| Reqte | Prefeitura Municipal de Bauru |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2023 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 62049 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A Fazenda Pública Municipal de Bauru requereu a habilitação de crédito tributário no valor de R$ 3.639,59 referente ao crédito tributário sobre o imóvel remetido a praceamento nos autos principais. A questão não comporta maiores discussões. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Aqui, a Municipalidade comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial do imóvel, por meio de leilão, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14/09/2017) "Ação de cobrança de despesas condominiais Cumprimento de sentença Leilão de bem imóvel Negativa de preferência a crédito tributário Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ Recurso provido". (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.14/09/2017) "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN Reconhecimento Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados" (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15/08/2017). Por outro lado, também o artigo 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1584162/SP, Rel. Min. Nancy Andrigh, Terceira Turma, dj. 09/05/2017). Não há dúvida sobre a possibilidade da habilitação do crédito tributário devidos a Fazenda Pública Municipal de Bauru no valor de R$3.639,59, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece acolhida a pretensão de página 1/2. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. 3. Após, arquive-se estes autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 62049 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A Fazenda Pública Municipal de Bauru requereu a habilitação de crédito tributário no valor de R$ 3.639,59 referente ao crédito tributário sobre o imóvel remetido a praceamento nos autos principais. A questão não comporta maiores discussões. Diz o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Aqui, a Municipalidade comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial do imóvel, por meio de leilão, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado. Sobre o tema há ampla jurisprudência: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14/09/2017) "Ação de cobrança de despesas condominiais Cumprimento de sentença Leilão de bem imóvel Negativa de preferência a crédito tributário Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial Exegese dos arts. 130, parágrafo único, e 186, do CTN Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ Recurso provido". (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.14/09/2017) "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN Reconhecimento Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados" (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel. Des. Carlos Nunes, j. 15/08/2017). Por outro lado, também o artigo 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1584162/SP, Rel. Min. Nancy Andrigh, Terceira Turma, dj. 09/05/2017). Não há dúvida sobre a possibilidade da habilitação do crédito tributário devidos a Fazenda Pública Municipal de Bauru no valor de R$3.639,59, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual merece acolhida a pretensão de página 1/2. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. 3. Após, arquive-se estes autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. |
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Conclusos para Decisão
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1014886-70.2020.8.26.0071 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 12/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1014886-70.2020.8.26.0071 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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