| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor |
Edison Bastos Gasparini Junior
Advogado: Leonardo Magalhães Avelar Advogada: Taisa Carneiro Mariano Advogado: Victor Hugo Oliva Negrão |
| Réu | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: V. Trata-se de exceção de incompetência oposta pelo réu Edison Bastos Gasparini Júnior nos autos da ação penal sob n. 1505283-76.2021.8.26.0071 deste Juízo (fls. 01/22). Em suma, alega o excipiente que este juízo não é competente para processar e julgar o feito, já que os supostos delitos descritos na denúncia (art. 312, caput do Código Penal), teriam lesado o patrimônio e os interesses da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal. Argumenta que os valores utilizados, embora em posse da COHAB, são de propriedade da CEF, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal.. O Ministério Público se manifestou a fls. 41/44 pelo indeferimento do pleito, alegando que o numerário foi desviado de contas correntes em nome da COHAB e que, embora a empresa municipal seja agente financeiro do SNH, os cofres dela é que foram diretamente lesionados. Ou seja, ainda que os valores sejam, inicialmente, provenientes dos cofres da empresa federal, passaram a fazer parte do patrimônio da COHAB. Em nova manifestação a fls. 51/54, a defesa insistiu na alegação de incompetência do Juízo, asseverando que os valores teriam sido subtraídos dos cofres da COHAB; contudo, não chegavam eles a serem incorporados ao patrimônio da empresa municipal, já que se tratava de operação de "empréstimo-retorno", retornando obrigatoriamente à Caixa Econômica Federal após o pagamento dos mutuários. Passo a decidir. Não assiste razão ao excipiente. Como consta das investigações e da própria assertiva da defesa, a conta diretamente lesada seria pertencente à COHAB, de modo que o patrimônio lesado pela conduta eventualmente criminosa foi o da referida empresa municipal. Ainda que o dinheiro, inicialmente, tivesse como origem repasses provenientes da Caixa Econômica Federal, o desvio atingiu os cofres da Companhia Municipal. A alegada obrigação da COHAB de efetuar repasses dos pagamentos dos mutuários à CEF não tem relevância pra o fim da pretendida deslocação de competência, pois se trata de operação distinta e que não é capaz de elidir a incorporação dos valores originários ao patrimônio da empresa municipal. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 41/44, bem pontuou: 1 - "Segundo exposto na denúncia o numerário utilizado e desviado, saiu das contas correntes da COHAB, e muito embora a COHAB seja um agente financeiro de habitação, nada muda o fato de que o ente DIRETAMENTE lesado pelos crimes apurados foi a própria companhia, na medida em que os recursos foram desviados do COFRE INTERNO da COHAB." 2 - "Não bastasse, de acordo com a Lei Municipal 1.222/1966, a Companhia de Habitação Popular de Bauru COHAB foi criada em 1º de abril de 1.966, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, sendo o Município de Bauru seu maior acionista. Outrossim, conforme o Estatuto Jurídico da Companhia, em seu artigo 1º, a COHAB é uma sociedade de economia mista do direito privado, sob o controle do direito público, sendo uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta do Município de Bauru. Isso significa que o próprio Município pode ser chamado a responder pelas dívidas da companhia, e não a Caixa Econômica Federal, de modo que o interesse é exclusivamente local. Querer dizer que o dinheiro que estava e está nas contas e no cofre da COHAB, em vista da sua condição de agente financeiro de habitação, pertencem à Caixa Econômica Federal, significa alijar a própria personalidade jurídica da companhia." No mesmo sentido que se vem de sustentar, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, decidindo que desvios de verbas oriundas de repasses da União devem ser julgados pela justiça estadual: "APELAÇÃO. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INEXIGÊNCIA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (...) 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é de que a competência para processar e julgar crimes sobre desvio de verbas públicas estaduais ou municipais, mesmo provenientes de repasse da União, é do Poder Judiciário estadual, ressalva feita a casos em que a verba ainda não tenha sido incorporada ao orçamento do Estado ou do Município: Precedentes." (STF - ED AO: 2093 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0057785-69.2016.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-039 26/02/2020) Destarte, não há como sustentar que esteja presente situação de competência da Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a exceção. Int. Advogados(s): Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221410/SP), Taisa Carneiro Mariano (OAB 389769/SP), Victor Hugo Oliva Negrão (OAB 459200/SP) |
| 23/01/2023 |
Rejeitada a exceção de incompetência
V. Trata-se de exceção de incompetência oposta pelo réu Edison Bastos Gasparini Júnior nos autos da ação penal sob n. 1505283-76.2021.8.26.0071 deste Juízo (fls. 01/22). Em suma, alega o excipiente que este juízo não é competente para processar e julgar o feito, já que os supostos delitos descritos na denúncia (art. 312, caput do Código Penal), teriam lesado o patrimônio e os interesses da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal. Argumenta que os valores utilizados, embora em posse da COHAB, são de propriedade da CEF, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal.. O Ministério Público se manifestou a fls. 41/44 pelo indeferimento do pleito, alegando que o numerário foi desviado de contas correntes em nome da COHAB e que, embora a empresa municipal seja agente financeiro do SNH, os cofres dela é que foram diretamente lesionados. Ou seja, ainda que os valores sejam, inicialmente, provenientes dos cofres da empresa federal, passaram a fazer parte do patrimônio da COHAB. Em nova manifestação a fls. 51/54, a defesa insistiu na alegação de incompetência do Juízo, asseverando que os valores teriam sido subtraídos dos cofres da COHAB; contudo, não chegavam eles a serem incorporados ao patrimônio da empresa municipal, já que se tratava de operação de "empréstimo-retorno", retornando obrigatoriamente à Caixa Econômica Federal após o pagamento dos mutuários. Passo a decidir. Não assiste razão ao excipiente. Como consta das investigações e da própria assertiva da defesa, a conta diretamente lesada seria pertencente à COHAB, de modo que o patrimônio lesado pela conduta eventualmente criminosa foi o da referida empresa municipal. Ainda que o dinheiro, inicialmente, tivesse como origem repasses provenientes da Caixa Econômica Federal, o desvio atingiu os cofres da Companhia Municipal. A alegada obrigação da COHAB de efetuar repasses dos pagamentos dos mutuários à CEF não tem relevância pra o fim da pretendida deslocação de competência, pois se trata de operação distinta e que não é capaz de elidir a incorporação dos valores originários ao patrimônio da empresa municipal. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 41/44, bem pontuou: 1 - "Segundo exposto na denúncia o numerário utilizado e desviado, saiu das contas correntes da COHAB, e muito embora a COHAB seja um agente financeiro de habitação, nada muda o fato de que o ente DIRETAMENTE lesado pelos crimes apurados foi a própria companhia, na medida em que os recursos foram desviados do COFRE INTERNO da COHAB." 2 - "Não bastasse, de acordo com a Lei Municipal 1.222/1966, a Companhia de Habitação Popular de Bauru COHAB foi criada em 1º de abril de 1.966, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, sendo o Município de Bauru seu maior acionista. Outrossim, conforme o Estatuto Jurídico da Companhia, em seu artigo 1º, a COHAB é uma sociedade de economia mista do direito privado, sob o controle do direito público, sendo uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta do Município de Bauru. Isso significa que o próprio Município pode ser chamado a responder pelas dívidas da companhia, e não a Caixa Econômica Federal, de modo que o interesse é exclusivamente local. Querer dizer que o dinheiro que estava e está nas contas e no cofre da COHAB, em vista da sua condição de agente financeiro de habitação, pertencem à Caixa Econômica Federal, significa alijar a própria personalidade jurídica da companhia." No mesmo sentido que se vem de sustentar, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, decidindo que desvios de verbas oriundas de repasses da União devem ser julgados pela justiça estadual: "APELAÇÃO. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INEXIGÊNCIA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (...) 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é de que a competência para processar e julgar crimes sobre desvio de verbas públicas estaduais ou municipais, mesmo provenientes de repasse da União, é do Poder Judiciário estadual, ressalva feita a casos em que a verba ainda não tenha sido incorporada ao orçamento do Estado ou do Município: Precedentes." (STF - ED AO: 2093 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0057785-69.2016.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-039 26/02/2020) Destarte, não há como sustentar que esteja presente situação de competência da Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a exceção. Int. |
| 26/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: V. Trata-se de exceção de incompetência oposta pelo réu Edison Bastos Gasparini Júnior nos autos da ação penal sob n. 1505283-76.2021.8.26.0071 deste Juízo (fls. 01/22). Em suma, alega o excipiente que este juízo não é competente para processar e julgar o feito, já que os supostos delitos descritos na denúncia (art. 312, caput do Código Penal), teriam lesado o patrimônio e os interesses da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal. Argumenta que os valores utilizados, embora em posse da COHAB, são de propriedade da CEF, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal.. O Ministério Público se manifestou a fls. 41/44 pelo indeferimento do pleito, alegando que o numerário foi desviado de contas correntes em nome da COHAB e que, embora a empresa municipal seja agente financeiro do SNH, os cofres dela é que foram diretamente lesionados. Ou seja, ainda que os valores sejam, inicialmente, provenientes dos cofres da empresa federal, passaram a fazer parte do patrimônio da COHAB. Em nova manifestação a fls. 51/54, a defesa insistiu na alegação de incompetência do Juízo, asseverando que os valores teriam sido subtraídos dos cofres da COHAB; contudo, não chegavam eles a serem incorporados ao patrimônio da empresa municipal, já que se tratava de operação de "empréstimo-retorno", retornando obrigatoriamente à Caixa Econômica Federal após o pagamento dos mutuários. Passo a decidir. Não assiste razão ao excipiente. Como consta das investigações e da própria assertiva da defesa, a conta diretamente lesada seria pertencente à COHAB, de modo que o patrimônio lesado pela conduta eventualmente criminosa foi o da referida empresa municipal. Ainda que o dinheiro, inicialmente, tivesse como origem repasses provenientes da Caixa Econômica Federal, o desvio atingiu os cofres da Companhia Municipal. A alegada obrigação da COHAB de efetuar repasses dos pagamentos dos mutuários à CEF não tem relevância pra o fim da pretendida deslocação de competência, pois se trata de operação distinta e que não é capaz de elidir a incorporação dos valores originários ao patrimônio da empresa municipal. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 41/44, bem pontuou: 1 - "Segundo exposto na denúncia o numerário utilizado e desviado, saiu das contas correntes da COHAB, e muito embora a COHAB seja um agente financeiro de habitação, nada muda o fato de que o ente DIRETAMENTE lesado pelos crimes apurados foi a própria companhia, na medida em que os recursos foram desviados do COFRE INTERNO da COHAB." 2 - "Não bastasse, de acordo com a Lei Municipal 1.222/1966, a Companhia de Habitação Popular de Bauru COHAB foi criada em 1º de abril de 1.966, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, sendo o Município de Bauru seu maior acionista. Outrossim, conforme o Estatuto Jurídico da Companhia, em seu artigo 1º, a COHAB é uma sociedade de economia mista do direito privado, sob o controle do direito público, sendo uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta do Município de Bauru. Isso significa que o próprio Município pode ser chamado a responder pelas dívidas da companhia, e não a Caixa Econômica Federal, de modo que o interesse é exclusivamente local. Querer dizer que o dinheiro que estava e está nas contas e no cofre da COHAB, em vista da sua condição de agente financeiro de habitação, pertencem à Caixa Econômica Federal, significa alijar a própria personalidade jurídica da companhia." No mesmo sentido que se vem de sustentar, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, decidindo que desvios de verbas oriundas de repasses da União devem ser julgados pela justiça estadual: "APELAÇÃO. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INEXIGÊNCIA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (...) 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é de que a competência para processar e julgar crimes sobre desvio de verbas públicas estaduais ou municipais, mesmo provenientes de repasse da União, é do Poder Judiciário estadual, ressalva feita a casos em que a verba ainda não tenha sido incorporada ao orçamento do Estado ou do Município: Precedentes." (STF - ED AO: 2093 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0057785-69.2016.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-039 26/02/2020) Destarte, não há como sustentar que esteja presente situação de competência da Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a exceção. Int. Advogados(s): Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221410/SP), Taisa Carneiro Mariano (OAB 389769/SP), Victor Hugo Oliva Negrão (OAB 459200/SP) |
| 23/01/2023 |
Rejeitada a exceção de incompetência
V. Trata-se de exceção de incompetência oposta pelo réu Edison Bastos Gasparini Júnior nos autos da ação penal sob n. 1505283-76.2021.8.26.0071 deste Juízo (fls. 01/22). Em suma, alega o excipiente que este juízo não é competente para processar e julgar o feito, já que os supostos delitos descritos na denúncia (art. 312, caput do Código Penal), teriam lesado o patrimônio e os interesses da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal. Argumenta que os valores utilizados, embora em posse da COHAB, são de propriedade da CEF, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da Constituição Federal.. O Ministério Público se manifestou a fls. 41/44 pelo indeferimento do pleito, alegando que o numerário foi desviado de contas correntes em nome da COHAB e que, embora a empresa municipal seja agente financeiro do SNH, os cofres dela é que foram diretamente lesionados. Ou seja, ainda que os valores sejam, inicialmente, provenientes dos cofres da empresa federal, passaram a fazer parte do patrimônio da COHAB. Em nova manifestação a fls. 51/54, a defesa insistiu na alegação de incompetência do Juízo, asseverando que os valores teriam sido subtraídos dos cofres da COHAB; contudo, não chegavam eles a serem incorporados ao patrimônio da empresa municipal, já que se tratava de operação de "empréstimo-retorno", retornando obrigatoriamente à Caixa Econômica Federal após o pagamento dos mutuários. Passo a decidir. Não assiste razão ao excipiente. Como consta das investigações e da própria assertiva da defesa, a conta diretamente lesada seria pertencente à COHAB, de modo que o patrimônio lesado pela conduta eventualmente criminosa foi o da referida empresa municipal. Ainda que o dinheiro, inicialmente, tivesse como origem repasses provenientes da Caixa Econômica Federal, o desvio atingiu os cofres da Companhia Municipal. A alegada obrigação da COHAB de efetuar repasses dos pagamentos dos mutuários à CEF não tem relevância pra o fim da pretendida deslocação de competência, pois se trata de operação distinta e que não é capaz de elidir a incorporação dos valores originários ao patrimônio da empresa municipal. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 41/44, bem pontuou: 1 - "Segundo exposto na denúncia o numerário utilizado e desviado, saiu das contas correntes da COHAB, e muito embora a COHAB seja um agente financeiro de habitação, nada muda o fato de que o ente DIRETAMENTE lesado pelos crimes apurados foi a própria companhia, na medida em que os recursos foram desviados do COFRE INTERNO da COHAB." 2 - "Não bastasse, de acordo com a Lei Municipal 1.222/1966, a Companhia de Habitação Popular de Bauru COHAB foi criada em 1º de abril de 1.966, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, sendo o Município de Bauru seu maior acionista. Outrossim, conforme o Estatuto Jurídico da Companhia, em seu artigo 1º, a COHAB é uma sociedade de economia mista do direito privado, sob o controle do direito público, sendo uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta do Município de Bauru. Isso significa que o próprio Município pode ser chamado a responder pelas dívidas da companhia, e não a Caixa Econômica Federal, de modo que o interesse é exclusivamente local. Querer dizer que o dinheiro que estava e está nas contas e no cofre da COHAB, em vista da sua condição de agente financeiro de habitação, pertencem à Caixa Econômica Federal, significa alijar a própria personalidade jurídica da companhia." No mesmo sentido que se vem de sustentar, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, decidindo que desvios de verbas oriundas de repasses da União devem ser julgados pela justiça estadual: "APELAÇÃO. CRIMES DE PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INEXIGÊNCIA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (...) 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é de que a competência para processar e julgar crimes sobre desvio de verbas públicas estaduais ou municipais, mesmo provenientes de repasse da União, é do Poder Judiciário estadual, ressalva feita a casos em que a verba ainda não tenha sido incorporada ao orçamento do Estado ou do Município: Precedentes." (STF - ED AO: 2093 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0057785-69.2016.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-039 26/02/2020) Destarte, não há como sustentar que esteja presente situação de competência da Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a exceção. Int. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70004809-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/01/2023 17:28 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70004496-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2023 15:02 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/44: Vista à defesa para eventual manifestação em cinco dias. Dil.. Advogados(s): Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221410/SP), Taisa Carneiro Mariano (OAB 389769/SP), Victor Hugo Oliva Negrão (OAB 459200/SP) |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/44: Vista à defesa para eventual manifestação em cinco dias. Dil. Advogados(s): Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221410/SP), Taisa Carneiro Mariano (OAB 389769/SP) |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. 41/44: Vista à defesa para eventual manifestação em cinco dias. Dil.. |
| 13/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 41/44: Vista à defesa para eventual manifestação em cinco dias. Dil. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70419389-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/12/2022 17:14 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1505283-76.2021.8.26.0071 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92 |
| 08/12/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1505283-76.2021.8.26.0071 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Parecer do MP |
| 11/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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