, mantido o lanço mínimo de 70% na segunda praça. (v) Quanto ao parcelamento, em que pese o decidido às fls. 775/779, reconsidero a decisão apenas neste ponto. Isso porque, como a arrematação recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, e não sobre a propriedade plena, que permanece resolúvel em favor da credora fiduciária, não é possível instituir hipoteca para garantia do parcelamento previsto no art. 895 do CPC. Assim, o pagamento do preço deverá ser feito à vista, sem parcelamento. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do TJSP, que afasta o parcelamento quando a arrematação envolve apenas direitos do devedor fiduciante, justamente pela impossibilidade de constituição da garantia hipotecária: - "DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação, determinando o levantamento do depósito da prestação inicial e da comissão de leiloeiro. Penhora dos direitos que a executada possui sobre o bem imóvel, gerador das despesas condominiais inadimplidas. Agravante que, em segunda hasta pública eletrônica, realizada em 28 de agosto de 2019, arrematou os direitos que a executada possui sobre o apartamento nº 48, localizado no 4º andar do edifício Jaraguá, na Avenida Manoel da Nóbrega nº 176, em São Vicente/SP. Proposta de arrematação efetuada nos moldes do disposto no art. 895, § 1º, do CPC/2015, que dispõe sobre a forma parcelada. Impossibilidade de instituição da hipoteca sobre o referido imóvel, haja vista que a arrematação apenas se operou quanto aos direitos que a agravada detém sobre o referido bem. Ausência de interesse do agravante quanto ao depósito da integralidade do lance ofertado que impunha o reconhecimento da ineficácia da arrematação. Oferecimento de bem imóvel diverso que não encontra adequação legal. Recurso desprovido. ". (TJSP; Agravo de Instrumento 2266800-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020, grifei). Apresentada nova minuta, voltem os autos conclusos. |
| 19/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.26.70065455-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/03/2026 19:24 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Decurso de prazo - RECURSO - ambas as partes |
| 02/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70046897-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/03/2026 11:40 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Fls. 774 - Defiro. Em que pese a decisão já proferida nos autos (fls. 420/422), conforme consignado pelo leiloeiro às fls. 742/743, em se tratando de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente, a hasta pública deverá ocorrer com base no valor pago por ele ao credor fiduciário, de tal modo que eventual arrematante sucederá o executado, devedor fiduciante, no contrato firmado com a instituição financeira. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de recebimento do saldo devedor do financiamento na arrematação de imóvel em execução de débito condominial. II. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor fiduciante e a penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. III. Razões de Decidir: A decisão recorrida está pautada na legislação vigente, que permite a penhora de direitos aquisitivos de imóveis, conforme art. 835, XII, do CPC. A sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor é prevista legalmente, não havendo espaço para a aplicação de políticas internas da instituição financeira em detrimento da norma. IV. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos de imóveis é permitida pela legislação. 2. A sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor é legalmente prevista. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2241962-14.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que fixou os parâmetros para a definição do valor dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, abordando também a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações originalmente atribuídos àquela parte. Insurgência do credor fiduciário. Não acolhimento. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Insurgência do credor fiduciário, sob alegação de intransferibilidade contratual e impossibilidade de imposição de novo devedor. Argumento rejeitado. Jurisprudência consolidada do TJSP reconhece a possibilidade de substituição do devedor fiduciante pelo arrematante, que assume a posição contratual e a obrigação de quitação do saldo devedor. Decisão mantida. Recurso improvido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2191902-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PELO ARREMATANTE NO CONTRATO NÃO DEPENDE DA ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, BASTANDO A SUA INTIMAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DO ARREMATANTE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NO EDITAL DEVE CONSTAR QUE O ARREMATANTE ASSUME AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REMANESCENTES E DEVERÁ PROMOVER A QUITAÇÃO DO SALDO PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2311932-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL.Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão. 2. AVALIAÇÃO DO DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobredireitosaquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante - Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem - Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante - Precedentes. Recurso improvido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Destarte, o valor a ser considerado para fins do leilão é aquele que já foi pago pelo executado no contrato de alienação fiduciária até o momento e informado pela credora fiduciária às fls. 752/770, devidamente atualizado. Conforme adiantado, no caso de alienação dos direitos, o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, substituindo-o no contrato de alienação fiduciária, observando-se que não haverá prejuízos ao credor fiduciário, já que a garantia subsistirá e, em caso de inadimplemento do arrematante, o credor poderá excutir a garantia. Dessa forma, no edital deve constar que o arrematante assume as obrigações contratuais remanescentes e deverá promover a quitação do saldo para consolidar a propriedade. Quanto ao mais, o leilão deverá prosseguir de acordo com a decisão proferida às fls. 420/422, especialmente quanto ao lanço mínimo de 70% fixado para a segunda praça (item 9), o qual permanece inalterado. Por outro lado, não obstante a disposição do art. 895 do CPC, considerando que não houve decisão específica nos autos acerca do parcelamento e, ainda, levando-se em conta o montante já quitado pelo executado (valor pago até 19/01/2026: R$ 211.562,94 - fls. 752), eventual parcelamento deverá ficar limitado a, no máximo, 10 (dez) parcelas mensais, com entrada mínima de 25% prevista no art. 895 do CPC. Fica a credora fiduciária Caixa Econômica Federal intimada, na pessoa de suas advogadas, acerca da presente decisão. Decorrido o prazo de interposição de recurso, intime-se o leiloeiro Davi Borges Aquino, nomeado à fl. fls. 658, para designação de novas hastas públicas e elaboração da minuta do edital. Após a apresentação da minuta, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 774 - Defiro. Em que pese a decisão já proferida nos autos (fls. 420/422), conforme consignado pelo leiloeiro às fls. 742/743, em se tratando de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente, a hasta pública deverá ocorrer com base no valor pago por ele ao credor fiduciário, de tal modo que eventual arrematante sucederá o executado, devedor fiduciante, no contrato firmado com a instituição financeira. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de recebimento do saldo devedor do financiamento na arrematação de imóvel em execução de débito condominial. II. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor fiduciante e a penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. III. Razões de Decidir: A decisão recorrida está pautada na legislação vigente, que permite a penhora de direitos aquisitivos de imóveis, conforme art. 835, XII, do CPC. A sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor é prevista legalmente, não havendo espaço para a aplicação de políticas internas da instituição financeira em detrimento da norma. IV. Tese de julgamento: 1. A penhora de direitos aquisitivos de imóveis é permitida pela legislação. 2. A sub-rogação do arrematante na posição contratual do devedor é legalmente prevista. RECURSO DESPROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2241962-14.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que fixou os parâmetros para a definição do valor dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, abordando também a sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações originalmente atribuídos àquela parte. Insurgência do credor fiduciário. Não acolhimento. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Sub-rogação do arrematante nos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Insurgência do credor fiduciário, sob alegação de intransferibilidade contratual e impossibilidade de imposição de novo devedor. Argumento rejeitado. Jurisprudência consolidada do TJSP reconhece a possibilidade de substituição do devedor fiduciante pelo arrematante, que assume a posição contratual e a obrigação de quitação do saldo devedor. Decisão mantida. Recurso improvido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2191902-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - A SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PELO ARREMATANTE NO CONTRATO NÃO DEPENDE DA ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA, BASTANDO A SUA INTIMAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DO ARREMATANTE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NO EDITAL DEVE CONSTAR QUE O ARREMATANTE ASSUME AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS REMANESCENTES E DEVERÁ PROMOVER A QUITAÇÃO DO SALDO PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2311932-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL.Insurgência recursal do exequente contra a decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis e consequente designação de leilão. 2. AVALIAÇÃO DO DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.Afastada. Execução que deve prosseguir, mas - em se tratando de penhora sobredireitosaquisitivos de imóvel, desnecessária a avaliação, pois basta oficiar, ao credor fiduciário, para que informe o montante pago pelo financiamento e, após, atualizar monetariamente o referido valor informado. Precedentes deste E. Tribunal. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2376482-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante - Decisão recorrida que determinou a realização do leilão e indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado. Alienação fiduciária - Agravantes que não são proprietários do bem - Penhora que não recaiu sobre o bem em si, mas somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária - Valor dos direitos de aquisição que corresponde ao montante efetivamente já quitado pela devedora fiduciante - Precedentes. Recurso improvido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2298663-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Destarte, o valor a ser considerado para fins do leilão é aquele que já foi pago pelo executado no contrato de alienação fiduciária até o momento e informado pela credora fiduciária às fls. 752/770, devidamente atualizado. Conforme adiantado, no caso de alienação dos direitos, o arrematante sub-rogar-se-á nos direitos e deveres do devedor fiduciante, substituindo-o no contrato de alienação fiduciária, observando-se que não haverá prejuízos ao credor fiduciário, já que a garantia subsistirá e, em caso de inadimplemento do arrematante, o credor poderá excutir a garantia. Dessa forma, no edital deve constar que o arrematante assume as obrigações contratuais remanescentes e deverá promover a quitação do saldo para consolidar a propriedade. Quanto ao mais, o leilão deverá prosseguir de acordo com a decisão proferida às fls. 420/422, especialmente quanto ao lanço mínimo de 70% fixado para a segunda praça (item 9), o qual permanece inalterado. Por outro lado, não obstante a disposição do art. 895 do CPC, considerando que não houve decisão específica nos autos acerca do parcelamento e, ainda, levando-se em conta o montante já quitado pelo executado (valor pago até 19/01/2026: R$ 211.562,94 - fls. 752), eventual parcelamento deverá ficar limitado a, no máximo, 10 (dez) parcelas mensais, com entrada mínima de 25% prevista no art. 895 do CPC. Fica a credora fiduciária Caixa Econômica Federal intimada, na pessoa de suas advogadas, acerca da presente decisão. Decorrido o prazo de interposição de recurso, intime-se o leiloeiro Davi Borges Aquino, nomeado à fl. fls. 658, para designação de novas hastas públicas e elaboração da minuta do edital. Após a apresentação da minuta, voltem-me os autos conclusos para apreciação. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70019837-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2026 11:07 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) de ofício recebida(s). Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) de ofício recebida(s). |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2423/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2423/2025 Teor do ato: 1. Fls. 739/740: Anote-se. Observe-se. 2. Fls. 742/743: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, para que informe e comprove nos autos o valor já quitado pelo executado do contrato de financiamento imobiliário que celebrou, relativo ao imóvel matriculado no 1º CRI-local sob nº 110.923, localizado na Rua João Mantovani, nº 1-32, Jardim Jussara, Bauru. Int. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 739/740: Anote-se. Observe-se. 2. Fls. 742/743: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, para que informe e comprove nos autos o valor já quitado pelo executado do contrato de financiamento imobiliário que celebrou, relativo ao imóvel matriculado no 1º CRI-local sob nº 110.923, localizado na Rua João Mantovani, nº 1-32, Jardim Jussara, Bauru. Int. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70414510-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 15:24 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70401537-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 14:52 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2273/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2273/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de página 733, intime-se o leiloeiro judicial para designação de novas hastas públicas, expedindo-se novo edital com observância do contido na decisão interlocutória de páginas 420/422. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de página 733, intime-se o leiloeiro judicial para designação de novas hastas públicas, expedindo-se novo edital com observância do contido na decisão interlocutória de páginas 420/422. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70397211-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2025 15:42 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2224/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 22/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2224/2025 Teor do ato: Autos com vista ao(à) para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 22/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao(à) para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. |
| 22/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70391339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2025 15:35 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2173/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2173/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 714: Indefiro, posto que os lances para arrematação devem ser dados diretamente no portal do leiloeiro oficial, conforme orientação do edital de fls. 669/674. Outrossim, considerando o encerramento do leilão no dia de ontem, aguarde-se pela informação acerca do resultado. Intimem-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 714: Indefiro, posto que os lances para arrematação devem ser dados diretamente no portal do leiloeiro oficial, conforme orientação do edital de fls. 669/674. Outrossim, considerando o encerramento do leilão no dia de ontem, aguarde-se pela informação acerca do resultado. Intimem-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70381930-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/11/2025 11:23 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2020/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2020/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O Município de Bauru já requereu a habilitação do crédito dele nesta execução, sendo deferido o pedido pela decisão interlocutória de páginas 500/502, proferida em 17 de agosto de 2024, portanto, anote-se tão-somente o novo valor apresentado. 2. Aguarde-se a realização das hastas públicas (página 690). Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O Município de Bauru já requereu a habilitação do crédito dele nesta execução, sendo deferido o pedido pela decisão interlocutória de páginas 500/502, proferida em 17 de agosto de 2024, portanto, anote-se tão-somente o novo valor apresentado. 2. Aguarde-se a realização das hastas públicas (página 690). Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.80157576-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 15:45 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70356473-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 12:09 |
| 04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1489/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1489/2025 Teor do ato: Ficam as partes e demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: 1ª Praça terá início no dia 17 de outubro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 20 de outubro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 20 de outubro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 12 de novembro de 2025, às 14 horas, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 70% do valor da avaliação. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes e demais interessados de que foram designadas as hastas públicas: 1ª Praça terá início no dia 17 de outubro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 20 de outubro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 20 de outubro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 12 de novembro de 2025, às 14 horas, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 70% do valor da avaliação. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70298391-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 12:16 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70289697-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 13:50 |
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certidão de página 657, nomeio em substituição a Carlos Campanhã, que permaneceu inerte, o leiloeiro Davi Borges De Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias para a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. 2. Comunique-se o leiloeiro anterior da substituição. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a certidão de página 657, nomeio em substituição a Carlos Campanhã, que permaneceu inerte, o leiloeiro Davi Borges De Aquino, que deverá ser contatado para as providências necessárias para a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. 2. Comunique-se o leiloeiro anterior da substituição. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Decurso prazo - sem manifestação LEILOEIRO |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70263792-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 18:03 |
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, na pessoa do patrono constituído, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF, na pessoa do patrono constituído, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70230429-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 15:51 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro em reiteração para designação das hastas públicas no prazo de dez dias, sob pena de substituição. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro em reiteração para designação das hastas públicas no prazo de dez dias, sob pena de substituição. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3CIV - Decurso prazo - sem manifestação LEILOEIRO |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro judicial designado para designação de novas hastas públicas, nos termos da decisão interlocutória de página 513. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro judicial designado para designação de novas hastas públicas, nos termos da decisão interlocutória de página 513. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70164075-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 17:00 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silencio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silencio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756118322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Raquel Gomes Fernandes Danelon Diligência : 20/03/2025 |
| 14/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70080812-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 17:06 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Exequente Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão, no prazo de quinze dias úteis, acerca da certidão do oficial de justiça - mandado cumprido NEGATIVO. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) Exequente Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão, no prazo de quinze dias úteis, acerca da certidão do oficial de justiça - mandado cumprido NEGATIVO. |
| 17/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2025/006097-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2025 Local: Oficial de justiça - Valdir Gabriel Vieira |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70021181-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 11:17 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, dentro do prazo de quinze dias,quanto ao AR assinado por terceiro de página 580, sob as penasda lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, dentro do prazo de quinze dias,quanto ao AR assinado por terceiro de página 580, sob as penasda lei. |
| 31/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740357885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Raquel Gomes Fernandes Danelon Diligência : 23/12/2024 |
| 13/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70446391-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 13:59 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2024 Teor do ato: Providencie o(a) Exequente Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão o recolhimento das custas necessárias para citação/intimação, no prazo de quinze dias - Carta registrada unipaginada com AR digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ 32,75 por documento a ser expedido; OU - Carta com Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ 40,40 por documento a ser expedido. Observação: a guia apresentada às p. 567/569, recolhida com o código 434-1, destina-se à utilização dos sistemas informatizados. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) Exequente Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão o recolhimento das custas necessárias para citação/intimação, no prazo de quinze dias - Carta registrada unipaginada com AR digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ 32,75 por documento a ser expedido; OU - Carta com Registro + Aviso de Recebimento + Mão Própria - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ 40,40 por documento a ser expedido. Observação: a guia apresentada às p. 567/569, recolhida com o código 434-1, destina-se à utilização dos sistemas informatizados. |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70421782-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 14:15 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Siel. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Siel. Prazo de quinze dias. |
| 05/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/11/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70401449-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 14:09 |
| 29/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da petição e planilhas apresentadas pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF (página 527/549). 2. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 3 de outubro de 2024, deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o item 1 do despacho de página 524, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes da petição e planilhas apresentadas pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF (página 527/549). 2. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 3 de outubro de 2024, deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o item 1 do despacho de página 524, conforme certificado nos autos, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70369577-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 09:13 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se Raquel Gomes Fernandes Danelon, cônjuge do executado, da constrição realizada (páginas 230/231), devendo a exequente, em quinze dias, indicar o endereço e antecipar as diligências de condução de oficial de justiça, sob as penas da lei. 2. Diante das informações prestadas pelo leiloeiro (páginas 517/518), intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF para apresentar os valores na forma por ele indicada, em quinze dias, contados da disponibilização deste despacho na imprensa. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Ana Carolina da Silva Gomes (OAB 360079/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se Raquel Gomes Fernandes Danelon, cônjuge do executado, da constrição realizada (páginas 230/231), devendo a exequente, em quinze dias, indicar o endereço e antecipar as diligências de condução de oficial de justiça, sob as penas da lei. 2. Diante das informações prestadas pelo leiloeiro (páginas 517/518), intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF para apresentar os valores na forma por ele indicada, em quinze dias, contados da disponibilização deste despacho na imprensa. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70353657-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 15:57 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de página 512, intime-se o leiloeiro judicial para designação de novas hastas públicas, expedindo-se novo edital com observância do contido na decisão interlocutória de páginas 420/422. Intime-se. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 24/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de página 512, intime-se o leiloeiro judicial para designação de novas hastas públicas, expedindo-se novo edital com observância do contido na decisão interlocutória de páginas 420/422. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70345828-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 11:55 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Carla Cabogrosso Fialho (OAB 135032/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre as hastas negativas e em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70332373-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 10:11 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 5.191,19, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 5.191,19, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de páginas 495/496. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 17/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital. 2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 5.191,19, referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, por meio de leilão ou praça, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Por outro lado, também o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 5.191,19, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de páginas 495/496. Anote-se. 3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Intime-se. |
| 17/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.80097168-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 09:58 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70285415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 10:12 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Ciência às partes que foi pelo gestor judicial designado o 1º leilão para o dia19/08/2024, às 15:00 horas e encerrará dia 22/08/2024 às 15:00horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores aovalor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valorda avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que teráinício no dia 22/08/2024, às 15:00 e se encerrará no dia11/09/2024, às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com nomínimo 70% ao valor da avaliação. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes que foi pelo gestor judicial designado o 1º leilão para o dia19/08/2024, às 15:00 horas e encerrará dia 22/08/2024 às 15:00horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores aovalor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valorda avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que teráinício no dia 22/08/2024, às 15:00 e se encerrará no dia11/09/2024, às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com nomínimo 70% ao valor da avaliação. |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70261763-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 15:46 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70257301-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 11:00 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certidão de página 436, nomeio em substituição ao leiloeiro Cézar Augusto Badolato Silva, que permaneceu inerte, o leiloeiro Carlos Campanhã, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem. 2. Comunique-se o leiloeiro anterior da substituição. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a certidão de página 436, nomeio em substituição ao leiloeiro Cézar Augusto Badolato Silva, que permaneceu inerte, o leiloeiro Carlos Campanhã, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem. 2. Comunique-se o leiloeiro anterior da substituição. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70195207-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 11:47 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 412/418, transitado em julgado (página 419), que manteve integralmente a decisão interlocutória agravada de página 391/393. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico do bem penhorado nos autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 4. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 5. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 6. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 7. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 8. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 9. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 10. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Cezar Augusto Badolato Silva, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 24/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 412/418, transitado em julgado (página 419), que manteve integralmente a decisão interlocutória agravada de página 391/393. 2. Nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se para realização judicial eletrônico do bem penhorado nos autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. 3. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum ou nos autos) o cálculo atualizado do débito exequendo, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). 4. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). 5. Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de vinte e quatro horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (arts. 18 e 19 do Provimento). 6. Se a parte exequente optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito exequendo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo, contudo, pagará o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. 7. Nos termos do art. 20 do Provimento 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo juiz após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no art. 21 do Provimento. 8. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do art. 886 do Código de Processo Civil de 2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 9. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do art. 13 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. 10. Observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Cezar Augusto Badolato Silva, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 11. Fixar prazo de noventa dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via sistema). Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Documento Juntado
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| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo de páginas 402/403, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 2291542-81.2023.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o efeito suspensivo de páginas 402/403, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 2291542-81.2023.8.26.0000. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 391/393) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados, até porque a credora fiduciária executado não trouxe a minuta ou razões do agravo de instrumento, o que impede o conhecimento dos argumentos recursais e o exercício de eventual juízo de retratação. Anote-se. 2. Embora não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se nos termos do item 2 da decisão interlocutória agravada. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 391/393) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados, até porque a credora fiduciária executado não trouxe a minuta ou razões do agravo de instrumento, o que impede o conhecimento dos argumentos recursais e o exercício de eventual juízo de retratação. Anote-se. 2. Embora não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se nos termos do item 2 da decisão interlocutória agravada. Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70399160-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 19:17 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70392426-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 15:59 |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado entre as partes acima identificadas, no qual houve a avaliação do imóvel penhorado nos autos por perito judicial, que apresentou a prova técnica e os devidos esclarecimentos. A parte exequente, intimada, concordou com a prova técnica produzida. O credor fiduciário apresentou manifestação do assistente técnico dele, mas não concordou com o valor apresentado. A parte executada, apesar de intimada, quedou-se inerte. A impugnação ao laudo e aos esclarecimentos feita pelo credor fiduciário não pode ser acolhida, pois eles contêm os requisitos formais e mínimos exigíveis para serem considerados e mantidos nos autos. O laudo pericial esclareceu todos os pontos controvertidos, tendo feito a detalhada análise do que era necessário, assim como apurou que:"após a verificação das amostras coletadas e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, homogeneizado através do tratamento por fatores, concluímos o valor de mercado do imóvel, com base nos trabalhos aqui apresentados determinamos os seguintes valores de venda para o imóvel estudo, no mês de junho de agosto 2023 é de: Valor de mercado R$ 176.000,00 (Cento e Setenta e seis mil reais)" (página 324). As críticas ao laudo, com base em parecer unilateral, são inconsistentes. É importante salientar que o laudo pericial prepondera ou prevalece sobre eventuais pareceres divergentes apresentados pelos assistentes técnicos das partes, à medida que o experto do juízo se mantém equidistante delas. Entre laudo e parecer divergente de assistente técnico da parte, tem maior peso e credibilidade o do perito judicial que aponta conclusão razoável e desinteressada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a respeito: Acidente do trabalho - Divergência entre os laudos do perito e do assistente técnico da parte - Prevalência daquele subscrito pelo expert do juízo. Havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a conclusão a que chegou o louvado do Juízo (TJSC, 3ª Câm. Civil, Ap. 97.002604-8-Criciúma, rel. Des. Eder Graf, v. u., j. 24.06.1997). Acidente do trabalho - Divergência entre os laudos do perito e do assistente técnico da parte - Prevalência daquele subscrito pelo expert do juízo. Havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a conclusão a que chegou o louvado do Juízo (TJSC, 3ª Câm. Civil, Ap. 96.011113-1-Urussangas, rel. Des. Eder Graf, v. u., j. 08.04.1997). É que todo assistente técnico é profissional de confiança e de inteira responsabilidade da parte que o indica, tanto que não tem nenhum vínculo ou relação com o Poder Judiciário (CPC/15, art. 466, § 1º), não sendo um auxiliar eventual deste. Aliás, não se conhece um único assistente técnico que tenha apresentado parecer contrário aos interesses da parte que o contratou e pagou pela atuação dele. A impugnação ao laudo e esclarecimentos feita pelo credor fiduciário revela apenas o natural inconformismo dele que, no entanto, não é suficiente para impor a desconsideração das sólidas conclusões do perito judicial. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de páginas 288/336 e esclarecimentos de páginas 378/383. 2. Transitada esta em julgado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação ou a alienação por meio de leiloeiro eletrônico do bem penhorado e avaliado, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado entre as partes acima identificadas, no qual houve a avaliação do imóvel penhorado nos autos por perito judicial, que apresentou a prova técnica e os devidos esclarecimentos. A parte exequente, intimada, concordou com a prova técnica produzida. O credor fiduciário apresentou manifestação do assistente técnico dele, mas não concordou com o valor apresentado. A parte executada, apesar de intimada, quedou-se inerte. A impugnação ao laudo e aos esclarecimentos feita pelo credor fiduciário não pode ser acolhida, pois eles contêm os requisitos formais e mínimos exigíveis para serem considerados e mantidos nos autos. O laudo pericial esclareceu todos os pontos controvertidos, tendo feito a detalhada análise do que era necessário, assim como apurou que:"após a verificação das amostras coletadas e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, homogeneizado através do tratamento por fatores, concluímos o valor de mercado do imóvel, com base nos trabalhos aqui apresentados determinamos os seguintes valores de venda para o imóvel estudo, no mês de junho de agosto 2023 é de: Valor de mercado R$ 176.000,00 (Cento e Setenta e seis mil reais)" (página 324). As críticas ao laudo, com base em parecer unilateral, são inconsistentes. É importante salientar que o laudo pericial prepondera ou prevalece sobre eventuais pareceres divergentes apresentados pelos assistentes técnicos das partes, à medida que o experto do juízo se mantém equidistante delas. Entre laudo e parecer divergente de assistente técnico da parte, tem maior peso e credibilidade o do perito judicial que aponta conclusão razoável e desinteressada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a respeito: Acidente do trabalho - Divergência entre os laudos do perito e do assistente técnico da parte - Prevalência daquele subscrito pelo expert do juízo. Havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a conclusão a que chegou o louvado do Juízo (TJSC, 3ª Câm. Civil, Ap. 97.002604-8-Criciúma, rel. Des. Eder Graf, v. u., j. 24.06.1997). Acidente do trabalho - Divergência entre os laudos do perito e do assistente técnico da parte - Prevalência daquele subscrito pelo expert do juízo. Havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a conclusão a que chegou o louvado do Juízo (TJSC, 3ª Câm. Civil, Ap. 96.011113-1-Urussangas, rel. Des. Eder Graf, v. u., j. 08.04.1997). É que todo assistente técnico é profissional de confiança e de inteira responsabilidade da parte que o indica, tanto que não tem nenhum vínculo ou relação com o Poder Judiciário (CPC/15, art. 466, § 1º), não sendo um auxiliar eventual deste. Aliás, não se conhece um único assistente técnico que tenha apresentado parecer contrário aos interesses da parte que o contratou e pagou pela atuação dele. A impugnação ao laudo e esclarecimentos feita pelo credor fiduciário revela apenas o natural inconformismo dele que, no entanto, não é suficiente para impor a desconsideração das sólidas conclusões do perito judicial. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de páginas 288/336 e esclarecimentos de páginas 378/383. 2. Transitada esta em julgado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação ou a alienação por meio de leiloeiro eletrônico do bem penhorado e avaliado, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70356177-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 15:25 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70323830-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 09:09 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Autos com vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos com vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos do perito judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70320599-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/08/2023 15:15 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Colha-se a manifestação do perito judicial sobre a impugnação apresentada pelo credor fiduciário (páginas 350/351), no prazo de quinze dias. 2. Após, digam as partes, se quiserem, em igual prazo (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Colha-se a manifestação do perito judicial sobre a impugnação apresentada pelo credor fiduciário (páginas 350/351), no prazo de quinze dias. 2. Após, digam as partes, se quiserem, em igual prazo (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70317526-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 10:40 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2023 Teor do ato: Vistos. Em derradeira oportunidade, concedo dez dias para que o credor fiduciário se manifeste sobre o laudo pericial apresentado, salientando que não será concedido novo pedido de dilação do prazo, já que mais que suficiente para dizer sobre a prova técnica. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em derradeira oportunidade, concedo dez dias para que o credor fiduciário se manifeste sobre o laudo pericial apresentado, salientando que não será concedido novo pedido de dilação do prazo, já que mais que suficiente para dizer sobre a prova técnica. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70288557-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 10:54 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de quinze dias à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF (página 342) para manifestação sobre o laudo pericial, contado da disponibilização deste despacho na imprensa. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo de quinze dias à credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF (página 342) para manifestação sobre o laudo pericial, contado da disponibilização deste despacho na imprensa. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70256066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 21:46 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70253193-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 16:22 |
| 24/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Documento Juntado
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| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados (página 276) em favor do perito judicial. 2. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo pericial de páginas 288/336, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados (página 276) em favor do perito judicial. 2. Digam as partes, se quiserem, sobre o laudo pericial de páginas 288/336, no prazo de quinze dias (CPC/15, art. 477, § 1º), sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação, apresentação de quesitos complementares ou suplementares ou ainda pedido de esclarecimento, retornem os autos ao perito judicial em igual prazo e, após, dê-se vista às partes para manifestação também pelo mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70218421-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/06/2023 17:11 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70218419-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 17:11 |
| 21/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70171698-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2023 10:06 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 15 de maio de 2023, às 15:00 horas, na Rua João Mantovani, 1-32 - Jardim Jussara, Bauru, devendo as partes apresentar o projeto arquitetônico e memorial descritivos do imóvel. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 19/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 15 de maio de 2023, às 15:00 horas, na Rua João Mantovani, 1-32 - Jardim Jussara, Bauru, devendo as partes apresentar o projeto arquitetônico e memorial descritivos do imóvel. |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70129199-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/04/2023 15:29 |
| 18/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70124909-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 13:23 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Existe perito judicial nomeado e honorários periciais arbitrados nos autos, conforme decisão interlocutória de páginas 230/231, itens 3 e 4, publicada em 22 de fevereiro de 2023 (página 233). 2. Aguarde-se a comprovação do depósito dos honorários periciais e, após, prossiga-se nos termos da referida decisão interlocutória. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Existe perito judicial nomeado e honorários periciais arbitrados nos autos, conforme decisão interlocutória de páginas 230/231, itens 3 e 4, publicada em 22 de fevereiro de 2023 (página 233). 2. Aguarde-se a comprovação do depósito dos honorários periciais e, após, prossiga-se nos termos da referida decisão interlocutória. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70112051-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 20:40 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, quanto a certidão do oficial de justiça de página 266, sob as penas da lei. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, quanto a certidão do oficial de justiça de página 266, sob as penas da lei. |
| 13/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Inclua-se o nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal - CEF como terceira interessada, bem como o nome do advogado dela, procedendo as anotações no sistema informatizado e autuação digital. 2. O inconformismo manifestado pela credora fiduciária não em razão de ser, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 110.923 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru e não sobre o bem propriamente dito. 3. O pedido reserva do valor do crédito deverá ser manifestado pela credora fiduciária, no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação dos direitos bem penhorado. 3. Aguarde-se a devolução do mandado de página 240. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inclua-se o nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal - CEF como terceira interessada, bem como o nome do advogado dela, procedendo as anotações no sistema informatizado e autuação digital. 2. O inconformismo manifestado pela credora fiduciária não em razão de ser, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 110.923 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru e não sobre o bem propriamente dito. 3. O pedido reserva do valor do crédito deverá ser manifestado pela credora fiduciária, no momento oportuno, após a realização dos leilões, sobre o produto de eventual arrematação dos direitos bem penhorado. 3. Aguarde-se a devolução do mandado de página 240. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70058736-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 09:29 |
| 24/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/010021-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2023 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Machado Ballaminut |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70056564-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 10:49 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da decisão de página 54/56, considera-se válida a intimação do executado sobre a penhora de página 213. 2. Expeça-se o mandado de avaliação do bem imóvel penhorados nos autos (matrícula imobiliária às páginas 169/173), devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar a diligência de condução do oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Fernando Leonar Colucci Pereira, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Diligencie-se pelo sistema Arisp para a averbação da penhorta. 7. Em relação à avaliação, mesmo em caso de penhora de direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de Sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Penhora sobre direitos hereditários - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos penhorados, sob alegação de que não houve divisão de qual quinhão de cada bem caberá a cada um dos herdeiros, observando carecer de amparo legal a pretensão de que a avaliação ocorra com base no valor venal do imóvel divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Avaliação dos direitos hereditários penhorados - Possibilidade, sob pena de tornar inócua a execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Não bastasse isto, na hipótese, tem-se que, além do reconhecimento da solidariedade, todos os herdeiros integram o polo passivo - Avaliação dos direitos com base no valor venal de avaliação divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Impossibilidade - Necessidade de observância ao disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, pois necessários conhecimentos especializados - Decisão reformada - Recurso provido, em parte"(32ª Câmara de Direito Privado, AI 2037315-67.2019.8.26.0000, rel. Des.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 11.06.2019 - grifou-se). Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos da decisão de página 54/56, considera-se válida a intimação do executado sobre a penhora de página 213. 2. Expeça-se o mandado de avaliação do bem imóvel penhorados nos autos (matrícula imobiliária às páginas 169/173), devendo a parte exequente, em quinze dias, antecipar a diligência de condução do oficial de justiça. 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Fernando Leonar Colucci Pereira, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito em R$ 1.800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Diligencie-se pelo sistema Arisp para a averbação da penhorta. 7. Em relação à avaliação, mesmo em caso de penhora de direitos é necessário e imprescindível a avaliação do bem, porque o praceamento não poderá ser realizado sem que o valor dele esteja formal e concretamente estabelecido. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cumprimento de Sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Penhora sobre direitos hereditários - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação dos direitos penhorados, sob alegação de que não houve divisão de qual quinhão de cada bem caberá a cada um dos herdeiros, observando carecer de amparo legal a pretensão de que a avaliação ocorra com base no valor venal do imóvel divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Avaliação dos direitos hereditários penhorados - Possibilidade, sob pena de tornar inócua a execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Não bastasse isto, na hipótese, tem-se que, além do reconhecimento da solidariedade, todos os herdeiros integram o polo passivo - Avaliação dos direitos com base no valor venal de avaliação divulgado pela Prefeitura Municipal de São Paulo - Impossibilidade - Necessidade de observância ao disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, pois necessários conhecimentos especializados - Decisão reformada - Recurso provido, em parte"(32ª Câmara de Direito Privado, AI 2037315-67.2019.8.26.0000, rel. Des.Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 11.06.2019 - grifou-se). Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70048860-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 19:03 |
| 07/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA448615636TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Caixa Econômica Federal - CEF Diligência : 26/01/2023 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, quanto a certidão do oficial de justiça de página 223, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente dentro do prazo de quinze dias, quanto a certidão do oficial de justiça de página 223, sob as penas da lei. |
| 25/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 16/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2023/001592-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2023 Local: Oficial de justiça - Pedro Forner Junior |
| 16/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70007130-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 08:40 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 205/212 que determinou: "(a) deferir a penhora sobre os direitos do executado oriundos do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel objeto da matrícula n. 110.923 do 1º Registro de Imóveis de Bauru, (b) fica claro que a penhora não atinge o imóvel, mas apenas os direitos do executado oriundos do contrato de financiamento com alienação fiduciária, não prejudicando-se (ele deverá ser intimado na forma da lei), por isso, os direitos do credor fiduciário" (página 212). 2. Expeça-se o necessário para a intimação do executado e da credora fiduciária, devendo a parte exequente, em quinze dias, recolher a respectiva despesa. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 205/212 que determinou: "(a) deferir a penhora sobre os direitos do executado oriundos do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel objeto da matrícula n. 110.923 do 1º Registro de Imóveis de Bauru, (b) fica claro que a penhora não atinge o imóvel, mas apenas os direitos do executado oriundos do contrato de financiamento com alienação fiduciária, não prejudicando-se (ele deverá ser intimado na forma da lei), por isso, os direitos do credor fiduciário" (página 212). 2. Expeça-se o necessário para a intimação do executado e da credora fiduciária, devendo a parte exequente, em quinze dias, recolher a respectiva despesa. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Documento Juntado
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| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70391850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2022 21:32 |
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 174/175) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se o despacho do relator, consultando-se a cada quinze dias. 3. Caso não concedido efeito suspensivo ou ativo, prossiga-se nos termos da decisão de página 179. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 174/175) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se. 2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se o despacho do relator, consultando-se a cada quinze dias. 3. Caso não concedido efeito suspensivo ou ativo, prossiga-se nos termos da decisão de página 179. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70374064-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/11/2022 21:46 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 7 de outubro de 2022 (página 167), deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o ato ordinatório de página 165, conforme certidão de página 178, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 02/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 7 de outubro de 2022 (página 167), deixou de dar andamento ao cumprimento de título executivo judicial, porque não atendeu o ato ordinatório de página 165, conforme certidão de página 178, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. |
| 02/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - prazo |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Pleiteia a parte exequente a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel de páginas 169/173, no entanto, já existe penhora deferida, conforme página 132, item 1, o que importa em reforço de constrição. A parte exequente não requereu a desistência da penhora anterior e também não demonstrou que ela é insuficiente para o pagamento do débito exequendo ou para garantir o cumprimento de título executivo judicial. Nos termos do art. 874, II, do Código de Processo Civil de 2015, a ampliação da penhora poderá ser feita, a requerimento da parte interessada e ouvida a contrária, somente após a avaliação. O art. 851, II, do mesmo Código, também possibilita a segunda penhora, se, "executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente". Não existindo avaliação prévia dos bens e não sendo evidente a insuficiência dele, o reforço de penhora, nesta oportunidade, seria medida precipitada e ilegal. Nesse sentido: "Reforço - Pretensão à ampliação de penhora, sem avaliação prévia - Inadmissibilidade - Art. 685, caput, c/c o artigo 667, II, ambos do CPC - Hipótese em que os bens penhorados não são manifestamente insuficientes para garantir a execução - Pretensão não acolhida - Recurso não provido" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI.101.310-4 rel. Des. Rubens Curi, v. u., j. 14.06.2007). Ante o exposto, indefiro o pedido de página 110. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 165. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Pleiteia a parte exequente a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel de páginas 169/173, no entanto, já existe penhora deferida, conforme página 132, item 1, o que importa em reforço de constrição. A parte exequente não requereu a desistência da penhora anterior e também não demonstrou que ela é insuficiente para o pagamento do débito exequendo ou para garantir o cumprimento de título executivo judicial. Nos termos do art. 874, II, do Código de Processo Civil de 2015, a ampliação da penhora poderá ser feita, a requerimento da parte interessada e ouvida a contrária, somente após a avaliação. O art. 851, II, do mesmo Código, também possibilita a segunda penhora, se, "executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente". Não existindo avaliação prévia dos bens e não sendo evidente a insuficiência dele, o reforço de penhora, nesta oportunidade, seria medida precipitada e ilegal. Nesse sentido: "Reforço - Pretensão à ampliação de penhora, sem avaliação prévia - Inadmissibilidade - Art. 685, caput, c/c o artigo 667, II, ambos do CPC - Hipótese em que os bens penhorados não são manifestamente insuficientes para garantir a execução - Pretensão não acolhida - Recurso não provido" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI.101.310-4 rel. Des. Rubens Curi, v. u., j. 14.06.2007). Ante o exposto, indefiro o pedido de página 110. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 165. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70339111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 14:33 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre o ofício e planilha de cálculo de páginas 152/161 e em termos de andamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte exequente para manifestação sobre o ofício e planilha de cálculo de páginas 152/161 e em termos de andamento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70314142-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 09:29 |
| 16/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de página 146 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 80/81, item 2 a 4, publicada em 2 de agosto de 2022 (página 85), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento e que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 143. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A petição de página 146 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de páginas 80/81, item 2 a 4, publicada em 2 de agosto de 2022 (página 85), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento e que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. Prossiga-se nos termos do ato ordinatório de página 143. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70308929-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 10:12 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Autos com vista a parte autora para manifestar quanto a certidão negativa do oficial de justiça, prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte autora para manifestar quanto a certidão negativa do oficial de justiça, prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 09/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70297293-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 09:19 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora sobre a motocicleta da marca Honda, tipo CB 300R, ano de fabricação e modelo 2012, placa EWD 7819, em nome do executado, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação.\ 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Bruno Pereira de Assis, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Indefiro o pedido de remoção do veículo, uma vez que não se demonstrou o risco e desaparecimento ou dilapação dele, além disso, a parte executada não se negou a assumir o depósito, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado a informar, no prazo de quinze dias, o endereço onde poderá ser encontrado o bem penhorado, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a informar, no prazo de quinze dias, o endereço onde poderá ser encontrado o bem penhorado, sob as penas da lei. |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora sobre a motocicleta da marca Honda, tipo CB 300R, ano de fabricação e modelo 2012, placa EWD 7819, em nome do executado, independentemente de termo ou auto, nomeando-o como depositário, que não poderá abrir mão do bem penhorado ou dos respectivos direitos sem autorização do juízo. 2. Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação.\ 3. Se não for realizada a avaliação pelo oficial de justiça, mediante justificativa idônea, fica nomeado, desde logo, o engenheiro civil Bruno Pereira de Assis, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso (CPC/15, art. 466), podendo as partes, em quinze dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se quiserem, sob pena de preclusão. 4. Arbitro os honorários provisórios ao perito no valor de R$ 800,00, que deverão ser depositados pela parte exequente, em cinco dias, contados da intimação. 5. Após, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início aos trabalhos, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. 6. Indefiro o pedido de remoção do veículo, uma vez que não se demonstrou o risco e desaparecimento ou dilapação dele, além disso, a parte executada não se negou a assumir o depósito, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70287965-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 10:21 |
| 24/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado a providenciar a impressão do ofício de pag. 113, encaminhando-o para cumprimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 17/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a providenciar a impressão do ofício de pag. 113, encaminhando-o para cumprimento, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 109/110, item 4, oficie-se na forma requerida, com prazo de resposta de trinta dias. 2. Em relação ao pedido de página 109, item 5, traga a parte exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 16/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de páginas 109/110, item 4, oficie-se na forma requerida, com prazo de resposta de trinta dias. 2. Em relação ao pedido de página 109, item 5, traga a parte exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70271135-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 10:28 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Serasajud. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Serasajud. Prazo de quinze dias. |
| 12/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70264449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 13:43 |
| 09/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2022 Teor do ato: Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: recolher o valor para realização da diligência via Serasajud, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: recolher o valor para realização da diligência via Serasajud, no prazo de quinze dias. |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O pedido constante do item 3 de página 90 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de página 54/56, item 3, publicada em 7 de junho de 2022 (páginas 59/60), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento, e que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. O pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-Detran já foi deferido (página 80, item 5) e expedido (página 82), no entanto, a parte exequente não cumpriu o que lhe cabia, ou seja, o envio do ofício. 3. A reiteração do item 4 de página 90 não tem razão de ser, uma vez que não houve pedido anterior de inscrição, assim, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se pelo sistema Serajud para que inclua o nome da parte executada no respectivo cadastro de inadimplentes. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O pedido constante do item 3 de página 90 importa em pedido de reconsideração da decisão interlocutória de página 54/56, item 3, publicada em 7 de junho de 2022 (páginas 59/60), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento, e que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla essa modalidade de requerimento. 2. O pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-Detran já foi deferido (página 80, item 5) e expedido (página 82), no entanto, a parte exequente não cumpriu o que lhe cabia, ou seja, o envio do ofício. 3. A reiteração do item 4 de página 90 não tem razão de ser, uma vez que não houve pedido anterior de inscrição, assim, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, diligencie-se pelo sistema Serajud para que inclua o nome da parte executada no respectivo cadastro de inadimplentes. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70257887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 17:47 |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70255405-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 15:04 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte autora/exequente para comprovação do envio do ofício de página 82, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora/exequente para comprovação do envio do ofício de página 82, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Não existe qualquer valor bloqueado, conforme consta do ato ordinatório de página 75. 2. Não há previsão legal para o bloqueio de veículo em processo de execução, medida que, ademais, seria inócua, porquanto a propriedade da coisa móvel transfere-se com a tradição, independentemente de registro administrativo. 3. Nesse sentido: "Execução - Bloqueio de veículos junto ao Detran Descabimento, porquanto, além da ausência de previsão legal, a medida seria inócua, na medida em que a transferência da coisa a móvel se dá pela a tradição - Recurso desprovido". (1º TACSP, 1ª Câmara, AI 1.175.589-0, rel. Juiz Cyro Bonilha, v. u., j. 17.03.2003). 4. Além disso, pode a parte exequente valer-se da averbação facultada no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de ordem judicial. 5. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-Detran para que informe, em trinta dias, o nome do credor fiduciário do veículo identificado no item 2, letra "a", de página 78, devendo a parte exequente comprovar o envio do ofício em quinze dias. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura do Município de Bauru para obtenção de cópia do espelho de cadastro de imóvel, uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices a regular obtenção da tutela jurisdicional invocada. 7. A parte exequente não agiu com a diligência que lhe competia, porquanto já poderia ter enviado missiva aos órgãos indicados, solicitando que fossem transmitidas diretamente ao juízo (identificando-o e apresentando os dados do processo, para que não pairem dúvidas sobre o propósito do consulente) as informações almejadas, alternativa que se prestaria a contornar até mesmo a alegada postura das instituições referidas, que só estariam dispostas a fornecer os dados solicitados mediante requisição judicial. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 28/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Não existe qualquer valor bloqueado, conforme consta do ato ordinatório de página 75. 2. Não há previsão legal para o bloqueio de veículo em processo de execução, medida que, ademais, seria inócua, porquanto a propriedade da coisa móvel transfere-se com a tradição, independentemente de registro administrativo. 3. Nesse sentido: "Execução - Bloqueio de veículos junto ao Detran Descabimento, porquanto, além da ausência de previsão legal, a medida seria inócua, na medida em que a transferência da coisa a móvel se dá pela a tradição - Recurso desprovido". (1º TACSP, 1ª Câmara, AI 1.175.589-0, rel. Juiz Cyro Bonilha, v. u., j. 17.03.2003). 4. Além disso, pode a parte exequente valer-se da averbação facultada no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de ordem judicial. 5. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-Detran para que informe, em trinta dias, o nome do credor fiduciário do veículo identificado no item 2, letra "a", de página 78, devendo a parte exequente comprovar o envio do ofício em quinze dias. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura do Município de Bauru para obtenção de cópia do espelho de cadastro de imóvel, uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices a regular obtenção da tutela jurisdicional invocada. 7. A parte exequente não agiu com a diligência que lhe competia, porquanto já poderia ter enviado missiva aos órgãos indicados, solicitando que fossem transmitidas diretamente ao juízo (identificando-o e apresentando os dados do processo, para que não pairem dúvidas sobre o propósito do consulente) as informações almejadas, alternativa que se prestaria a contornar até mesmo a alegada postura das instituições referidas, que só estariam dispostas a fornecer os dados solicitados mediante requisição judicial. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70247712-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 20:23 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud, Sisbajud penhora negativa e Infojud - pesquisa de declarações de renda positiva, documentação juntada como peça sigilosa. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre ofício resposta do(s) sistema(s) Renajud, Sisbajud penhora negativa e Infojud - pesquisa de declarações de renda positiva, documentação juntada como peça sigilosa. Prazo de quinze dias. |
| 12/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 12/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70193873-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 09:02 |
| 09/06/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Tentada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, esta não foi localizada (página 30) no endereço em que se deu a prévia citação para o processo de conhecimento, no entanto, apesar disso, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se válido o ato (intimação), já que deixou de atualizar nos autos o endereço onde poderia ser encontrada. 2. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 30 (17.05.2022). 3. Indefere-se, contudo, desde já o pedido de requisição de certidão à CENSEC, que foi instituída pelo Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo art. 19 dispõe que poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Ainda o § 1º do mencionado artigo estabeleceu que os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. Extrai-se também do art. 1º, V, do provimento que a implementação da CENSEC tem como um dos respectivos objetivos, possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. É de se observar que, a despeito de tal ferramenta constituir um dos meios de garantia da razoável duração do processo (CPC/15, art. 139, II), não há norma que obrigue o juízo a utilizá-la. Cabe destacar que, nos termos dos arts. 798, II, c, e . 829, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte exequente a indicação de bens penhoráveis. Deste modo, por não ser obrigatório a utilização do sistema disponibilizado pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados-CENSEC, incumbe à parte exequente realizar tal diligência, sendo cabível a renovação do pleito somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Contrato de locação. Execução de Título Extrajudicial em face dos fiadores. Expedição de ofícios para consulta das declarações de operações imobiliárias DOI junto à Receita Federal, bem como ao Colégio Notarial do Brasil para consulta do CENSEC para localização de escrituras públicas firmadas pelos agravados. Exequente que pode requerer, por primeiro, junto ao Colégio Notarial a informação pretendida, providência cabível ao particular. Ausência de comprovação de recusa. Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2139705-23.2016.8.26.0000, re. Des. Ruy Coppola, j. 04.08.2016). 4. Assim como, também indefere-se o pedido de expedição de ofício de páginas 34/37, item 4 e 5, uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices a regular obtenção da tutela jurisdicional invocada. 5. O pedido de bloqueio de veículo pelo sistema Renajud, também, desde já, não comporta acolhimento, pois não há previsão legal para o bloqueio em processo de execução ou cumprimento de título executivo judicial, medida que, ademais, seria inócua, porquanto a propriedade da coisa móvel transfere-se com a tradição, independentemente de registro administrativo. Neste sentido: "Execução - Bloqueio de veículos junto ao Detran Descabimento, porquanto, além da ausência de previsão legal, a medida seria inócua, na medida em que a transferência da coisa a móvel se dá pela a tradição - Recurso desprovido". (1º TACSP, 1ª Câm., AI 1.175.589-0, rel. Juiz Cyro Bonilha, v. u., j. 17.03.2003). 6. Além disso, pode a exequente valer-se da averbação facultada no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de ordem judicial. 7. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, expeça-se a certidão requerida no item 1 de página 35 e diligencie-se pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para a pesquisa de bens e valores em nome da parte executada. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Tentada a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, esta não foi localizada (página 30) no endereço em que se deu a prévia citação para o processo de conhecimento, no entanto, apesar disso, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se válido o ato (intimação), já que deixou de atualizar nos autos o endereço onde poderia ser encontrada. 2. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento de página 30 (17.05.2022). 3. Indefere-se, contudo, desde já o pedido de requisição de certidão à CENSEC, que foi instituída pelo Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo art. 19 dispõe que poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Ainda o § 1º do mencionado artigo estabeleceu que os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes. Extrai-se também do art. 1º, V, do provimento que a implementação da CENSEC tem como um dos respectivos objetivos, possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. É de se observar que, a despeito de tal ferramenta constituir um dos meios de garantia da razoável duração do processo (CPC/15, art. 139, II), não há norma que obrigue o juízo a utilizá-la. Cabe destacar que, nos termos dos arts. 798, II, c, e . 829, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte exequente a indicação de bens penhoráveis. Deste modo, por não ser obrigatório a utilização do sistema disponibilizado pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados-CENSEC, incumbe à parte exequente realizar tal diligência, sendo cabível a renovação do pleito somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Contrato de locação. Execução de Título Extrajudicial em face dos fiadores. Expedição de ofícios para consulta das declarações de operações imobiliárias DOI junto à Receita Federal, bem como ao Colégio Notarial do Brasil para consulta do CENSEC para localização de escrituras públicas firmadas pelos agravados. Exequente que pode requerer, por primeiro, junto ao Colégio Notarial a informação pretendida, providência cabível ao particular. Ausência de comprovação de recusa. Recurso improvido (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2139705-23.2016.8.26.0000, re. Des. Ruy Coppola, j. 04.08.2016). 4. Assim como, também indefere-se o pedido de expedição de ofício de páginas 34/37, item 4 e 5, uma vez que não incumbe ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), cumprindo atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices a regular obtenção da tutela jurisdicional invocada. 5. O pedido de bloqueio de veículo pelo sistema Renajud, também, desde já, não comporta acolhimento, pois não há previsão legal para o bloqueio em processo de execução ou cumprimento de título executivo judicial, medida que, ademais, seria inócua, porquanto a propriedade da coisa móvel transfere-se com a tradição, independentemente de registro administrativo. Neste sentido: "Execução - Bloqueio de veículos junto ao Detran Descabimento, porquanto, além da ausência de previsão legal, a medida seria inócua, na medida em que a transferência da coisa a móvel se dá pela a tradição - Recurso desprovido". (1º TACSP, 1ª Câm., AI 1.175.589-0, rel. Juiz Cyro Bonilha, v. u., j. 17.03.2003). 6. Além disso, pode a exequente valer-se da averbação facultada no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de ordem judicial. 7. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, expeça-se a certidão requerida no item 1 de página 35 e diligencie-se pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud para a pesquisa de bens e valores em nome da parte executada. Intime-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70180537-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 13:56 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca do Aviso de Recebimento Negativo de pag. 30, ante a não localização do executado, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca do Aviso de Recebimento Negativo de pag. 30, ante a não localização do executado, sob pena de arquivamento. |
| 17/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR388286476TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Guilherme Sequetin Danelon |
| 04/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70141401-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 15:04 |
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado a providenciar, no prazo de quinze dias, as custas postais para expedição da respectiva carta ao executado, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a providenciar, no prazo de quinze dias, as custas postais para expedição da respectiva carta ao executado, sob pena de arquivamento. |
| 25/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1028212-63.2021.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |