Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0015833-73.2022.8.26.0071)
Assunto
Acidente de Trânsito
Foro
Foro de Bauru
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Francine de Fátima Feitoza Marques
Advogada:  Gilmara da Silva Bizzi  
Advogado:  Jeferson Daniel Machado  
Exectdo  Dirceu Sebastião de Souza
Advogada:  Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez  
TerIntCer  Gilmara da Silva Bizzi
Interesdo.  Maggi Administradora de Consórcios Ltda
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Movimentações

Data Movimento
10/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70158826-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2026 12:06
03/07/2026 Conclusos para Despacho
03/07/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
03/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1566/2026 Data da Publicação: 06/07/2026
02/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1566/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais e morais em acidente de trânsito. Diante da ausência de pagamento voluntário e da insuficiência de ativos financeiros bloqueados, os autos prosseguiram com a busca de bens de propriedade dos devedores. A exequente noticiou que, conforme as informações cadastrais obtidas do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, de propriedade da executada, possui gravame de alienação fiduciária em favor da Maggi Administradora de Consórcios Ltda. Diante disso, requereu a penhora dos direitos aquisitivos que a devedora fiduciante possui sobre o referido contrato de consórcio, apontando ser cabível a constrição sobre as parcelas já quitadas do plano (fls. 263). Por outro lado, a empresa executada compareceu aos autos insurgindo-se contra a anotação de penhora inserida via sistema RENAJUD (fls. 264/265). Sustenta que o bloqueio cadastral integral impede a renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, gerando risco de multa de trânsito e apreensão do bem durante a circulação. Diante disso, requereu a liberação do licenciamento veicular, afirmando não se opor à manutenção do bloqueio de transferência. Decido. Da Admissibilidade da Penhora de Direitos Aquisitivos A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre os direitos que a executada Handan Xavier Material de Construção Ltda. possui em relação ao veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, o qual se encontra alienado fiduciariamente (fls. 237/238). As informações prestadas pela credora fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda. demonstram que a executada aderiu ao grupo de consórcio nº 0739, cota 265, sob o contrato nº 100010051). A cota foi devidamente contemplada, possibilitando a aquisição do veículo mencionado, sobre o qual recai o gravame de alienação fiduciária em garantia. Constatou-se, ainda, que a executada já adimpliu a expressiva quantia de R$ 203.340,86 (duzentos e três mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), restando um saldo devedor de R$ 299.953,75 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) para a quitação do contrato (fls. 258/259). Embora o veículo gravado com alienação fiduciária pertença ao patrimônio do credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, o ordenamento processual civil autoriza que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento ou consórcio. O devedor possui um crédito representado pelas parcelas adimplidas e pela expectativa de futura consolidação da propriedade do bem, patrimônio este que ostenta indiscutível expressão econômica e aptidão para fazer frente às dívidas do executado. A medida encontra respaldo no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara a viabilidade da constrição sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Assim, resta evidenciado que a penhora requerida não atinge a propriedade resolúvel da administradora, mas apenas os direitos de cunho patrimonial pertencentes à executada, inexistindo qualquer óbice à sua efetivação. Sobre a admissibilidade de tal medida em processos de execução, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS CABIMENTO Pesquisa realizada junto ao Renajud, a qual indica que a executada possui veículo automotor alienado fiduciariamente Hipótese em que, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio da devedora e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento, sejam constritos Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei Hipótese em que, na prática, não há a apreensão do veículo propriamente dito, mas apenas a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante - Aplicação do Prov. CSM nº 2.195/2014, do E. TJSP, c.c. art. 835, IV, do NCPC Execução que se realiza no interesse do credor, a ele cabendo avaliar a conveniência de medida constritiva sobre o bem em comento Interesse público na prestação jurisdicional - Precedentes deste E. TJ - Decisão reformada Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2112569-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) . Diante disso, conclui-se que a constrição sobre os direitos aquisitivos não acarreta prejuízo ao credor fiduciário, cujo direito de preferência legal permanece resguardado. Na hipótese dos autos, o expressivo valor já quitado pela executada (fls. 258) demonstra a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo, justificando-se o deferimento da penhora sobre tais direitos. Da Necessidade de Adequação do Bloqueio RENAJUD A executada requereu a liberação do licenciamento do veículo Toyota Hilux, alegando que a anotação de penhora cadastrada no sistema RENAJUD (fls. 173) obsta a emissão do licenciamento anual, gerando embaraços para a circulação do bem (fls. 264/265). O bloqueio veicular realizado por meio do sistema eletrônico RENAJUD visa conferir publicidade à constrição e evitar que o devedor se desfaça do patrimônio em prejuízo do credor. Todavia, a inserção de restrição integral, que impeça a renovação do licenciamento anual ou a circulação ordinária do automóvel, configura providência excessiva para a garantia da execução, gerando prejuízos desproporcionais à atividade econômica da executada. Nos termos do art. 805 do CPC, temos o princípio da menor onerosidade da execução, determinando que, quando o credor puder promover a execução por diversos meios, o juiz mandará que ela se realize pelo modo menos gravoso para o devedor. Impedir o licenciamento do veículo impede a sua regular utilização nas atividades diárias da empresa e expõe o condutor às penalidades graves do Código de Trânsito Brasileiro, comprometendo a própria conservação do bem e a capacidade de adimplemento da executada. A manutenção exclusiva da restrição de transferência de propriedade no prontuário do veículo mostra-se suficiente e adequada para salvaguardar os interesses do credor, impedindo a alienação a terceiros de boa-fé, sem inviabilizar o uso diário e a regularização administrativa do automóvel perante os órgãos de trânsito. Em caso análogo, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE BLOQUEIO PARA FINS DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO EM VEÍCULOS DOS EXECUTADOS - MEDIDA GRAVOSA, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS - BLOQUEIO PARA FINS DE TRANSFERENCIA DOS VEÍCULOS MEDIDA SUFICENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315900-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) Dessa forma, a adequação da restrição para a modalidade de transferência de propriedade atende perfeitamente ao binômio da utilidade para o credor e da menor onerosidade para o devedor. A medida garante a segurança da execução sem impor penalidades Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pela exequente (fls. 263) e determino a lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada Handan Xavier Material de Construção Ltda. possui em relação ao contrato de consórcio nº 100010051, cota 265, grupo 0739, mantido perante a Maggi Administradora de Consórcios Ltda., inscrito sob o CNPJ 04.250.224/0001-02, vinculado ao veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86 (fls. 258); b) Determino a intimação da credora fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda., para que tome ciência da penhora de direitos ora formalizada e proceda à anotação em seus cadastros internos, devendo depositar em conta judicial eventuais valores a serem restituídos à executada fiduciante em caso de rescisão ou liquidação do contrato; c) Acolho parcialmente o pedido formulado pela executada (fls. 264/265) para determinar que a serventia proceda, via sistema RENAJUD, à imediata alteração da restrição que recai sobre o veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, readequando-a de modo que conste unicamente a restrição de transferência de propriedade, liberando-se os licenciamentos e a circulação do bem (fls. 173). Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
08/12/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
02/05/2023 Petições Diversas
16/05/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
02/06/2023 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
06/06/2023 Petições Diversas
22/09/2023 Pedido de Expedição de Alvará
04/10/2023 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
31/10/2023 Petições Diversas
26/07/2024 Pedido de Penhora
02/09/2024 Pedido de Penhora de Veículo
03/10/2024 Pedido de Penhora de Veículo
13/02/2025 Petições Diversas
27/05/2025 Petições Diversas
22/07/2025 Petições Diversas
10/09/2025 Petições Diversas
03/11/2025 Petições Diversas
27/11/2025 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios
30/06/2026 Petições Diversas
30/06/2026 Petições Diversas
10/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.