| Exeqte |
Francine de Fátima Feitoza Marques
Advogada: Gilmara da Silva Bizzi Advogado: Jeferson Daniel Machado |
| Exectdo |
Dirceu Sebastião de Souza
Advogada: Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez |
| TerIntCer | Gilmara da Silva Bizzi |
| Interesdo. | Maggi Administradora de Consórcios Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70158826-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2026 12:06 |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1566/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1566/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais e morais em acidente de trânsito. Diante da ausência de pagamento voluntário e da insuficiência de ativos financeiros bloqueados, os autos prosseguiram com a busca de bens de propriedade dos devedores. A exequente noticiou que, conforme as informações cadastrais obtidas do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, de propriedade da executada, possui gravame de alienação fiduciária em favor da Maggi Administradora de Consórcios Ltda. Diante disso, requereu a penhora dos direitos aquisitivos que a devedora fiduciante possui sobre o referido contrato de consórcio, apontando ser cabível a constrição sobre as parcelas já quitadas do plano (fls. 263). Por outro lado, a empresa executada compareceu aos autos insurgindo-se contra a anotação de penhora inserida via sistema RENAJUD (fls. 264/265). Sustenta que o bloqueio cadastral integral impede a renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, gerando risco de multa de trânsito e apreensão do bem durante a circulação. Diante disso, requereu a liberação do licenciamento veicular, afirmando não se opor à manutenção do bloqueio de transferência. Decido. Da Admissibilidade da Penhora de Direitos Aquisitivos A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre os direitos que a executada Handan Xavier Material de Construção Ltda. possui em relação ao veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, o qual se encontra alienado fiduciariamente (fls. 237/238). As informações prestadas pela credora fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda. demonstram que a executada aderiu ao grupo de consórcio nº 0739, cota 265, sob o contrato nº 100010051). A cota foi devidamente contemplada, possibilitando a aquisição do veículo mencionado, sobre o qual recai o gravame de alienação fiduciária em garantia. Constatou-se, ainda, que a executada já adimpliu a expressiva quantia de R$ 203.340,86 (duzentos e três mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), restando um saldo devedor de R$ 299.953,75 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) para a quitação do contrato (fls. 258/259). Embora o veículo gravado com alienação fiduciária pertença ao patrimônio do credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, o ordenamento processual civil autoriza que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento ou consórcio. O devedor possui um crédito representado pelas parcelas adimplidas e pela expectativa de futura consolidação da propriedade do bem, patrimônio este que ostenta indiscutível expressão econômica e aptidão para fazer frente às dívidas do executado. A medida encontra respaldo no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara a viabilidade da constrição sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Assim, resta evidenciado que a penhora requerida não atinge a propriedade resolúvel da administradora, mas apenas os direitos de cunho patrimonial pertencentes à executada, inexistindo qualquer óbice à sua efetivação. Sobre a admissibilidade de tal medida em processos de execução, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS CABIMENTO Pesquisa realizada junto ao Renajud, a qual indica que a executada possui veículo automotor alienado fiduciariamente Hipótese em que, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio da devedora e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento, sejam constritos Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei Hipótese em que, na prática, não há a apreensão do veículo propriamente dito, mas apenas a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante - Aplicação do Prov. CSM nº 2.195/2014, do E. TJSP, c.c. art. 835, IV, do NCPC Execução que se realiza no interesse do credor, a ele cabendo avaliar a conveniência de medida constritiva sobre o bem em comento Interesse público na prestação jurisdicional - Precedentes deste E. TJ - Decisão reformada Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2112569-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) . Diante disso, conclui-se que a constrição sobre os direitos aquisitivos não acarreta prejuízo ao credor fiduciário, cujo direito de preferência legal permanece resguardado. Na hipótese dos autos, o expressivo valor já quitado pela executada (fls. 258) demonstra a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo, justificando-se o deferimento da penhora sobre tais direitos. Da Necessidade de Adequação do Bloqueio RENAJUD A executada requereu a liberação do licenciamento do veículo Toyota Hilux, alegando que a anotação de penhora cadastrada no sistema RENAJUD (fls. 173) obsta a emissão do licenciamento anual, gerando embaraços para a circulação do bem (fls. 264/265). O bloqueio veicular realizado por meio do sistema eletrônico RENAJUD visa conferir publicidade à constrição e evitar que o devedor se desfaça do patrimônio em prejuízo do credor. Todavia, a inserção de restrição integral, que impeça a renovação do licenciamento anual ou a circulação ordinária do automóvel, configura providência excessiva para a garantia da execução, gerando prejuízos desproporcionais à atividade econômica da executada. Nos termos do art. 805 do CPC, temos o princípio da menor onerosidade da execução, determinando que, quando o credor puder promover a execução por diversos meios, o juiz mandará que ela se realize pelo modo menos gravoso para o devedor. Impedir o licenciamento do veículo impede a sua regular utilização nas atividades diárias da empresa e expõe o condutor às penalidades graves do Código de Trânsito Brasileiro, comprometendo a própria conservação do bem e a capacidade de adimplemento da executada. A manutenção exclusiva da restrição de transferência de propriedade no prontuário do veículo mostra-se suficiente e adequada para salvaguardar os interesses do credor, impedindo a alienação a terceiros de boa-fé, sem inviabilizar o uso diário e a regularização administrativa do automóvel perante os órgãos de trânsito. Em caso análogo, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE BLOQUEIO PARA FINS DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO EM VEÍCULOS DOS EXECUTADOS - MEDIDA GRAVOSA, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS - BLOQUEIO PARA FINS DE TRANSFERENCIA DOS VEÍCULOS MEDIDA SUFICENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315900-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) Dessa forma, a adequação da restrição para a modalidade de transferência de propriedade atende perfeitamente ao binômio da utilidade para o credor e da menor onerosidade para o devedor. A medida garante a segurança da execução sem impor penalidades Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pela exequente (fls. 263) e determino a lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada Handan Xavier Material de Construção Ltda. possui em relação ao contrato de consórcio nº 100010051, cota 265, grupo 0739, mantido perante a Maggi Administradora de Consórcios Ltda., inscrito sob o CNPJ 04.250.224/0001-02, vinculado ao veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86 (fls. 258); b) Determino a intimação da credora fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda., para que tome ciência da penhora de direitos ora formalizada e proceda à anotação em seus cadastros internos, devendo depositar em conta judicial eventuais valores a serem restituídos à executada fiduciante em caso de rescisão ou liquidação do contrato; c) Acolho parcialmente o pedido formulado pela executada (fls. 264/265) para determinar que a serventia proceda, via sistema RENAJUD, à imediata alteração da restrição que recai sobre o veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, readequando-a de modo que conste unicamente a restrição de transferência de propriedade, liberando-se os licenciamentos e a circulação do bem (fls. 173). Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 10/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70158826-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2026 12:06 |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1566/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1566/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais e morais em acidente de trânsito. Diante da ausência de pagamento voluntário e da insuficiência de ativos financeiros bloqueados, os autos prosseguiram com a busca de bens de propriedade dos devedores. A exequente noticiou que, conforme as informações cadastrais obtidas do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, de propriedade da executada, possui gravame de alienação fiduciária em favor da Maggi Administradora de Consórcios Ltda. Diante disso, requereu a penhora dos direitos aquisitivos que a devedora fiduciante possui sobre o referido contrato de consórcio, apontando ser cabível a constrição sobre as parcelas já quitadas do plano (fls. 263). Por outro lado, a empresa executada compareceu aos autos insurgindo-se contra a anotação de penhora inserida via sistema RENAJUD (fls. 264/265). Sustenta que o bloqueio cadastral integral impede a renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, gerando risco de multa de trânsito e apreensão do bem durante a circulação. Diante disso, requereu a liberação do licenciamento veicular, afirmando não se opor à manutenção do bloqueio de transferência. Decido. Da Admissibilidade da Penhora de Direitos Aquisitivos A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre os direitos que a executada Handan Xavier Material de Construção Ltda. possui em relação ao veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, o qual se encontra alienado fiduciariamente (fls. 237/238). As informações prestadas pela credora fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda. demonstram que a executada aderiu ao grupo de consórcio nº 0739, cota 265, sob o contrato nº 100010051). A cota foi devidamente contemplada, possibilitando a aquisição do veículo mencionado, sobre o qual recai o gravame de alienação fiduciária em garantia. Constatou-se, ainda, que a executada já adimpliu a expressiva quantia de R$ 203.340,86 (duzentos e três mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), restando um saldo devedor de R$ 299.953,75 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) para a quitação do contrato (fls. 258/259). Embora o veículo gravado com alienação fiduciária pertença ao patrimônio do credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, o ordenamento processual civil autoriza que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento ou consórcio. O devedor possui um crédito representado pelas parcelas adimplidas e pela expectativa de futura consolidação da propriedade do bem, patrimônio este que ostenta indiscutível expressão econômica e aptidão para fazer frente às dívidas do executado. A medida encontra respaldo no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara a viabilidade da constrição sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Assim, resta evidenciado que a penhora requerida não atinge a propriedade resolúvel da administradora, mas apenas os direitos de cunho patrimonial pertencentes à executada, inexistindo qualquer óbice à sua efetivação. Sobre a admissibilidade de tal medida em processos de execução, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS CABIMENTO Pesquisa realizada junto ao Renajud, a qual indica que a executada possui veículo automotor alienado fiduciariamente Hipótese em que, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio da devedora e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento, sejam constritos Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei Hipótese em que, na prática, não há a apreensão do veículo propriamente dito, mas apenas a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante - Aplicação do Prov. CSM nº 2.195/2014, do E. TJSP, c.c. art. 835, IV, do NCPC Execução que se realiza no interesse do credor, a ele cabendo avaliar a conveniência de medida constritiva sobre o bem em comento Interesse público na prestação jurisdicional - Precedentes deste E. TJ - Decisão reformada Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2112569-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) . Diante disso, conclui-se que a constrição sobre os direitos aquisitivos não acarreta prejuízo ao credor fiduciário, cujo direito de preferência legal permanece resguardado. Na hipótese dos autos, o expressivo valor já quitado pela executada (fls. 258) demonstra a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo, justificando-se o deferimento da penhora sobre tais direitos. Da Necessidade de Adequação do Bloqueio RENAJUD A executada requereu a liberação do licenciamento do veículo Toyota Hilux, alegando que a anotação de penhora cadastrada no sistema RENAJUD (fls. 173) obsta a emissão do licenciamento anual, gerando embaraços para a circulação do bem (fls. 264/265). O bloqueio veicular realizado por meio do sistema eletrônico RENAJUD visa conferir publicidade à constrição e evitar que o devedor se desfaça do patrimônio em prejuízo do credor. Todavia, a inserção de restrição integral, que impeça a renovação do licenciamento anual ou a circulação ordinária do automóvel, configura providência excessiva para a garantia da execução, gerando prejuízos desproporcionais à atividade econômica da executada. Nos termos do art. 805 do CPC, temos o princípio da menor onerosidade da execução, determinando que, quando o credor puder promover a execução por diversos meios, o juiz mandará que ela se realize pelo modo menos gravoso para o devedor. Impedir o licenciamento do veículo impede a sua regular utilização nas atividades diárias da empresa e expõe o condutor às penalidades graves do Código de Trânsito Brasileiro, comprometendo a própria conservação do bem e a capacidade de adimplemento da executada. A manutenção exclusiva da restrição de transferência de propriedade no prontuário do veículo mostra-se suficiente e adequada para salvaguardar os interesses do credor, impedindo a alienação a terceiros de boa-fé, sem inviabilizar o uso diário e a regularização administrativa do automóvel perante os órgãos de trânsito. Em caso análogo, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE BLOQUEIO PARA FINS DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO EM VEÍCULOS DOS EXECUTADOS - MEDIDA GRAVOSA, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS - BLOQUEIO PARA FINS DE TRANSFERENCIA DOS VEÍCULOS MEDIDA SUFICENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315900-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) Dessa forma, a adequação da restrição para a modalidade de transferência de propriedade atende perfeitamente ao binômio da utilidade para o credor e da menor onerosidade para o devedor. A medida garante a segurança da execução sem impor penalidades Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pela exequente (fls. 263) e determino a lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada Handan Xavier Material de Construção Ltda. possui em relação ao contrato de consórcio nº 100010051, cota 265, grupo 0739, mantido perante a Maggi Administradora de Consórcios Ltda., inscrito sob o CNPJ 04.250.224/0001-02, vinculado ao veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86 (fls. 258); b) Determino a intimação da credora fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda., para que tome ciência da penhora de direitos ora formalizada e proceda à anotação em seus cadastros internos, devendo depositar em conta judicial eventuais valores a serem restituídos à executada fiduciante em caso de rescisão ou liquidação do contrato; c) Acolho parcialmente o pedido formulado pela executada (fls. 264/265) para determinar que a serventia proceda, via sistema RENAJUD, à imediata alteração da restrição que recai sobre o veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, readequando-a de modo que conste unicamente a restrição de transferência de propriedade, liberando-se os licenciamentos e a circulação do bem (fls. 173). Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Andrade Junior (OAB 221204/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais e morais em acidente de trânsito. Diante da ausência de pagamento voluntário e da insuficiência de ativos financeiros bloqueados, os autos prosseguiram com a busca de bens de propriedade dos devedores. A exequente noticiou que, conforme as informações cadastrais obtidas do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, o veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, de propriedade da executada, possui gravame de alienação fiduciária em favor da Maggi Administradora de Consórcios Ltda. Diante disso, requereu a penhora dos direitos aquisitivos que a devedora fiduciante possui sobre o referido contrato de consórcio, apontando ser cabível a constrição sobre as parcelas já quitadas do plano (fls. 263). Por outro lado, a empresa executada compareceu aos autos insurgindo-se contra a anotação de penhora inserida via sistema RENAJUD (fls. 264/265). Sustenta que o bloqueio cadastral integral impede a renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, gerando risco de multa de trânsito e apreensão do bem durante a circulação. Diante disso, requereu a liberação do licenciamento veicular, afirmando não se opor à manutenção do bloqueio de transferência. Decido. Da Admissibilidade da Penhora de Direitos Aquisitivos A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre os direitos que a executada Handan Xavier Material de Construção Ltda. possui em relação ao veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, o qual se encontra alienado fiduciariamente (fls. 237/238). As informações prestadas pela credora fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda. demonstram que a executada aderiu ao grupo de consórcio nº 0739, cota 265, sob o contrato nº 100010051). A cota foi devidamente contemplada, possibilitando a aquisição do veículo mencionado, sobre o qual recai o gravame de alienação fiduciária em garantia. Constatou-se, ainda, que a executada já adimpliu a expressiva quantia de R$ 203.340,86 (duzentos e três mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), restando um saldo devedor de R$ 299.953,75 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) para a quitação do contrato (fls. 258/259). Embora o veículo gravado com alienação fiduciária pertença ao patrimônio do credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, o ordenamento processual civil autoriza que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento ou consórcio. O devedor possui um crédito representado pelas parcelas adimplidas e pela expectativa de futura consolidação da propriedade do bem, patrimônio este que ostenta indiscutível expressão econômica e aptidão para fazer frente às dívidas do executado. A medida encontra respaldo no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara a viabilidade da constrição sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Assim, resta evidenciado que a penhora requerida não atinge a propriedade resolúvel da administradora, mas apenas os direitos de cunho patrimonial pertencentes à executada, inexistindo qualquer óbice à sua efetivação. Sobre a admissibilidade de tal medida em processos de execução, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS CABIMENTO Pesquisa realizada junto ao Renajud, a qual indica que a executada possui veículo automotor alienado fiduciariamente Hipótese em que, ainda que o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio da devedora e não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato do referido financiamento, sejam constritos Inteligência do art. 835, XII, do NCPC Cabível a constrição sobre os direitos oriundos do contrato em vigência Inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, tendo em vista seu direito de preferência garantido por lei Hipótese em que, na prática, não há a apreensão do veículo propriamente dito, mas apenas a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante - Aplicação do Prov. CSM nº 2.195/2014, do E. TJSP, c.c. art. 835, IV, do NCPC Execução que se realiza no interesse do credor, a ele cabendo avaliar a conveniência de medida constritiva sobre o bem em comento Interesse público na prestação jurisdicional - Precedentes deste E. TJ - Decisão reformada Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2112569-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) . Diante disso, conclui-se que a constrição sobre os direitos aquisitivos não acarreta prejuízo ao credor fiduciário, cujo direito de preferência legal permanece resguardado. Na hipótese dos autos, o expressivo valor já quitado pela executada (fls. 258) demonstra a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo, justificando-se o deferimento da penhora sobre tais direitos. Da Necessidade de Adequação do Bloqueio RENAJUD A executada requereu a liberação do licenciamento do veículo Toyota Hilux, alegando que a anotação de penhora cadastrada no sistema RENAJUD (fls. 173) obsta a emissão do licenciamento anual, gerando embaraços para a circulação do bem (fls. 264/265). O bloqueio veicular realizado por meio do sistema eletrônico RENAJUD visa conferir publicidade à constrição e evitar que o devedor se desfaça do patrimônio em prejuízo do credor. Todavia, a inserção de restrição integral, que impeça a renovação do licenciamento anual ou a circulação ordinária do automóvel, configura providência excessiva para a garantia da execução, gerando prejuízos desproporcionais à atividade econômica da executada. Nos termos do art. 805 do CPC, temos o princípio da menor onerosidade da execução, determinando que, quando o credor puder promover a execução por diversos meios, o juiz mandará que ela se realize pelo modo menos gravoso para o devedor. Impedir o licenciamento do veículo impede a sua regular utilização nas atividades diárias da empresa e expõe o condutor às penalidades graves do Código de Trânsito Brasileiro, comprometendo a própria conservação do bem e a capacidade de adimplemento da executada. A manutenção exclusiva da restrição de transferência de propriedade no prontuário do veículo mostra-se suficiente e adequada para salvaguardar os interesses do credor, impedindo a alienação a terceiros de boa-fé, sem inviabilizar o uso diário e a regularização administrativa do automóvel perante os órgãos de trânsito. Em caso análogo, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE BLOQUEIO PARA FINS DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO EM VEÍCULOS DOS EXECUTADOS - MEDIDA GRAVOSA, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS - BLOQUEIO PARA FINS DE TRANSFERENCIA DOS VEÍCULOS MEDIDA SUFICENTE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315900-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) Dessa forma, a adequação da restrição para a modalidade de transferência de propriedade atende perfeitamente ao binômio da utilidade para o credor e da menor onerosidade para o devedor. A medida garante a segurança da execução sem impor penalidades Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pela exequente (fls. 263) e determino a lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada Handan Xavier Material de Construção Ltda. possui em relação ao contrato de consórcio nº 100010051, cota 265, grupo 0739, mantido perante a Maggi Administradora de Consórcios Ltda., inscrito sob o CNPJ 04.250.224/0001-02, vinculado ao veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86 (fls. 258); b) Determino a intimação da credora fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda., para que tome ciência da penhora de direitos ora formalizada e proceda à anotação em seus cadastros internos, devendo depositar em conta judicial eventuais valores a serem restituídos à executada fiduciante em caso de rescisão ou liquidação do contrato; c) Acolho parcialmente o pedido formulado pela executada (fls. 264/265) para determinar que a serventia proceda, via sistema RENAJUD, à imediata alteração da restrição que recai sobre o veículo Toyota Hilux, placa GHH6J86, readequando-a de modo que conste unicamente a restrição de transferência de propriedade, liberando-se os licenciamentos e a circulação do bem (fls. 173). Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70151292-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2026 17:04 |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70151109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2026 15:45 |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70397589-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 27/11/2025 19:29 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1764/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1764/2025 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) de ofício recebida(s). Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) de ofício recebida(s). |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70371846-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 21:50 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2025 Teor do ato: Exequente: comprovar a impressão e encaminhamento do despacho-ofício de fls. 247 conforme determinado. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: comprovar a impressão e encaminhamento do despacho-ofício de fls. 247 conforme determinado. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1570/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1570/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se a MAGGI ADM CONS LTDA, CNPJ 04.250.224/0001-02, c para que informe a este Juízo, com a maior brevidade possível, a evolução do pagamento (total pago e saldo devedor) em relação ao veículo placa GHH6J86 SP, modelo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, de propriedade de HANDAN XAVIER MAT DE CONST LTD. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbauru@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se a MAGGI ADM CONS LTDA, CNPJ 04.250.224/0001-02, c para que informe a este Juízo, com a maior brevidade possível, a evolução do pagamento (total pago e saldo devedor) em relação ao veículo placa GHH6J86 SP, modelo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, de propriedade de HANDAN XAVIER MAT DE CONST LTD. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa do presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbauru@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70308203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 17:43 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Exequente: manifeste-se sobre o ofício recebido do DETRAN (fls. 237/238). Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: manifeste-se sobre o ofício recebido do DETRAN (fls. 237/238). |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. |
| 04/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70242866-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 10:44 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 218: Por ora, aguarde-se por 15 dias a resposta do ofício encaminhado via e-mail. Decorrido, sem resposta, encaminhe-se o ofício por carta com aviso de recebimento para o endereço indicado pelo autor. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 218: Por ora, aguarde-se por 15 dias a resposta do ofício encaminhado via e-mail. Decorrido, sem resposta, encaminhe-se o ofício por carta com aviso de recebimento para o endereço indicado pelo autor. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70172615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 17:33 |
| 27/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 200: Reitere-se. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls. 200: Reitere-se. Intime-se. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 195: Encaminhe-se a Serventia o oficio expedido. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 195: Encaminhe-se a Serventia o oficio expedido. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Documento expedido e à disposição do interessado para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documento expedido e à disposição do interessado para impressão e encaminhamento. |
| 10/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi o(s) documento(s), conforme cópia(s) que segue(m). |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se na forma requerida. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se na forma requerida. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 180: Aguarde-se, em arquivo, provocação da parte interessada. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70048579-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 18:31 |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180: Aguarde-se, em arquivo, provocação da parte interessada. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Certifico que os autos estão paralisados por mais de 30 dias. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que os autos estão paralisados por mais de 30 dias. Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Forneça, a autora, o endereço onde se dará a penhora. Forneça, também, os dados do credor fiduciário, para sua intimação. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Forneça, a autora, o endereço onde se dará a penhora. Forneça, também, os dados do credor fiduciário, para sua intimação. |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Vistos. Penhorem-se os direitos que o executado possui sobre o veículo Toyota Hilux, Placa GHH6J86, Ano Fabricação 2021 e Ano Modelo 2022, posto constar gravame em favor do Francine de Fátima Feitoza Marques. Expeça-se mandado de penhora e intimação, lavrando o Oficial de Justiça auto circunstanciado do bem, intimando-se o executado da penhora, cientificando-se de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação do credor(es) fiduciário, acerca da penhora bem como para que informe o valor atualizado para quitação do contrato. Int. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Penhorem-se os direitos que o executado possui sobre o veículo Toyota Hilux, Placa GHH6J86, Ano Fabricação 2021 e Ano Modelo 2022, posto constar gravame em favor do Francine de Fátima Feitoza Marques. Expeça-se mandado de penhora e intimação, lavrando o Oficial de Justiça auto circunstanciado do bem, intimando-se o executado da penhora, cientificando-se de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação do credor(es) fiduciário, acerca da penhora bem como para que informe o valor atualizado para quitação do contrato. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Disponibilização: 25/09/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 Página: 1467/1500 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70358485-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 03/10/2024 09:50 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da alienação fiduciária que recai sobre o veículo indicado à penhora, esclareça a exequente se pretende a penhora dos direitos que pertence à executada XAVIER & EUGÊNIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da alienação fiduciária que recai sobre o veículo indicado à penhora, esclareça a exequente se pretende a penhora dos direitos que pertence à executada XAVIER & EUGÊNIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.24.70317513-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 02/09/2024 17:15 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se manifestação quanto as pesquisas RENAJUD efetivadas no processo. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se manifestação quanto as pesquisas RENAJUD efetivadas no processo. |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. 1) A sistemática do Portal de Custas não é de fácil compreensão, no entanto tentarei esclarecer os fatos. Em atendimento ao despacho de fls. 62, a serventia expediu o MLE de fls. 93 no valor de R$ 3.127,56 que correspondia ao valor depositado nos autos (R$ 2.367,00) com os acréscimos legais. Em razão do erro no preenchimento do MLE (constou que o titular da conta era o benefíciário), o valor foi devolvido aos autos. Quando o valor é devolvido, o Banco do Brasil realiza um novo depósito judicial no valor integral que seria enviado ao beneficiário; no caso dos autos, o BB devolveu o valor de R$ 3.129,39 em 05/06/2023, em um novo depósito judicial, repiso (extrato de fls. 144) A serventia expediu, então, um novo MLE (fls. 95/96), constando a ordem de transferência de R$ 2.367,00 com os acréscimos legais e esta ordem foi devidamente cumprida em 04/09/2023 (ver fls. 144). Ocorre que, em razão da sistemática de devolução de valores pelo BB, a correção foi aplicada apenas a partir do novo depósito (05/06/2023) e não dos depósitos originais, acarretando um crédito de R$ 2.415,33 na conta da advogada (tal valor consta precisamente do extrato apresentado à fl. 128), quando deveria ter sido remetido o valor integral da conta judicial (R$ 3.129,39) Em resumo: a advogada já recebeu R$ 2.415,33 em 04/09/2023 e para regularizar a situação, basta expedir o MLE do valor remanescente na conta judicial. Expeça-se MLE do valor remanescente (zerar a conta), valendo-se dos dados bancários do formulário de fls. 61, atentando-se a serventia de que o beneficiário não é igual ao titular da conta. 2) No mais, diga a exequente em prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) A sistemática do Portal de Custas não é de fácil compreensão, no entanto tentarei esclarecer os fatos. Em atendimento ao despacho de fls. 62, a serventia expediu o MLE de fls. 93 no valor de R$ 3.127,56 que correspondia ao valor depositado nos autos (R$ 2.367,00) com os acréscimos legais. Em razão do erro no preenchimento do MLE (constou que o titular da conta era o benefíciário), o valor foi devolvido aos autos. Quando o valor é devolvido, o Banco do Brasil realiza um novo depósito judicial no valor integral que seria enviado ao beneficiário; no caso dos autos, o BB devolveu o valor de R$ 3.129,39 em 05/06/2023, em um novo depósito judicial, repiso (extrato de fls. 144) A serventia expediu, então, um novo MLE (fls. 95/96), constando a ordem de transferência de R$ 2.367,00 com os acréscimos legais e esta ordem foi devidamente cumprida em 04/09/2023 (ver fls. 144). Ocorre que, em razão da sistemática de devolução de valores pelo BB, a correção foi aplicada apenas a partir do novo depósito (05/06/2023) e não dos depósitos originais, acarretando um crédito de R$ 2.415,33 na conta da advogada (tal valor consta precisamente do extrato apresentado à fl. 128), quando deveria ter sido remetido o valor integral da conta judicial (R$ 3.129,39) Em resumo: a advogada já recebeu R$ 2.415,33 em 04/09/2023 e para regularizar a situação, basta expedir o MLE do valor remanescente na conta judicial. Expeça-se MLE do valor remanescente (zerar a conta), valendo-se dos dados bancários do formulário de fls. 61, atentando-se a serventia de que o beneficiário não é igual ao titular da conta. 2) No mais, diga a exequente em prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique, a Serventia, se os MLEs foram expedidos conforme determinado nos autos (fls. 99/100, nº 01), face ao contido na petição de fls. 116/119. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique, a Serventia, se os MLEs foram expedidos conforme determinado nos autos (fls. 99/100, nº 01), face ao contido na petição de fls. 116/119. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70403682-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 09:43 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2023 Teor do ato: 1 consultado o Portal de Custas, foi extraído o extrato de fls 110, de MLEs pagos. 2 fls 111/112, do saldo restante conta judicial 3 diga, a autora, quanto aos dois MLEs expedidos. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 consultado o Portal de Custas, foi extraído o extrato de fls 110, de MLEs pagos. 2 fls 111/112, do saldo restante conta judicial 3 diga, a autora, quanto aos dois MLEs expedidos. |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70369113-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/10/2023 15:52 |
| 03/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: 1) Fls. 94 Em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que, de fato, o valor foi devolvido. Expeça-se novo mandado, constando que o beneficiário não é igual o titular da conta, já que a conta indicada é da patrona da exequente. 2) Petição Sigilosa Considerando que a última diligência foi substancialmente produtiva, defiro a realização de nova diligência junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, com repetição programada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3) Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 22/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70351252-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/09/2023 14:11 |
| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
1) Fls. 94 Em consulta ao Portal de Custas, verifiquei que, de fato, o valor foi devolvido. Expeça-se novo mandado, constando que o beneficiário não é igual o titular da conta, já que a conta indicada é da patrona da exequente. 2) Petição Sigilosa Considerando que a última diligência foi substancialmente produtiva, defiro a realização de nova diligência junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, com repetição programada. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 3) Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70196596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 16:52 |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 02/06/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso do prazo para impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se MLE em favor da exequente. No mais, diga a exequente em prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o decurso do prazo para impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se MLE em favor da exequente. No mais, diga a exequente em prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70163545-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2023 08:42 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Manifeste-se em prosseguimento tendo em vista haver decorrido prazo para impugnação. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se em prosseguimento tendo em vista haver decorrido prazo para impugnação. |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70143701-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 15:43 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: 1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade, bem como se foi apresentada planilha atualizada e discriminada do débito. 2) Providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, com repetição automática (Teimosinha), limitada a 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo, passando a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, sendo infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento do exequente, providencie-se. 6) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 7) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 8) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) do bloqueio eletrônico de valores, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade, bem como se foi apresentada planilha atualizada e discriminada do débito. 2) Providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, com repetição automática (Teimosinha), limitada a 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo, passando a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, sendo infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento do exequente, providencie-se. 6) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 7) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 8) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. - Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) do bloqueio eletrônico de valores, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação. |
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 19/01/2023 |
Bloqueio/penhora on line
1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade, bem como se foi apresentada planilha atualizada e discriminada do débito. 2) Providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, com repetição automática (Teimosinha), limitada a 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Sendo frutífera, intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo, passando a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC. Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, sendo infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento do exequente, providencie-se. 6) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 7) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 8) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. |
| 10/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos principais, devendo primeiramente efetuar-se as anotações de necessárias, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Paulo Sérgio Carneiro (OAB 264823/SP), Danyele Christyne Baptista de Carvalho Cortez (OAB 281452/SP), Jeferson Daniel Machado (OAB 294917/SP) |
| 10/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos principais, devendo primeiramente efetuar-se as anotações de necessárias, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Carta Expedida
Certidão - cadastramento de cumprimento de sentença |
| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1022369-59.2017.8.26.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1022369-59.2017.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/06/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 02/09/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 03/10/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 30/06/2026 |
Petições Diversas |
| 30/06/2026 |
Petições Diversas |
| 10/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |